Juliana Bedone
Juliana Bedone
Número da OAB:
OAB/SP 168521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Bedone possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
JULIANA BEDONE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019818-42.2001.8.26.0053 (053.01.019818-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alba Savbiano Trivellini - - Adelina Fiaschi Cervi - - Espólio de Arlinda Franco Miranda - cedente ( cessionario Viper Assets Adm. Participações) - - Adelaide de Oliveira Rocha - - Rosangela Oliveira Miranda e outros - Alberto Jose Mucci - - CAMILA MUCCI OCHO - - LEONARDO A. MUCCI OCHO e outro - Debony Usinagem de Precisão Ltda(CEDENTE: ADELAIDE DE OLIVEIRA ROCHA) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Vistos. I Fls. 1139-1149, 1172-1173 e 1196-1202: Às fls. 1059-1083, os sucessores de Alayde Jan Mucci requereram suas habilitações como herdeiros, bem como o levantamento do valor depositado. Por decisão interlocutória de fls. 1104-1117 foi deferida a habilitação dos herdeiros para fins de regularidade processual, condicionando o levantamento dos valores à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário/partilha, a ser obtida no Juízo das Sucessões. Inconformados, os herdeiros interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 1139-1149), autuado sob o nº 2002711-70.2025.8.26.0000, o qual restou provido no sentido de "a fim de, considerando a inexistência de bens da falecida Alayde Jan Mucci a inventariar, autorizar o levantamento do montante depositado em favor dos herdeiros, sem a obrigatoriedade de partilha". Assim, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento, HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros de ALAYDE JAN MUCCI, quais sejam: A) ALBERTO JOSÉ MUCCI (filho) (fls. 1067 - documento pessoal RG e CPF). Quinhão: 50% B) CAMILA MUCCI OCHO (neta) (fls. 1074 - documento pessoal RG e CPF). Quinhão: 16, 66666666666667% C) LEONARDO A. MUCCI OCHO (neto) (fls. 1077 - documento pessoal RG e CPF). Quinhão: 16, 66666666666667% D) CAROLINA MUCCI OCHO (neto) (fls. 1082 - documento pessoal RG e CPF). Quinhão: 16, 66666666666667% Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante o depósito integral efetuado nos autos (fls. 727), desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Consequentemente, DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 1039, referente ao depósito de 30/03/2021 (credora originária: Alayde Jan Mucci), em favor de ALBERTO JOSÉ MUCCI, CAMILA MUCCI OCHO, LEONARDO A. MUCCI OCHO e CAROLINA MUCCI OCHO, herdeiros acima qualificados, representados pelo patrono: DR. MAURO DEL CIELLO, OAB-SP 32.599, procuração às fls. 1066, 1072-1073, 1076 e 1080-1081. Formulário MLE preenchido às fls. 1062. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônico. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II Fls. 1150-1165 e 1180-1191: Reitero o item VI da decisão de fls. 1117. III Fls. 1192-1193: Verifico que, smj, não foi juntado aos autos o ofício mencionado no e-mail encaminhado pelo Setor de Execuções Fiscais da comarca de Porto Feliz à esta Vara. Proceda a z. Serventia com a juntada do referido anexo e após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), RUTEMBERG VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 278619/SP), RAQUEL GARCIA GOMES MOTTA (OAB 278614/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCELO RICARDO SOZA ÁLVAREZ (OAB 71412/DF), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), CYRO JOSE OMETTO CONES (OAB 363436/SP), ROSANA MORAIS DOS ANJOS ARRUDA (OAB 331964/SP), ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO (OAB 300148/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), JULIANA BEDONE (OAB 168521/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000864-04.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: LEANDRO CORREA RAMOS CPF: 055.129.036-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância da parte exequente com relação aos cálculos apresentados pelo executado, que entendo estarem corretos, homologo o valor do crédito indicado no ID 10463664282, no total de R$35.470,94 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sendo R$32.996,22 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) para o autor e R$2.474,72 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios. Defiro o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao Exequente, correspondentes ao montante de R$ 9.898,87 (nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), a serem pagos diretamente ao advogado, nos termos do contrato de honorários juntado sob os IDs 10486745696 e 10486723236. Desse modo, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, determino que a Secretaria expeça as devidas ordens de pagamento (RPV), uma para a parte autora e outra ao procurador (honorários advocatícios), intimando a entidade para que deposite o valor do débito apurado nos autos, no prazo de 02 (dois) meses a contar do recebimento da intimação, nos termos do novo comando processual civilista e do artigo 4º da Resolução nº 415/2003 do TJMG, sob pena de sequestro. Procedida a intimação do ente devedor, aguarde-se o pagamento e, havendo ou não este, ouça-se o credor, devendo o mesmo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento e havendo concordância do credor, expeçam-se os respectivos alvarás/ordem de transferência para que os credores possam levantar os valores. Caso o procurador tenha poderes para receber e dar quitação, fica autorizado que o alvará seja expedido apenas em seu nome. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0139449-63.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANA PAULA DUTRA MARQUES CPF: não informado RÉU: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA CPF: 13.272.177/0001-99 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (lucro cessante), Danos Morais, Estéticos, Danos Imateriais e Pagamento de Pensão Vitalícia ajuizada inicialmente por José Geraldo Marques, substituído após seu falecimento por Ana Paula Dutra Marques, em desfavor de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA e outros (atualmente incluindo GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., TRANSPORTES GABARDO LTDA e FIBRA TRANSPORTES LTDA). O feito tramita perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG. Foi proferida decisão de saneamento ao ID 10414717897 (repetida ao ID 10421572260, ID 11105417523 e ID 11105417526), na qual, dentre outras deliberações, este Juízo indeferiu a denunciação da lide de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA por HYUNDAI MOTOR BRASIL e deferiu a produção de prova pericial "para análise da dinâmica dos eventos que resultaram na alegada perda do bem". Em face da referida decisão, a requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 10428720146, ID 10428720149, ID 12289137753) e Pedido de Esclarecimentos e Ajustes (ID 10428720149, ID 12289137753), apontando contradição e omissões. As requeridas FIBRA TRANSPORTES LTDA.-ME e TRANSPORTES GABARDO LTDA. também opuseram Embargos de Declaração (ID 10421572260, ID 10421572263), requerendo esclarecimentos. A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou indicação de assistente técnico e quesitos para perícia médica (ID 12178149008). A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informou estar habilitada para audiência por videoconferência (ID 12618340232). As requeridas FIBRA TRANSPORTES LTDA.-ME e TRANSPORTES GABARDO LTDA. requereram o adiamento da audiência de instrução designada para 20/05/2025 (ID 12622217971). Este Juízo determinou a oitiva da parte embargada (autora) sobre os embargos que poderiam implicar modificação da decisão (ID 11105417527, ID 11105417530), e a autora não apresentou manifestação no prazo legal sobre os embargos. Posteriormente à última decisão, GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 10455891303), reiterando a ilegitimidade passiva. A HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. opôs novos Embargos de Declaração (ID 10459319463), novamente arguindo ilegitimidade passiva e solicitando a exclusão do polo passivo. A HYUNDAI também peticionou DECLINANDO o pedido de perícia médica indireta por não ter mais interesse (ID 10461623863). A GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA. também apresentou quesitos para perícia médica (ID 12693887968). Por sua vez, a autora ANA PAULA DUTRA MARQUES peticionou (ID 10427597932 e ID 10449459592) requerendo a revogação da decisão de deferimento da perícia médica, alegando que o atestado de óbito já comprova a causa da morte. FIBRA TRANSPORTES LTDA.-ME e TRANSPORTES GABARDO LTDA. apresentaram rol de testemunhas e requereram expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Varjão de Minas (ID 12675957018). É o relatório. DECIDO. 1. Recebimento dos Embargos de Declaração e demais Manifestações: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelas partes (Hyundai, Fibra/Gabardo e Glovis), bem como os Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes e as demais petições e manifestações protocoladas, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de sanar eventuais vícios na decisão proferida ou apresentar novos requerimentos. 2. Da Denunciação da Lide de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA. por HYUNDAI MOTOR BRASIL: A requerida Hyundai apontou contradição na decisão de saneamento, que indeferiu a denunciação da lide de GLOVIS, ao passo que a mesma denunciação já havia sido anteriormente deferida em audiência realizada em 26 de abril de 2016 (ID 2108784828) e GLOVIS foi devidamente citada e apresentou defesa (ID 2108784835). As requeridas Fibra e Gabardo concordam com este ponto, afirmando que a denunciação de GLOVIS foi de fato deferida em audiência e a decisão continha omissão/contradição nesse aspecto. Verifica-se, de fato, que houve erro material na decisão de saneamento ao indeferir a denunciação da lide de GLOVIS, contrariando ato processual anterior (audiência de 26/04/2016) que já havia admitido a intervenção de terceiros e efetivado a citação da denunciada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração neste ponto para corrigir o vício apontado e esclarecer que a denunciação da lide de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA por HYUNDAI MOTOR BRASIL foi admitida anteriormente. Em face desta correção, o pedido de exclusão de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA dos autos (ID 10805327744) resta prejudicado neste momento, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu de decisão judicial anterior já confirmada. Quanto ao pedido de condenação da denunciante (Hyundai) em honorários sucumbenciais formulado por GLOVIS em razão do indeferimento da denunciação, este é prematuro, pois a denunciação foi corrigida e mantida. A questão de honorários decorrentes da lide secundária será apreciada na sentença final, caso haja sucumbência. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As requeridas GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL, TRANSPORTES GABARDO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS alegaram ilegitimidade passiva. A decisão de saneamento anterior afastou a preliminar, indicando que a legitimidade é aferida em abstrato com base na narrativa inicial e depende da análise dos fatos e provas. As requeridas Fibra e Gabardo, em sua manifestação sobre os embargos da Hyundai, reiteraram que a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Hyundai, GLOVIS e Gabardo procede e que houve omissão na decisão embargada ao não reconhecê-la. GLOVIS, em seus embargos, argumentou especificamente que a relação se deu por "transporte de cortesia", o que afastaria a responsabilidade, e que não há nexo etiológico com sua atuação. A complexidade do caso, que envolve acidente de trânsito com múltiplas partes envolvidas e diferentes alegações de responsabilidade (culpa do motorista, responsabilidade da transportadora, responsabilidade solidária entre as empresas, responsabilidade da seguradora), torna prudente que a análise definitiva sobre a existência de vínculo jurídico que justifique a inclusão das partes no polo passivo seja realizada após a dilação probatória. A análise da natureza do transporte (se de cortesia ou contratual) e a extensão da responsabilidade das subcontratadas demandam instrução probatória para completa elucidação. Assim, mantenho o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva para análise definitiva na sentença, momento em que, com base no conjunto probatório, será possível verificar se cada um dos requeridos possui responsabilidade pelos fatos narrados. 4. Da Preliminar de Prescrição A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. arguiu a preliminar de prescrição. A decisão de saneamento anterior rejeitou esta preliminar, pontuando que o prazo prescricional para ações de responsabilidade civil é de três anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil), mas sua contagem depende da data do falecimento do pai da autora e de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, cuja análise demanda aprofundamento no contexto dos autos. Mantenho a rejeição da preliminar de prescrição, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior. A análise definitiva será realizada na sentença. 5. Da Perda de Objeto dos Pedidos relacionados a José Geraldo Marques (itens 3.4.1 e 3.4.2 da exordial) A requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. arguiu, em seus embargos (item IV), a perda de objeto dos pedidos contidos nos itens “3.4.1” e “3.4.2” da exordial (lucros cessantes e pensão vitalícia) relacionados ao Sr. José Geraldo Marques, em virtude de seu falecimento superveniente. As requeridas Fibra e Gabardo concordaram com a necessidade de correção neste ponto. De fato, os pedidos formulados inicialmente para José Geraldo Marques, que se referiam a danos diretamente a ele enquanto vivo (como lucros cessantes para ele ou pensão para ele), perdem sua razão de ser com o seu falecimento. No entanto, a ação prossegue com sua filha, Ana Paula Dutra Marques, que busca indenização por danos sofridos em razão da morte de seu genitor, incluindo pensão vitalícia para si. Assim, os pedidos originários transformam-se em pedidos formulados pela herdeira, buscando reparação pelos prejuízos decorrentes da perda do arrimo de família e outros danos que a atingem diretamente. Não se trata, portanto, de total perda de objeto da demanda indenizatória, mas de uma readequação do polo ativo e da natureza dos pedidos de indenização decorrentes da sucessão. Desse modo, acolho os embargos de declaração neste ponto para esclarecer que os pedidos de indenização relacionados diretamente aos direitos personalíssimos do falecido José Geraldo Marques, que se extinguem com sua morte, devem ser considerados transformados em pedidos de reparação de danos sofridos pela herdeira Ana Paula Dutra Marques em decorrência do falecimento de seu pai. A pertinência e a extensão desses novos pedidos serão analisadas no mérito da ação. Não há que se falar em bis in idem uma vez que a titular do direito é agora a sucessora. 6. Da Produção da Prova Pericial (Nexo Causal e Natureza Médica) As partes requereram a produção de prova pericial. Hyundai inicialmente solicitou perícia médica indireta para verificar o nexo causal entre o acidente e o falecimento do Sr. José Geraldo Marques. Fibra e Gabardo também requereram perícia para verificar se o falecimento decorreu do acidente. MAPFRE indicou assistente técnico e apresentou quesitos para perícia médica. GLOVIS também apresentou quesitos para perícia médica. A autora, Ana Paula Dutra Marques, requereu a revogação da perícia, afirmando que a causa da morte já está comprovada pelo atestado de óbito. A decisão de saneamento anterior deferiu prova pericial "para análise da dinâmica dos eventos que resultaram na alegada perda do bem", e em decisão subsequente (16/05/2025) foi esclarecido que a perícia deferida é de natureza MÉDICA, para analisar o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento. Apesar da recente petição da HYUNDAI (ID 10461623863) declinando de seu pedido de perícia médica indireta, verifica-se que outras partes (MAPFRE, GLOVIS, e FIBRA/GABARDO ao concordarem com a necessidade de esclarecimento) ainda possuem interesse na produção dessa prova, e a elucidação do nexo causal entre o acidente e o óbito do Sr. José Geraldo Marques é fundamental para o deslinde da lide, especialmente para os pedidos de pensão vitalícia e outros danos materiais e morais pleiteados pela autora Ana Paula Dutra Marques. A relevância e pertinência dessa prova para a formação do convencimento do Juízo permanecem, sendo indispensável para aferir a extensão dos danos e a responsabilidade das partes. Assim, reafirmo o deferimento da prova pericial de natureza MÉDICA, a fim de analisar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 17/07/2013 e o falecimento de José Geraldo Marques em 21/06/2015. A perícia deverá ser realizada por médico legista ou especialista em medicina legal. Defiro a prova pericial médica indireta pleiteada. Proceda-se à nomeação de perito(a) médico legista, cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema. Ficam acolhidos os quesitos apresentados pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 12178149008) e pela GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA. (ID 12693887968). Eventuais quesitos complementares ou de outras partes deverão ser apresentados no prazo legal após a nomeação do perito. Em 15 (quinze) dias úteis (art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, apresentar sua proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe (art. 465, §2º, II e II, CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem e, havendo concordância, deverá ser depositado em juízo, na mesma oportunidade, a parcela devida. Considerando que a produção da prova pericial é de interesse comum para o deslinde do feito, o custo da perícia será rateado igualmente entre as partes requeridas (GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., TRANSPORTES GABARDO LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e FIBRA TRANSPORTES LTDA), nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de eventual redefinição na sentença final. 7. Expedição de ofício Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Delegacia de Varjão de Minas, cabendo à parte diligenciar para juntada dos documentos ao feito. Confiro à presente decisão força de ofício, para todos os fins necessários. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - L.G.J.; Apelado(a)(s) - B.B.; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira L.G.J. Remessa para ciência do acórdão Adv - ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, KAREN LORRANE MARTINS ROMANNI, LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS, LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001859-07.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 ALEXANDRE GONCALVES RIOS CPF: 047.042.056-14 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO IMPENHORABILIDADE DE VALORES Certifico que, nesta data, intimei o executado, através de seu procurador, para nos termos do artigo 854 do CPC, manifestar acerca dos valores bloqueados, via sisbajud (Ids 10480731851; 10480731605). Prazo de 15 dias MIRIAN APARECIDA MARQUES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1122383-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. O. C. - Apda/Apte: M. T. S. J. G. - Vistos. Diante do quanto certificado pela Serventia de primeiro grau (fls. 810), verifica-se que o pagamento realizado pela recorrente Maria Teresa San Jose Gago não se deu com base no valor atualizado da condenação. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante deverá complementar o recolhimento do preparo recursal, anexando conjuntamente a Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1.530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Ressalta-se que, na esteira do § 5º do artigo 1.007 do Estatuto Adjetivo Civil, não será oportunizado prazo para complementação do preparo, tampouco para apresentação da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO se esta não acompanhar a petição. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Rafael Rosa Neto (OAB: 42292/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - Juliana Bedone (OAB: 168521/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.G.J.; Agravado(a)(s) - B.B.; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque L.G.J. Publicação de acórdão Adv - ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR, KAREN LORRANE MARTINS ROMANNI, LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS, LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI.
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