Ana Paula Albuquerque Machado Marquis
Ana Paula Albuquerque Machado Marquis
Número da OAB:
OAB/SP 169543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Albuquerque Machado Marquis possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2024, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TRT1
Nome:
ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006159-65.2024.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Correia Millan e outros - Espólio de Auta Amaral Albuquerque - Vistos. 1) Fl.38: Ciente dos documentos acostados. 2) Por ora, considerando que o contrato de fls. 13/14 indica que o imóvel foi inicialmente vendido por Territorial Agricola "Lucel" Limitada, da qual Enéas de Paula Albuquerque era sócio-gerente, providenciem os requerentes a juntada da CRI atualizada do terrreno ou das transcrições necessárias à verificação de eventual transferência da propriedade para a titularidade de Auta Amaral Albuquerque ou seu cônjuge Enéas de Paula Albuquerque, cumprindo o determinado no item 2 da decisão de fls. 20/21. 3) Aguarde-se o cumprimento da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE ALBUQUERQUE MACHADO (OAB 202045/SP), ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS (OAB 169543/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), LORENA MONTANARI MILLAN (OAB 261068/SP), LORENA MONTANARI MILLAN (OAB 261068/SP), LORENA MONTANARI MILLAN (OAB 261068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0388776-88.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Denise da Silva Moura - Apelante: Maria Antonia Silva - Apelante: Danilo Ozores Ferreira - Apelante: Ivan Alves da Silva - Apelante: Maria Angelina Avilla Zenao Savazzi - Apelante: Maria Lucia Custodio - Apelante: Silvio Luiz de Souza - Apelante: Marly Vieira de Meneses - Apelante: Elisa Aparecida Viana da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatao - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula A Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000157-72.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Construtora Gomes Lourenço S A - Em Recuperação Judicial - Prefeitura Municipal de Cubatão - I - Autos, em grau de recurso, baixados por determinação do E. TJ/SP para o cumprimento de diligência pela Vara de origem. II - INTIME-SE o Sr. Perito para que esclareça os pontos suscitados pela instância superior [fls. 9300/9301], intimando-se as partes posteriormente para contraditório. III - Após, TORNEM os autos ao E. TJ/SP, com nossas homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS (OAB 169543/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007898-06.2008.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Cubatão - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8297/SC) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008668-60.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA DA SILVA REIS CPF: 072.486.576-46 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedidos declaratório e anulatório, ajuizada por RENATA DA SILVA REIS em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ESTADO DE MINAS GERAIS e DETRAN/MG, tendo como objeto o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira, o cancelamento do registro de veículo vinculado ao seu nome, a anulação dos débitos tributários e administrativos dele decorrentes (como IPVA, taxas e multas), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega residir na Espanha desde 2010 e afirma jamais ter firmado qualquer contrato com o banco demandado. Relata que tomou conhecimento da existência de um veículo Renault Logan EXPR 1016V, ano/modelo 2014, placa OXC-7586, registrado fraudulentamente em seu nome mediante financiamento, fato descoberto apenas anos depois, por meio de um terceiro interessado na transferência do automóvel. Sustenta que jamais teve posse do referido bem, mas passou a ser responsabilizada por infrações de trânsito, multas, débitos de IPVA, DPVAT e demais taxas. A autora atribui ao banco demandado conduta negligente, ao conceder crédito sem realizar a devida verificação da documentação e da identidade do suposto contratante. Invoca, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil prevista no Código Civil. Quanto ao Detran e ao Estado de Minas Gerais, aponta falha na análise e conferência dos documentos apresentados para o registro do veículo, o que, segundo sustenta, configura responsabilidade objetiva do Estado. Diante dos fatos, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00, bem como a exclusão de todos os débitos vinculados ao veículo e a transferência da propriedade para o nome da instituição financeira. O pedido de justiça gratuita foi deferido, assim como a tutela de urgência para bloqueio de circulação e transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD. Determinou-se, ainda, a exclusão do Detran/MG do polo passivo, por ausência de personalidade jurídica, devendo ser representado exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais (ID 9790190966). Em sua contestação (ID 9807578470), o Estado de Minas Gerais sustenta que se limitou a registrar as informações encaminhadas pelo agente financeiro, conforme previsto no Sistema Nacional de Gravames. Afirmou não ser responsável por eventuais fraudes em contratos firmados entre particulares e instituições financeiras. Defendeu que, nos termos da legislação estadual, o proprietário do veículo responde pelos débitos tributários e multas, não havendo previsão legal para isenção nas condições invocadas pela autora, razão pela qual pleiteou a improcedência dos pedidos formulados contra o ente estadual. O Banco Volkswagen (ID 9819326103), por sua vez, também afirmou ter sido vítima da fraude. Informou que, após ser notificado da irregularidade, promoveu a quitação do contrato em agosto de 2020, cessando as cobranças e assumindo o prejuízo. Alegou ter agido com diligência e boa-fé, destacando que não apresentou resistência à pretensão da autora antes da propositura da ação. Rechaçou a existência de dano moral indenizável, sustentando que os transtornos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização de forma moderada, considerando sua conduta. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Detran/MG para que o veículo seja transferido ao seu nome, com baixa dos pontos eventualmente atribuídos à CNH da autora. Na impugnação à contestação (ID 9854417550), a autora reiterou que jamais contratou com o banco, reforçando que já residia no exterior quando o financiamento foi celebrado. Argumentou que, embora o contrato tenha sido quitado, os prejuízos decorrentes da fraude não foram reparados, uma vez que continuou a ser responsabilizada pelas infrações e débitos vinculados ao veículo. Destacou a omissão da instituição financeira em adotar providências para a regularização da situação e manteve o pedido de indenização por danos morais, manifestando concordância com a transferência da titularidade e dos débitos à parte ré. As partes dispensaram a produção de novas provas (ID 9858218294 e ID 9871365540). Nas alegações finais (ID 10104359166), o Banco Volkswagen reiterou os argumentos apresentados, reafirmando a ausência de dano moral e a inexistência de resistência à pretensão da autora. Pugnou pela improcedência da ação ou, alternativamente, a fixação de eventual indenização com proporcionalidade. Renovou o pedido de expedição de ofício ao Detran para a transferência da titularidade do veículo e exclusão de pontos na CNH da autora. Em suas alegações finais (ID 10104580617), a autora reafirmou os fundamentos iniciais, atribuindo à instituição financeira a negligência que possibilitou a fraude. Destacou o sofrimento resultante das responsabilidades indevidamente imputadas, bem como a ausência de medidas eficazes por parte do banco. Requereu a procedência integral dos pedidos, com a consequente condenação por danos morais. O feito foi convertido em diligência (ID 10387856964), com a determinação de apresentação do contrato de financiamento e dos documentos utilizados pelo suposto fraudador. As determinações foram cumpridas (ID 10402892674 e ID 10411933701) e os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da indevida vinculação do nome da autora a contrato de financiamento de veículo que ela afirma jamais ter celebrado. Embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura na cédula de crédito bancário, tal prova se revela desnecessária diante dos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, são dispensados de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No presente caso, o réu Banco Volkswagen S/A reconheceu expressamente a nulidade do contrato e promoveu sua extinção administrativa em agosto de 2020. Esse reconhecimento afasta qualquer presunção de validade do negócio jurídico e evidencia a ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial à formação do vínculo contratual, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. Comprovada a inexistência da relação jurídica, é inequívoco que nenhum encargo contratual ou débito tributário ou administrativo pode ser validamente exigido da autora. A documentação que comprova sua residência no exterior desde 2010 reforça a conclusão de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta por terceiros, sem qualquer ciência ou participação de sua parte. O veículo adquirido mediante fraude foi registrado em nome da autora perante o DETRAN/MG, o que resultou no lançamento automático de débitos como IPVA, taxas de licenciamento, multas e pontuação em sua CNH. No entanto, a autora jamais teve posse, propriedade ou qualquer vínculo com esse bem, razão pela qual não pode ser responsabilizada por qualquer obrigação decorrente desse registro indevido. Importa destacar, ainda, que o Estado de Minas Gerais, por intermédio do DETRAN/MG, não apresentou qualquer documento ou justificativa capaz de demonstrar que a autora tenha, de fato, adquirido ou declarado a posse do veículo registrado em seu nome. Limitou-se a sustentar que os lançamentos administrativos decorreram da comunicação formal feita pela instituição financeira, sem comprovar qualquer diligência voltada à verificação da legitimidade da titularidade informada. Tal ausência de comprovação reforça a tese de que o registro foi indevido desde a origem, decorrente de fraude, e que a autora jamais exerceu a propriedade, posse ou uso do referido bem. Nos moldes do sistema nacional de registros veiculares (Resolução Contran nº 689/17), a inserção dos dados de titularidade decorrentes de contrato de financiamento com alienação fiduciária é de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, que devem garantir a veracidade das informações transmitidas ao órgão de trânsito. Ao reconhecer que a autora nunca contratou o financiamento, o próprio banco evidencia que os dados inseridos no sistema eram incorretos desde a origem. A falha na verificação da identidade da suposta contratante, somada à indevida indicação da autora como proprietária do veículo, caracteriza vício na prestação do serviço bancário, cuja reparação é imposta pelo regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que fraudes como a ocorrida configuram risco inerente à atividade bancária (Súmula 479). Por outro lado, ao Estado de Minas Gerais, incumbe apenas processar os dados recebidos das instituições credoras e emitir os registros e documentos com base nas comunicações que lhe são formalmente apresentadas. Não há, nos autos, prova de que o órgão de trânsito tenha sido previamente notificado da fraude antes do ajuizamento da ação. Assim, não se verifica omissão estatal autônoma capaz de ensejar sua responsabilização por danos morais. A obrigação do Estado, neste caso, limita-se à regularização cadastral a partir da presente decisão, mediante exclusão do nome da autora como proprietária do veículo, cancelamento de todos os débitos indevidamente lançados em seu nome e consequente atualização do registro junto ao órgão competente. Já a autora suportou, por anos, os efeitos da fraude: atribuição de débitos, pontuação indevida na CNH e risco constante de responsabilização administrativa. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação grave aos direitos da personalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A reparação moral, nesse contexto, deve ser imposta exclusivamente à instituição financeira, considerando a extensão do dano, a falha na prestação do serviço e a função pedagógica da indenização. Ressalte-se que o evento danoso configura-se no momento em que a instituição financeira, ao identificar a existência de fraude no contrato de financiamento, deixou de adotar as medidas cabíveis para mitigar os efeitos do ilícito, notadamente ao não comunicar o fato aos órgãos de trânsito competentes, o que resultou na manutenção indevida da propriedade do veículo em nome da autora e na imputação de encargos e responsabilidades que não lhe pertenciam. Fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e incidência de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Por fim, o veículo encontra-se atualmente com restrição judicial de circulação, determinada por decisão liminar nestes autos. Reconhecida a fraude e determinada a exclusão do nome da autora como titular do registro, impõe-se o cancelamento da propriedade em seu nome. Contudo, não havendo parte legítima nos autos a quem se possa atribuir a titularidade, o veículo deverá permanecer com bloqueio no sistema do DETRAN, vedada sua circulação até ulterior regularização administrativa, seja mediante novo registro por parte interessada, seja mediante eventual baixa do veículo, conforme as normas aplicáveis. Tal providência visa resguardar o interesse público, evitando que veículo em situação cadastral irregular circule ou seja transferido sem respaldo legal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) homologar o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, relativamente ao contrato de financiamento que originou a presente demanda; b) determinar ao Estado de Minas Gerais que promova o cancelamento do registro de propriedade do veículo Renault Logan EXPR 1016V, ano/modelo 2014, placa OXC-7586, chassi nº 93Y4SRD04EJ278283, Renavam nº 01001610200, atualmente em nome da autora; c) determinar, ainda, a exclusão de todos os débitos tributários e administrativos vinculados ao referido bem que estejam lançados em nome da autora, compreendendo, entre outros, valores relativos ao IPVA, taxas de licenciamento, multas de trânsito e pontuações eventualmente registradas em sua Carteira Nacional de Habilitação; d) condenar o réu, Banco Volkswagen S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, caracterizado pela identificação da fraude no contrato e omissão da comunicação aos órgãos competentes, em agosto de 2020 (conforme Súmula 54 do STJ). Condeno o Banco Volkswagen S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em danos morais. Isento o Estado de Minas Gerais de custas (art. 17, X, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e honorários, ante a ausência de resistência útil. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que não impõe condenação pecuniária contra a Fazenda Pública. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Marcos José Vedovotto Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001807-11.2019.8.26.0157 (processo principal 3006252-31.2013.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - SMARAPD INFORMATICA LTDA - MUNICIPIO DE CUBATÃO e outro - Ciência as partes do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado, juntado fls.643/777. - ADV: REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS (OAB 169543/SP), FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB 172627/SP), ALEXANDRE LUIS AKABOCHI (OAB 307204/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), IVANA ANTUNES DOS SANTOS (OAB 122589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000290-54.2008.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cubatão - Apelante: Lucia da Piedade Francisco Rocha - Apelante: Lucas Gouveia dos Santos Filho - Apelante: Celia Maria Ferreira Pinto - Apelante: Leonice Afonso do Nascimento - Apelante: Luiz da Silva - Apelante: Lucia Piedade Francisco Rocha - Apelante: Ivanildo Carvalho de Freitas - Apelante: João Batista de Abreu - Apelante: Datieme Rocha de Farias - Apelante: Cirineu Di Pardo - Apelado: Município de Cubatão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às p. 436-55. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 147873/SP) - Andrea Maria de Castro (OAB: 114465/SP) (Procurador) - Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador) - 1º andar
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