Ana Candida Eugenio Pinto Casalecchi

Ana Candida Eugenio Pinto Casalecchi

Número da OAB: OAB/SP 168887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Candida Eugenio Pinto Casalecchi possui 743 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 743
Tribunais: TRT15, TJMG, TRF3, TJSP, TST, TRT3, TRT10, TRT2
Nome: ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
525
Últimos 30 dias
601
Últimos 90 dias
743
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (515) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (98) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (22) RECURSO DE REVISTA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 743 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010393-87.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO N.: 0010393-87.2024.5.15.0005 - ROT - 6ª TURMA - 11ª CÂMARA RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDOS: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA. TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA SHALOM SERVIOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP JUÍZO SENTENCIANTE: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA JL               Vistos, etc. ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA, Reclamante, ora Recorrente, inconformada com a r. sentença (Id. fa8e18e), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpôs Recurso Ordinário (Id. bb75cee), pretende reformá-la quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo Estado de São Paulo (Id. 5cdb692). É o relatório.         V O T O Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Reclamante em face da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que conforme consta nos autos do processo o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Requer a reforma da r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Pois bem. A Reclamante foi admitida em 16/11/2022, com rescisão em 25/04/2023, conforme constou na r. sentença à fl. 1.737. Incontroverso, nos autos, que a Administração Pública contratou os serviços da Reclamada, para prestação de serviços de limpeza, em ambiente escolar. Portanto o Estado de São Paulo se beneficiou dos serviços prestados pela Obreira. Destaca-se que a Convenção 94 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 20/65, aplicável a contratos que contenha o poder público como uma das partes, dispõe em seu art. 5°, item 2, que devem ser adotadas medidas apropriadas para permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito, tal como pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato. Aliás, essa matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E no caso em apreço, ficou demonstrado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento, uma vez que restou comprovado o labor em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de todos os EPI's, descumprimento que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, evidenciando importante falha de fiscalização sobre normas de saúde e segurança do trabalho, conforme tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118:   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (gn)   Portanto resta configurada a negligência que se caracteriza em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Reforma-se. Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além da aplicação das respectivas penalidades.                                 CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: conhecer do Recurso Ordinário interposto por ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA e, no mérito, PROVÊ-LO para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Mantém-se o valor da condenação, para efeitos recursais.               Em sessão virtual realizada em 25/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de julho de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010393-87.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO N.: 0010393-87.2024.5.15.0005 - ROT - 6ª TURMA - 11ª CÂMARA RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDOS: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA. TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA SHALOM SERVIOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP JUÍZO SENTENCIANTE: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA JL               Vistos, etc. ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA, Reclamante, ora Recorrente, inconformada com a r. sentença (Id. fa8e18e), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpôs Recurso Ordinário (Id. bb75cee), pretende reformá-la quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo Estado de São Paulo (Id. 5cdb692). É o relatório.         V O T O Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Reclamante em face da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que conforme consta nos autos do processo o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Requer a reforma da r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Pois bem. A Reclamante foi admitida em 16/11/2022, com rescisão em 25/04/2023, conforme constou na r. sentença à fl. 1.737. Incontroverso, nos autos, que a Administração Pública contratou os serviços da Reclamada, para prestação de serviços de limpeza, em ambiente escolar. Portanto o Estado de São Paulo se beneficiou dos serviços prestados pela Obreira. Destaca-se que a Convenção 94 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 20/65, aplicável a contratos que contenha o poder público como uma das partes, dispõe em seu art. 5°, item 2, que devem ser adotadas medidas apropriadas para permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito, tal como pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato. Aliás, essa matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E no caso em apreço, ficou demonstrado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento, uma vez que restou comprovado o labor em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de todos os EPI's, descumprimento que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, evidenciando importante falha de fiscalização sobre normas de saúde e segurança do trabalho, conforme tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118:   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (gn)   Portanto resta configurada a negligência que se caracteriza em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Reforma-se. Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além da aplicação das respectivas penalidades.                                 CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: conhecer do Recurso Ordinário interposto por ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA e, no mérito, PROVÊ-LO para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Mantém-se o valor da condenação, para efeitos recursais.               Em sessão virtual realizada em 25/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de julho de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010393-87.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO N.: 0010393-87.2024.5.15.0005 - ROT - 6ª TURMA - 11ª CÂMARA RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDOS: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA. TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA SHALOM SERVIOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP JUÍZO SENTENCIANTE: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA JL               Vistos, etc. ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA, Reclamante, ora Recorrente, inconformada com a r. sentença (Id. fa8e18e), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpôs Recurso Ordinário (Id. bb75cee), pretende reformá-la quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo Estado de São Paulo (Id. 5cdb692). É o relatório.         V O T O Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Reclamante em face da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que conforme consta nos autos do processo o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Requer a reforma da r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Pois bem. A Reclamante foi admitida em 16/11/2022, com rescisão em 25/04/2023, conforme constou na r. sentença à fl. 1.737. Incontroverso, nos autos, que a Administração Pública contratou os serviços da Reclamada, para prestação de serviços de limpeza, em ambiente escolar. Portanto o Estado de São Paulo se beneficiou dos serviços prestados pela Obreira. Destaca-se que a Convenção 94 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 20/65, aplicável a contratos que contenha o poder público como uma das partes, dispõe em seu art. 5°, item 2, que devem ser adotadas medidas apropriadas para permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito, tal como pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato. Aliás, essa matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E no caso em apreço, ficou demonstrado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento, uma vez que restou comprovado o labor em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de todos os EPI's, descumprimento que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, evidenciando importante falha de fiscalização sobre normas de saúde e segurança do trabalho, conforme tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118:   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (gn)   Portanto resta configurada a negligência que se caracteriza em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Reforma-se. Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além da aplicação das respectivas penalidades.                                 CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: conhecer do Recurso Ordinário interposto por ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA e, no mérito, PROVÊ-LO para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Mantém-se o valor da condenação, para efeitos recursais.               Em sessão virtual realizada em 25/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de julho de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010393-87.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO N.: 0010393-87.2024.5.15.0005 - ROT - 6ª TURMA - 11ª CÂMARA RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDOS: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA. TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA SHALOM SERVIOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP JUÍZO SENTENCIANTE: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA JL               Vistos, etc. ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA, Reclamante, ora Recorrente, inconformada com a r. sentença (Id. fa8e18e), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpôs Recurso Ordinário (Id. bb75cee), pretende reformá-la quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo Estado de São Paulo (Id. 5cdb692). É o relatório.         V O T O Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Reclamante em face da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que conforme consta nos autos do processo o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Requer a reforma da r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Pois bem. A Reclamante foi admitida em 16/11/2022, com rescisão em 25/04/2023, conforme constou na r. sentença à fl. 1.737. Incontroverso, nos autos, que a Administração Pública contratou os serviços da Reclamada, para prestação de serviços de limpeza, em ambiente escolar. Portanto o Estado de São Paulo se beneficiou dos serviços prestados pela Obreira. Destaca-se que a Convenção 94 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 20/65, aplicável a contratos que contenha o poder público como uma das partes, dispõe em seu art. 5°, item 2, que devem ser adotadas medidas apropriadas para permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito, tal como pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato. Aliás, essa matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E no caso em apreço, ficou demonstrado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento, uma vez que restou comprovado o labor em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de todos os EPI's, descumprimento que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, evidenciando importante falha de fiscalização sobre normas de saúde e segurança do trabalho, conforme tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118:   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (gn)   Portanto resta configurada a negligência que se caracteriza em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Reforma-se. Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além da aplicação das respectivas penalidades.                                 CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: conhecer do Recurso Ordinário interposto por ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA e, no mérito, PROVÊ-LO para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Mantém-se o valor da condenação, para efeitos recursais.               Em sessão virtual realizada em 25/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de julho de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010393-87.2024.5.15.0005 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO N.: 0010393-87.2024.5.15.0005 - ROT - 6ª TURMA - 11ª CÂMARA RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA RECORRIDOS: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA. TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA SHALOM SERVIOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP JUÍZO SENTENCIANTE: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA JL               Vistos, etc. ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA, Reclamante, ora Recorrente, inconformada com a r. sentença (Id. fa8e18e), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, interpôs Recurso Ordinário (Id. bb75cee), pretende reformá-la quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo Estado de São Paulo (Id. 5cdb692). É o relatório.         V O T O Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Reclamante em face da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Afirma que conforme consta nos autos do processo o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Requer a reforma da r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Pois bem. A Reclamante foi admitida em 16/11/2022, com rescisão em 25/04/2023, conforme constou na r. sentença à fl. 1.737. Incontroverso, nos autos, que a Administração Pública contratou os serviços da Reclamada, para prestação de serviços de limpeza, em ambiente escolar. Portanto o Estado de São Paulo se beneficiou dos serviços prestados pela Obreira. Destaca-se que a Convenção 94 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 20/65, aplicável a contratos que contenha o poder público como uma das partes, dispõe em seu art. 5°, item 2, que devem ser adotadas medidas apropriadas para permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito, tal como pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato. Aliás, essa matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a Administração Pública deve "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E no caso em apreço, ficou demonstrado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento, uma vez que restou comprovado o labor em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de todos os EPI's, descumprimento que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, evidenciando importante falha de fiscalização sobre normas de saúde e segurança do trabalho, conforme tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118:   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (gn)   Portanto resta configurada a negligência que se caracteriza em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Reforma-se. Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além da aplicação das respectivas penalidades.                                 CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: conhecer do Recurso Ordinário interposto por ANA BEATRIZ DE SOUSA SILVA e, no mérito, PROVÊ-LO para declarar a responsabilidade subsidiária do 8º Reclamado (Estado de São Paulo). Mantém-se o valor da condenação, para efeitos recursais.               Em sessão virtual realizada em 25/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de julho de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011509-04.2023.5.15.0090 AUTOR: SUELEN SEVERINO MOREIRA RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1581f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por SUELEN SEVERINO MOREIRA em face de DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, JAQUELINE RODRIGUES COSTA, TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EP e ESTADO DE SÃO PAULO, para nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a)  reconhecer que a primeira reclamada DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, e as reclamadas TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP pertencem ao mesmo grupo econômico, condenando-as, solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes verbas: - salário do mês de abril de 2023 (25 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (05/12) já considerado o aviso prévio indenizado, que projeta o término do contrato de trabalho para 25/05/2023; - férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3, já considerado o aviso prévio indenizado, que projeta o término do contrato de trabalho para 25/05/2023; - depósitos de FGTS incidentes sobre os meses de outubro de 2022 a março de 2023; - FGTS rescisório (incidente sobre saldo salarial de abril de 2023, 13º salário proporcional de 2023 e aviso prévio indenizado na forma da Súmula 305 do TST); - multa de 40% do FGTS; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, observado os valores vigentes na época, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%; - PPR prevista na CCT 2022/2022 e no Termo Aditivo de da CCT 2023/2023, observados os valores, datas de pagamento e parâmetros de cálculos constantes das aludidas normas coletivas. - cesta básica e tíquete refeição, na forma da fundamentação; - vale-transporte, observada a fundamentação; - multas normativas, na forma da fundamentação; b) condenar a primeira reclamada DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, a anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar o dia 25/05/2023 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, e a dispensa sem justa causa em 25/04/2023), bem como entregar à reclamante a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, sob pena de arcar com a multa fixada na fundamentação, sem prejuízo de expedição de alvarás substitutivos e anotação da CTPS digital pela Secretaria; c) condenar a primeira reclamada DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, na obrigação de fazer consistente na entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §4º do artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, no qual deverá constar o desempenho de atividade com exposição a agentes biológicos (insalubridade em grau máximo de 40%) e exposição a agentes químicos (insalubridade em grau médio de 20%), durante todo o pacto laboral, após o trânsito em julgado e no prazo de 20 (vinte) dias de intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 50,00 a favor da reclamante até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC; d) acolher o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, para condenar os sócios JAQUELINE RODRIGUES COSTA, CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA e MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA a responderem de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante no presente feito; e) condenar o segundo reclamado ESTADO DE SÃO PAULO a responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidos à reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST, excetuando-se apenas as obrigações de anotação da CTPS, entrega de documentação para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS e entrega do PPP, obrigações personalíssimas somente imputáveis à primeira reclamada, ex-empregadora da autora; f) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 aponto as seguintes verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias: saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Tendo em vista que a condenação não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 303, I, “b”, do C. TST. Custas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a cargo dos reclamados, excluindo-se apenas o oitavo reclamado isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN SEVERINO MOREIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010577-79.2024.5.15.0090 AUTOR: ROSENILDA DE FATIMA DA SILVA FREITAS RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1102a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por ROSENILDA DE FATIMA DA SILVA FREITAS em face de DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, JAQUELINE RODRIGUES COSTA, TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EP e ESTADO DE SÃO PAULO, para nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a)  reconhecer que a primeira reclamada DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, e as reclamadas TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP pertencem ao mesmo grupo econômico, condenando-as, solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes verbas: - salário do mês de abril de 2023 (25 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (05/12) já considerado o aviso prévio indenizado, que projeta o término do contrato de trabalho para 25/05/2023; - férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3, já considerado o aviso prévio indenizado, que projeta o término do contrato de trabalho para 25/05/2023; - depósitos de FGTS incidentes sobre os meses de novembro de 2022 a março de 2023; - FGTS rescisório (incidente sobre saldo salarial de abril de 2023, 13º salário proporcional de 2023 e aviso prévio indenizado na forma da Súmula 305 do TST); - multa de 40% do FGTS; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, observado os valores vigentes na época, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%; - PPR prevista na CCT 2022/2022 e no Termo Aditivo de da CCT 2023/2023, observados os valores, datas de pagamento e parâmetros de cálculos constantes das aludidas normas coletivas. - cesta básica e tíquete refeição, na forma da fundamentação; - vale-transporte, observada a fundamentação; - multas normativas, na forma da fundamentação; b) condenar a primeira reclamada DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, a anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar o dia 25/05/2023 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, e a dispensa sem justa causa em 25/04/2023), bem como entregar à reclamante a documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, sob pena de arcar com a multa fixada na fundamentação, sem prejuízo de expedição de alvarás substitutivos e anotação da CTPS digital pela Secretaria; c) condenar a primeira reclamada DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, na obrigação de fazer consistente na entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §4º do artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, no qual deverá constar o desempenho de atividade com exposição a agentes biológicos (insalubridade em grau máximo de 40%) e exposição a agentes químicos (insalubridade em grau médio de 20%), durante todo o pacto laboral, após o trânsito em julgado e no prazo de 20 (vinte) dias de intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 50,00 a favor da reclamante até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC; d) acolher o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, para condenar os sócios JAQUELINE RODRIGUES COSTA, CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA e MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA a responderem de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante no presente feito; e) condenar o segundo reclamado ESTADO DE SÃO PAULO a responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidos à reclamante nesta sentença, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST, excetuando-se apenas as obrigações de anotação da CTPS, entrega de documentação para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS e entrega do PPP, obrigações personalíssimas somente imputáveis à primeira reclamada, ex-empregadora da autora; f) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 aponto as seguintes verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias: saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Tendo em vista que a condenação não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 303, I, “b”, do C. TST. Custas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a cargo dos reclamados, excluindo-se apenas o oitavo reclamado isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
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