Rosemeire De Almeida Covas

Rosemeire De Almeida Covas

Número da OAB: OAB/SP 168845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemeire De Almeida Covas possui 62 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TJGO, TRT2, TJSP
Nome: ROSEMEIRE DE ALMEIDA COVAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0828159-10.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PAES GONCALVES EXECUTADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1. A penhora "on-line" retornou negativa, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo. Assim, intime-se o exequente para informar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, ou se deseja a expedição de Certidão de Crédito. 2. Exclua-se o nome do antigo patrono da parte ré do sistema, como requerido no index 192082567. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2107725-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Eduardo Martins de Carvalho Filho e outro - Magistrado(a) Souza Lopes - Julgaram prejudicado o recurso, V.U. - *EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELA AJUIZADOS VERBA HONORÁRIA DEVIDA A AGRAVANTE QUE NECESSITA DE APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VALORES CONSTRITOS LIBERADOS AOS CREDORES JÁ HABILITADOS NOS AUTOS - PERDA DO OBJETO CONFIGURADA RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Rodrigo Garcia Libaneo (OAB: 164586/SP) - Eliezer Martins (OAB: 439661/SP) - Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB: 210187/RJ) - Fernando de Castro Reis (OAB: 368471/SP) - Silvanio Covas (OAB: 84174/SP) - Rosemeire de Almeida Covas (OAB: 168845/SP) - Elis Abilio Cova (OAB: 310091/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Adriano Mingucci (OAB: 157803/SP) - Alexandre Batista da Silva (OAB: 183006/SP) - Jose Roberto Rodrigues (OAB: 32172/SP) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB: 162606/RJ) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 62--3611-2174Número: 5153772-46.2022.8.09.0018Requerente(s): ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO FIUMARIRequerido(s): ESPÓLIO DE BENEDITO FIUMARONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃODefiro o requerimento formulado no evento 111 e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação lançada no evento 103.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão anterior.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação revisional proposta por ALESSANDRO MACHADO FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S/A. Alega ter firmado contrato de financiamento de veículo. Aduz haver cobrança de juros e encargos abusivos. Requer a revisão do contrato com consequente aplicação dos juros simples dentro dos limites estabelecidos pelo Bacen, bem como a nulidade da aplicação do anatocismo e comissão de permanência e excesso na taxa média de mercado e a repetição do indébito na forma dobrada. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 45 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de Id 49, com documentos, arguindo a prescrição e a inobservância do art. 285-B do CPC; no mérito esclarece os termos do contrato e sustenta a regularidade da cobrança. Réplica de Id 96 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, o réu se manifestou no Id 102. Saneador no Id 154. Decisão de Id 419 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 426. Manifestação do réu no Id 441. Certidão de Id 442 atestando que somente o réu se manifestou acerca do laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação revisional, tendo por objeto a cédula de crédito bancário de fl. 38 - Id 27. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando a Autora, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Note-se que o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos 6°, V e 51, IV, da Lei 8.078/90. No entanto, é importante ressaltar que, quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve a autora ciência de suas condições, não podendo se dizer surpresa com a incidência dos encargos financeiros nele previstos, tendo o Banco Réu cumprindo integralmente o dever de informação previsto no diploma consumerista. O laudo pericial de Id 426 atestou que a taxa de juros expressa no contrato condiz com a taxa de juros utilizada no cálculo das parcelas, que a taxa mensal contratada é superior em 1,6779 vezes a taxa do BACEN e que a aplicação composta dos juros consta no item 13 do contrato. Na questão da taxa de juros remuneratórios, verifica-se pelo contrato (Id 27), que esta foi prefixada e as prestações mensais do contrato preestabelecidas, tendo a parte autora-contratante ciência das condições contratuais e dos valores no ato da celebração da avença. Razão não assiste à autora. Destaco, ainda, que o contrato firmado entre as partes, sem vícios de consentimento, é ato jurídico perfeito. Contudo, os contratos de empréstimo, até mesmo pela natureza destes, são tipicamente contratos de adesão, conforme art. 54, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicáveis à questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado em favor da parte hipossuficiente, ou seja, a autora. Ademais, ainda antes da vigência do diploma consumerista, o princípio rebus sic stantibus tinha aplicação quando da ocorrência de fatos que tornassem o contrato desequilibrado para as partes. Atualmente, a Lei n° 8.078/90 traz dispositivo expresso autorizando a revisão contratual em caso de onerosidade excessiva, conforme seu art. 6º, V, e, sendo o caso, a declaração de nulidade de cláusula contratual, conforme art. 51, IV c/c § 1º, III, do mesmo diploma legal. Entretanto, no contrato acostado aos autos prevê uma taxa mensal de juros de 2,08%, que não se revela excessivamente onerosa. Em que pese a i. expert atestar que a taxa mensal contratada é superior em 1,6779 vezes a taxa do BACEN, entendo que a mesma está compatível com a média de mercado. Além disso, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No que tange à capitalização de juros foi expressamente admitida, somente, às instituições financeiras, por força do artigo 4º do Decreto nº. 22.626/33, anualmente e mensalmente, nos termos da Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/08/01, cujo artigo 5º estabelece: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Embora tenha havido decisões reconhecendo a inconstitucionalidade da referida medida, o entendimento pacífico no Eg. Superior Tribunal de Justiça foi consolidado no Recurso Repetitivo 973827/RS, representativo de controvérsia e submetido a regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), permite-se a ocorrência do anatocismo, desde que expressamente pactuado, como se vê da ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em litígio observa-se que o contrato pactuado entre as partes foi posterior a medida provisória, já que firmado em 2011, assim não haveria impedimento para a capitalização de juros mensal. Vale ressaltar que a utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo, especialmente nas hipóteses de cumprimento pontual das parcelas. Trata-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, devendo-se tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade com a cobrança de juros sobre juros. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta e. Corte sobre a matéria, in verbis: 0071896-81.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 18/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. JUROS CONTRATUTAIS. AFASTADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO / TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AOS CONTRATOS POSTERIORES A 30/04/2008. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N° 1.251.331/RS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO NESTA PARTE. 1 - Trata-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento, tendo por objeto cédula de crédito bancário, visando o Autor o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais; 2 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na forma da Súmula nº 297 do STJ; 3 - Afastadas as preliminares arguidas. Inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 26, inciso II, do CDC, vez que não se trata de vício de serviço. Pretensão do Autor que se submete a prazo prescricional decenal, previsto no artigo art. 205 do CC, consoante à jurisprudência já pacificada da Corte Superior; 4 A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, estabelecida, pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, que são regidas por legislação específica, porém, se aplica no tocante à capitalização dos juros. Aplicabilidade da Súmula 596 e 121 do STF; 5 - Apesar do art. 51 do CDC autorizar a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusula contratual nos casos de onerosidade excessiva, a taxa de juros mensal praticada não se mostra abusiva, adequando-se a média de mercado, devendo prevalecer na hipótese concreta; 6 - Contrato tendo como objeto cédula de crédito bancário se constitui de parcelas fixas, com periodicidade constante, de prévio conhecimento do devedor, sendo desnecessária a realização de prova pericial para se concluir pela inexistência do anatocismo; 7 - Existência de relação de consumo, não dispensa, por si, o consumidor quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito, em atendimento ao comando do art. 333, inciso I do CPC. Capitalização dos juros que somente se daria se inadimplente o consumidor, com a incidência de novos juros sobre as parcelas vencidas, já integradas pelos juros remuneratórios previstos contratualmente. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não há notícia nos autos quanto ao seu inadimplemento; 8 - O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, submetido ao regramento do art. 543-C, fixou o entendimento quanto a legitimidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) somente nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, restando, a partir desta data, limitada a referida cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada, expedida pela autoridade monetária. Contrato firmado entre as parte no ano de 2007, quando ainda vigente a Resolução CMN 2.303/96, sendo, portanto, válida a cobrança a este título; 9 - Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. Súmula nº 296 do STJ; 10 - Sentença se mostrou extra petita na medida em que determinou a limitação da multa moratória ao percentual de 2%, impondo-se a sua correção ex offício, neste ponto, sob pena de nulidade. Verba sucumbência imposta ao demandante, na forma do parágrafo único do art.21 do CPC. Parcial provimento ao recurso 0458028-68.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 16/07/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Consumidor. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. Revisão de cláusulas. Capitalização de juros. Previsão contratual. Contrato posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01. Aplicação do entendimento recente do STJ manifestado no julgamento do REsp 973.827-RS, sob regime de recursos repetitivos. Fixação com clareza de taxas de juros anual e mensal e de custo efetivo total da operação. Jurisprudência do TJRJ no sentido de que não há prática de anatocismo em contratos com parcelas pré-fixadas, ocorrendo eventual capitalização de juros somente em caso de inadimplência, não sendo esta a hipótese dos autos. Possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, desde que haja previsão contratual e inexista abusividade. Precedentes do STJ. Cabimento da cumulação de comissão de permanência com juros e multa contratual, na forma da Resolução BACEN nº 1.129/86. Sentença que se reforma. Provimento, de plano, do primeiro apelo. Prejudicado o segundo. (grifo acrescido) A regularidade é corroborada ainda pelo laudo pericial apresentado no Id 426. Não há, portanto, que se concluir abusivo o contrato, devendo ser respeitado os seus termos, inclusive no tocante a forma, montantes e datas de pagamentos, sendo imperioso, na hipótese, o respeito ao princípio da autonomia da vontade dos contratantes, que aos mesmos se encontram vinculados. Entendo, portanto, que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, §6º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011070-29.2012.8.26.0152 (152.01.2012.011070) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - K.C.V.L. - Nota de cartório: Ciência à partes sobre o resultado do bloqueio Sisbajud. Em caso de bloqueio positivo, fica desde já intimado o executado para impugnação, no prazo legal. - ADV: ELIS ABILIO COVA (OAB 310091/SP), ROSEMEIRE DE ALMEIDA COVAS (OAB 168845/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061092-65.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - KENTISA COMÉRCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA - Vistos. Providencie a z. Serventia pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD conforme requerido. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM 1864/11 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023). Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DE ALMEIDA COVAS (OAB 168845/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061092-65.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - KENTISA COMÉRCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA - Vistos. Providencie a z. Serventia pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD conforme requerido. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM 1864/11 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023). Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DE ALMEIDA COVAS (OAB 168845/SP)
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