Lívia Balbino Fonseca Silva
Lívia Balbino Fonseca Silva
Número da OAB:
OAB/SP 169042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Balbino Fonseca Silva possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJTO, TJSP e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJBA, TJTO, TJSP, TRF2, TJMS, TJDFT, TJPI, TJRJ, TJPR, TJMG, TRF1, TJPB, TJGO, TRF3, TJPE, TJAL, TJCE, TJMA
Nome:
LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sendas Distribuidora S.A. Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sendas Distribuidora S.A. Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1088964-50.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Logosófica Em Prol da Superação Humana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA EXCLUIR DÉBITO DE IPTU DE 2023 DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E CANCELAR A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. A IMPETRANTE, QUE É UMA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS, PLEITEOU O RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E (II) A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É AUTOAPLICÁVEL, DISPENSANDO DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA.4. A IMPETRANTE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN, SENDO UMA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS COM FINALIDADE EDUCACIONAL, UTILIZANDO O IMÓVEL PARA SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.5. O ÔNUS DE COMPROVAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMUNIDADE É DA FAZENDA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO.6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Passucci (OAB: 195325/SP) - Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810078-08.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SILVA SANTOS - SP467613, ERICKA CRISTINA CAVALCANTI MACEDO - SP382464, LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 144459848) opostos por VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) os quais veiculam irresignação contra a sentença de ID 143091835. O embargante alega que o decisum não se manifestou sobre os índices de correção monetária dos créditos a serem restituídos. Regularmente intimado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, o Estado do Maranhão pugnou pela rejeição dos referidos embargos (ID 146826237). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração objetivam esclarecimento ou integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, coesa e completa, além de corrigir erros materiais. Nesse sentido, temos que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento está condicionado a ocorrência de pelos menos uma das hipóteses dos incisos do artigo 1.022, do CPC/15, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Dessa forma, passo aos quesitos apontados pelo embargante a fim de atestar sua pertinência para acolhimento ou rejeição dos embargos ora tratados. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. De fato, conforme apontado pelo embargante, a r. sentença de ID 143091835, embora tenha reconhecido o direito à repetição do indébito tributário, deixou de especificar, em seu dispositivo, os critérios para a aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem restituídos. A omissão é inegável e impede a plena liquidação do julgado, sendo a definição dos índices de atualização matéria de ordem pública e essencial para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o REsp. 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que, em condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso pela própria Fazenda Pública, em observância ao princípio da isonomia. Além disso, o referido julgado estabelece as regras para a aplicação dos juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) na ausência de disposição legal específica, e a aplicação da Taxa SELIC quando prevista na legislação da entidade tributante, vedada sua cumulação com outros índices. Assim, para sanar a omissão e integrar a decisão acolho os referidos embargos de declaração, e na oportunidade procedo à necessária a complementação do dispositivo sentencial. “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial a fim de reconhecer a ilegalidade da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) aplicada pelo Estado do Maranhão, referente ao ICMS incidente sobre o serviço de telecomunicação, e declarar o direito à restituição do ICMS pago a maior pela parte requerente nos termos do Tema 745 do STF, observada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização monetária e juros de mora, determino que: A condenação seja acrescida de juros de mora e correção monetária, devendo ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Na ausência de disposição legal específica na legislação tributária da entidade devedora que determine os juros de mora, estes serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, havendo previsão na legislação da entidade tributante para a utilização da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), esta deverá ser aplicada para os juros de mora e a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou de juros." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 880/2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017702-58.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PAVTER INFRAESTRUTURA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5006643-44.2020.4.03.6182 ofertados por PAVTER INFRAESTRUTURA LTDA, por meio dos quais postula o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos nas CDAs 80 6 20 034106-53 e 80 2 20 017619-30, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de ID 261142516. Em síntese, a embargante sustenta o excesso de execução sob o fundamento de o Fisco não ter procedido com o não abatimento das parcelas pagas em razão dos parcelamentos administrativos da dívida exequenda. Acrescenta, ainda, ser detentora de um crédito de mais R$18.000.000,00, decorrentes de prejuízos fiscais, e de R$22.000.000,00 de base de cálculo negativa de CSLL, o que deverá ser considerado para a baixa integral dos débitos em cobrança. Por fim, insurge-se contra o cômputo de juros sobre juros e da multa de mora aplicada, porquanto incidente em percentual acima do previsto no art.61, §2º, da Lei n. 9.430/96. A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de ID 261142536 e ss. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal, a teor da decisão de ID 261403023. A embargada, em sede de impugnação, afirmou que os títulos extrajudiciais gozam de presunção de liquidez e certeza e que se pretendia a embargante o abatimento dos parcelamentos, bastaria solicitar a medida à PGFN ou à SRFB. Afirmou que os pagamentos vertidos em razão dos acordos administrativos foram alocados aos débitos, mas que, diante da irrisoriedade das parcelas pagas, não houve redução expressiva da dívida. Também, aduziu pela impossibilidade de compensação no bojo da ação de embargos e sobre a legalidade da cobrança dos consectários legais aplicados sobre o valor principal em dívida. Por fim, concordou com a redução da multa de mora para 20%. Anexou documentos nos IDs 261993028 e 261993029. Inaugurado prazo para réplica e especificação de provas em juízo (ID 265144675), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art,17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 (ID 265284353). Réplica pela embargante no ID 267739298, ocasião em que reiterou as razões iniciais. Quanto às provas, requereu a realização de perícia contábil, justificada na petição de ID 275325437. Foi proferida decisão sob o ID 279667468, que determinou a produção da prova especializada, nomeou perito, autorizou a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes. Quesitos da embargada no ID 281023489. Quesitos da embargante no ID 295378670. O perito solicitou documentos à embargante, indicados no Termo de Diligência n. 1, ID 303921279. O profissional reiterou o pedido no Termo de Diligência n. 2, ID 337983348. Laudo pericial apresentado no ID 341920372, acompanhado dos documentos de ID 341920373 e ss. Cientificadas sobre o laudo (ID 346521672), a União requereu prazo para a análise da perícia pela Receita Federal (ID 346926737), cujo resultado foi anexado sob o ID 348956828. A embargante não se manifestou em resposta. Nada mais, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Não há prova a ser produzida em audiência, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art.17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. II - FUNDAMENTAÇÃO Contesta a embargante a irregularidade na formação dos débitos albergados pelas CDAs 80 6 20 034106-53 e 80 2 20 017619-30, sob a justificativa de excesso de execução decorrente da falta de alocação das parcelas pagas em acordos de parcelamentos que incluíram a dívida exequenda. O pedido formulado pela embargante não comporta acolhida. Explico. Admitida a produção de prova pericial, a fim de se permitir a aferição sobre a incorreção dos valores lançados à título de IR e CSLL, a parte não logrou êxito no intento. Em conduta contraditória, a interessada não respondeu às solicitações feitas pelo perito para o encaminhamento dos documentos fiscais pertinentes ao caso (IDs 303921279 e 337983348), o que impediu o profissional de avaliar o que foi efetivamente pago nos acordos efetivados e se a quantia foi abatida pela receita fazendária, conforme registrado pelo expert (p.48, ID 341920372): Na via oposta, a União, amparada pela análise feita pela Receita Federal no Despacho nº 37.176/2024 (ID 348956828), descreve a composição da dívida e a distribuição dos valores dos recolhimentos realizados pelo contribuinte, tanto por força do REFIS quanto do parcelamento da Lei n. 11.941/09. Demonstra que uma parte foi destinada à amortização da dívida e outra ao pagamento da TJPL incidente sobre o débito de juros do parcelamento, conforme consta dos extratos de págs.9 e 10 do ID 348956828 e pág.13/15, ID 348956828. Portanto, diante da inexistência de elementos desconstitutivos dos valores exigidos na EFis 5006643-44.2020.4.03.6182, capazes de retirar a certeza e liquidez da cobrança, afasto a arguição de inexigibilidade defendida pela parte embargante. Também, improcede o pedido para a utilização de saldo negativo de CSLL e de prejuízo fiscal para a quitação da dívida pela via dos embargos. O artigo 16 da Lei n. 6.830/80 faculta ao executado alegar nos embargos “toda matéria útil à defesa” (§ 2º). Esse dispositivo, contudo, é objeto de restrição pelo parágrafo seguinte, no sentido de não será admitida nos embargos a discussão a respeito de “compensação”, entre outros temas cuja análise não se faz necessária nestes autos (§ 3º). A lacônica menção legislativa gerou uma série de dúvidas, em especial a seguinte: a alegação de compensação nunca pode ser admitida nos embargos ou deve ser rejeitada apenas nos casos em que se dá de forma inédita/inaugural pelo contribuinte? Em outras palavras, seria admissível a alegação de compensação previamente submetida e – por qualquer razão – rejeitada na esfera administrativa? A pergunta foi respondida de forma negativa pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a questão tenha recebido respostas conflitantes no início da década passada, o tema foi pacificado em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal, conforme se verifica da análise dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.694.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; AgInt no AREsp n. 1.054.229/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.670.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. Tanto é assim que, em julgamento realizado em 27 de outubro de 2021, os Ministros integrantes da Primeira Seção sequer conheceram os embargos de divergência apresentados pelo contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) (Grifei) Em relação à extensão do objeto do Tema 294, os Ministros concluíram que o julgamento do REsp n. 1.008.343/SP “não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa”. Em outras palavras, o caso afetado ao regime dos recursos repetitivos teria consolidado o entendimento de que a compensação efetuada pelo contribuinte somente poderá figurar como fundamento de defesa quando reconhecida administrativa ou judicialmente, “porquanto ‘atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável’”. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (obstando inclusive a conversão do rito dos embargos em ação ordinária): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelação recorrida, reportando-se aos precedentes firmados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.008.393/SP e aos Embargos de Divergência em REsp nº 1.795.347/RJ, julgou improcedendo o pedido deduzido em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, à alegação de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. 2. No caso, os presentes embargos revelam-se via inadequada para a discussão ventilada – insubsistência do crédito exequendo frente à compensação indeferida administrativamente – pelo que a sentença está a merecer ajuste de forma a extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. 3. Incabível a conversão de rito processual por falta de previsão legal e também por encontrar óbice no art. 329, inc. II, do CPC e ofensa ao Juiz Natural. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022260-71.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 3º, LEF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2. O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem compete a função de análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3. Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). Essa, todavia, não é a hipótese vertente, na medida em que 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008391-80.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024) (Grifei) A solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça se ajusta ao caso em questão. A compensação, embora submetida à apreciação administrativa em momento anterior à discussão judicial, foi indeferida naquela instância, tendo sido reputado irrelevante para essa análise o fundamento da decisão administrativa, conforme decidido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis. 3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifei) Em suma, diferentemente de outros casos, a introdução da compensação como matéria de defesa nestes embargos se deu em momento posterior à indefinição jurisprudencial a respeito do tema, razão pela qual não há que se falar em violação à segurança jurídica/proteção da confiança do embargante. Por fim, vedar a discussão da matéria (compensação) em sede de embargos não equivale a subtraí-la da apreciação judicial (circunstância que violaria a ampla defesa e o devido processo legal). Quanto à multa moratória aplicada, não remanesce controvérsia nos autos, diante do reconhecimento do pedido para a redução ao patamar de 20% (§2º, art.61, Lei 9430/96) pela União. Consigno, por fim, pela inexistência de ilegalidade na aplicação de juros sobre a multa punitiva, porquanto respaldada em lei, nos termos do art.61 da Lei nº 9.430/96 e art.2º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Não se pode ignorar, outrossim, que o pagamento intempestivo do débito impõe a penalização, que detém o fito de refrear a conduta do contribuinte desidioso, e justifica a aplicação de encargos para remunerar o capital no curso do tempo, o que é amplamente admitido nas relações que envolvem obrigação financeira. Portanto, quanto não há inexigibilidade a ser declarada nos autos quanto à incidência dos encargos legais. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados nos embargos para o fim de determinar a redução da multa de mora para o patamar de 20%, nos termos do art.61, §2º, da Lei n. 9.430/96. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC. Proceda a embargada com o recálculo da dívida dos autos n. 5006643-44.2020.4.03.6182 por incidência do art.61, §2º, da Lei n. 9.430/96. Isenta de custas processuais, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Deixo de fixar condenação da embargada em honorários de sucumbência, com fundamento no art.19, §1º, da Lei n. 10.522/02. Determino à CEF que transfira 50% do valor depositado nestes autos (Id 298499553), na conta judicial nº 2527.005.86431110 - DV 0 (R$ 10.800,00), com os acréscimos legais, no prazo de 10 dias, para a conta indicada pelo expert (Banco Itaú SA – 341; Ag: 3740; Conta Corrente: 05308-1 - Favorecido: Marcelo Rabelo Henrique; CPF: 268.887.828-08). Cumpra-se de imediato. Expeça-se ofício, a ser enviado por correio eletrônico. O traslado dessa sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões que a sucederem. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
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