Ester Rodrigues Lopes
Ester Rodrigues Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 169135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ester Rodrigues Lopes possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome:
ESTER RODRIGUES LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Guarda de Família (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036688-61.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - S.P.S. - B.T.S. - Vistos. Tendo em vista o contido às fls. 75, depreque-se a realização do estudo social com relação ao autor. Int. - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007274-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1092331-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Helfer Comércio e Participações Spe Ltda. - Angelo Maciel Domingos - Intimação da parte contrária para se manifestar, em quinze dias, sobre a juntada de documentos novos. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007305-70.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A.C. - Em cumprimento à r. Decisão de fls.45/46 , fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a comparecer à audiência marcada para o Dia 26/08/2025, às 11h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Av. João Ramalho, 111 - Vila Noemia, Mauá - SP, 09371-520 - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000704-89.2020.5.02.0203 RECLAMANTE: ANTONIO AGAPITO MARTINS PEIXOTO RECLAMADO: FLUIDTEC SISTEMAS DE AUTOMACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2382033 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 21 de julho de 2025. VANESSA DONATELLI DESPACHO Vistos e etc. Inexistindo indício quanto à existência de bens além daqueles localizados para satisfação do crédito, indefiro de ofício a renovação de convênios já realizados. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógico uma busca generalizada e sem objetividade. Ressalto que o simples peticionamento solicitado novas pesquisas sem qualquer justificativa plausível, não interrompe a prescrição intercorrente. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Assim, retornem-se os autos sobrestamento, nos termos do artigo 11-A, CLT, sem interrupção do prazo prescricional (#884cd53).. Intime-se. BARUERI/SP, 23 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AGAPITO MARTINS PEIXOTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003477-83.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1008811-18.2024.8.26.0348) (processo principal 1008811-18.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo S. R. Sansalone Porks Lava Rapido - CAMILA ALVES DA SILVA - Vistos. Providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito. Após, tornem para apreciação da petição de fls. 28. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002166-54.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - Hamilton Sanchez - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001341-59.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: SIVALDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: TSA - INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b6e4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, à vista. À consideração de V. Exa. SERGIO FRITZ DE ANDRADE. Servidor Vistos etc. A parte pede medida de natureza satisfativa e cautelar para: "rescisão do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de seguro desemprego." Pois bem. O princípio constitucional de acesso à Justiça, insculpido no art.5º, XXXV da Constituição Federal, traz como natural mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional a tutela provisória, de modo a conjugar harmonicamente o direito fundamental à duração razoável do processo e o direito ao contraditório e ampla defesa. Isso porque, a resposta do Poder Judiciário tem um tempo necessário e natural de maturação, assegurando a todos nos processos o direito de ciência, reação e influência na decisão de mérito (demora fisiológica). No entanto, essa demora na entrega da prestação jurisdicional pode acarretar para o detentor do direito à sua perda ou até colocar em risco à utilidade do resultado do processo. Para contornar essa situação, o legislador ordinário previu a tutela provisória de urgência e de evidência, de forma antecedente ou incidente, com ou sem oitiva da parte contrária. A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa. A finalidade de ambas é evitar o perecimento de um direito em razão da demora fisiológica do processo. Os pressupostos legais para o deferimento liminar da cautelar estão previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual são dois os requisitos positivos e um requisito negativo que devem ser observados pelo julgador antes de proferir a decisão interlocutória: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, c) irreversibilidade da decisão. Diz a lei: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, o magistrado precisa avaliar não só a verossimilhança fática ( a narrativa factual é plausível, há uma probabilidade de verdade dos fatos trazidos à apreciação do julgador) como também uma verossimilhança jurídica ( a probabilidade de que os fatos submetidos à legislação vigente gerem a pretensão postulada)- Fred Didier Jr, volume 2, 13ª edição. Já o perigo de dano pode ser materializado quando o retardo na resposta imediata à provocação da parte representar perigo para a efetividade da jurisdição e para a eficácia da satisfação do direito. Quanto ao requisito negativo da irreversibilidade, a concessão da tutela deve possibilitar o status quo ante caso se verifique, no curso do processo, que a decisão deve ser alterada ou revogada. Passo a examinar a probabilidade do direito acautelado. O contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo, e por essa razão representa um conjunto de obrigações recíprocas entre as partes. Com efeito, o legislador trabalhista ciente do desequilíbrio socioeconômico existente entre as partes que compõem a relação empregatícia, editou a seguinte norma juslaboral: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)" Grifei. O dispositivo da CLT elenca algumas hipóteses nas quais o empregado poderá considerar rescindido o vínculo laboral, entre as quais está o descumprimento das obrigações avençadas no contrato de trabalho. Com efeito, o escorreito recolhimento do FGTS está entre aquelas obrigações que compete ao empregador, e seu descumprimento contumaz enseja o direito subjetivo de rescisão indireta da relação laboral. Entretanto, o direito à rescisão indireta é questão afeta ao mérito no presente caso, considerando-se que o pedido de tutela antecipada formulado se confunde com o mérito da presente lide. Nesse sentido, impõe-se a necessidade de dilação probatória e de efetivo exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, corolários de um processo democrático. Ante o exposto indefiro os efeitos da tutela pretendida. Nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022, designa-se audiência UNA (sumaríssimo) para o dia 29/08/2025 09:40 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. As partes ficam cientes de que a instrução será realizada antes da perícia, podendo o juiz, diretor do processo (art. 765 da CLT), determinar a realização da perícia antes da instrução, considerando a complexidade do processo e o gerenciamento da pauta. O não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da ação e o reclamado ausente será considerado revel, com aplicação da pena de confissão fática, na forma do art. 844 da CLT. Caso as partes pretendam produzir prova oral, as testemunhas convidadas deverão participar da audiência, observando-se o disposto no art. 852-H, § 3º, da CLT. Intime-se o(a) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). SANTO ANDRE/SP, 18 de julho de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIVALDO LUIZ DA SILVA
Página 1 de 7
Próxima