Luciana Cury Tawil
Luciana Cury Tawil
Número da OAB:
OAB/SP 169222
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
LUCIANA CURY TAWIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012864-49.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis César Varella - Andreia de Carvalho Santos - - Jeremias Gregório dos Santos - - Jead Agro Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Me - - Jva Consultoria Em Informatica Ltda e outros - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Em complementação à decisão saneadora, designo audiência de instrução por videoconferência no dia 13 de agosto de 2025, às 14 horas. Providencie o Escrevente de Gabinete a emissão do convite (link) para participação em audiência, inclusive com o QR-Code, que deverá ser informado em certidão ou ato ordinatório, para permitir o acesso dos participantes. As testemunhas poderão ser arroladas no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e horário da audiência designada, encaminhando-se o link de acesso à solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação ou do comprovante de recebimento (§ 1º). Os advogados poderão acessar a audiência por meio do convite (link) a ser disponibilizado no processo. Caso tenha sido arrolada testemunha qualificada como servidor público ou militar, providencie a Serventia a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou comando em que a testemunha servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC. No prazo de 15 dias, as partes também deverão indicar se possuem interessa na oitiva da parte contrária em depoimento pessoal, antecipando o recolhimento da taxa postal, sob pena de preclusão. Na hipótese de pedido expresso de depoimento pessoal, a parte contrária deverá ser intimada pessoalmente, pelo correio, para comparecimento, sob pena de, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar com o depoimento. Não arroladas testemunhas tempestivamente e inexistindo pedido de depoimento pessoal, retornem imediatamente conclusos para cancelamento da audiência de instrução para melhor organização da pauta. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012864-49.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis César Varella - Andreia de Carvalho Santos - - Jeremias Gregório dos Santos - - Jead Agro Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Me - - Jva Consultoria Em Informatica Ltda e outros - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Em complementação à decisão saneadora, designo audiência de instrução por videoconferência no dia 13 de agosto de 2025, às 14 horas. Providencie o Escrevente de Gabinete a emissão do convite (link) para participação em audiência, inclusive com o QR-Code, que deverá ser informado em certidão ou ato ordinatório, para permitir o acesso dos participantes. As testemunhas poderão ser arroladas no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e horário da audiência designada, encaminhando-se o link de acesso à solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação ou do comprovante de recebimento (§ 1º). Os advogados poderão acessar a audiência por meio do convite (link) a ser disponibilizado no processo. Caso tenha sido arrolada testemunha qualificada como servidor público ou militar, providencie a Serventia a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou comando em que a testemunha servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC. No prazo de 15 dias, as partes também deverão indicar se possuem interessa na oitiva da parte contrária em depoimento pessoal, antecipando o recolhimento da taxa postal, sob pena de preclusão. Na hipótese de pedido expresso de depoimento pessoal, a parte contrária deverá ser intimada pessoalmente, pelo correio, para comparecimento, sob pena de, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar com o depoimento. Não arroladas testemunhas tempestivamente e inexistindo pedido de depoimento pessoal, retornem imediatamente conclusos para cancelamento da audiência de instrução para melhor organização da pauta. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042351-93.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - L.B.G.I.C.I.E. - - L.H.B.G. - Pp. retro : Defiro o soerguimento (p. 130 e ss) em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE preenchido (p. 226). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP), DANIEL GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 169555/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FLÁVIO ROSSI DE SANTIS (OAB 483320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001809-23.2020.8.26.0358 (processo principal 1001450-27.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Sudati Painéis Ltda - Di Bernardo Comércio e Logística - Eireli - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB 45755/PR), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), LUCAS ARAUJO ANGHINONI (OAB 47455-A/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001809-23.2020.8.26.0358 (processo principal 1001450-27.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Sudati Painéis Ltda - Di Bernardo Comércio e Logística - Eireli - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, sobre a petição retro juntada. - ADV: LUCAS ARAUJO ANGHINONI (OAB 47455-A/SC), EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB 45755/PR), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030843-46.2023.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - Chassistec Alinhamento e Balanceamento de Veículos Ltda. - Di Bernardo Indústria e Comércio de Móveis Ltda Me - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo." - ADV: BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003355-52.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marilisa de Rosis Busse Gallao - Ciência ao Banco Exequente acerca do Termo de Levantamento de Penhora e Depósito de fls. 280 e Mandado de Cancelamento de Registro de fls. 282. Nada Mais. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187861-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabrimóveis Industrial Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Alessandro Carlos Romero Pires - Interessada: Lucimara Marquezini de Ornellas Pires - Interessado: Marcelo Maciel - Interessada: Fabiana Zanovelo Rebelato Maciel - Agravo de instrumento tirado a decisão de págs. 685/686 da origem na parte em que autorizou a penhora sobre 10% do faturamento mensal da empresa recorrida, bem como de penhora de cotas sociais do sócio Alessandro. A executada agravante persegue a reforma da decisão afirmando a impossibilidade de manutenção da determinação de penhora sobre cotas sociais e sobre o faturamento da empresa sem anterior elaboração de perícia contábil para verificação do cabimento da medida sem risco de falência da empresa, tudo em atendimento ao princípio de menor onerosidade da execução. Afirma que se tratam de medidas excepcionais e que exigem demonstração de inviabilidade de outras tentativas de satisfação da dívida. Pede atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. A decisão recorrida está fundamentada e não se vislumbra risco imediato de expropriação de bens e direitos da executada até o breve pronunciamento pelo colegiado. Assim, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luciana Cury Tawil (OAB: 169222/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000307-81.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.I. - Allegra Móveis e Decorações Ltda. Me. - - G.N.F.F. e outro - Em 16 de junho de 2025. Eu, Tayná Martins da Costa, Assistente Judiciário, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Misael dos Reis Fagundes Vistos. Providencie a Serventia a liberação da peça sigilosa já analisada. Conforme noticiado nos autos, houve o executado não pertence mais aos quadros de funcionários da empresa Serasa, em razão do rompimento do vínculo empregatício. Em virtude da alteração fática superveniente insubsistência da penhora sobre o salário , revela-se adequada a aplicação da medida excepcional de restrição à circulação, prevista no art. 139, IV, do CPC, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução. Logo, defiro o pedido de bloqueio de circulação sobre eventuais veículos, localizados em nome do executado, bem como a expedição de ofícios nos moldes requerido pelo exequente - "item b" - da peça sigilosa. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Sem prejuízo do ato acima, providencie a parte exequente a juntada da planilha de débito atualizada, deduzindo os valores outrora depositados pela empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. Prazo de 20 dias. Havendo novos pedidos de pesquisa de bens em nome da executada, atente-se à Serventia para as determinações a seguir: I - PEDIDO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. .... inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD, e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Restando frutífera a pesquisaINFOJUD,decreto o sigilo,devendo aServentia providenciar as anotaçõesnecessárias. II DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de15 dias. II. a. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida, se houver pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido. III - PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. IV - PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. IV. a. DO VALOR ÍNFIMO. Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. IV. b. DO BLOQUEIO. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. IV. c. PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuisticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário. Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência. Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. IV. d. PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida aexpedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) paraeventualimpugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista à exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. IV.e. - DO PEDIDO DE PENHORA DE VEICULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido por conta e risco do credor. IV.e1. PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação. Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação. Prazo de 15 dias. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. IV.e2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação. IV. e3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo. Prazo de resposta 30 dias. Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f. DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS IV. f1. DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação. Prazo 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. IV. f2. PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. IV. f3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f4. PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO CREDOR. No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial. Prazo de 15 dias. Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada. Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. IV. g. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A)(S) EXEQUENTE (S) A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. IV. h - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se. São João da Boa Vista, 18 de junho de 2025. - ADV: ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB 123665/RS), PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO (OAB 109258/SP), DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB 121887/RS), DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB 121887/RS), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB 123665/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002739-24.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista CF - Fabrimóveis Industrial Ltda - - Cristal Mirassol Negócios e Participações Ltda - - Isabela Rebelato Maciel - - Gabriela Rebelato Maciel - - Lucas Estevão Rebelato Maciel - - I. M. MIRASSOL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - - MAITE MARQUIZINI PIRES - - IAN MARQUEZINI PIRES e outros - Vistos. Fls. 776/779: 1- Tendo em vista o o provimento do agravo interposto, defiro o levantamento do valor depositado nos autos às fls. 772/773 referente às custas do edital, deverá a parte exequente apresentar o formulário MLE. 2- Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrícula nº 39.842 (fls. 666/669); nº 46.484 (fls. 670/672); nº 46.485 (fls. 673/676) e; nº 46.533 (fls. 677/679) do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, em nome de Marcelo Maciel. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.007 (fls. 680/684) e defiro a penhora de 25% dos imóveis descritos nas matrículas nº 55.333 (fls. 685/688) e nº 55.334 (fls. 701/704) do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, em nome de I.M Mirassol Administração e Participações LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deverá a parte exequente recolher as custas postais para intimação de Marcelo Maciel, no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Pùblico, nos termos do artigo 178,II do CPC. Int. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), MATHEUS SANTOS DA SILVA (OAB 470047/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO (OAB 109258/SP), PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO (OAB 109258/SP), PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO (OAB 109258/SP), MATHEUS SANTOS DA SILVA (OAB 470047/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), MATHEUS SANTOS DA SILVA (OAB 470047/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), MATHEUS SANTOS DA SILVA (OAB 470047/SP), ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE (OAB 194722/SP)
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