Valério Catarin De Almeida

Valério Catarin De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 168385

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF3, TJPR, TJGO, TJSP
Nome: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006898-75.2020.8.16.0044 Processo:   0006898-75.2020.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$18.087,79 Exequente(s):   EXPRESSO ANDRADINA LTDA ME Executado(s):   SJ TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO representado(a) por SANDRA MARIZA COSTA DE SOUZA A parte exequente solicita ao juízo que seja oficiado o Posto Fiscal Estadual para informar se a executada emite notas fiscais, com o objetivo de possível pedido de penhora de recebíveis (mov. 434). Decido. Tendo em vista que referida medida poderá auxiliar o credor a ter seu crédito adimplo, vez que a medida busca obter informações sobre notas fiscais emitidas pela executada para eventual penhora de crédito, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Duplicatas mercantis - Decisão indeferiu expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ) visando obter informações sobre notas fiscais emitidas pela executada devedora agravada, para eventual penhora de crédito da executada – Tentativas frustradas de localização de bens em nome da empresa executada devedora agravada – Pesquisa que não pode ser empreendida sem a intervenção do Poder Judiciário – Informações protegidas pelo sigilo, impossibilitando o acesso pela agravante credora – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046321-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023). 1. Deste modo, expeça-se ofício à SEFAZ, na forma pleiteada no mov. 405. 2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001527-96.2024.8.26.0076 - Cumprimento de sentença - Cheque - Israel Rodrigues - Para o cumprimento da determinação de fls. 45, recolha a parte autora, o valor das custas para intimação. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.brProcesso nº.: 6130425-27.2024.8.09.0137                Requerente: Expresso Andradina Ltda CPF/CNPJ: 03.965.917/0001-19Requerido(a): Total S.a Falido CPF/CNPJ: 12.184.079/0013-70Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de habilitação de crédito apresentada por EXPRESSO ANDRADINA LTDA ME em face de TOTAL S.A., narrando ser a autora credora em razão de crédito no valor de R$ 66.763,74 (sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se ao evento 24, aduzindo que, na realidade, o montante a ser habilitado é de R$ 47.386,90 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), na classe concursal quirografária.Considerando a diferença entre o valor inicialmente pleiteado, e aquele verificado pela administradora judicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de evento 24.Após, volvam-me conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005608-19.2019.8.26.0032 (processo principal 1013234-09.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nivaldo Ferreira - Aparecido Ferreira de Moraes - Me - Vistos. Págs. 305 e 309: diante da discordância do executado com a proposta apresentada, de rigor o prosseguimento do feito. Aguarde-se a redistribuição do processo nº 1019902-83.2024.8.26.0032, conforme determinado à pág. 302. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), SERGIO MOREIRA LUNA (OAB 370318/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013870-33.2022.8.26.0032 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Paulo Ribeiro Taparo - - Jéssica Mendonça Táparo - Elcio Arlindo Dalloca - - Silse Helena Valencia Dalloca - - Marcos Massahiro Wada - VISTOS. Verifica-se que a impugnação apresentada pelos executados Elcio Arlindo Dalloca e Silse Helena Valencia Dalloca (fls. 49/53) foi tempestiva. As alegações de preclusão e inovação, levantadas pelos exequentes em sua manifestação retro, não merecem prosperar neste momento processual, haja vista que a impugnação é o momento oportuno para o executado apresentar suas defesas, conforme previsão legal. A alegação de que não houve vista para manifestação dos exequentes em relação à impugnação não impede a análise da defesa apresentada pelos executados. Os executados suscitam a ilegitimidade ativa dos exequentes, João Paulo Ribeiro Táparo e Jéssica Mendonça Táparo, para figurar no polo ativo da presente demanda. Alegam que o imóvel de matrícula nº 63.036, objeto da lide, teria sido permutado em 20.09.2018, conforme sentença proferida no feito nº 1012461-51.2024.8.26.0032. Sustentam que, como os vícios construtivos começaram a surgir em 2020, os exequentes não seriam mais proprietários do bem à época, o que lhes retiraria a legitimidade para propor a presente execução e, inclusive, a reclamação junto ao CEJUSC. Entretanto, é fundamental ressaltar que a presente demanda se trata de um cumprimento de título executivo judicial, decorrente de acordo homologado em audiência no CEJUSC em 08 de julho de 2021, no processo de número 0003903-15.2021.8.26.0032. Este acordo, que possui força de sentença, nos termos do art. 515, III, do CPC/2015, estabeleceu uma obrigação de fazer específica por parte dos ora executados, concernente aos reparos nos vícios construtivos do imóvel. A homologação judicial do acordo constitui coisa julgada material, impedindo nova discussão acerca das questões que foram objeto de composição entre as partes. A legitimidade para figurar no acordo e, consequentemente, na sua execução, decorre da participação e aceitação dos termos da autocomposição à época. O fato de o imóvel ter sido objeto de permuta anteriormente ao surgimento dos vícios alegados e à celebração do acordo não invalida a obrigação assumida judicialmente pelos executados perante os exequentes no processo do CEJUSC. A discussão sobre a propriedade do imóvel não é pertinente ao cumprimento de uma obrigação de fazer já consolidada em título judicial, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como bem demonstrado pelos exequentes, é pacífica no sentido de que "não há conexão entre uma causa já transitada em julgada e outra em andamento", o que corrobora a independência dos feitos e a impossibilidade de reabrir discussões sobre questões já decididas em processos estranhos a este. Dessa forma, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa dos Exequentes. Quanto ao mérito da impugnação, os exequentes buscam o cumprimento do acordo homologado, que estabeleceu a obrigação dos executados de realizar diversos reparos no imóvel, e, diante do alegado descumprimento, pleiteiam o ressarcimento dos valores despendidos para a realização dos serviços por conta própria, totalizando R$ 20.794,00. Os executados, por sua vez, alegam que tentaram efetuar os reparos, mas foram impedidos pelos exequentes. Impugnam os valores pleiteados, sustentando que os documentos apresentados (nota fiscal, boleto e comprovantes de PIXs) são insuficientes e desarrazoados para fundamentar a cobrança. Argumentam a ausência de orçamentos e a desproporção entre o custo dos materiais e da mão de obra. Requerem, ainda, a produção de prova pericial no imóvel para demonstrar a utilização das supostas mercadorias. A controvérsia central reside, portanto, na efetivação da obrigação de fazer e na comprovação dos valores despendidos pelos exequentes. A sentença homologatória do acordo do CEJUSC, que constitui o título executivo judicial, estabeleceu claramente as obrigações dos executados, a serem conduzidas pelo engenheiro Marcos Massahiro Wada, com prazo para início e conclusão dos trabalhos. A cláusula final do acordo é expressa ao prever que "o não cumprimento das obrigações aqui assumidas poderá ensejar providências pelos credores para o cumprimento do julgado por vias judiciais adequadas." Os exequentes apresentam conversas via WhatsApp e notificações extrajudiciais que indicam a inércia dos executados. Os executados, por outro lado, alegam terem sido impedidos. O art. 536 do CPC/2015 autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Além disso, o art. 249 do Código Civil estabelece que, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Nesse contexto, a alegação de que os exequentes agiram por "mera liberalidade" ao realizar os reparos por conta própria, sem autorização judicial prévia, não prospera. Diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer por parte dos devedores, e considerando a natureza dos vícios construtivos que poderiam se agravar com o tempo, a providência de reparação por terceiros é uma faculdade do credor, conforme o artigo 249 do Código Civil. Contudo, para o ressarcimento dos valores despendidos, é imprescindível a comprovação cabal dos gastos e sua correlação com a obrigação de fazer estabelecida no título executivo. A impugnação dos executados quanto aos valores apresentados pelos exequentes é pertinente. A nota fiscal apresentada (fls. 75) sem identificação do comprador e a ausência de orçamentos detalhados ou notas fiscais de serviços efetivamente prestados por profissionais são pontos que merecem análise aprofundada. A disparidade alegada entre o valor dos materiais e da mão de obra também levanta dúvidas sobre a razoabilidade dos valores cobrados. Os comprovantes de PIX, por si só, não demonstram a finalidade específica do pagamento em relação aos reparos. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a efetiva realização dos reparos e a comprovação dos gastos, e diante da expressa solicitação dos Executados por perícia e oitiva de testemunhas, entende-se que a presente lide não se encontra madura para julgamento. A produção de prova pericial no imóvel será crucial para verificar a extensão dos reparos realizados, a sua conformidade com a obrigação pactuada e, se for o caso, a razoabilidade dos valores alegadamente despendidos. Verifica-se, por fim, que o coexecutado Marcos Massahiro Wada foi excluído do polo passivo (fls. 29/30), sobre a qual não houve interposição de recurso, o que consolida sua exclusão da presente demanda. Diante do exposto: I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos executados. II - Defiro a produção de prova pericial no imóvel objeto da lide. Para tanto, nomeio como perito o engº Alessandro Moreira Ferrari, que deverá ser intimado(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo, bem como para indicar data para o início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. III - Determino a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários, apresente laudo técnico conclusivo sobre: a) A natureza e extensão dos vícios construtivos no imóvel, conforme descritos no acordo homologado; b) Se os reparos foram efetivamente realizados e se estão em conformidade com o que foi acordado; c) A razoabilidade dos valores despendidos pelos exequentes para a realização dos reparos, em comparação com os preços de mercado para serviços e materiais de qualidade equivalente aos previstos no acordo; d) Qualquer outra informação relevante para o deslinde da controvérsia sobre o cumprimento da obrigação e o ressarcimento dos valores. IV - Após a apresentação da proposta de honorários do perito(a), vista às partes, e, em seguida, cls. Depósito prévio, pela parte exequente, em 15 dias, pois se tratando de execução, incumbe ao credor adiantar as despesas do processo. V - Ficam as partes cientes de que a oitiva das testemunhas arroladas será analisada após a conclusão da prova pericial, caso o juízo entenda que ainda há pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da prova oral. VI - Indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que as alegações dos Executados, ainda que rejeitadas em parte, dependiam de análise mais aprofundada da questão fática. A conduta processual será reavaliada ao final, se for o caso. VII - Apresentado o laudo, fica desde já autorizado o levantamento do depósito, em favor do perito Judicial. VIII - Por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Por fim, nada obsta que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), CAMILA GRANELI LOPES (OAB 408572/SP), MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP), CAMILA GRANELI LOPES (OAB 408572/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005417-95.2024.8.26.0032 (processo principal 1024080-12.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Israel Rodrigues - Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250627101534022404. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003964-92.2025.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Jefferson Rodrigo Ferreira - Vistos, Fls. 47: para a realização da diligência solicitada, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM nº 2.684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Prazo: cinco (05) dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se a Serventia pesquisa acerca do atual endereço da ré através do Sistema INFOJUD. Int. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006012-85.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Benedita de Araújo Pereira - Vistos. Intime-se a requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), sob pena de incidência de multa diária. Int. - ADV: NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012171-07.2022.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Israel Rodrigues - Vistos. Pág. 110: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010904-88.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - V.L.V. e outro - Por ora, aguarde-se a citação do réu A. M. d. S., irmão da autora, nos endereços remanescentes, conforme já determinado nos autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), GABRIELA MENDES RODRIGUES LOPES (OAB 491770/SP)
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