Rafael Gomes Corrêa

Rafael Gomes Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 168310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gomes Corrêa possui 117 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJMA, TST
Nome: RAFAEL GOMES CORRÊA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PRECATÓRIO (12) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001783-47.2024.5.02.0435 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE RECORRIDO: REINALDO FERNANDES DO VALE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef0cefd):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001783-47.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ(A) SENTENCIANTE: THIAGO SALLES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE RECORRIDO: REINALDO FERNANDES DO VALE, LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             Inconformado com a r. sentença (Id c440f4c), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho THIAGO SALLES DE SOUZA, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre o ente público, tempestivamente. O Município de Santo André através do RECURSO ORDINÁRIO(Id 2ecf571), postula a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não foi efetuado, conforme a previsão constante no art. 1º, IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo autor/réu. É o relatório.   V O T O I. Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito Responsabilidade subsidiária da 3ª Ré No caso, a r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do Município, pontuando que: "Incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deuintegralmente na UPA Central de Santo André, de responsabilidade do município. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, que veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação. Assim, o mero inadimplemento da empresa contratada (prestadora dos serviços) não induz a responsabilidade automática da Administração. Esta, enquanto tomadora, só responderá subsidiariamente caso reconhecida sua culpa na contratação e/ou fiscalização dos serviços (TST, Súmula 331). Registre-se que o procedimento licitatório garante a melhor proposta e a idoneidade financeira da empresa contratada no momento da licitação. Contudo, não isenta a tomadora da responsabilização em caso de culpa in vigilando na fiscalização da execução dos serviços. Permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização da Administração, até mesmo como garantia de solvabilidade do crédito trabalhista em compasso com os princípios da melhoria da condição social do trabalhador e dos princípios da moralidade e impessoalidade da Administração Pública. Aplica-se a teoria da aptidão para a prova, de forma que cabe à Administração comprovar o cumprimento de seus deveres, mesmo porque é orientada por princípios que a compele a prestar contas à sociedade (CF, art. 37). Na hipótese, contudo, não há prova de fiscalização satisfatória dos serviços, não obstante se reconheça a regularidade de contratação da 2ª ré. Assim, condeno a 3ª demandada subsidiariamente ao pagamento dos haveres trabalhistas" Insurge-se o Município, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da súmula 331 do C. TST diante da existência de contrato de gestão com a reclamada; especialmente após o julgamento do tema 1118 do STF. Vejamos. É incontroverso que o autor foi contratado, na função de vigilante, pela 1ª Ré (Lógica Segurança e Vigilância Ltda., para prestar serviços em benefício da 2ª Ré (SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina) e da 3ª Ré (Município de Santo André), sempre prestando serviço na UOA CENTRAL DE SANTO ANDRÉ, por força do contrato de gestão firmado entre a 2ª e 3ª Ré (Id eb98f90). É o que se extrai, inclusive, dos controles de ponto que indicam que a UPA CENTRAL como posto de serviço do autor (Id 51cadd0). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, em decisão transitada em julgado em 29/04/2025, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. Importante registrar que não restou consignada qualquer modulação dos efeitos da decisão pelo E. STF, aplicando-se, assim, a tese imediatamente a todos os processos em curso, excetuados apenas aqueles com decisão transitada em julgado. Por outro lado, é entendimento desta E. 10ª Turma, conforme julgado em processo nº 1000098-95.2024.5.02.0017 e processo nº 1000064-59.2024.5.02.0005, que a definição do ônus da prova é matéria processual, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de proferir-se decisão surpresa. Nesse passo, considerando-se que a instrução processual ocorreu em 09/12/2024 (Id cbf8735) e a sentença foi proferida em 05/01/2025, datas anteriores ao trânsito em julgado do decisão do Supremo (29/04/2025), inaplicável a tese ao caso. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso concreto, a primeira reclamada deixou de recolher o FGTS do autor, por mais de três meses, razão pela qual foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com a condenação das verbas rescisórias devidas. Como se sabe, a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da rescisão contratual; homologação e pagamento dos valores rescisórios, especialmente no tocante ao FGTS, cuja prova é essencialmente documental. Ora, diante da constatação de que a referida situação irregular perdurou por meses, sem que houvesse pronta intervenção do ente público, extrai-se se também a falha na fiscalização das obrigações da empregadora. Não se olvida, assim, que o ente público descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01/04/2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando da 3ª Ré, ela deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Mantenho.                                                 DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo Município da Santo André, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  t     VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001783-47.2024.5.02.0435 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE RECORRIDO: REINALDO FERNANDES DO VALE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef0cefd):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001783-47.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ(A) SENTENCIANTE: THIAGO SALLES DE SOUZA RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE RECORRIDO: REINALDO FERNANDES DO VALE, LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             Inconformado com a r. sentença (Id c440f4c), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho THIAGO SALLES DE SOUZA, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre o ente público, tempestivamente. O Município de Santo André através do RECURSO ORDINÁRIO(Id 2ecf571), postula a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não foi efetuado, conforme a previsão constante no art. 1º, IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo autor/réu. É o relatório.   V O T O I. Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito Responsabilidade subsidiária da 3ª Ré No caso, a r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do Município, pontuando que: "Incontroverso nos autos que a prestação de serviços se deuintegralmente na UPA Central de Santo André, de responsabilidade do município. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, que veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação. Assim, o mero inadimplemento da empresa contratada (prestadora dos serviços) não induz a responsabilidade automática da Administração. Esta, enquanto tomadora, só responderá subsidiariamente caso reconhecida sua culpa na contratação e/ou fiscalização dos serviços (TST, Súmula 331). Registre-se que o procedimento licitatório garante a melhor proposta e a idoneidade financeira da empresa contratada no momento da licitação. Contudo, não isenta a tomadora da responsabilização em caso de culpa in vigilando na fiscalização da execução dos serviços. Permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização da Administração, até mesmo como garantia de solvabilidade do crédito trabalhista em compasso com os princípios da melhoria da condição social do trabalhador e dos princípios da moralidade e impessoalidade da Administração Pública. Aplica-se a teoria da aptidão para a prova, de forma que cabe à Administração comprovar o cumprimento de seus deveres, mesmo porque é orientada por princípios que a compele a prestar contas à sociedade (CF, art. 37). Na hipótese, contudo, não há prova de fiscalização satisfatória dos serviços, não obstante se reconheça a regularidade de contratação da 2ª ré. Assim, condeno a 3ª demandada subsidiariamente ao pagamento dos haveres trabalhistas" Insurge-se o Município, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da súmula 331 do C. TST diante da existência de contrato de gestão com a reclamada; especialmente após o julgamento do tema 1118 do STF. Vejamos. É incontroverso que o autor foi contratado, na função de vigilante, pela 1ª Ré (Lógica Segurança e Vigilância Ltda., para prestar serviços em benefício da 2ª Ré (SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina) e da 3ª Ré (Município de Santo André), sempre prestando serviço na UOA CENTRAL DE SANTO ANDRÉ, por força do contrato de gestão firmado entre a 2ª e 3ª Ré (Id eb98f90). É o que se extrai, inclusive, dos controles de ponto que indicam que a UPA CENTRAL como posto de serviço do autor (Id 51cadd0). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, em decisão transitada em julgado em 29/04/2025, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. Importante registrar que não restou consignada qualquer modulação dos efeitos da decisão pelo E. STF, aplicando-se, assim, a tese imediatamente a todos os processos em curso, excetuados apenas aqueles com decisão transitada em julgado. Por outro lado, é entendimento desta E. 10ª Turma, conforme julgado em processo nº 1000098-95.2024.5.02.0017 e processo nº 1000064-59.2024.5.02.0005, que a definição do ônus da prova é matéria processual, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de proferir-se decisão surpresa. Nesse passo, considerando-se que a instrução processual ocorreu em 09/12/2024 (Id cbf8735) e a sentença foi proferida em 05/01/2025, datas anteriores ao trânsito em julgado do decisão do Supremo (29/04/2025), inaplicável a tese ao caso. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso concreto, a primeira reclamada deixou de recolher o FGTS do autor, por mais de três meses, razão pela qual foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com a condenação das verbas rescisórias devidas. Como se sabe, a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da rescisão contratual; homologação e pagamento dos valores rescisórios, especialmente no tocante ao FGTS, cuja prova é essencialmente documental. Ora, diante da constatação de que a referida situação irregular perdurou por meses, sem que houvesse pronta intervenção do ente público, extrai-se se também a falha na fiscalização das obrigações da empregadora. Não se olvida, assim, que o ente público descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01/04/2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando da 3ª Ré, ela deve responder pelo crédito constituído em Juízo. Mantenho.                                                 DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo Município da Santo André, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  t     VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2202705-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALEGANDO ERRO DE NOMENCLATURA E REQUERENDO QUE O AGRAVO FOSSE RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (1) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVO INTERPOSTO PODE SER RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO DEVIDO A ERRO DE NOMENCLATURA E SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL É APLICÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) O AGRAVO INTERPOSTO É INADEQUADO, POIS A DECISÃO ATACADA FOI BASEADA EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL, SENDO CABÍVEL AGRAVO INTERNO CONFORME O ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC. (2) O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA DEVIDO À AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO ADEQUADO, CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE (1) RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INADEQUAÇÃO DO RECURSO IMPEDE SEU PROVIMENTO. 2. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA EM CASOS DE ERRO GROSSEIRO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 1.042, 1.030, § 2º, E 1.021. JURISPRUDÊNCIA CITADA: ARE Nº 1.160.762/AGR-SP, PLENÁRIO, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 14.12.18; AGIN NO RE NOS EDCL NO RE Nº 1612818-PR, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 10.12.19; AGRAVOS INTERNOS Nº 2081145-15.2021.8.26.0000/50001 E Nº 2047101-33.2022.8.26.0000/50000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000034-92.2024.5.02.0435 RECLAMANTE: VALERIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA   Ciência acerca das transferências efetuadas via SISCONDJ. Íntegra(s) disponível(is) em: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25072509005905400000411644558?instancia=1 Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link:   https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SANTO ANDRE/SP, 25 de julho de 2025. RINALDO JOSE MORATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007000-49.1997.8.26.0554 (554.01.1997.007000) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Retemar Representação Telefonia e Marketing Ltda e outro - Paulo Alisson e Magali Fernandes Alisson - Sebastiana Gomes - - Protecon Associação de Defesa do Consumidor do Grande Abc - Rubens Machioni Silva - Fazenda Pública do Municipio de Santo André - Credor e outros - Condomínio Edifício Kipos - O Instituto Nacional do Seguro Nacional - Município de Santo André - - Silvana Alves dos Santos Santiago - - MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO - - JOSÉ JOBIEL NUNES - - EDUARDO CAPPS NETO - - MADEIREIRA GIOMAR COMERCIAL LTDA rep.p/MARCOS GONÇALVES RIOS - - Município de São Roque - - joão carlos neto rocha - - Carlos de Paula - Graciela de Oliveira Ligeiro - - Antonio Carlos dos Santos - - Siliane Regina Vendrame Pereira - - Leonidia Alves Rezende - - Ivete Silvestre de Lima - - Francisco Dias dos Santos - - Arlucia Maria Nogueira - - Osvaldo Coelho - - Irene Fransozo Zanon - - Rosangela da Costa Francisco - - Paulo Cesar da Silva - - Valdemar Da Silva Gomes - - Maria Lucilene de Almeida Dias - - Antonio Aguiar Dantas - - Terezinha Freire Pinto Davelly - - Luzia Vidal - - Gilda Felinto de Oliveira - - Samuel Ferreira da Silva - - Manuel Souza Lima - - Ana Paula Zdrilic de Oliveira - - Maria Helena Piccolli Romera - - Fernando Oliveira Fernandes - - Rosangela Rodrigues dos Santos - - Vania Gonçalves de Araujo Molina - - Antonio Goncalves Morais - - Alexandre da Silva Oliveira - - Joao Wilson de Lima - - Eder Teixeira - - Marilene Januário - - Everaldo Bernardes de Souza - - Terezinha de Jesus Oliveira - - Paulo Sergio Travagli - - Sebastião Luiz de Oliveira - - Elizabeth Ribeiro - - Ernesto Candido de Oliveira - - Ana Messias de Jesus - - Cilmara de Jesus - - Zilda Antunes de Souza - - Manoel Ferreira de Souza - - Rui Mario Vieira - - Protecon Associação de Defesa do Consumidor do Grande ABC - - Marcelo Gonçalves e Silva - - Dilson Siqueira Bueno - - Dalmaci Terezinha Calixto - - João Candido Ferreira - - Alice Peterka de Souza - - Iracema Cardoso Santos - - Eunice Ribeiro - - Aluizio Alves de Lima - - Rita de Cassia Carvalho dos Santos - - Reginaldo Soares da Silva - - Gracielia dos Santos Zanon - - Josefa de Souza Reis - - Jose Roberto Urzi - - Luzinete Ramos de Andrade - - Marina da Silva Miranda - - Edmilson Pereira - - Vera Lucia Alves - - Wilson Antonio Belazzi Chacon - - Edmilson Pereira - - Maria de Lourdes Araujo - - Marco Aparecido Luz - - Antonio Carlos de Souza Carvalho - - Ivone de Carvalho Arlanche - - Roberto Sidnei Cunha Lima - - João das Neves - - Tarcisio de Assis - - Aziz Elias Achkar - - Simone Pinheiro Soares - - Dominicio José da Silva - - Amauri Souza Silva - - Luiz Carlos Silva Bacelar - - Lilian Cezarini Mayo - - Maria Aparecida Generoso Cavalcante - - Fabricio Gomes Valente - - LAURINDO ALVES - - Hilda de Assunção Paes - - Arlene Aparecida Prieto dos Santos - 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- Jose Ribamar de Carvalho - - Vera Maria Roberto - - Nivaldo dos Santos Carmo - - Antonio Joao da Silva - - Salomeia Geralda de Andrade Oliveira - - Luis Fortes - - Dimilde Tania Pedro Rizzo - - Rosely Cristina de Campos Ribeiro - - Wagner Pereira - - Edgar Jose da Silva - - Oswaldo Fernandes - - Adalberto Bulhão Moreno - - Noel Fernandes de Carvalho - - Jose Carlos Barboza Melo - - Sebastião Jose dos Santos - - Antonia Carvalho - - Aloisio Oliveira dos Santos - - Isaias Alves de Oliveira - - Valmira Porfirio de Jesus - - Nair Jacob - - Mauro Campos - - Valter Lopes Gomes - - Silvania de Medeiros Jacinto. - - Marcos Antonio Sevciuc - - Agenor Zocca - - Eliseu Carolos da Silva - - Adelaide Francisco - - Nelson Francisco Xavier - - Paulo Germano de Lira. - - Iracema Rodrigues de Souza (comum Réu Igor) - - Claudinei Aparecido Imes - - Maria Neusa Ribeiro - - Maria de Lourdes Souza Rocha Freire - - Rita Regina Marques - - Jose Pedro Mil - - Floriano Oliveira da Cruz - - Maria Aparecida Duarte Bezerra - - Azevedo do Rosario - - Valdomiro Luiz da Silva - - Marcos Aurelio Fioravanti - - Gisele D'Amico - - Claudineia Lopes Pinheiro - - Maria Aparecida Rocha Silva - - Manoel Augusto Lousada - - Sandra Regina Borri Gonçalves - - Gilda Goretti Lopes - - Luiz José da Mota - - Erivan Rodrigues da Silva - - Cleusa Trindade Vieira - - Sirlene Maria Marques - - Raimundo Nonato Pereira - - Isabel Cristina da Silva - - Carlos Alberto da Silva - - Israel Cunha - - Luasita Rosa de Oliveira - - Anderson Bueno de Souza - - Mauro Augusto Martins - - Norma Cecília Tapia Cortes - - Joao da Silva Costa Sobrinho - - Jose Carlos Custodio - - Mauro Augusto Martins - - Israel Cunha - - Carlos Alberto da Silva - - Isabel Cristina da Silva - - Raimundo Nonato Pereira - - Cleusa Trindade Vieira - - Maria Aparecida Rodrigues - - Lausita Rosa de Oliveira - - Lucimar Silva de Carvalho - - Fwt Mao de Obra Em Recursos Humanos Ltda - - Lúcia Maria de Souza Hikichi - - Joao Armando Arthur - - Ildo Pereira Bispo - - Wanderley Vilela de Moraes - - Maria Jose de Carvalho Morais Souza - - José Alexandre Vieira Pinto - - Maria Antonieta Valerio - - Rosa Maria da Silva de Souza - - Diógenes Marcos dos Santos - - Silvia Regina Romero Balganon - - Alder Esmil Machado - - Robson Araujo do Amaral - - Vladimr Catalini - - Francisco Silva de Oliveira - - Ubiracy Alonso Zonzini - - Dork Torres de Moraes - - Maria Ivanice Lima Mota - - Neusa de Jesus Matos Fernandes - - Valéria Aguero Capecci - - Expedito de Andrade Lagares - - Valquiria Casteleti Souza - - Joao Barbosa Trindade - - Supritec Com de Suprimentos para Computadores Ltda - - Eny Diniy Pascheco Santos - - Marco Antonio Salerno - - Devanir dos Santos Bohlhalter - - Maria dos Santos Nascimento - - Elza Luiz Adago - - Luis Miguel Antonelli - - Simone da Silva Ike - - Angela Maria Abdalla Marcondes - - Jose Ricardo Joias - - Luvere Participações e Serviços Sc Ltda - - Maria Lucinéia Maranhão de Santana - - Manuel Severiano da Silva - - Olivia Maria de Carvalho Rocha - - Paulo Macedo da Cruz - - Maria Lenice Sadler - - Rose de Lima Castro - - Josefa Rosa de Jesus Lima - - Evalber Abreu Pereira - - Lauricéia Ferreira da Costa - - Neuza Aparecida Milani - - Edilson Jose da Silva - - Francisco Jeronimo - - Arturo Silva Ribeiro - - Maria Aparecida da Silva - - Marcia Moreira - - Vivian Maria da Silveira - - Veralucia Maria de Souza - - Jose Ferreira de Melo - - Aparecida da Silva dos Santos - - Jose Emilio Costa - - Rosicleide Maria da Silva - - Mário Augusto Dias de Matos - - Maria Sonia Araujo de Freitas - - Ariovaldo Matias dos Santos - - Ana Lúcia Sprocatti - - Sandra Teixeira Marcondes Sodré - - Raimudo Nonato Santos - - Márcia Solange de Souza Fernandes - - Daniel Trepador Filho - - Rosangela Camargo Silva de Oliveira - - Rosa Octávio Vieira - - Marcio Silva - - Khatia Ferreira dos Santos - - Edmundo Cordeiro de Freitas - - Dalton Ferrari Venâncio - - Daniela Barbellini Amieiro - - Carmem Lucia Machado - - Maria de Lourdes Dias - - Saulo de Carvalho - - Luciana do Prado - - Manoel Messias de Oliveira Mendonça - - Alberto Felício Fernandes - - Sindicato dos Empregados no Comercio de Campinas - - Ana Maria Rabelo de Campos - - Maria Isabel Rossato Lopez - - Gisleily Gomes Passavati - - Vantuir de Melo - - Terezinha Araújo Laurindo - - Jorge Barboza dos Santos - - David Godoy da Cruz - - Focoplan Fomcomercial Ltda - - Geraldo Régis Tavares de Andrade - - Maria de Fatima Assis Santos - - Jinailda Barros de Lima - - Maria Regina Garangau - - Jacir José da Silva - - Rosangela Mesquita de Souza - - Eliana Lucia Ferreira - - Jorge Luiz dos Santos Manoel - - Manuel da Silva Paiva - - Marlene Rodrigues Correa - - Maria Aparecida Bento - - Maria Pinheiro Neto Pereira - - Mirthes Cloris Deliberari de Moraes - - Izidoro Reis Vieira - - Maria Luiza dos Passos - - Cláudia Luiza Couto - - Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações - - Vanderlei Aparecido Garcia - - Ondina Monteiro Grati - - Arlindo Sanches Gregório - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Wilson José dos Santos - Paulo Roberto Bastos Pedro - Espólio de Rubens Machioni da Silva - Cleber Pereira e outros - Município de São Roque - Cristiano Ramos Lousada e outros - Vistos. Fls. 7806/7807: Determino, inicialmente, a intimação das demais partes e credores para que, querendo, apresentem manifestação acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada às fls. 7823/7826. Fls. 7828/7836: Quanto ao pedido formulado por Magali Fernandes Alisson e Paulo Alisson (fls. 7828/7836), que requerem a liberação de seus passaportes e a exclusão de seus nomes do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SISPED), verifica-se que tanto o Administrador Judicial quanto o Ministério Público manifestaram expressamente concordância com o levantamento das referidas restrições. Reconhecem, inclusive, que tais medidas constritivas não podem perdurar indefinidamente, especialmente diante do decurso de quase três décadas desde a decretação da falência e da ausência de fatos novos que justifiquem sua manutenção. Diante do exposto, defiro o pedido, determinando a expedição de ofício à Policia Federal para que proceda à imediata liberação dos passaportes de Magali Fernandes Alisson e Paulo Alisson, bem como à exclusão de seus nomes do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SISPED) ou de sistema equivalente. A PRESENTE DECISÃO TEM EFEITOS DE OFÍCIO e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhado ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (stoandré4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, informe-se o agravante sobre o andamento do recurso referido à fl. 7808. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE DE ABREU (OAB 93822/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP), SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP), HELIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 92528/SP), MARCIO ANTONIO D´ANGIOLELLA (OAB 91400/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP), OSWALDO PAULISTA DA SILVA (OAB 78051/SP), OSWALDO PAULISTA DA SILVA (OAB 78051/SP), SUELI CIURLIN (OAB 77675/SP), SILVIA DE SOUZA (OAB 79355/SP), RUY STRUCKEL (OAB 83538/SP), JURANDIR BERNARDINI (OAB 83776/SP), OSWALDO PAULISTA DA SILVA (OAB 78051/SP), SILVIA DE SOUZA (OAB 79355/SP), MARIA DE FATIMA ALBANO (OAB 80776/SP), ANTONIO GIACOMETTI (OAB 82850/SP), RUY STRUCKEL (OAB 83538/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), BENEDITO CARNAVAL (OAB 83865/SP), ROSA ALVES PEREIRA (OAB 83957/SP), ROSA ALVES PEREIRA (OAB 83957/SP), MANUEL DA CUNHA CARVALHO (OAB 84927/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), MARCUS VINICIUS 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010498-57.2025.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Prefeitura Municipal de Santo André - Recorrido: Paulo Clepard Silva Januário - Vistos. Considerando a retificação da representação processual do recorrente (fls. 205), intime-se novamente para que se manifeste sobre eventual oposição ao julgamento virtual do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Ezequiel Juraski (OAB: 103759/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0013031-89.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Lucilene Cavalcanti de Queiroz da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 1º andar
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