Roberto Simonetti Kabbach

Roberto Simonetti Kabbach

Número da OAB: OAB/SP 168377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ROBERTO SIMONETTI KABBACH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004906-82.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS RICARDO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS RICARDO PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, mediante a qual pleiteia seja declarada a isenção vitalícia do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia profissional, conforme previsão no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Requer, também, seja declarada a data inicial da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia profissional, para o dia 10/11/2016 – data da aposentadoria. Pleiteia, ainda, pela condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, quanto às prestações vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Narra que, em 06/12/2024, formulou, juntamente à fonte pagadora do seu benefício de aposentadoria (INSS), prévio requerimento administrativo com vista à isenção do pagamento do imposto de renda decorrente de moléstia profissional. Afirma que, em 07/02/2025, o INSS deliberou pelo indeferimento do requerimento sob o fundamento de que a moléstia da parte autora não se enquadraria em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta, em síntese, ser portador de moléstia profissional, expressamente definida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, assim declarado por sentença judicial e confirmado por acórdão, com fundamento em laudo de perícia médica judicial nos autos do processo de nº 1000947-15.2023.5.02.0466, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Pleiteou pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão ID 355712097, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como restou deferida a tutela provisória de urgência, “para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, até ulterior deliberação deste Juízo”. Fundamentou-se, em resumo, que “o autor teve reconhecida a existência de moléstia profissional nos autos da ação trabalhista nº 1000947-15.2023.5.02.0466 (Id 355535872), qual seja, com síndrome do impacto no ombro esquerdo, com limitação permanente, conforme laudo pericial de ID 355535868”. Devidamente citada, a União Federal se manifestou no ID 359269704, em que reconheceu a procedência do pedido. Pleiteou também pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Foi dada ciência à parte autora acerca do reconhecimento da procedência do pedido (ID 359316812). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à questão nuclear tratada na presente demanda, qual seja, o direito à isenção de Imposto de Renda em virtude de doença grave, o que autoriza, consequentemente, o reconhecimento do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título pela parte autora, há, na manifestação da ré (ID 359269704), expresso reconhecimento da procedência do pedido, o que se fez em razão do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.814.919, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Logo, declaro a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia profissional, conforme previsão do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, com o imediato cancelamento de eventual retenção de imposto na fonte e com a isenção dos valores declarados na declaração de imposto de renda, desde a data inicial da concessão da isenção, tendo como base a data de aposentadoria em 10/11/2016, em diante. Também se faz necessário reconhecer o direito da autora de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre tais valores. No que tange à compensação, o artigo 170 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Assim, o procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos em lei, cuja fiscalização compete à ré na via administrativa, assim como é de sua competência averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, fazendo o encontro de contas efetuado pelo contribuinte. O valor a ser compensado/restituído será corrigido monetariamente, desde a data do recolhimento indevido até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices oficiais utilizados pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos tributários, em homenagem ao princípio da isonomia. Nesse passo, será utilizada exclusivamente a taxa SELIC, uma vez que referida taxa já engloba correção monetária e juros, consoante pacífico entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No que tange à possibilidade de restituição do indébito ora declarada, em atenção ao enunciado da Súmula 461 do STJ, bem como ao artigo 100 da CF/88 e, ainda, ao julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.387.512/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, ressalto que a restituição deve ser efetivada pela via judicial, por meio da expedição de precatório. Assim sendo, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos moldes do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora em razão de moléstia profissional, conforme previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, com o imediato cancelamento de eventual retenção de imposto na fonte e com a isenção dos valores declarados na declaração de imposto de renda, desde a data inicial da concessão da isenção, tendo como base a data de aposentadoria em 10/11/2016, em diante. Reconheço o direito da autora de proceder à restituição pela via judicial, ou compensação na via administrativa dos valores recolhidos a maior, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, respeitando o lustro prescricional. Custas pela ré. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002. Sentença dispensada do reexame necessário em face do que dispõe § 2º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064111-67.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Saenge Engenharia de Saneamento de Edificações Ltda - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Fls. 15.651/15.654 (última decisão) 1) Fls. 15.754; 15.760; 15.899; 15.909; 15.950/15.951; 15.954 (regularização processual): Anote-se, se, em termos. 2) Fls. 15.666 (petição de José Ribeiro de Oliveira requerendo o pagamento do seu crédito, mediante sua comprovação do encaminhamento do recibo com firma reconhecida à AJ): Manifeste-se Administradora Judicial. 3) 15.676/15.677 (Renasce Ambiental Desentupidora Ltda requerer o pagamento de seus créditos): Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 dias. 4) Fls. 15305/15306 (petição de Cidnei João Gomes da Silva requerendo a habilitação de seu crédito); Fls. 15.745 (Sérgio Ricardo Marciano requer a habilitação de seu crédito); fls. 15.928/15.929 (João Tertuliano da Silva requer habilitação de crédito): Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 5) Fls. 15.696/15.698 (Administradora Judicial apresenta Prestação de Contas de suas Atividades referente a dezembro de 2024): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. 6) Fls. 15.721/15.725 (Ministério Público): Ciente o Juízo. Manifeste-se a Administradora Judicial. 7) Fls. 15.726 (Antonio Bastos Rios, Marcos Vidal Pereira e Almir Viana Fontes requerem informações sobre seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. 8) Fls. 15.730 (Espólio de Gilberto Santos de Oliveira informa que concorda com os valores e classificação apresentados pela Administradora Judicial): Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 128.278,34, em favor do Espólio de Gilberto Santos de Oliveira, e o crédito trabalhista, no valor de R$ 19.241,75, em favor do patrono Edevaldo Benedito Guilherme Neves, inscrito na OAB/SP sob o nº 129.558. 9) Fls. 15.731/15.735 (Embargos de Declaração opostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI); fls. 15.921/15.925 (Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Administradora Judicial. 10) Fls. 15.755 (Orlando França e Sérgio França apresentam dados bancários): Ciência à Administradora Judicial. 11) Fls. 15.762/15.763 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Anderson Ferreira da Silva, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.769 (Marchiori Piacentini Advogadas requer a substituição de titularidade do credor cedente, José Evaldo dos Santos, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.779/15.780 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Mauro Coutinho Santos, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.875/15.876 (Campana, Pacca Advogados requer a substituição de titularidade do credor cedente, Carlos André da Silva, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.911/15.912 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Paulo Fernando Santos de Oliveira, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.933/15.934 (Alceu Malossi Júnior requer a substituição de titularidade do credor cedente, Marcos Luiz de Lima, para que passe a figurar como titular do crédito, e apresenta dados bancários para fins de pagamento do crédito); fls. 15.941/15.942 : Estando regulares os Termos de Cessão de Crédito juntados nos autos, fls. 15.764/15.768; 15.770/15.772; 15.781/15.785; 15.896/15.898; 15.914/15.917; 15.936/15.939; 15.944/15.947, defiro as substituições processuais requeridas. Ciência à Administradora Judicial. 12) Fls. 15.786/15.787 (Ivan Jesus da Silva, arrematante, requer a restituição dos valores pagos a arrematação): Manifeste-se a Administradora Judicial. 13) Fls. 15.901/15.902 (Francisco Raniere de Menezes Barra requer a regularização processual de seus patronos e a autorização da transferência do veículo Ford Courier, ano 2009/2010, de placa ELN0767 para o seu nome): Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 dias. 14) Fls. 15.918 (Arnaldo Roberto dos Santos requer a constatação de seu crédito na relação de credores, com o fim de participar do próximo rateio, e Genivaldo Xavier Duarte requer a exclusão de seu crédito QGC, devido ao pagamento do saldo remanescente): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP), ELIOTERIO MARCUS GUBEROVICH (OAB 94706/SP), ELIOTERIO MARCUS GUBEROVICH (OAB 94706/SP), HEITOR SANZ DURO NETO (OAB 95164/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/SP), CELSO IVAN GUIMARAES (OAB 94529/SP), ELENICE SILVA BISPO (OAB 97360/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), GREICE HENRIQUE FLORIANO MENDONÇA (OAB 220037/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), NADIA FERNANDES CARDOSO DA SILVA (OAB 221439/SP), RODRIGO BAUERMAN SCHUNCK (OAB 221468/SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 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  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005296-31.2025.4.03.6301 AUTOR: GISLENE NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada "tese dos cinco mais cinco", já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que possui quadro de moléstia profissional, o que autorizaria a isenção pretendida. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar o enquadramento da sua patologia na previsão contida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar a existência do enquadramento. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: " Para estabelecimento do nexo foi considerado a fisiopatologia da síndrome do impacto do ombro, levando em consideração o risco ergonômico nas atividades que demandem elevação dos membros superiores acima da altura dos ombros de forma constante e com alta frequência, como nos atletas de natação, basquete em outros. Na função de enfermeira, ao prestas atendimentos aos pacientes, realizar trabalhos administrativos (relatórios, escrever no prontuário), não exige que o profissional fique com os membros superiores acima do ombro. Outro ponto que afasta nexo, é que nos exames complementares apresentados após a sua aposentaria em 2014 ( afastaria a suposta exposição ao risco) , são observador evolução das alterações degenerativas relacionada a síndrome do manguito rotador, com progressão das lesões degenerativas ao longo tempo demostradas na sequência dos exames complementares (Ressonância Magnética do ombro D 2019 a 2024). Assim, do ponto vista médico pericial, não é possível estabelecer nexo entre a tendinopatia do ombro D e as atividade de enfermagem. 8. CONCLUSÃO: Não foi caracterizado a presença de alguma de moléstia profissional. Não foi caracterizada a presença de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). A periciada apresenta tendinopatia do ombro D, com quadro estabilizado, não comprova tratamento estruturado, sem programação de intervenção cirúrgica" (fl. 8 do ID 364287847). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Observo que o laudo médico anterior realizado para fins de concessão do auxílio acidente foi analisado pelo perito nesta ação, que não conseguiu estabelecer o nexo causal com o exercício profissional atualmente, consignando que tendinopatia de ombro D pode se dar por alterações degenerativas ocorridas ao longo dos anos. Assim, o laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Ainda, o novo documento anexado repete ou se assemelha aos anteriormente juntados, já analisados pelo Perito. Deixo consignado que as patologias que ensejam a isenção, na forma acima especificada (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Afinal, trata-se de isenção tributária. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003195-49.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia da Conceição Santos - - Emanuela Conceição Santos - Vistos. Diante da certidão de fls. 59, expeça-se carta de citação ao requerido no endereço indicado às fls. 55, sob a diligência deste Juízo. Intime-se. - ADV: ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP), ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1121365-58.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.V.R.S. - Foi designada perícia para o dia 24/07/2025 às 12:20 horas, para que o(a) periciando(a) compareça a Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo - SP, para a realização do exame pericial. O(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) DEVERÁ(RÃO) ZELAR PELO COMPARECIMENTO DE SEU(S) CONSTITUINTE(S) NA DATA SUPRA. Ciência à Defensoria Pública, se o caso. - ADV: ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013396-72.2025.4.03.6301 AUTOR: ALMIR LEONE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Acolho a impugnação à justiça gratuita, uma vez que há prova de que a parte autora possui meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento (vide contracheques anexados com a petição inicial). Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada "tese dos cinco mais cinco", já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). O prazo de 5 anos tem por parâmetro o ajuizamento da ação, uma vez que, em matéria tributária, o requerimento administrativo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria e de previdência privada por estar acometida de moléstia grave, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Confira-se a redação de tal dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso dos autos, a parte autora afirma que possui visão monocular, o que autorizaria a isenção pretendida. Para a comprovação do fato invocado, juntou aos autos os documentos dos IDs 359733980, 359733984, 359733987 e 359733990, dos quais consta quadro de cegueira monocular (CID H54.4) ao menos desde 17/09/2013 (vide especialmente o documento médico do ID 359733980). Logo, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de cegueira (ainda que monocular), doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Como se sabe, qualquer situação de cegueira (ainda que monocular) dá ensejo à isenção pretendida. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1483971 2014.02.46819-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/02/2015.) Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. O mesmo se diga quanto ao imposto de renda incidente sobre os resgates ou as rendas mensais de previdência complementar e planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (PGBL e VGBL). Note-se que os mesmos fundamentos são aplicáveis tanto à renda mensal recebida de planos de previdência complementar (PGBL) e quanto àquela de planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL). Trata-se, afinal, de espécies do mesmo gênero, isto é, trata-se nas duas situações de planos de caráter previdenciário, que revelam quadros fáticos igualmente ensejadores da isenção em análise. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Quanto aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, o termo inicial da isenção corresponde à data de início da doença (17/09/2013), uma vez que a aposentadoria teve início em 01/06/2010 (ID 359733970). No que toca ao complemento de previdência privada pago pela instituição CITIPREVI, o termo inicial é a data do início do benefício, o que, conforme se depreende do documento de fl. 2 do ID 359733975, ocorreu em 08/01/2019. Ressalto, de todo modo, que não incide imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos que compõem os planos PGBL ou VGBL durante o prazo de acumulação (artigo 5º da Lei 11.053/2004 e artigo 859, inciso IV, do RIR/2018), mas apenas nas datas de gozo da renda mensal ou dos resgates, parciais ou totais, independentemente da opção pelo regime progressivo ou regressivo. Em outras palavras, há isenção do imposto de renda para todas as rendas mensais e para todos os resgates, parciais ou total, realizados após o aludido termo inicial da isenção, ainda que o prazo de acumulação tenha sido iniciado antes dessa data. Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e sobre as rendas e os resgates, parciais ou total, dos planos de previdência complementar (PGBL) e dos planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) de sua titularidade realizados a partir da data acima mencionada. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a título de aposentadoria (NB 42/153.212.001-7) a partir de 17/09/2013 (data do início da doença) e sobre as rendas mensais e os resgates, parciais ou totais, dos planos de previdência complementar (PGBL) e dos planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) de titularidade da parte autora (ALMIR LEONE - CPF 998.280.658-00) a partir de 08/01/2019 (data do início do benefício, conforme documentos juntados aos autos). Condeno a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS a partir de 17/09/2013 (data do início da doença) e sobre rendas e resgates no plano de previdência privada acima mencionado a partir de 08/01/2019 (data de início do benefício), respeitada a prescrição quinquenal (prescrição dos valores retidos/pagos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Os valores serão calculados em fase de cumprimento de sentença. Quanto às retenções de ano-calendário que já tenha sido objeto de declaração de ajuste, os valores serão apurados mediante reconstituição das declarações de ajuste anual da parte autora. Determino, nesse ponto, que a parte autora promova a juntada de tais declarações no prazo de 10 dias. Em se tratando de retenções referentes a ano-calendário que não foi objeto de declaração de ajuste, a restituição deverá considerar os próprios valores retidos no benefício, devendo a parte autora realizar adequadamente as futuras declarações de ajuste, considerando a restituição na seara judicial. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A condenação será limitada à alçada desde Juizado, tendo-se por parâmetro a data do ajuizamento da ação. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença (probabilidade do direito), bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário que vem sofrendo incidência do imposto de renda (perigo na demora). Assim, comunique-se com o INSS para que sejam interrompidos os descontos a título de imposto de renda no benefício de aposentadoria que vem sendo recebido pela parte autora (NB 42/153.212.001-7). Ademais, oficie-se à CITIPREVI para que tome ciência do presente título judicial e se abstenha de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível, isto é, imposto de renda pessoa física sobre as rendas mensais e os resgates, parciais ou totais, dos planos de previdência complementar (PGBL) e dos planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) de titularidade da parte autora (ALMIR LEONE - CPF 998.280.658-00). A presente sentença servirá de ofício, podendo a parte autora encaminhá-la à CITIPREVI. Prazo para cumprimento: 45 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. Diogo Naves Mendonça Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046860-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Ferreira de Oliveira - Vistos. 1. Figurando como parte, pessoa com idade superior a 60 anos, concedo o benefício da tramitação prioritária para execução dos atos e diligências processuais. Anotada. 2. O autor informa que é aposentado e portador de neoplasia maligna da próstata, diagnosticado em 2023, tendo realizado pedido administrativo para isenção de IR sobre seus proventos, em setembro de 2024, com indeferimento do pedido. Pretende, liminarmente, seja determinada a cessação dos descontos. No que se refere à tutela pretendida é o caso de indeferimento. Por ora, permanece inalterada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar a oitiva da parte contrária e eventual perícia. Ademais, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha ser concedida apenas em sentença. 3. Nestes termos, INDEFIRO A TUTELA. 4. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. 5. Intime-se. - ADV: ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007190-17.2025.8.26.0003 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marcus Santana Figueiredo - Vistos. Considerando o afirmado pela parte autora de que as requeridas não deixaram o imóvel objeto da presente lide, não há que se falar em conversão em execução por perda do objeto. Assim, prossiga-se como Ação de Despejo c.c Cobrança. Cite(m)-se os Réu(s) no(s) endereço(s) indicado(s), por mandado. Cabe ao i. Oficial de Justiça, suspeitando de ocultação da parte, proceder à citação com hora certa. Int. - ADV: ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038924-30.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Hiroko Aikawa dos Santos - Em contestação apresentada pela(o)(s) ré(us): à(os) autora(s) para réplica (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011237-07.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1007705-18.2018.8.26.0223) (processo principal 1007705-18.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Josefa Lins dos Santos Costa - Vistos. Não é o caso de cancelamento do ofício uma vez que já expedido e encaminhado para pagamento. Mas assiste razão ao executado no que tange à devolução dos valores levantados a maior, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, em que pese não exista má-fé da exequente no levantamento. Intime-se o requerido para apresentação de cálculo do valor a ser estornado, em 15 (quinze) dias. Com a apresentação, intime-se a exequente. Intime-se. - ADV: ROBERTO SIMONETTI KABBACH (OAB 168377/SP)
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