Lucimar Pimentel De Castro

Lucimar Pimentel De Castro

Número da OAB: OAB/SP 168629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucimar Pimentel De Castro possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: LUCIMAR PIMENTEL DE CASTRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0110483-06.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Antonio Carlos Nunes - Agravado: Prefeitura Municipal de Assis - Agravado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, retificando em parte decisão anterior, recebeu o recurso inominado interposto contra a r. sentença de improcedência, contendo revogação da tutela de urgência, somente no efeito devolutivo. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida. O agravante juntou prova documental que demonstra, de forma suficiente, a probabilidade de provimento deste agravo, especialmente a prescrição médica, aliada ao fato de que a insulina análoga de ação prolongada de que necessita (Insulina Glargina) foi incorporada às listas de dispensação do SUS, com PCDT para o tratamento de Diabetes Mellitus do Tipo I (CID E10, entre outros), enfermidade que atinge o agravante. É medicamento que integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Há, ainda, o perigo de dano de difícil reparação, pois sem o medicamento o agravante poderia sofrer prejuízos em seu quadro de saúde, conforme informação médica contida nos autos. Havendo perigo de dano irreparável para a parte, o recurso inominado pode ser recebido com efeito suspensivo (Lei 9.099/95, art. 43). Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, mantendo a eficácia da tutela de urgência deferida inicial nos autos principais. 3. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo a quo. Informações dispensadas. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Lucimar Pimentel de Castro (OAB: 168629/SP) - Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003515-28.2025.8.26.0047 (processo principal 1007014-71.2023.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Regina Prata da Silva - Modiphicar de Assis Ltda Me - Vistos. Fls. 131/132: deixo de apreciar o pedido, visto que o atendimento já se verificou pela forma presencial. Considerando a decisão de fls. 127 lançada em complemento ao despacho de fls. 123, determino que tornem os autos à conclusão quando da vinda de informações acerca dos efeitos conferidos no agravo de instrumento noticiado. Intime-se. - ADV: RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), JOSE EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP), LUCIMAR PIMENTEL DE CASTRO (OAB 168629/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2219952-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Modiphicar de Assis Funilaria e Pintura Eirelli - Agravada: Maria Regina Prata da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada MODIPHICAR DE ASSIS FUNILARIA E PINTURA EIRELI (fls. 01/04), contra r. decisão (fls. 105/1089, autos originários) proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0003515-28.2025.8.26.0047, autos originários) que rejeitou a impugnação da agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. O agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e isento de preparo. Pois bem. Acontece que, no âmbito do processamento do recurso de apelação nº 1007014-71.2023.8.26.0047, interposto pela ora agravante, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, com lastro nos mesmos documentos apresentados no presente recurso. Logo, intime-se a agravante para que recolha o valor do preparo recursal, de forma simples, no prazo legal, já que interposto o presente recurso em 15/07/2025 e a r. decisão proferida nos autos do recurso de apelação foi posterior (18/07/2025). Após, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Lucimar Pimentel de Castro (OAB: 168629/SP) - Jose Euclides Lopes (OAB: 239110/SP) - Francisco Vieira Pinto Junior (OAB: 305687/SP) - Ismael Pedroso Camargo Filho (OAB: 320013/SP) - Tenille Parra Lusvardi (OAB: 328815/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 0110483-06.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de Assis; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1006472-19.2024.8.26.0047; Perdas e Danos; Agravante: Antonio Carlos Nunes; Advogada: Lucimar Pimentel de Castro (OAB: 168629/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Assis; Advogado: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003515-28.2025.8.26.0047 (processo principal 1007014-71.2023.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Regina Prata da Silva - Modiphicar de Assis Ltda Me - Vistos. Fls. 114/116: Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo executado contra a decisão de fls. 105/108. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site informatizado do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Int. - ADV: JOSE EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP), RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), LUCIMAR PIMENTEL DE CASTRO (OAB 168629/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007014-71.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. de A. F. e P. E. - Apelada: M. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento para desocupação do imóvel c/c pagamento de alugueres (fls. 01/06) ajuizada por MARIA REGINA PRATA DA SILVA contra MODIPHICAR DE ASSIS FUNILARIA E PINTURA EIRELI e MAURO APARECIDO DA COSTA, com reconvenção ajuizada pelos réus (fls. 66/75), julgada extinta, sem resolução do mérito, quanto ao corréu Mauro, e parcialmente procedente, quanto à pessoa jurídica, com improcedência da reconvenção, pela r. sentença de fls. 198/202, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando o despejo da corré, condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis em atraso e dos encargos contratuais, com multa moratória incidente, devidamente atualizados e abatidos os valores já quitados em âmbito extrajudicial, condenando cada qual das partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, arbitrados em R$ 2.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Apela a corré (fls. 209/228), pleiteando os benefícios da justiça gratuita, uma vez que possui mais dívidas que receitas. Determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem de maneira cabal a alegada insuficiência de recursos (fls. 252/253), seguindo-se manifestação da apelante (fls. 255/258) e documentos (fls. 259/261) Pois bem. Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser deferidos à pessoa jurídica que efetivamente comprovar insuficiência de recursos, inclusive nos termos da Súmula nº 841, do C. STJ. Confira-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Acontece que, na hipótese dos autos, a apelante apenas alegou a existência de pendências financeiras e ausência de rendimentos, porém continua registrada e em pleno exercício de sua atividade empresarial. Tal conjuntura não permite o deferimento das benesses da gratuidade, conforme iterativa jurisprudência deste E. TJSP. Confiram-se exemplos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃOPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, postulando-se sua concessão ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, ao diferimento ou ao parcelamento das custas iniciais, diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes pessoas físicas não apresentaram todos os documentos exigidos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, inviabilizando a análise global de sua situação econômica. 4. Quanto às empresas agravantes, a juntada dos balancetes e de declaração socioeconômica demonstraram que as empresas estão em pleno funcionamento, sema comprovação da alegada insuficiência de recursos. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ, o que não foi satisfeito. 6. Não restando comprovada a impossibilidade de pagamento imediato, também não se admite o diferimento ou parcelamento das custas iniciais, à luz da Lei 11.608/03 e do art. 98, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça, do diferimento ou parcelamento das custas iniciais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou documentação incompleta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §6º; Lei 11.608/03, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481 (AI nº 2152514-30.2025.8.26.0000, 15ª Câm. de Dir. Privado, rel. Des. Achile Alesina, j. 28/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇAINDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça deduzida pela autora na ação de embargos à execução, proposta por Noox Design Ltda. contra Banco Bradesco S/A, objetivando o afastamento do excesso cobrado pelo banco requerido. Autora agravante que defende que o juízo "a quo" não analisou devidamente o Demonstrativo de Resultado do Exercício do ano de 2024, que informa resultado negativo. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à autora pessoa jurídica. III. Razões de Decidir 3. Presunção de insuficiência de recursos (CPC/art. 99-§3) que se aplica apenas às pessoas naturais, exigindo-se da pessoa jurídica demonstração de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo das atividades. Demonstrativo de Resultado do Exercício do ano de 2024 que indicou resultados líquidos positivos de R$91.862,70 e R$277.722,20 nos meses de novembro e dezembro, bem como na maioria dos meses do ano. Eventual resultado negativo ao final do exercício que não é suficiente para a concessão do benefício, mormente porque a empresa continua operando e auferindo renda, de modo que deve arcar com suas obrigações, inclusive o pagamento das despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos não se aplica a pessoas jurídicas. 2. A demonstração de impossibilidade financeira deve ser clara e inequívoca para concessão da gratuidade da justiça. (AI nº 2144961-29.2025.8.26.0000, 24ª Câm. de Dir. Privado, rel.ª Des.ª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 27/05/2025). Logo, considero não comprovada a insuficiência de recursos alegada e, como decorrência, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante. Intime-se a apelante para que recolha o valor do preparo recursal, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Lucimar Pimentel de Castro (OAB: 168629/SP) - Francisco Vieira Pinto Junior (OAB: 305687/SP) - Ismael Pedroso Camargo Filho (OAB: 320013/SP) - Tenille Parra Lusvardi (OAB: 328815/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a falta de manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC. Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos. Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões). P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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