Alessandra Rocha Machado
Alessandra Rocha Machado
Número da OAB:
OAB/SP 169092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Rocha Machado possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TRT3, TJSP
Nome:
ALESSANDRA ROCHA MACHADO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017626-19.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017624-49.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010102-27.2023.5.15.0004 AUTOR: LUCIANA MARIA COELHO RÉU: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd763a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID 0010102-27.2023.5.15.0004, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pelo(a) pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA - CPF ou CNPJ: 08.431.441/0001-50, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se em face do Devedor Subsidiário (UNIÃO FEDERAL (AGU)), que deverá ser citado para manifestação no prazo de 30 dias, através do artigo 535 do CPC, observando-se o constante no artigo 790 da CLT, quanto à isenção de custas e de emolumentos. Ressalto que, neste caso, a extensão da responsabilidade subsidiária é total, sem exclusão de nenhuma das parcelas devidas ao(à) Exequente em razão do vínculo de emprego por ele(a) mantido com a prestadora dos serviços. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto SDP Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA COELHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011242-02.2024.5.03.0132 AUTOR: LEONIDIA CIRIACO DOS SANTOS RÉU: LUIS CARLOS AFONSO CPF 963.155.126-15 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58958d7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que trabalhou na reclamada no período de 13/06/2024 a 06/12/2024, na função de balconista, sem anotação da CTPS, tendo sido dispensada sem justa causa, sem o correspondente acerto rescisório. Contou que seu salário mensal era de R$1.600,00 e que não recebeu o salário de novembro de 2024. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada à anotação e baixa de sua CTPS, bem como ao acerto rescisório correspondente. O reclamado, em sua defesa, negou o vínculo de emprego requerido, dizendo que a reclamante lhe prestou serviços autônomos e eventuais, pelos quais pagava a diária de R$80,00. Explicou que ela era contratada para cobrir eventuais faltas de funcionários, sem dia e/ou turno certo, quando, então, desempenhava as funções necessárias ao dia. Rebateu a jornada de trabalho relatada na inicial, argumentando que o local de trabalho sequer funcionava no horário informado e que havia sim a concessão do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Impugnou os demais pedidos iniciais e requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Vejamos. Uma vez reconhecida a existência de vínculo de trabalho pela peça contestatória, cabe ao reclamado o ônus de comprovar que tal vínculo é de natureza diversa da empregatícia. No caso em tela, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntada nenhuma prova documental. Causou estranheza ao Juízo que o reclamado não tivesse sequer uma conversa, via whatsapp ou instagram, por exemplo, convocando a reclamante ao alegado trabalho eventual e autônomo, durante o ano de 2024, ou que não tivesse sequer um comprovante de pagamento da alegada diária de R$80,00. Outrossim, nem mesmo a convocação para o trabalho de freelancer, via instagram, noticiada no depoimento pessoal do reclamado, veio aos autos. Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamado, senhora Josilene Wilson da Silva, está eivado por incertezas e contradições. Primeiro porque houve grave contradição na informação relativa à função exercida pela testemunha no reclamado. A testemunha foi contraditada ao fundamento de que detinha cargo de confiança como gerente e, inquirida, afirmou que era balconista. Entretanto, o documento de ID 9f2f207, fl. 171, comprovou que ela era subgerente. Além disso, a testemunha não foi imparcial ao depor, estando visivelmente apaixonada por suas declarações. Já a testemunha apresentada pela reclamante, senhora Cíntia Fernanda do Nascimento, ouvida como informante, prestou depoimento coincidente com o relato inicial. Dessa forma, considerando o ônus de prova, prevaleceu a tese inicial acerca do vínculo de emprego. Prevaleceu também a alegação de dispensa sem justa causa, ante a inexistência de prova de que a rescisão contratual se deu de outra forma, considerando ainda o princípio da continuidade da relação de emprego e a Súmula 212 do TST. O salário mensal informado na inicial também não foi combatido por provas contrárias de responsabilidade do reclamado, tornando-se incontroverso. Diante do exposto reconheço o vínculo de emprego entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa da reclamante. Deverá, pois, o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 13/06/2024 e data de saída em 05/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 06/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Desnecessária a entrega das guias TRCT e chave de conectividade, já que o FGTS está sendo deferido diretamente à reclamante. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Por fim, ante a inexistência de comprovantes de pagamento, são devidas à reclamante as seguintes parcelas: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 06 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 07/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante argumentou ainda que exerceu também funções de auxiliar de limpeza e caixa, acumuladas com sua função de balconista, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, cujo pagamento requereu, no importe de 50% do seu salário, e reflexos. O reclamado impugnou as alegações aduzindo que não houve acúmulo de funções. Neste ponto, a petição inicial não merece acolhida. De acordo com as informações prestadas pela testemunha Cíntia – apresentada pela reclamante e ouvida como informante – verifico que a reclamante trabalhou no balcão e no caixa, entretanto, não concomitantemente. Além disso, Cíntia informou ainda que, entre as atividades de balconista, estavam: lavar o chão e limpar o banheiro. Ou seja, os funcionários da padaria auxiliavam na limpeza do local de trabalho e do banheiro utilizado pelos funcionários, em rodízio, o que não implica acúmulo de função. Dessa forma, uma vez que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis entre si e com a sua condição pessoal, e realizadas durante a normal jornada de trabalho, JULGO IMPROCEDENTE o acúmulo de função alegado e o pedido de pagamento do correspondente plus salarial com reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante narrou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, na escala 6X1, sem que recebesse pelas horas extraordinárias, cujo pagamento requereu (inclusive daquelas referentes a supressão do intervalo intrajornada), com adicional e reflexos. O reclamado impugnou as alegações, sustentando que não eram realizadas horas extras e que havia o gozo do intervalo intrajornada integral. Uma vez que sequer o vínculo de emprego foi formalizado, não havia também documentação relativa a jornada praticada. O reclamado também não conseguiu comprovar jornada diversa daquela aduzida na petição inicial uma vez que o depoimento da testemunha arrolada por ele foi desconsiderado pelo Juízo por estar nitidamente tendencioso. Lado outro, a informante Cíntia reforçou a tese inicial de que não havia a concessão do intervalo intrajornada, dizendo que fazia suas refeições entre os atendimentos aos clientes e, muitas vezes, por falta de tempo, ficava até sem se alimentar. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a jornada aventada na petição inicial, qual seja: de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras, entendendo como tais, aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Uma vez não usufruído, o intervalo intrajornada deverá ser indenizado como hora extra, acrescido do adicional de 50%, conforme artigo 71, §4º, da CLT, o que fica deferido, durante o período trabalhado. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relatou que trabalhava em ambiente insalubre, sem receber EPIs e nem o adicional de insalubridade, cujo pagamento requereu, com reflexos. O reclamado refutou as alegações e requereu a improcedência do pedido. O laudo pericial veio aos autos com a seguinte conclusão: “15 - Conclusão pericial: Insalubridade Agente físico frio De acordo com a avaliação técnica realizada nas dependências da reclamada, com base na legislação vigente, de acordo com as entrevistas realizadas e avaliações quantitativas. Durante a diligência e na investigação do ambiente de labor da reclamante, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR-15, Portaria 3.214/78, em seu anexo 14, a Reclamante, Laborou exposta a insalubridade em grau de Grau Máximo. Ficou caracterizada a insalubridade de grau Máximo, por exposição ao agente biológico, com previsão legal no anexo 14 da NR-15. Que foi complementado pela Sumula 448 do TST. Pois a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI’s conforme normatizado na NR-6.” A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia. Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que há insalubridade nas atividades laborais desempenhadas pela reclamante e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. VALES-TRANSPORTE A reclamante aduziu que não recebeu os vales-transporte para seu deslocamento casa/trabalho, cujo pagamento requereu, no importe diário de R$8,00 (2 vales por dia de trabalho, no valor de R$4,00 cada). O reclamado refutou o pedido, entretanto, não comprovou o pagamento. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos vales-transporte não fornecidos durante todo o pacto laboral, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. DANO MORAL A reclamante requereu o pagamento de indenização argumentando que as violações supracitadas lhe acarretaram danos morais. Acrescentou ainda que houve tratamento com rigor excessivo, assédio moral e condições análogas à escravidão, o que demanda reparação. O reclamado impugnou as alegações e requereu a improcedência do pedido. Não ficaram comprovados rigor excessivo, assédio moral e nem condição análoga a de escravo. Por outro lado, a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias são inadimplementos contratuais que se resolvem do campo da reparação material, não configurando ofensa à moral. Nesse sentido, os Precedentes Vinculantes em Recursos de Revista Repetitivos do TST: 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) 143. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (RR – 21391-35.2023.5.04.0271) Tais inadimplementos contratuais não têm o condão de macular o patrimônio imaterial ou os direitos de personalidade da trabalhadora de modo a embasar o pleito indenizatório, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA JURÍDICA Sendo o reclamado pessoa jurídica de direito privado e não comprovando a insuficiência de recursos financeiros, característica condicional à concessão do benefício (art. 790 da CLT e art. 5º, LXXIV, da CR/1988), impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, não comprovada a contento a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, condeno a parte reclamada a pagar os honorários devidos ao perito AILTON BERTOLDO, os quais arbitro em R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), com atualização na forma da OJ n. 198 da SDI-1/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte reclamante no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d, CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por LEONIDIA CIRIACO DOS SANTOS em face de LUIS CARLOS AFONSO, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 06 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 07/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. - horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - 01 hora extra por dia de trabalho, referente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescida do adicional de 50%. - adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e - vales-transporte não fornecidos durante todo o pacto laboral, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. Deverá o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 13/06/2024 e data de saída em 05/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 06/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, condeno a parte reclamada a pagar os honorários devidos ao perito AILTON BERTOLDO, os quais arbitro em R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), com atualização na forma da OJ n. 198 da SDI-1/TST. Custas no importe de R$320,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação de R$16.000,00, pela parte reclamada. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 16 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDIA CIRIACO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011242-02.2024.5.03.0132 AUTOR: LEONIDIA CIRIACO DOS SANTOS RÉU: LUIS CARLOS AFONSO CPF 963.155.126-15 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58958d7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que trabalhou na reclamada no período de 13/06/2024 a 06/12/2024, na função de balconista, sem anotação da CTPS, tendo sido dispensada sem justa causa, sem o correspondente acerto rescisório. Contou que seu salário mensal era de R$1.600,00 e que não recebeu o salário de novembro de 2024. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada à anotação e baixa de sua CTPS, bem como ao acerto rescisório correspondente. O reclamado, em sua defesa, negou o vínculo de emprego requerido, dizendo que a reclamante lhe prestou serviços autônomos e eventuais, pelos quais pagava a diária de R$80,00. Explicou que ela era contratada para cobrir eventuais faltas de funcionários, sem dia e/ou turno certo, quando, então, desempenhava as funções necessárias ao dia. Rebateu a jornada de trabalho relatada na inicial, argumentando que o local de trabalho sequer funcionava no horário informado e que havia sim a concessão do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Impugnou os demais pedidos iniciais e requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Vejamos. Uma vez reconhecida a existência de vínculo de trabalho pela peça contestatória, cabe ao reclamado o ônus de comprovar que tal vínculo é de natureza diversa da empregatícia. No caso em tela, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntada nenhuma prova documental. Causou estranheza ao Juízo que o reclamado não tivesse sequer uma conversa, via whatsapp ou instagram, por exemplo, convocando a reclamante ao alegado trabalho eventual e autônomo, durante o ano de 2024, ou que não tivesse sequer um comprovante de pagamento da alegada diária de R$80,00. Outrossim, nem mesmo a convocação para o trabalho de freelancer, via instagram, noticiada no depoimento pessoal do reclamado, veio aos autos. Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamado, senhora Josilene Wilson da Silva, está eivado por incertezas e contradições. Primeiro porque houve grave contradição na informação relativa à função exercida pela testemunha no reclamado. A testemunha foi contraditada ao fundamento de que detinha cargo de confiança como gerente e, inquirida, afirmou que era balconista. Entretanto, o documento de ID 9f2f207, fl. 171, comprovou que ela era subgerente. Além disso, a testemunha não foi imparcial ao depor, estando visivelmente apaixonada por suas declarações. Já a testemunha apresentada pela reclamante, senhora Cíntia Fernanda do Nascimento, ouvida como informante, prestou depoimento coincidente com o relato inicial. Dessa forma, considerando o ônus de prova, prevaleceu a tese inicial acerca do vínculo de emprego. Prevaleceu também a alegação de dispensa sem justa causa, ante a inexistência de prova de que a rescisão contratual se deu de outra forma, considerando ainda o princípio da continuidade da relação de emprego e a Súmula 212 do TST. O salário mensal informado na inicial também não foi combatido por provas contrárias de responsabilidade do reclamado, tornando-se incontroverso. Diante do exposto reconheço o vínculo de emprego entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa da reclamante. Deverá, pois, o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 13/06/2024 e data de saída em 05/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 06/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Desnecessária a entrega das guias TRCT e chave de conectividade, já que o FGTS está sendo deferido diretamente à reclamante. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Por fim, ante a inexistência de comprovantes de pagamento, são devidas à reclamante as seguintes parcelas: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 06 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 07/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante argumentou ainda que exerceu também funções de auxiliar de limpeza e caixa, acumuladas com sua função de balconista, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, cujo pagamento requereu, no importe de 50% do seu salário, e reflexos. O reclamado impugnou as alegações aduzindo que não houve acúmulo de funções. Neste ponto, a petição inicial não merece acolhida. De acordo com as informações prestadas pela testemunha Cíntia – apresentada pela reclamante e ouvida como informante – verifico que a reclamante trabalhou no balcão e no caixa, entretanto, não concomitantemente. Além disso, Cíntia informou ainda que, entre as atividades de balconista, estavam: lavar o chão e limpar o banheiro. Ou seja, os funcionários da padaria auxiliavam na limpeza do local de trabalho e do banheiro utilizado pelos funcionários, em rodízio, o que não implica acúmulo de função. Dessa forma, uma vez que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis entre si e com a sua condição pessoal, e realizadas durante a normal jornada de trabalho, JULGO IMPROCEDENTE o acúmulo de função alegado e o pedido de pagamento do correspondente plus salarial com reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante narrou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, na escala 6X1, sem que recebesse pelas horas extraordinárias, cujo pagamento requereu (inclusive daquelas referentes a supressão do intervalo intrajornada), com adicional e reflexos. O reclamado impugnou as alegações, sustentando que não eram realizadas horas extras e que havia o gozo do intervalo intrajornada integral. Uma vez que sequer o vínculo de emprego foi formalizado, não havia também documentação relativa a jornada praticada. O reclamado também não conseguiu comprovar jornada diversa daquela aduzida na petição inicial uma vez que o depoimento da testemunha arrolada por ele foi desconsiderado pelo Juízo por estar nitidamente tendencioso. Lado outro, a informante Cíntia reforçou a tese inicial de que não havia a concessão do intervalo intrajornada, dizendo que fazia suas refeições entre os atendimentos aos clientes e, muitas vezes, por falta de tempo, ficava até sem se alimentar. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a jornada aventada na petição inicial, qual seja: de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras, entendendo como tais, aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Uma vez não usufruído, o intervalo intrajornada deverá ser indenizado como hora extra, acrescido do adicional de 50%, conforme artigo 71, §4º, da CLT, o que fica deferido, durante o período trabalhado. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relatou que trabalhava em ambiente insalubre, sem receber EPIs e nem o adicional de insalubridade, cujo pagamento requereu, com reflexos. O reclamado refutou as alegações e requereu a improcedência do pedido. O laudo pericial veio aos autos com a seguinte conclusão: “15 - Conclusão pericial: Insalubridade Agente físico frio De acordo com a avaliação técnica realizada nas dependências da reclamada, com base na legislação vigente, de acordo com as entrevistas realizadas e avaliações quantitativas. Durante a diligência e na investigação do ambiente de labor da reclamante, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR-15, Portaria 3.214/78, em seu anexo 14, a Reclamante, Laborou exposta a insalubridade em grau de Grau Máximo. Ficou caracterizada a insalubridade de grau Máximo, por exposição ao agente biológico, com previsão legal no anexo 14 da NR-15. Que foi complementado pela Sumula 448 do TST. Pois a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI’s conforme normatizado na NR-6.” A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia. Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que há insalubridade nas atividades laborais desempenhadas pela reclamante e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. VALES-TRANSPORTE A reclamante aduziu que não recebeu os vales-transporte para seu deslocamento casa/trabalho, cujo pagamento requereu, no importe diário de R$8,00 (2 vales por dia de trabalho, no valor de R$4,00 cada). O reclamado refutou o pedido, entretanto, não comprovou o pagamento. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos vales-transporte não fornecidos durante todo o pacto laboral, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. DANO MORAL A reclamante requereu o pagamento de indenização argumentando que as violações supracitadas lhe acarretaram danos morais. Acrescentou ainda que houve tratamento com rigor excessivo, assédio moral e condições análogas à escravidão, o que demanda reparação. O reclamado impugnou as alegações e requereu a improcedência do pedido. Não ficaram comprovados rigor excessivo, assédio moral e nem condição análoga a de escravo. Por outro lado, a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias são inadimplementos contratuais que se resolvem do campo da reparação material, não configurando ofensa à moral. Nesse sentido, os Precedentes Vinculantes em Recursos de Revista Repetitivos do TST: 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) 143. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (RR – 21391-35.2023.5.04.0271) Tais inadimplementos contratuais não têm o condão de macular o patrimônio imaterial ou os direitos de personalidade da trabalhadora de modo a embasar o pleito indenizatório, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA JURÍDICA Sendo o reclamado pessoa jurídica de direito privado e não comprovando a insuficiência de recursos financeiros, característica condicional à concessão do benefício (art. 790 da CLT e art. 5º, LXXIV, da CR/1988), impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, não comprovada a contento a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, condeno a parte reclamada a pagar os honorários devidos ao perito AILTON BERTOLDO, os quais arbitro em R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), com atualização na forma da OJ n. 198 da SDI-1/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte reclamante no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d, CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por LEONIDIA CIRIACO DOS SANTOS em face de LUIS CARLOS AFONSO, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 06 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 07/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. - horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - 01 hora extra por dia de trabalho, referente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescida do adicional de 50%. - adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e - vales-transporte não fornecidos durante todo o pacto laboral, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. Deverá o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 13/06/2024 e data de saída em 05/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 06/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, condeno a parte reclamada a pagar os honorários devidos ao perito AILTON BERTOLDO, os quais arbitro em R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), com atualização na forma da OJ n. 198 da SDI-1/TST. Custas no importe de R$320,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação de R$16.000,00, pela parte reclamada. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 16 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS AFONSO CPF 963.155.126-15 - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011243-84.2024.5.03.0132 AUTOR: CINTIA FERNANDA DO NASCIMENTO RÉU: LUIS CARLOS AFONSO CPF 963.155.126-15 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac99f61 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que trabalhou na reclamada de 23/06/2024 a 09/12/2024, na função de balconista, sem anotação da CTPS, tendo sido dispensada sem justa causa, sem receber o acerto rescisório. Contou que seu salário mensal era de R$1.600,00 e que não recebeu o salário de novembro de 2024. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada à anotação e baixa de sua CTPS, bem como ao acerto rescisório correspondente. O reclamado, em sua defesa, negou o vínculo de emprego requerido, dizendo que a reclamante lhe prestou serviços autônomos e eventuais, pelos quais pagava a diária de R$80,00. Explicou que ela era contratada para cobrir eventuais faltas de funcionários, sem dia e/ou turno certo, quando, então, desempenhava as funções necessárias ao dia. Rebateu a jornada de trabalho relatada na inicial, argumentando que o local de trabalho sequer funcionava no horário informado e que havia sim a concessão do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Impugnou os demais pedidos iniciais e requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Vejamos. Uma vez reconhecida a existência de vínculo de trabalho pela peça contestatória, cabia ao reclamado o ônus de comprovar que tal vínculo era de natureza diversa da empregatícia. No caso em tela, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntada nenhuma prova documental. Causou estranheza ao Juízo que o reclamado não tivesse sequer uma conversa, via whatsapp ou instagram, por exemplo, convocando a reclamante ao alegado trabalho eventual e autônomo, durante o ano de 2024, ou que não tivesse sequer um comprovante de pagamento da alegada diária de R$80,00. Outrossim, nem mesmo a convocação para o trabalho de freelancer, via instagram, noticiada no depoimento pessoal do reclamado, veio aos autos. Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamado, senhora Josilene Wilson da Silva, está eivado por incertezas e contradições. Primeiro porque houve grave contradição na informação relativa à função exercida pela testemunha no reclamado. A testemunha foi contraditada ao fundamento de que detinha cargo de confiança como gerente e, inquirida, afirmou que era balconista. Entretanto, o documento de ID 6840d05, fl. 133, comprovou que ela era subgerente. Além disso, a testemunha não foi imparcial ao depor, estando visivelmente apaixonada por suas declarações. Já a testemunha apresentada pela reclamante, senhora Leonídia Ciriaco dos Santos, ouvida como informante, prestou depoimento coincidente com o relato inicial. Dessa forma, considerando o ônus de prova, prevaleceu a tese inicial acerca do vínculo de emprego. Prevaleceu também a alegação de dispensa sem justa causa, ante a inexistência de prova de que a rescisão contratual se deu de outra forma, considerando ainda o princípio da continuidade da relação de emprego e a Súmula 212 do TST. O salário mensal informado na inicial também não foi combatido por provas contrárias de responsabilidade do reclamado, tornando-se incontroverso. Diante do exposto reconheço o vínculo de emprego entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa da reclamante. Deverá, pois, o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 23/06/2024 e data de saída em 08/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 09/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Desnecessária a entrega das guias TRCT e chave de conectividade, já que o FGTS está sendo deferido diretamente à reclamante. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Por fim, ante a inexistência de comprovantes de pagamento, são devidas à reclamante as seguintes parcelas: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 09 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 06/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante argumentou ainda que exerceu também funções de auxiliar de limpeza e caixa, acumuladas com sua função de balconista, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, cujo pagamento requereu, no importe de 50% do seu salário, e reflexos. O reclamado impugnou as alegações negando o acúmulo de funções. Neste ponto, a petição inicial não merece acolhida. De acordo com as informações prestadas pela própria reclamante, nos autos 0011242-02.2024.5.03.0132, quando foi ouvida como informante, entre as atividades de balconista estavam: lavar o chão e limpar o banheiro. Ou seja, os funcionários da padaria auxiliavam na limpeza do local de trabalho e do banheiro utilizado pelos funcionários, em rodízio, o que não implica acúmulo de função. Dessa forma, uma vez que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis entre si e com a sua condição pessoal, e realizadas durante a normal jornada de trabalho, JULGO IMPROCEDENTE o acúmulo de função alegado e o pedido de pagamento do correspondente plus salarial com reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante narrou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, na escala 6X1, sem que recebesse pelas horas extraordinárias, cujo pagamento requereu (inclusive daquelas referentes a supressão do intervalo intrajornada), com adicional e reflexos. O reclamado impugnou as alegações, sustentando que não eram realizadas horas extras e que havia o gozo do intervalo intrajornada integral. Uma vez que sequer o vínculo de emprego foi formalizado, não havia também documentação relativa a jornada praticada. O reclamado também não conseguiu comprovar jornada diversa daquela aduzida na petição inicial uma vez que o depoimento da testemunha arrolada por ele foi desconsiderado pelo Juízo por estar nitidamente tendencioso. Lado outro, a informante Leonídia reforçou a tese inicial de que não havia a concessão do intervalo intrajornada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a jornada aventada na petição inicial, qual seja: de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras, entendendo como tais, aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Uma vez não usufruído, o intervalo intrajornada deverá ser indenizado como hora extra, acrescido do adicional de 50%, conforme artigo 71, §4º, da CLT, o que fica deferido, durante o período trabalhado. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relatou que trabalhava em ambiente insalubre, sem receber EPIs e nem o adicional de insalubridade, cujo pagamento requereu, com reflexos. O reclamado refutou as alegações e requereu a improcedência do pedido. O laudo pericial ora utilizado como prova emprestada veio aos autos do PJe 0011242-02.2024.5.03.0132 com a seguinte conclusão: “15 - Conclusão pericial: Insalubridade Agente físico frio De acordo com a avaliação técnica realizada nas dependências da reclamada, com base na legislação vigente, de acordo com as entrevistas realizadas e avaliações quantitativas. Durante a diligência e na investigação do ambiente de labor da reclamante, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR-15, Portaria 3.214/78, em seu anexo 14, a Reclamante, Laborou exposta a insalubridade em grau de Grau Máximo. Ficou caracterizada a insalubridade de grau Máximo, por exposição ao agente biológico, com previsão legal no anexo 14 da NR-15. Que foi complementado pela Sumula 448 do TST. Pois a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI’s conforme normatizado na NR-6.” A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia. Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que há insalubridade nas atividades laborais desempenhadas pela reclamante e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. VALES-TRANSPORTE A reclamante aduziu que não recebeu os vales-transporte para seu deslocamento casa/trabalho, cujo pagamento requereu, no importe diário de R$8,00 (2 vales por dia de trabalho, no valor de R$4,00 cada). O reclamado refutou o pedido, entretanto, não comprovou o pagamento. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos vales-transporte não fornecidos, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. DANO MORAL A reclamante requereu o pagamento de indenização argumentando que as violações supracitadas lhe acarretaram danos morais. Acrescentou ainda que houve tratamento com rigor excessivo, assédio moral e condições análogas à escravidão, o que demanda reparação. O reclamado impugnou as alegações e requereu a improcedência do pedido. Não ficaram comprovados rigor excessivo, assédio moral e nem condição análoga a de escravo. Por outro lado, a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias são inadimplementos contratuais que se resolvem do campo da reparação material, não configurando ofensa à moral. Nesse sentido, os Precedentes Vinculantes em Recursos de Revista Repetitivos do TST: 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) 143. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (RR – 21391-35.2023.5.04.0271) Tais inadimplementos contratuais não têm o condão de macular o patrimônio imaterial ou os direitos de personalidade da trabalhadora de modo a embasar o pleito indenizatório, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA JURÍDICA Sendo o reclamado pessoa jurídica de direito privado e não comprovando a insuficiência de recursos financeiros, característica condicional à concessão do benefício (art. 790 da CLT e art. 5º, LXXIV, da CR/1988), impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, não comprovada a contento a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte reclamante no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d, CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por CINTIA FERNANDA DO NASCIMENTO em face de LUIS CARLOS AFONSO, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 09 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 06/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. - horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - 01 hora extra por dia de trabalho, referente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescida do adicional de 50%; - adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e - vales-transporte não fornecidos durante todo o pacto laboral, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. Deverá o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 23/06/2024 e data de saída em 08/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 09/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Custas no importe de R$320,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação de R$16.000,00, pela parte reclamada. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Deverá a Secretaria desta Vara, independente do trânsito em julgado desta sentença, trasladar para estes autos cópia do laudo pericial apresentado no PJe 0011242-02.2024.5.03.0132 (ID 4a53d51 daqueles autos). Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 16 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA FERNANDA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011243-84.2024.5.03.0132 AUTOR: CINTIA FERNANDA DO NASCIMENTO RÉU: LUIS CARLOS AFONSO CPF 963.155.126-15 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac99f61 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que trabalhou na reclamada de 23/06/2024 a 09/12/2024, na função de balconista, sem anotação da CTPS, tendo sido dispensada sem justa causa, sem receber o acerto rescisório. Contou que seu salário mensal era de R$1.600,00 e que não recebeu o salário de novembro de 2024. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada à anotação e baixa de sua CTPS, bem como ao acerto rescisório correspondente. O reclamado, em sua defesa, negou o vínculo de emprego requerido, dizendo que a reclamante lhe prestou serviços autônomos e eventuais, pelos quais pagava a diária de R$80,00. Explicou que ela era contratada para cobrir eventuais faltas de funcionários, sem dia e/ou turno certo, quando, então, desempenhava as funções necessárias ao dia. Rebateu a jornada de trabalho relatada na inicial, argumentando que o local de trabalho sequer funcionava no horário informado e que havia sim a concessão do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Impugnou os demais pedidos iniciais e requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Vejamos. Uma vez reconhecida a existência de vínculo de trabalho pela peça contestatória, cabia ao reclamado o ônus de comprovar que tal vínculo era de natureza diversa da empregatícia. No caso em tela, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntada nenhuma prova documental. Causou estranheza ao Juízo que o reclamado não tivesse sequer uma conversa, via whatsapp ou instagram, por exemplo, convocando a reclamante ao alegado trabalho eventual e autônomo, durante o ano de 2024, ou que não tivesse sequer um comprovante de pagamento da alegada diária de R$80,00. Outrossim, nem mesmo a convocação para o trabalho de freelancer, via instagram, noticiada no depoimento pessoal do reclamado, veio aos autos. Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamado, senhora Josilene Wilson da Silva, está eivado por incertezas e contradições. Primeiro porque houve grave contradição na informação relativa à função exercida pela testemunha no reclamado. A testemunha foi contraditada ao fundamento de que detinha cargo de confiança como gerente e, inquirida, afirmou que era balconista. Entretanto, o documento de ID 6840d05, fl. 133, comprovou que ela era subgerente. Além disso, a testemunha não foi imparcial ao depor, estando visivelmente apaixonada por suas declarações. Já a testemunha apresentada pela reclamante, senhora Leonídia Ciriaco dos Santos, ouvida como informante, prestou depoimento coincidente com o relato inicial. Dessa forma, considerando o ônus de prova, prevaleceu a tese inicial acerca do vínculo de emprego. Prevaleceu também a alegação de dispensa sem justa causa, ante a inexistência de prova de que a rescisão contratual se deu de outra forma, considerando ainda o princípio da continuidade da relação de emprego e a Súmula 212 do TST. O salário mensal informado na inicial também não foi combatido por provas contrárias de responsabilidade do reclamado, tornando-se incontroverso. Diante do exposto reconheço o vínculo de emprego entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa da reclamante. Deverá, pois, o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 23/06/2024 e data de saída em 08/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 09/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Desnecessária a entrega das guias TRCT e chave de conectividade, já que o FGTS está sendo deferido diretamente à reclamante. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Por fim, ante a inexistência de comprovantes de pagamento, são devidas à reclamante as seguintes parcelas: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 09 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 06/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante argumentou ainda que exerceu também funções de auxiliar de limpeza e caixa, acumuladas com sua função de balconista, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, cujo pagamento requereu, no importe de 50% do seu salário, e reflexos. O reclamado impugnou as alegações negando o acúmulo de funções. Neste ponto, a petição inicial não merece acolhida. De acordo com as informações prestadas pela própria reclamante, nos autos 0011242-02.2024.5.03.0132, quando foi ouvida como informante, entre as atividades de balconista estavam: lavar o chão e limpar o banheiro. Ou seja, os funcionários da padaria auxiliavam na limpeza do local de trabalho e do banheiro utilizado pelos funcionários, em rodízio, o que não implica acúmulo de função. Dessa forma, uma vez que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis entre si e com a sua condição pessoal, e realizadas durante a normal jornada de trabalho, JULGO IMPROCEDENTE o acúmulo de função alegado e o pedido de pagamento do correspondente plus salarial com reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante narrou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, na escala 6X1, sem que recebesse pelas horas extraordinárias, cujo pagamento requereu (inclusive daquelas referentes a supressão do intervalo intrajornada), com adicional e reflexos. O reclamado impugnou as alegações, sustentando que não eram realizadas horas extras e que havia o gozo do intervalo intrajornada integral. Uma vez que sequer o vínculo de emprego foi formalizado, não havia também documentação relativa a jornada praticada. O reclamado também não conseguiu comprovar jornada diversa daquela aduzida na petição inicial uma vez que o depoimento da testemunha arrolada por ele foi desconsiderado pelo Juízo por estar nitidamente tendencioso. Lado outro, a informante Leonídia reforçou a tese inicial de que não havia a concessão do intervalo intrajornada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a jornada aventada na petição inicial, qual seja: de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h15min, sem intervalo intrajornada, e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras, entendendo como tais, aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Uma vez não usufruído, o intervalo intrajornada deverá ser indenizado como hora extra, acrescido do adicional de 50%, conforme artigo 71, §4º, da CLT, o que fica deferido, durante o período trabalhado. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relatou que trabalhava em ambiente insalubre, sem receber EPIs e nem o adicional de insalubridade, cujo pagamento requereu, com reflexos. O reclamado refutou as alegações e requereu a improcedência do pedido. O laudo pericial ora utilizado como prova emprestada veio aos autos do PJe 0011242-02.2024.5.03.0132 com a seguinte conclusão: “15 - Conclusão pericial: Insalubridade Agente físico frio De acordo com a avaliação técnica realizada nas dependências da reclamada, com base na legislação vigente, de acordo com as entrevistas realizadas e avaliações quantitativas. Durante a diligência e na investigação do ambiente de labor da reclamante, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR-15, Portaria 3.214/78, em seu anexo 14, a Reclamante, Laborou exposta a insalubridade em grau de Grau Máximo. Ficou caracterizada a insalubridade de grau Máximo, por exposição ao agente biológico, com previsão legal no anexo 14 da NR-15. Que foi complementado pela Sumula 448 do TST. Pois a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI’s conforme normatizado na NR-6.” A matéria analisada se reveste de cunho técnico, para o que o auxiliar do juízo é plenamente habilitado, não tendo sido produzidas pelas partes provas hábeis a desconstituir a validade das apurações advindas da prova pericial. Trata-se o perito de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, esta deve prevalecer na solução da controvérsia. Diante disso, acolho as conclusões do auxiliar do juízo no sentido de que há insalubridade nas atividades laborais desempenhadas pela reclamante e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A base de cálculo do adicional ora deferido será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. VALES-TRANSPORTE A reclamante aduziu que não recebeu os vales-transporte para seu deslocamento casa/trabalho, cujo pagamento requereu, no importe diário de R$8,00 (2 vales por dia de trabalho, no valor de R$4,00 cada). O reclamado refutou o pedido, entretanto, não comprovou o pagamento. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos vales-transporte não fornecidos, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. DANO MORAL A reclamante requereu o pagamento de indenização argumentando que as violações supracitadas lhe acarretaram danos morais. Acrescentou ainda que houve tratamento com rigor excessivo, assédio moral e condições análogas à escravidão, o que demanda reparação. O reclamado impugnou as alegações e requereu a improcedência do pedido. Não ficaram comprovados rigor excessivo, assédio moral e nem condição análoga a de escravo. Por outro lado, a ausência de anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias são inadimplementos contratuais que se resolvem do campo da reparação material, não configurando ofensa à moral. Nesse sentido, os Precedentes Vinculantes em Recursos de Revista Repetitivos do TST: 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) 143. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (RR – 21391-35.2023.5.04.0271) Tais inadimplementos contratuais não têm o condão de macular o patrimônio imaterial ou os direitos de personalidade da trabalhadora de modo a embasar o pleito indenizatório, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA JURÍDICA Sendo o reclamado pessoa jurídica de direito privado e não comprovando a insuficiência de recursos financeiros, característica condicional à concessão do benefício (art. 790 da CLT e art. 5º, LXXIV, da CR/1988), impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, não comprovada a contento a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte reclamante no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d, CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por CINTIA FERNANDA DO NASCIMENTO em face de LUIS CARLOS AFONSO, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: - salário retido de novembro de 2024; - saldo de salário de 09 dias trabalhados em dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 06/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024; - FGTS + multa de 40% e - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. - horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - 01 hora extra por dia de trabalho, referente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescida do adicional de 50%; - adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e - vales-transporte não fornecidos durante todo o pacto laboral, considerando-se a utilização de 02 (dois) vales por dia de trabalho, pela jornada fixada e por todo o período contratual, no valor individual de R$4,00 (quatro reais), totalizando R$8,00 (oito reais) por dia de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, nos termos do artigo 192 da CLT e Súmula nº 46 do TRT desta Terceira Região. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a remuneração mensal; o divisor 220 e Súmula 264 do TST. Deverá o reclamado proceder a anotação da CTPS da reclamante fazendo constar data de admissão em 23/06/2024 e data de saída em 08/01/2025 (considerando o último dia trabalhado em 09/12/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado), função de balconista e salário mensal de R$1.600,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. Deverá ainda o reclamado proceder a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa exclusiva do empregador, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica para tanto. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da reclamante e expedir os alvarás substitutivos às guias rescisórias correspondentes, sem prejuízo da penalidade cominada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Custas no importe de R$320,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação de R$16.000,00, pela parte reclamada. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Deverá a Secretaria desta Vara, independente do trânsito em julgado desta sentença, trasladar para estes autos cópia do laudo pericial apresentado no PJe 0011242-02.2024.5.03.0132 (ID 4a53d51 daqueles autos). Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 16 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS AFONSO CPF 963.155.126-15 - ME
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