Janaína Andreazi
Janaína Andreazi
Número da OAB:
OAB/SP 169032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaína Andreazi possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
JANAÍNA ANDREAZI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009245-78.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos André dos Reis Caldeira - BANCO BRADESCO S.A. - - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes acerca do contido no v. Acórdão. No mais, havendo interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012629-31.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Padaria e Pizzarria Aurora Eireli - Itaú Unibanco S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CLARA VAINBOIM (OAB 241305/SP), JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEIDIANE FARIAS FAUSTINO (OAB 225089/RJ), ROBSON OLIVEIRA DE AQUINO (OAB 267543/SP), CRISTINA TSIFTZOGLOU REDIGOLO (OAB 298968/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), LUIZA CARVALHAES SARAIVA (OAB 159672/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009610-97.2025.8.26.0007 (processo principal 1012629-31.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Padaria e Pizzarria Aurora Eireli - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). A(s) taxa(s) da(s) consulta(s) ao(s) banco(s) de dados eletrônico(s) deve(m) ser recolhida(s) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1 e de acordo com os valores abaixo, que consideram UFESP de R$ 35,36 em 2024: Banco de dados Pesquisa Valor A recolher Sisbajud bloqueio simples 1 UFESP R$ 35,36 por CPF teimosinha 3 UFESP R$ 106,08 por CPF quebra de sigilo 2 UFESP R$ 70,72 por CPF e por ano Infojud endereço 1 UFESP R$ 35,36 por CPF e por ano declaração PF 1 UFESP R$ 35,36 por CPF e por ano declaração PJ 1 UFESP R$ 35,36 por CPF e por ano Renajud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 35,36 por CPF ONR indisponibilidade 1 UFESP R$ 35,36 por CPF SIEL endereço 1 UFESP R$ 35,36 por CPF Infoseg dados gerais 1 UFESP R$ 35,36 por CPF CRCJud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 35,36 por CPF SerasaJud inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 35,36 por apontamento Sniper consulta 1 UFESP R$ 35,36 por CPF Outros consulta 1 UFESP R$ 35,36 por pesquisa/ordem/pessoa 5. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 7. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. - ADV: JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CRISTINA TSIFTZOGLOU REDIGOLO (OAB 298968/SP), LUIZA CARVALHAES SARAIVA (OAB 159672/RJ), CLARA VAINBOIM (OAB 241305/SP), ROBSON OLIVEIRA DE AQUINO (OAB 267543/SP), LEIDIANE FARIAS FAUSTINO (OAB 225089/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015681-87.2023.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Iraci Braga da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Everton Ramos Rabelo ou atual possuidor do imóvel, a ser qualificado pelo oficial de justiça e outros - Com o fim de evitar atos desnecessários, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva acerca das citações faltantes, informando em petição única todas as pessoas a serem citadas e todos os endereços a serem diligenciados, observando as pesquisas infojud já realizadas (positivas e negativas), bem como os endereços já diligenciados. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. - ADV: JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB 224365/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5004673-18.2024.8.13.0342 Polo Ativo: VANIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES FELIX, OAB nº GO63739 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ANTONIO JOSE MONTEIRO GASPAR, OAB nº RJ101427, CLARA VAINBOIM, OAB nº ES10790, SUELLEN RODRIGUES MORAIS, OAB nº RJ202424, ILAN GOLDBERG, OAB nº ES100643J, LUIZA CARVALHAES SARAIVA, OAB nº RJ159672, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AL157533G, CRISTINA TSIFTZOGLOU, OAB nº RJ233827, MIRELA SAAR CAMARA, OAB nº RJ128649, JANAINA ANDREAZI, OAB nº SP169032, BARBARA CAVALIERI MATHIAS, OAB nº RJ149151, LEIDIANE FARIAS FAUSTINO, OAB nº RJ225089, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, OAB nº MG71885G, Procuradoria - Banco BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de indébito, ajuizada por Vania Aparecida Ferreira (parte autora/polo ativo) em desfavor de Banco BMG S.A. (primeira requerida) e Banco Itaú Consignado S.A (segunda requerida) ocupantes do polo passivo. Na inicial, em síntese, o ocupante do polo ativo alega que foi vítima de fraude cometida por terceiros, os quais, ocasionaram danos materiais e danos morais por falha na prestação dos serviços dos requeridos. Aponta, ainda, que houve crédito indevido de empréstimo consignado em sua conta e descontos mensais em seu benefício previdenciário, valores oriundos de relação jurídica indesejada. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros, a: declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos; bem como a restituição de valores (em duplicidade) e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Tutela provisória deferida. Em defesa, o polo passivo, Banco BMG S.A. (primeira requerida), dentre outros, arguiu inexistência de fraude, validade do contrato firmado, ausência de defeito na contratação e regularidade dos descontos. O Banco Itaú Consignado S.A. (segunda requerida), arguiu a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos arguidos, a inexistência de danos a serem indenizados e valores a serem restituídos de sua parte. Contestações apresentadas. Impugnação apresentada. Partes intimadas para especificação de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas por ambas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Pelo polo passivo foi arguida a inépcia da petição inicial. Contudo, a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Deixa-se perceber o motivo de se pedir e o que se pede, permitindo, mesmo, a apresentação de resposta e surgimento de sentença, não pode ser considerada inepta, o que afasta a necessidade de extinção do processo. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no CPC. O feito encontra-se munido dos pressupostos autorizadores do seu conhecimento, não se verificando as hipóteses de inépcia dispostas no § 1° do artigo 330 do CPC. Destaco que existem inconfundíveis diferenças entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios. Estes são analisados em momento posterior ao recebimento da petição, por ocasião da análise do mérito, sendo que a ausência dos mesmos não importa em indeferimento da petição. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Pelo polo passivo foi arguida a falta de interesse de agir. O interesse de agir se revela pelo trinômio: necessidade, utilidade, adequação. Da análise prévia dos autos, verifica-se que o pedido formulado é útil, na medida em que permite um acréscimo jurídico e necessário tendo em vista que somente pelo Poder Judiciário é possível alcançar o bem da vida pretendido. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, pela simples leitura da inicial, partindo-se dos pressupostos de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Além disso, em análise dos autos e considerando as manifestações expostas, não vislumbro qualquer indício de que a lide seria solucionada na esfera administrativa. Assim, necessária a intervenção judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Por fim, pelo banco Itau Consignado S.A. (segunda requerida) foi arguida a ilegitimidade passiva para o feito. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Trata-se de matéria de mérito e nele será apreciado. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Pelo polo passivo foi arguida a incorreção do valor da causa. A atribuição do valor da causa deve observar os artigos 291, 292 e 293 do Código de Processo Civil. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão. Pois bem, em análise da inicial, vislumbro que o valor da causa foi atribuído com base no valor da pretensão econômica almejada, logo, sem vício. Dessa forma, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Não havendo mais preliminares, avanço ao mérito. A controvérsia reside na alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em nome da parte autora, e na responsabilidade das instituições financeiras pela ocorrência dos descontos indevidos. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, reconheço a relação consumerista havida entre as partes, e ressalto que a apuração dos elementos probatórios se dá também com base no código de defesa do consumidor. Superadas essas premissas, passo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial e consistem em: cópia de extratos bancários, boletim de ocorrência, comprovantes de transferência,manifestação administrativa e outros. O polo passivo, por sua vez, trouxe como prova os elementos probatórios que acompanham as respectivas contestações. Os contratos na relação consumerista devem observar a manifestação expressa e inequívoca da vontade do consumidor. Sobre o tema, a doutrina entende que, nas relações de consumo, havendo falha na prestação do serviço bancário que resulte em prejuízo ao consumidor, responde o fornecedor de maneira objetiva. Tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, em razão da relação de consumo, passou-se a delimitar o alcance (e a extensão) da responsabilidade do fornecedor dos serviços pelos danos causados ao consumidor com base na primazia da teoria da sociabilização dos riscos. Nem todo ato praticado por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade civil do prestador de serviços. Há hipóteses em que a atuação do terceiro, por si só, não basta a romper o nexo de causalidade. Em outras palavras, a causalidade a justificar o ato antijurídico continua sendo vinculada à conduta (ainda que omissa) do fornecedor, que, no presente caso é da requerida (Banco BMG S.A.). Nesse ponto, ressalto que a parte requerida (Banco Itau Consignado S.A.) não possui responsabilidade para com os fatos narrados na presente demanda. Compulsando os autos, aliando as provas documentais e as informações colhidas em audiência de instrução e julgamento, nota-se que o (Banco Itau Consignado S.A.) teve sua participação limitada à recepção dos proventos da parte autora. Assim, não se pode imputar ao Banco Itau Consignado S.A. o dever de responsabilizar pelos danos indicados pela autora, visto que deles não participou. Consequentemente, julgo improcedente o pleito formulado pela parte autora exclusivamente em relação à requerida (Banco Itau Consignado S.A.). Doravante, a fundamentação limita-se à corré (Banco BMG S.A.). A depender do objeto social e do serviço prestado, a atividade desempenhada pela fornecedora é de extrema relevância para a margem de previsibilidade e, por consequência, da classificação do fortuito como interno (ou externo). O fortuito externo somente se caracteriza quando o fato for desassociado da atividade desempenhada pela prestadora de serviço, o que não é o caso. No presente caso, com base nos documentos de Ids 10236058519 e seguintes, somados às informações prestadas em audiência de instrução e julgamento, o polo ativo demonstrou as razões pelas quais a sua argumentação há de ser acolhida, afinal comprovou a existência das transações econômicas e contratações de empréstimos, bem como da fraude sofrida na realização de tais negócios. Nesse viés, vale destacar que a parte autora se mostrava alheia aos procedimentos de segurança que deveriam ser adotados. A parte autora sofreu prejuízos significativos em razão da falha na prestação dos serviços da requerida (BMG), que se configurou como fortuito interno, evidenciando a responsabilidade objetiva da instituição. Em audiência destacou-se que era a genitora da autora que cuidava das finanças e transações. A autora se enquadra como hipossuficiente nos quesitos técnicos, especialmente no que se refere à compreensão dos serviços prestados, uma vez que as informações e instruções fornecidas capazes de possibilitar os danos se deram por meio de links e ligações os quais a autora não foi devidamente orientada. Além disso, tem se indícios de que a parte autora acreditava estar acobertada pela segurança dos serviços prestados pela requerida, afinal, pela inexistência de provas em contrário, acreditou-se tratar de relação acobertada pela própria ré. A boa-fé da autora resta demonstrada. Por fim, não se poderia exigir da parte autora conduta diversa. Trata-se de risco de negócio, sendo fortuito interno conforme exposto alhures, e sobre o referido risco há de ser responsabilizado. Ademais, compete à requerida (BMG S.A.) o dever de segurança e higidez nas transações econômicas para possibilitar o pagamento pelo consumidor da fatura devida, bem como dos empréstimos contratados. Por fim, destaco a responsabilidade objetiva da requerida por se tratar de relação de consumo, sem a comprovação das excludentes previstas no código consumerista, conforme se vê pela própria jurisprudência: STJ – SÚMULA – 479 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (grifei). Desse modo, acolho as razões do polo ativo quanto ao pleito de declaração de inexistência de débito e da restituição de valores. Quanto à restituição de valores, pela inexistência do débito, acolho o pleito inicial e determino que a requerida, proceda à eventual restituição, de maneira dúplice, dos valores descontados em relação ao negócio objeto da lide. Superados esses pleitos, avanço ao pedido em relação aos danos morais. Sobre a temática, a doutrina elucida: “Carlos Roberto Gonçalves, apoiado em Zannoni, afirma que o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.” (Direito Civil Sistematizado – PINTO, Cristiano Vieira Sobral – 9 ed. rev.atual.amp. Salvador. JusPODIVM. 2018) (grifei) Quanto ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela parte autora se deu de maneira irregular por falha da requerida (BMG S.A.). Apesar da ausência de provas da atuação direta da requerida, a falha dos serviços prestados integra o risco do negócio e se trata de fortuito interno, em especial no tocante à segurança das formas de pagamento. Além disso, a sensação vivenciada pela autora sobre o temor de ter seu patrimônio atingido, aliado à possibilidade de inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito, bem como de assumir obrigações não contratadas com reflexos em suas verbas alimentícias, mostra-se suficiente a ensejar a lesão aos direitos da personalidade. Desse modo, acolho as razões do polo ativo quanto a existência de danos morais a serem indenizados. Inclusive, jurisprudencialmente, o entendimento exposto encontra respaldo – como se depreende de caso análogo. Transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - FALHA DE SEGURANÇA DO SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Resta configurado o dever de indenizar do banco que permite que falsários se utilizem de técnicas criminosas para obter dados sigilosos e realizar transações atípicas, de forma eletrônica, se passando pelo correntista. Configura dano moral a falha no sistema de segurança do banco réu, que possibilita a realização por falsários estelionatários de empréstimos em nome da autora e a transferência do seu saldo bancário, causando-lhe sentimentos de angústia, tristeza e frustração, aumentados com incerteza na solução do problema. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232686-8/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) (grifei) Assim, considerando as particularidades do caso, a capacidade das partes, o caráter pedagógico do arbitramento dos danos morais, propugna-se que a indenização por dano moral se presta a ser arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ser suficiente para compensar a parte autora pelo dano moral e dissuadir a parte ré (Banco BMG S.A.) de praticar novo ato ilícito. Por consequência, o pleito inicial há de ser acolhido também em relação aos danos morais – nos termos desta fundamentação. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora exclusivamente em relação a parte requerida (Banco BMG S.A), para: a) DECLARAR a nulidade da contratação e, consequentemente, a inexistência dos débitos objetos da lide; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia transferida e eventualmente descontada em razão do negócio jurídico objeto da lide, de maneira dúplice, a título de ressarcimento pela transação não autorizada. c) CONDENAR a parte requerida a compensar a parte autora o importe de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Quanto ao termo inicial da restituição, a correção monetária e os juros de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir desde o evento danoso (data da transação). Quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária se dá a partir da publicação desta decisão e os juros a partir do evento danoso (data da transação objeto da lide). Em relação a procedência do pedido inicial em relação à requerida (BANCO BMG S.A), condeno exclusivamente o (Banco BMG S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora exclusivamente em relação a parte requerida (Banco Itau Consignado S.A.) ante a ausência de responsabilidade deste nos fatos alegados na inicial, ficando, assim, extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Em relação à improcedência do pedido autoral frente à requerida (Banco Itau Consignado S.A., condeno o polo ativo ao pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos deste, montante que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Suspensas, porém, a exigibilidade diante do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor. Em relação às custas e despesas processuais, considerando a sucumbência da parte autora em relação à requerida (Itau Consignado S.A.) e a sucumbência da requerida (Banco BMG S.A.), condeno o autor e esta ao pagamento das custas no montante de 50% (cinquenta) por cento para cada. Suspensas, porém, a exigibilidade diante do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora. 1.1 Dos efeitos da tutela. Torno definitiva a tutela deferida. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Das despesas antecipadas. No presente caso, não se verifica qualquer hipótese de condenação do vencido em despesas antecipadas nos termos do artigo 82, §2° do Código de Processo Civil. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000391-34.2024.8.26.0027 (processo principal 1000454-76.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mercadopago.com Representações LTDA - Gustavo Henrique Sanches - 1. Fls. 40/41: Defiro a inclusão dos dados da parte executada junto a sistema SERASAJUD, devendo para tanto, o autor comprovar o recolhimento das custas necessárias no prazo de 15 dias. 2. Indefiro, por ora, a suspensão da execução. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo de execução pressupõe a constatação de que o executado não possui bens penhoráveis, o que, contudo, não restou devidamente comprovado nos autos, notadamente porque ainda não foram esgotados os meios executivos disponíveis à disposição do juízo para localização de bens do devedor. Ressalte-se que o art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao juízo amplos poderes para a efetivação da tutela jurisdicional, inclusive com a adoção de medidas executivas atípicas, desde que compatíveis com os direitos fundamentais e proporcionalmente adequadas à satisfação do crédito. A mera alegação genérica de ausência momentânea de bens ou a propositura de suspensão como expediente de inércia processual não se coadunam com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual incumbe ao exequente adotar medidas diligentes e envidar todos os esforços cabíveis para a obtenção do resultado útil do processo. Assim, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (OAB 169760/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - BANCO FICSA S/A; CLODOMIRO CARDOSO; Apelado(a)(s) - BANCO FICSA S/A; CLODOMIRO CARDOSO; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa BANCO FICSA S/A Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRÉ SALGADO FÉLIX, ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, CLARA VAINBOIM, CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO, CLEBER DA SILVA CONCEICAO, CRISTINA TSIFTZOGLOU, EDUARDO CHALFIN, ILAN GOLDBERG, JANAINA ANDREAZI, LEANDRO MARTÍNEZ, MIRELA SAAR CAMARA, NILSON NUNES BATISTA, PAULO MAXIMILIAN W M SCONBLUM, PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER, RENATA BARROS DE MENDONCA, SAMYA DOS SANTOS RIBEIRO.
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