Luciana Sguizzardi De Oliveira

Luciana Sguizzardi De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 168568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Sguizzardi De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: LUCIANA SGUIZZARDI DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000758-05.2014.5.02.0320 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE KLEN ALELUIA RECLAMADO: PERMETAL S A METAIS PERFURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ee737 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos.  Tendo em vista a certidão e anexos juntados por Oficial de Justiça, manifeste-se o exequente (recda), em 5 dias, indicando meios para o prosseguimento do feito, observando-se que os documentos protegidos por sigilo fiscal não deverão ser utilizados para outro fim que não seja o de consulta no presente processo, sob pena de crime previsto no art. 153, § 1º A, do Código Penal.  No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT.  Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERMETAL S A METAIS PERFURADOS
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004187-80.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCELO MOREIRA DA SILVA CPF: 215.096.976-91 RÉU: GABRIEL MACHADO PRINCEPE CPF: 357.517.788-04 e outros Vistos, etc. 1) Segue comprovante de desbloqueio dos valores constritos, nos termos da manifestação ID 10491679080. 2) Ao arquivo. I. Cumpra-se. Alfenas, data supra.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009704-27.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VAUMIRI DE SOUZA CPF: 396.676.006-10 RÉU: GABRIEL MACHADO PRINCEPE CPF: 357.517.788-04 Vistos, etc. I) Compulsando-se os autos, verifica-se que foi procedido bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré (ID 10477038492), diligência que não se aplica nesta fase de conhecimento, ante a inexistência de citação prévia do réu acerca da ação. Assim, segue ordem de desbloqueio SISBAJUD. II) Ademais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 10491281606. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, consequência decorrente da transação, ressaltando que eventual inadimplemento deverá ser tratado em cumprimento de sentença. Sem custas (artigo 90, §3° do CPC). P.R.I. Alfenas, d.s. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007798-02.2024.8.13.0016 AUTOR: TEREZA DE JESUS BRAS CPF: 886.335.436-72 RÉU/RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Tereza De Jesus Bras. em face de Confederação Brasileira Dos Trabalhadores Da Pesca e Aquicultura, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato de serviços objetos da lide, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização por dano moral. A parte ré devidamente citada e intimada apresentou contestação. Audiência de conciliação não logrou êxito. Impugnação a contestação regular. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) - Da Preliminar. Da ausência de interesse processual. Aduz a parte ré ausência de reclamação na via administrativa. Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio do amplo acesso à Justiça. Assim, é assegurado a qualquer cidadão o direito de buscar tutela jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de resolução administrativa, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exigir tal providência, o que não se verifica no presente caso. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. II) – Do Mérito. O feito está em ordem, inexistem vícios, nulidades a sanear, ou outras preliminares a serem decididas, pelo que passo à análise do mérito. É importante observar que a parte ré é uma associação privada, conforme seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Assim, sua natureza jurídica é de entidade associativa sem fins lucrativos, com o objetivo de realizar atividades de defesa de direitos sociais. Portanto a relação, em tese, existente entre ela e a parte autora não se trata de relação de consumo. Explico. Pois bem, quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. Assim, resumidamente, nessas situações, o associado não “consome”. O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. É certo que há diversos precedentes que sublinham a sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa, mesmo nos casos em que a associação oferta produtos e serviços aos seus associados. Neste sentido, julgado do STJ: “ (…) inexistindo expressa previsão estatutária, não é a entidade sócio recreativa, assim como por igual acontece nos condomínios, responsável pelo furto de veículo ocorrido em suas dependências, dada a natureza comunitária entre os filiados, sem caráter lucrativo. STJ. Resp. 310.953/SP – Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – QUARTA TURMA –– J. 10.04.2007”. Portanto, no caso em tela prevalecerão as normas expostas pelo Código Civil, e Código de Processo Civil não incidindo as regras de Direito do Consumidor. No caso dos autos, revela-se ônus da parte ré demonstrar que a parte autora se filou aos seus quadros e anuiu com a cobrança da “Contribuição CBPA” - confrontar ID 10303537466, uma vez que seria impossível a parte autora produzir prova negativa, ou seja, de que não teria se filiado aos quadros da parte ré. Aqui vale citar a lição de Daniel Amorim: “Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. "Daniel Amorim Assumpção." Manual de direito processual civil-Volume único 9, p.737). Assim, conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que jamais permitiu que fosse descontado de seu benefício a contribuição denominada “Contribuição CBPA”, no valor mensal de R$ 35,30, e mesmo assim tal valor foi descontado de seu benefício previdenciário entre dezembro 2023 a março de 2024– confrontar documento de ID 10303537466. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa alegando que as cobranças realizadas são legítimas e derivam de um contrato regular de filiação assinado pela autora, que a parte autora consentiu livremente com a associação, autorizando os descontos diretamente de seu benefício previdenciário. As cobranças correspondem a serviços e benefícios disponibilizados à autora, que estaria ciente das condições e valores no momento da adesão. A parte ré tomou todas as medidas necessárias para suspender os descontos assim que foi informada da demanda judicial. Não há má-fé ou qualquer ato irregular por parte da ré. No entanto, apesar de alegar a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a filiação espontânea da parte autora em seus quadros. Portanto, considerando que incide no caso, princípio e norma de teoria geral do processo, segundo o qual ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. É certo concluir que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO - FATO INCONTROVERSO - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese justificadora da majoração da verba indenizatória fixada na instância de origem para se atingirem as desejadas razoabilidade e proporcionalidade, de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias e consoante precedentes desta Câmara Cível. 3. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ - EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS). Por modulação de efeitos aprovada no mesmo julgamento, somente é aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (DJe de 30/03/2021). Assim, sendo após 30/03/2021, os valores descontados indevidamente da verba previdenciária da parte autora deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de casa desembolso e juros de mora desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024). Assim, comprovada a ocorrência dos descontos indevidos – confrontar documento de ID 10366101136, resta evidente o direito a restituição dos valores indevidamente descontados. No entanto, tal restituição deverá ser de forma simples, porque como já dito acima aqui não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais fundamentos, concluo que os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito, e respectiva restituição dos valores indevidamente descontados deverão ser julgados parcialmente procedentes. Passo ao pedido de indenização a título de danos morais. Pois bem. O dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa, apta a lhe provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera interna em relação à sensibilidade moral. Dessa feita, a dor moral decorre da ofensa aos direitos da personalidade e, apesar de ser, de fato, subjetiva, deve ser diferenciada do simples aborrecimento, ao qual nos sujeitam as relações comerciais hodiernas, e que podem acarretar, quando muito, a reparação por danos materiais, se efetivamente comprovados, sob pena de ser ampliada excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de se desmerecer o instituto do valor e da atenção merecidos. Com efeito, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. No caso dos autos, o dano sofrido pela parte autora é evidente. Pois, os descontos mensais no valor de R$ 35,30 entre dezembro 2023 a março de 2024 – confrontar documento de ID 10303537466, em seu benefício previdenciário, cujo valor é de um salário-mínimo e se trata de verba de natureza alimentar caracteriza fato ensejador de transtorno capaz de gerar na parte autora a sensação de angustia, impotência e invasão de privacidade, uma vez que os descontos indevidos implicaram indisponibilidade de valor que poderia servir para a compra de itens básicos de alimentação, saúde ou higiene, caracterizando ato ilícito a ingerência indevida da associação em seu orçamento doméstico. Por outro lado, o valor dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora não se revela ínfimo se considerada a quantia por ela recebida, portanto, resta evidente o abalo moral sofrido, o qual deverá ser indenizado. Assim, caracterizada a responsabilidade civil resta fixar o valor a ser pago a título de indenização. No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Portanto, atendendo aos mencionados critérios e ao valor pedido na inicial entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar os danos morais suportados pela parte autora. Diante de tais fundamentos, concluo que o pedido de indenização por dano moral deverá ser julgado parcialmente procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: I)- Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e em consequências inexigíveis os débitos objeto da lide; II)- Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em deixar de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada; III)- Condenar a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, a quantia comprovadamente descontada de seu benefício previdenciário, o qual deverá ser corrigido monetariamente nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ; e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação nos termos do artigo 405 do mesmo diploma legal; IV)- Condenar a parte ré a pagar o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária nos moldes do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406, ambos do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Alfenas, 9 de julho de 2025 SARA REIS LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007798-02.2024.8.13.0016 AUTOR: TEREZA DE JESUS BRAS CPF: 886.335.436-72 RÉU/RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Alfenas, 9 de julho de 2025 ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0802516-90.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANDA BONGOSTO MOZER FONSECA RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Remetam-se os autos à COJES para designação de juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. GUAPIMIRIM, 10 de julho de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0057600-10.2009.5.02.0316 RECLAMANTE: WELLINGTON ARAUJO DE LIMA RECLAMADO: VIBROTEX TELAS METALICAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO: 0057600-10.2009.5.02.0316 DESTINATÁRIO: WELLINGTON ARAUJO DE LIMA     INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para ter ciência do cadastramento da Ordem de Pesquisa Patrimonial. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. ERIKA DE OLIVEIRA BRAILE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ARAUJO DE LIMA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001273-21.2025.8.26.0363 (processo principal 1001263-96.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A. C. Sabadini Transporte Me - - José Olimpio Paraense Palhares Ferreira - MOGI PEÇAS DIESEL LTDA-ME - Vistos. Intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 168568/MG), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
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