Paulo Murilo Gomes Galvão
Paulo Murilo Gomes Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 169070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Murilo Gomes Galvão possui 184 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO MURILO GOMES GALVÃO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
INTERDIçãO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007745-78.2005.8.26.0506 (4759/2005) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.C.M. - J.A.M. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), EDUARDO AUGUSTO NUNES (OAB 179619/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033745-51.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Hans José de Oliveira - Banco Daycoval S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 03 de julho de 2025. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MATHEUS HENRIQUE DIAS (OAB 453374/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5004874-95.2023.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANA MARIETA RAMALHO PINTO VIEIRA Avenida Magno de Souza Coutinho, 648, Taquaral, Itinga - MG - CEP: 39610-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Praça José De Rezende Paiva, 02, Centro, Varginha - MG - CEP: 37002-030 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de id 10483864969, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EDIANE DE MATOS FARIAS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009887-25.2023.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA MARTINS DE ALMEIDA CPF: 024.579.636-30 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0322-32 SENTENÇA Terezinha Martins de Almeida, qualificada, ajuizou a presente ação em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, alegando, em síntese, que no contrato de empréstimo contem encargos abusivo. No mérito, pugnou pela inexigibilidade do contrato jurídico, pela condenação do réu do indébito, bem como pelos danos morais suportados. O réu contestou alegando regularidade na contratação, não havendo que se falar em danos morais ou devolução em dobro. Requereu a improcedência da demanda (ID 10136136288). Impugnação à contestação, ID 10163544018. Decisão saneadora, ID 10366233618. Passo a decidir Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas, pelo que é caso mesmo de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a parte requerida. O réu, Banco Mercantil do Brasil S.A aduz que houve a contratação regular do empréstimo/cartão. O ponto controvertido, então, cinge-se em verificar se a requerente, de fato, contraiu tais empréstimos perante o réu, se tais contratos são válidos, se houve descontos, se tais descontos são devidos e, por fim, em caso negativo, se caracterizam dano moral. Anote-se que a parte requerente e a parte requerida se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, previstas no art. 2º e no art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si, autorizaria a aplicação deste diploma legal. Em relação aos fatos, no tocante ao débito em questão, a requerente apresentou prova cabal de contratação de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, em ID 10085674042 não há quaisquer dúvidas de que o beneficiário dessa transferência de dinheiro foi a parte autora. Nessa linha de raciocínio, impossível de se sustentar a ocorrência de fraude em operações financeiras cujo beneficiário é a própria pessoa que se diz vítima dessa pretensa fraude, na medida em que o dinheiro oriundo da contratação foi transferido para a conta bancária da parte autora. No caso, ainda que à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra qualquer abusividade na espécie. Os encargos foram claramente indicados no contrato celebrado entre as partes, de modo que o consumidor concordou com a proposta e, portanto, não há se falar em descaracterização da mora em razão da alegada abusividade. A insurgência posterior, nesse ponto, viola o princípio da boa-fé objetiva, porquanto, depois de anuírem com os termos da contratação, aceitarem o valor total do crédito e usufruírem da prestação do serviço (e de eventual crédito/bem), optam, ao final, por questionar genericamente os encargos/ juros aplicáveis à espécie. De todo modo, importa destacar que o e. Tribunal de Justiça, amparado nos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade de tais encargos. Tem-se que o acordo foi realizado sob os ditames da lei, não havendo causa de nulidade ou anulabilidade, seja no todo ou em parte. No caso dos autos, não há falar que houve onerosidade excessiva, tampouco que foi superveniente, pois, como enunciado, as partes contrataram livremente, sendo certo que todos sabiam os valores a serem cobrados, bem assim das demais tarifas/taxas incidentes, até mesmo quanto ao valor das parcelas e valor final, como indica o instrumento do contrato acostado ao feito. A possibilidade de intervenção judicial no contrato, como se sabe, se fosse admitida de forma irrestrita e ampla, atingiria a liberdade contratual, trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos, não se podendo olvidar ainda que inexiste alegação de vício de consentimento a justificar a revisão do pacto. Nota-se que a reserva de margem está dentro da legalidade, conforme art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003 (dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), uma vez que não ultrapassa os 5% permitidos pela lei. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Em suma, o conjunto probatório presente nos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração de contrato de empréstimo, os quais foram firmados pelo autora , atestando sua ciência quanto à contratação de cartão de crédito, bem como da constituição de reserva consignável. Dessa forma, uma vez comprovada a contratação e verificado que os descontos estão ocorrendo em conformidade com o que foi ajustado, verifico a inexistência de qualquer ilícito contratual ou abusividade, razão pela qual não há se falar em reparação de cunho moral ou repetição de valores, nem na possibilidade de alterar judicialmente a natureza jurídica do contrato para a forma de empréstimo consignado. Por conseguinte, não comportam acolhimento os pedidos exordiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que lhe foi anteriormente deferido. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pará de Minas/MG, 30 de junho de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042835-35.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - I.U.M.L. - R.D.M.L. - Vistos. 1- Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 387/389 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2- Libere-se nos autos o resultado das pesquisas "on-line" em andamento, encerrando-se a "teimosinha" no sistema Sisbajud, e providencie, ainda, a serventia, a transferência do valor de R$ 1.946,00 para uma conta vinculada a estes autos, desbloqueando o excedente bloqueado. 3- Efetivada a transferência supra, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) a favor do exequente e em conformidade com o formulário de fl. 390. 4- Defiro a exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes da SERASA e SCPC, somente em relação à presente ação. 5- Em razão do acordo, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, mantendo-se os autos suspensos até final cumprimento. 6- Frise-se que, ao término do acordo em questão, a parte credora deverá informar nos autos para que estes possam ser extintos com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 7- Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011636-87.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. A. da S. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTONIO DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE 2004 E 2011 E PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO. A SENTENÇA CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DEVIDO À JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO ALEGADO, PARA FINS DE PARTILHA DE BENS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AUTOR NÃO COMPROVOU A CONVIVÊNCIA PÚBLICA COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, NÃO APRESENTANDO DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS QUE CONFIRMEM A UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ARGUIDO.4. A RÉ APRESENTOU DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL A TERCEIRO, COM ASSINATURA DO AUTOR, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ARDILOSA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE O RECONHECIMENTO E PARTILHA DE BENS. 2. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ CONFIRMAM CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 487, I; ART. 85, §§ 2º, 3º, INCISO I, E § 11; ART. 98, § 3º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB: 169070/SP) - Marcel Felipe de Lucena (OAB: 353669/SP) - Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB: 315054/SP) - Lucas França Carlos (OAB: 362288/SP) - Clayton Ismail Miguel (OAB: 190164/SP) - Luciane de Lima Borsato Miguel (OAB: 204707/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004178-89.2024.8.26.0506 (processo principal 1001262-46.2016.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Bouglex - - Nayara de Melo Bougleux - - Luis Felipe de Melo Bougleux - - Leonardo Domingos de Melo Bougleux - - Jessica Aparecida Bougleux de Souza - Fernanda Batista Minassian - - João Pedro Minassian Bougleux - Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais juntada aos autos, no prazo de 05 dias. Caso requerido, providenciem as partes a juntada dos documentos solicitados pelo (a) expert . - ADV: ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP), THAIS MOURÃO DELLA TORRE (OAB 449211/SP)