Marcos De Lima

Marcos De Lima

Número da OAB: OAB/SP 168428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos De Lima possui 95 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJDFT, TJMT, TRT15, TJSP, TRT3, TJMG, TJRJ, TRF6
Nome: MARCOS DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5009782-92.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARLENE MARIA DE OLIVEIRA FARIA CPF: 442.621.246-49 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Intima as partes exequente e executada para conhecimento do despacho de ID10502911460 DENISE MARTINS PINHEIRO Curvelo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023628-18.2024.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos de Lima - A classe processual do presente incidente encontra-se erroneamente cadastrada junto ao Sistema Informatizado como Requisitório de RPV, sendo que o crédito deverá ser requisitado por Precatório, uma vez que o valor homologado no Cumprimento de Sentença excede ao valor estabelecido em Lei pela Fazenda Estadual. Assim, deve a requerente realizar novo peticionamento eletrônico, com os dados cadastrados corretamente, a fim de se evitar a rejeição do mesmo pela parte devedora, na hipótese de seguir como se encontra. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 168428/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003202-30.2024.8.26.0394 (processo principal 0002237-09.2011.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - M.L. - F.E.A.P. - Diante dos resultados da pesquisa às fls. 168/234 fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/SP), RONALDO CESAR NICOLETTI (OAB 401438/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 168428/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0402196-91.2016.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JULIO DE OLIVEIRA BOMFIM CPF: 264.700.398-04 RÉU: ARETHUSA DE FATIMA CAIXETA CPF: 032.391.756-90 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por JULIO DE OLIVEIRA BOMFIM em face de MARIA APARECIDA XAVIER (posteriormente, seu Espólio), WESLEY XAVIER NEVES e ARETHUSA DE FATIMA CAIXETA. A ação foi distribuída em 06/10/2016. O Autor alega ter sido contratado verbalmente pelos Réus para patrocinar seus interesses em, ao menos, quatro processos, sendo eles: a execução nº 0006736-15.2000.8.13.0481, movida por Emervino Medeiros contra José Bonfim Neves e seu espólio; o inventário nº 0241097-69.2003.8.13.0481, de José Bonfim Neves; a execução nº 5462457-29.1998.8.13.0481, da Rural Financeira S.A.; e a ação de reintegração de posse nº 0165803-94.2006.8.13.0193. Segundo o Autor, a remuneração foi ajustada verbalmente em 15% sobre o proveito econômico obtido na execução da Rural Financeira S.A., e por sucumbência nas demais ações. O pagamento dos honorários na execução da Rural Financeira S.A. seria por meio de dação em pagamento de dois imóveis rurais, avaliados em R$ 116.000,00. O Autor afirma que conseguiu reduzir a dívida da Rural Financeira S.A. de R$ 658.819,10 para R$ 43.000,00, gerando um proveito econômico de R$ 615.819,10. Alega que seus honorários seriam de R$ 92.372,86, valor que cobriria o saldo remanescente das terras (R$ 85.000,00) e mais R$ 5.234,40. O Autor sustenta que, após o sucesso em suas atuações e a reintegração da posse das terras, os Réus revogaram as procurações e alienaram os imóveis, sem efetuar qualquer pagamento, o que o teria levado a problemas de saúde. Requer o arbitramento dos honorários e o reembolso de R$ 13.989,27 referentes a despesas. Foi concedida a Justiça Gratuita ao Autor, o que foi mantido após sua manifestação e comprovação de hipossuficiência (80 anos, aposentado, não mais advoga, comorbidades e gastos com medicamentos). Os Réus, Wesley Xavier Neves e Arethusa de Fatima Caixeta, apresentaram contestação. O Espólio de Maria Aparecida Xavier, habilitado nos autos (id. 9843956656), também contestou a ação. Os Réus pleitearam a concessão da Justiça Gratuita, cuja comprovação foi determinada por este Juízo. Em suas contestações, os Réus arguem preliminares de prescrição: 1. Prescrição da ação em relação ao Espólio de Maria Aparecida Xavier: Alegam que a Sra. Maria Aparecida faleceu em 25/02/2014, o Autor foi notificado do falecimento em 10/02/2015, mas a substituição processual pelos herdeiros foi requerida apenas em 24/04/2023, e a citação do Espólio ocorreu em outubro de 2023, sem que a falecida tivesse sido citada em vida. 2. Prescrição do direito de ação: Argumentam que o prazo prescricional para arbitramento de honorários advocatícios (cinco anos, art. 206, §5º, II, do Código Civil) deve ser contado da revogação do mandato. Afirmam que a revogação ocorreu em 22/01/2009 ou 23/01/2009, e o Autor teve ciência em 02/03/2009. Como a ação foi distribuída em 25/03/2014, o prazo de cinco anos e vinte e três dias teria sido ultrapassado. No mérito, os Réus negam os termos do contrato verbal apresentados pelo Autor. Afirmam que os honorários totais combinados para todas as quatro ações seriam de R$ 31.000,00. Sustentam que o Autor propôs a compra das terras por R$ 116.000,00, compensando os R$ 31.000,00 dos honorários, e pagaria a diferença de R$ 85.000,00 em 24 meses, conforme "CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS" (id. 7871452997, págs. 17/20 e id. 7871452999, págs. 01/02). Alegam que o Autor jamais pagou os R$ 85.000,00 remanescentes, e que os trabalhos efetivamente realizados foram pagos através de recibos de transferência, embora tais recibos não tenham sido efetivamente juntados aos autos. Em despacho saneador, este Juízo rejeitou as preliminares de prescrição, ao considerar que a prescrição intercorrente não se aplica a ações de conhecimento, e que a análise do termo inicial da prescrição referente à cláusula de êxito confunde-se com o mérito. Foram deferidas as provas testemunhais e designada audiência de instrução e julgamento para 17/06/2025. O depoimento pessoal dos Réus foi indeferido. Em audiência de instrução e julgamento (id. 10474691898), foram ouvidas a testemunha ROSILEI MEDEIROS E SILVA e o informante RAFAEL BONFIM. Sobrevieram alegações finais por memoriais e o feito foi remetido à conclusão para julgamento. É o relatório, no essencial. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Réus, foi determinado que apresentassem documentação comprobatória de sua capacidade financeira (IRPF, contracheques, inventário com bens e ITCMD, etc.) no prazo de 15 dias. Contudo, os Réus não apresentaram os documentos solicitados conforme determinação deste Juízo para comprovar a alegada hipossuficiência e, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para os Réus, devendo estes arcarem com as custas processuais na proporção de sua sucumbência. Passo ao mérito, vez que as preliminares arguidas já foram afastadas (id. 10370854491). A controvérsia central do presente feito reside na existência e nos termos do contrato verbal de honorários advocatícios, bem como na comprovação da prestação dos serviços e do eventual pagamento. Os autos revelam, por meio das provas produzidas, que o Autor JULIO DE OLIVEIRA BOMFIM efetivamente prestou serviços advocatícios aos Réus. A testemunha ROSILEI MEDEIROS E SILVA (advogada), em seu depoimento, confirmou que o Dr. Júlio prestou serviços ao seu pai, Emervino Medeiros, na execução contra a Rural Financeira S.A., obtendo um bom acordo. Após esse sucesso, os próprios Réus procuraram o Autor para atuar em sua dívida com a Rural Financeira S.A.. A testemunha soube que o contrato foi feito em termos semelhantes aos de seu pai, com o pagamento de honorários calculado sobre o valor da dívida reduzida, e que o pagamento seria em terras. Também afirmou que o Autor atuou em outros processos dos Réus. O informante RAFAEL BONFIM (filho do Autor), corroborou que seu pai prestou serviços aos Réus na execução da Rural Financeira S.A. para reduzir uma dívida, e que os termos acordados com os Réus eram de 15% sobre o valor reduzido das dívidas, devido à complexidade adicional de uma ação de reintegração de posse das terras que seriam usadas como pagamento. Afirmou que os Réus ofereceram as terras como dação em pagamento, e que o Autor cumpriu suas obrigações, mas os Réus revogaram as procurações e venderam as terras. Apesar de os Réus afirmarem que o Autor foi contratado por um valor fixo de R$ 31.000,00 para as quatro ações, e que o Autor teria se interessado em comprar as terras por R$ 116.000,00, não efetuando o pagamento da diferença de R$ 85.000,00, não há nos autos comprovação de que o valor dos honorários tenha sido pago, seja o fixo ou o remanescente, ou qualquer recibo de transferência alegado pelos Réus. A alegação dos Réus de que teriam anexado recibos de transferência não possui qualquer lastro, e, igualmente, estes sequer arrolaram testemunhas. Diante da ausência de provas do valor exato ou dos termos específicos do contrato verbal alegado por ambas as partes, e da falta de comprovação de pagamento pelos Réus, tem-se por certa a contratação verbal do autor para representá-los, e que nada recebeu pelos serviços prestados, mas como o valor exato do ajuste e seus termos não foram demonstrados de forma inequívoca, a remuneração do Autor deve ser arbitrada com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG, conforme o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Destaca-se que a instrução processual demonstrou que o Autor buscou, em seu próprio interesse, a regularização de sua situação em relação às propriedades rurais que seriam objeto da dação em pagamento, especialmente no processo de inventário nº 0241097-69.2003.8.13.0481. O Acórdão referente a este inventário (id.. 10111262280) expressamente qualifica o Autor como "APELANTE(S): JÚLIO DE OLIVEIRA BOMFIM EM CAUSA PRÓPRIA", ao tentar obter reserva de bens no formal de partilha e anulação de cessão de direitos hereditários para terceiros. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, naquele julgado, orientou que "Eventuais danos sofridos pelo cessionário e o não recebimento dos honorários pelos serviços prestados aos herdeiros deverão ser discutidos em ação própria". Portanto, a remuneração do Autor não pode abranger serviços prestados "em causa própria" ou que visem seu interesse particular na aquisição dos bens, e não o benefício direto e primário dos então clientes (Réus) no âmbito da representação judicial. Em especial, porque não fora seguramente delineado que o pagamento se daria com a entrega de terras. Dessa forma, a remuneração do Autor será arbitrada com base nas ações em que efetivamente representou os interesses dos Réus como clientes, excluindo-se o processo de inventário nº 0241097-69.2003.8.13.0481, no qual houve atuação em nome próprio. Serão considerados os serviços advocatícios prestados nas seguintes ações, para as quais há comprovação de representação dos Réus: • Execução da Rural Financeira S.A. (nº 5462457-29.1998.8.13.0481): O Autor atuou na defesa dos Réus, obtendo um proveito econômico significativo ao reduzir a dívida de R$ 658.819,10 para R$ 43.000,00, o que gerou uma economia de R$ 615.819,10. De acordo com as Normas Gerais da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG, "Salvo estipulação diversa, os honorários serão devidos no percentual mínimo de 20% sobre o valor econômico". Todavia, como o próprio autor limitou o valor de seus honorários do caso a 15% do proveito, não podendo o judiciário conceder-lhe mais do que o pedido, tem-se o cálculo: 15% de R$ 615.819,10 = R$ 92.372,86. • Execução de Emervino Medeiros (nº 0006736-15.2000.8.13.0481): O Autor assumiria o débito de R$ 10.000,00. Segundo a Tabela da OAB/MG, para "Execução de título extrajudicial" ou "Embargos à execução de título extrajudicial", o valor mínimo é de R$ 4.000,00 ou então 20% do valor do débito. Considerando o valor do débito de R$ 10.000,00 como valor econômico para fins de arbitramento da defesa, tem-se o cálculo: 20% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00. • Ação de Reintegração de Posse (nº 0165803-94.2006.8.13.0193): O Autor representou Maria Aparecida Xavier e Wesley Xavier Neves como Autores da ação, obtendo a rescisão contratual e reintegração da posse. O valor dos imóveis objeto da reintegração era de R$ 116.000,00. Na Tabela da OAB/MG, para "Possessórias de bem imóvel: manutenção, reintegração e interdito proibitório", o valor mínimo é de R$ 8.000,00 ou 20% sobre o valor dos imóveis. Este percentual incide sobre o valor econômico do bem. Cálculo: 20% de R$ 116.000,00 = R$ 23.200,00. TOTAL ARBITRADO: R$ 92.372,86 (Rural Financeira) + R$ 2.000,00 (Emervino Medeiros) + R$ 23.200,00 (Reintegração de Posse) = R$ 117.572,86. Este valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do protocolo da inicial (06/10/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, o Autor pleiteou o reembolso de R$ 13.989,27 referente a valores gastos. Embora a Tabela da OAB/MG preveja que "Os ônus com custas, eventuais honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte ex adversa, despesas judiciais e extrajudiciais, deslocamentos, hospedagem, alimentação e outros (...) serão de responsabilidade do contratante", não há nos autos comprovação inequívoca e detalhada dessas despesas alegadas pelo Autor. Assim, este pedido não pode ser acolhido. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor JULIO DE OLIVEIRA BOMFIM no valor total de R$ 117.572,86, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da distribuição da ação (06/10/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira citação válida no processo. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos Réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os Réus arcarão com 80% das custas e honorários, e o Autor com os 20% restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003202-30.2024.8.26.0394 (processo principal 0002237-09.2011.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - Marcos de Lima - Francie Erika Aparecida Prado - Vistos. 1- Defiro os requerimentos de pesquisas de bens, conforme pleiteado às fls. 157/158. 1.1- Requisite-se cópia das cinco últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s) para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema Infojud. Caso positivo, observe a serventia as orientações dos art. 121-B e seguintes das NSCGJ, providenciando a juntada do resultado nesses autos, com o simultâneo tarjeamento do feito, para que passe a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I do CPC. 2- Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 24 de julho de 2025. - ADV: ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 168428/SP), RONALDO CESAR NICOLETTI (OAB 401438/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008672-87.2023.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PAULO HUMBERTO DE FREITAS CPF: 096.307.836-49 BERTOLINO RICARDO ALMEIDA CPF: 042.917.876-00 Ficam as partes cientes da expedição e implantação da guia de recolhimento no SEEU, conforme ID 10483561419 e ID 10501951087, perante a Vara de Execuções Penais desta comarca de Passos/MG, e de que este feito será remetido ao arquivo. MAYRE ANDREA RIBEIRO DAHER Passos, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023870-11.2023.8.26.0506 (processo principal 1001921-21.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - D Fransi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Cars Gestao Patrimonial & Locacoes Eireli - Vistos. Fls. 272/274: Possível a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, visando-se a efetividade do feito executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços (revestimento de piscina) - Cumprimento de sentença - Irresignação contra respeitável decisão interlocutória que determinou a expedição de ofício para diversas pessoas jurídicas (parceiras da executada) para que informem acerca de eventual existência de contratos ativos e eventuais créditos da executada/agravante, e no caso de resposta positiva, determinou o bloqueio dos valores financeiros até o limite da dívida exequenda - Penhora sobre o faturamento e créditos da executada (agravante) que se mostra admissível - Nas hipóteses em que a parte executada não possui bens penhoráveis ou se forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz pode ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa - Exegese do artigo 866 do Código de Processo Civil - Hipótese na qual a fase executória está em trâmite desde o ano de 2013, sem satisfação do débito - Proposta de parcelamento que configura inovação, e deve eventualmente ser submetida à parte exequente, que pode ou não aceitar as condições da proposta (artigo 313 do Código Civil) - Pedido de estipulação de limite/percentual de penhora que se mostra prematuro, uma vez que a constrição recairá sobre eventuais créditos ainda não apurados ou comprovados - Ausência, ademais, de demonstração de comprometimento da atividade-fim da agravante, sendo admissível a penhora por meio da intimação de terceiros devedores, com determinação para que não pague ao executado (artigo 855, incisos I e II, do CPC) - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395322-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) É o caso dos autos. Assim, defiro a penhora do faturamento da empresa executada pleiteada, entretanto no percentual máximo de 20%, com a observação de que o representante legal da executada assume automaticamente o encargo de depositário judicial, com a obrigação de exibir mensalmente - até dia 10 do mês a vencer -, o valor correspondente à constrição em depósito judicial, além de exibir extrato contábil, sob pena de nomeação de administrador-depositário de confiança do juízo. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: FÚLVIO GARITANO DE CASTRO SPESSOTTO (OAB 178014/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 168428/SP)
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