André Bezerra

André Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 168512

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Bezerra possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT12, TRT1, TRT9, TRT2, TRT5, TRT22
Nome: ANDRÉ BEZERRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1001457-74.2022.5.02.0462 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SAMUEL DE MOURA E OUTROS (2) RE AIRR-1001457-74.2022.5.02.0462   RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SAMUEL DE MOURA e outros (2)   CEJUSC/pcbr DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 10/06/2025.  II.  Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-90112b3 IV. Partes acordantes: SAMUEL DE MOURA(parte reclamante) e BANCO DO BRASIL SA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-eef8a24. b) Parte reclamada: substabelecimento de id-d852593  VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente que o presente acordo está limitado à responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil, conforme delimitado na sentença, abrangendo exclusivamente o vínculo mantido com essa reclamada no período de 01/06/2020 a 23/05/2021. Em razão disso, o reclamante confere quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto a esse período. O processo seguirá em face das demais rés, uma vez que o presente acordo não abrange o vínculo empregatício mantido com elas. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamanteEm caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo parcial celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo  com resolução de mérito apenas em relação ao período de responsabilidade delimitada do BANCO DO BRASIL (01/06/2020 a 23/05/202)Intime-se ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e ITAU UNIBANCO S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes SAMUEL DE MOURA e BANCO DO BRASIL SA   Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP Tendo em vista que não tem recurso pendente à SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao Banco do Brasil o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias por ele efetuados, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Nada mais.                    Brasília, 15 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE MOURA
  3. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1001457-74.2022.5.02.0462 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SAMUEL DE MOURA E OUTROS (2) RE AIRR-1001457-74.2022.5.02.0462   RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SAMUEL DE MOURA e outros (2)   CEJUSC/pcbr DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 10/06/2025.  II.  Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-90112b3 IV. Partes acordantes: SAMUEL DE MOURA(parte reclamante) e BANCO DO BRASIL SA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-eef8a24. b) Parte reclamada: substabelecimento de id-d852593  VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente que o presente acordo está limitado à responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil, conforme delimitado na sentença, abrangendo exclusivamente o vínculo mantido com essa reclamada no período de 01/06/2020 a 23/05/2021. Em razão disso, o reclamante confere quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto a esse período. O processo seguirá em face das demais rés, uma vez que o presente acordo não abrange o vínculo empregatício mantido com elas. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamanteEm caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo parcial celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo  com resolução de mérito apenas em relação ao período de responsabilidade delimitada do BANCO DO BRASIL (01/06/2020 a 23/05/202)Intime-se ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e ITAU UNIBANCO S.A apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes SAMUEL DE MOURA e BANCO DO BRASIL SA   Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP Tendo em vista que não tem recurso pendente à SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao Banco do Brasil o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias por ele efetuados, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Nada mais.                    Brasília, 15 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000125-12.2016.5.12.0013 RECLAMANTE: GUARACI ALVARO FANFA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ff627 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da petição de Id 4386f24. Em 22 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto  - Diretora de Secretaria   DESPACHO   Acerca dos embargos à execução apresentados pelo executado, bem como, para os fins do art. 884 da CLT, intime-se o exequente. Prazo de cinco dias.   Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 22 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUARACI ALVARO FANFA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATSum 0010935-14.2022.5.15.0058 AUTOR: RUBEM EMILIANO RÉU: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e687ff9 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante do silêncio da reclamada quanto a não comprovação do pagamento ou garantia da execução, reputo descumprida a Decisão, na forma indicada pela parte reclamante. Providencie-se a penhora de valores, através do SISBAJUD. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 18 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM EMILIANO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATSum 0010935-14.2022.5.15.0058 AUTOR: RUBEM EMILIANO RÉU: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e687ff9 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante do silêncio da reclamada quanto a não comprovação do pagamento ou garantia da execução, reputo descumprida a Decisão, na forma indicada pela parte reclamante. Providencie-se a penhora de valores, através do SISBAJUD. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 18 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010382-36.2016.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.M.S. - Vistos. Intime-se novamente o exequente, nos termos do despacho de p. 291. Int. - ADV: STELLA FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB 413866/SP), ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), INÁCIA MONTEIRO (OAB 210306/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), ANDRÉ BEZERRA (OAB 168512/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000590-34.2019.5.02.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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