Liliana De Marchi Garcia Janis
Liliana De Marchi Garcia Janis
Número da OAB:
OAB/SP 169680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliana De Marchi Garcia Janis possui 253 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRT1, TJSP, TST, TJMG, TRT17
Nome:
LILIANA DE MARCHI GARCIA JANIS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (175)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 18b1d53. Intimado(s) / Citado(s) - D.A.D.S.
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000634-39.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: ROBINSON BARTER FERREIRA DUARTE RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9cca92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000634-39.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: ROBINSON BARTER FERREIRA DUARTE RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9cca92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON BARTER FERREIRA DUARTE
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010120-13.2022.5.03.0038 AGRAVANTE: CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010120-13.2022.5.03.0038 AGRAVANTE: CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS ADVOGADO: Dr. ACRIZIO ROMAGNOLI DA COSTA SILVA ADVOGADA: Dra. MARCELLA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANNA BEDRAN MASSOTE ADVOGADO: Dr. LUCAS GUGLIELMELLI LOPES ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão declaratória publicada em 29/05/2024; recurso de revista interposto em 10/06/2024), dispensado o preparo, e com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 30 /05/2024, feriado de Corpus Christi, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Em relação à equiparação salarial, não identifico possível divergência jurisprudencial sugerida, tampouco contrariedade ao item VIII da Súmula 6 do TST, porquanto não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) A parte autora pretende equiparação salarial com os modelos acima citados alegando, genericamente, exercer as mesmas atividades, mas sequer cuida de esclarecer em relação à qual ou quais funções pretende a equiparação, tampouco as atividades que seriam próprias da função a ser equiparada. Ademais, como se colhe dos históricos funcionais acima, as trajetórias dos paradigmas são distintas do caminho profissional da autora, alguns deles oriundos de instituições financeiras absorvidas pelo Itaú, ou seja, as evoluções salariais são incompatíveis. Não fosse o bastante, as testemunhas ouvidas a rogo da autora limitaram-se a afirmar, sobre o tema, que "a reclamante desempenhava as mesmas funções que os paradigmas citados na inicial, fl.14, com a mesma perfeição técnica e produtividade" (ID 08c3d7e). Após análise da prova oral produzida e da prova documental adunada aos autos, entendo que a identidade de funções entre reclamante e paradigmas - requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial - não ficou robustamente comprovada. Na verdade, ao pretender se equiparar a tantos colegas e tentar efetivamente fazer esta prova, o que se vislumbra dos depoimentos trazidos são apenas afirmações genéricas e pouco convincentes, considerando a multiplicidade de cargos, atividades e lotações envolvidas (...) Enfim, diante da fragilidade da prova feita, são improcedentes os pleitos de diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos (...) Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (dentre eles, art. 461, art. 468 da CLT). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendido pelo Colegiado. Além do mais, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, VI). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA No tocante às horas extras/invalidade dos registros de jornada /intervalo intrajornada, o recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula 338, II, do TST, tampouco por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no presente caso, a Turma concluiu que (...) a reclamante não logrou provar, de forma robusta e inequívoca, a falsidade dos registros de jornada, uma vez que o seu depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas por ela indicadas contêm, no que diz respeito à jornada de trabalho, várias incoerências e contradições que afastam a sua credibilidade (...) Além disso, a obreira afirmou em seu depoimento pessoal que "registrava o horário de intervalo, observando 01h de intervalo" (destaque-se que a autora não afirmou em momento algum que era obrigada a registrar uma hora de intervalo), o que conflita com o depoimento das testemunhas por ela indicadas, as quais asseveraram que a reclamante tinha, no máximo, 30 minutos de intervalo intrajornada (...) Destarte, diante da evidente fragilidade da prova oral no que diz respeito à jornada de trabalho, e levando em consideração o fato de que os espelhos de ponto colacionados aos autos contêm horários muito variados de entrada e de saída, bem como registro de inúmeras horas extras, é inexorável concluir que a reclamante não logrou afastar a validade dos controles de jornada, devendo, assim, prevalecer o depoimento da primeira testemunha inquirida a pedido do banco reclamado, a qual afirmou, de maneira categórica, que registrava corretamente os horários laborados (...). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por fim, destaco que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados (neste caso, do TRT da 4ª Região) cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02 /2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080- 11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03 /2017). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT/período a partir de 11 /11/2017, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) decidiu corretamente a sentença ao não deferir a aludida verba no interregno contratual a partir de 11/11/2017, uma vez que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017. Neste quesito, ao contrário do que afirma a reclamante, o fato de o contrato de trabalho ter se iniciado antes da vigência da aludida lei não implica o direito da obreira ao pagamento das horas extras intervalares no período contratual a partir de 11/11/2017. Com efeito, tratando-se o contrato de trabalho de um pacto de natureza continuativa, e as horas extras de parcela cujo pagamento é condicionado à sua efetiva prestação em determinada época contratual, submetendo-se, portanto, às regras da legislação vigente no período da prestação dos serviços, consequentemente as novas disposições de direito material vigentes a partir de 11/11/2017 são plenamente aplicáveis ao período laboral a partir de tal data, às horas extraordinárias prestadas no aludido interregno, não havendo assim que se cogitar da existência de direito adquirido à aplicação da norma revogada anteriormente à prestação do labor extra (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Os preceitos da legislação federal apontados pela parte recorrente não tratam especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violados no acórdão em sua literalidade. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, os arestos paradigmas não tratam do intervalo do art. 384 da CLT sob o enfoque de direito intertemporal . Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Por fim, saliento que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO No tocante ao acúmulo de funções/diferenças salariais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão legal que imponha o pagamento de comissões (...), bem como de que, por força do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-539- 12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI-I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Em relação ao dano material/transferência do risco da atividade, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado na fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No que diz respeito ao impacto nas avaliações e variáveis (Programa Agir), decorrente da inadimplência dos clientes, cumpre observar que, se o regulamento empresarial prevê que a remuneração variável será influenciada, dentre os elementos constitutivos do resultado da agência, pela inadimplência e, por consequência, os lucros do banco, não há ilegalidade na oscilação da remuneração variável conforme a respectiva norma interna. Trata-se de norma empresarial imposta ao empregado desde o início de seu contrato de trabalho, para efeito de apuração da remuneração variável e das avaliações de desempenho, e, portanto, perfeitamente lícita. Não bastasse isso, observa-se que o pedido inicial é por demais genérico, não tendo a reclamante sequer se dado ao trabalho de demonstrar, minimamente que seja, com algum detalhe e por meio de cálculos, como se deram os supostos descontos em sua remuneração e de que forma foram influenciados o cálculo da remuneração variável e as avaliações (...) , não se vislumbra possível ofensa da legislação federal invocada (art. 462 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, sobretudo pelo fato de que tratam de comissões, parcela distinta da remuneração variável percebida pelo reclamante (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A questão relacionada ao tema em destaque não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que não apresentação de documentos pela parte ré, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010120-13.2022.5.03.0038 AGRAVANTE: CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010120-13.2022.5.03.0038 AGRAVANTE: CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS ADVOGADO: Dr. ACRIZIO ROMAGNOLI DA COSTA SILVA ADVOGADA: Dra. MARCELLA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANNA BEDRAN MASSOTE ADVOGADO: Dr. LUCAS GUGLIELMELLI LOPES ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: CRISTIANA ALVES DE GOUVEA LIMA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão declaratória publicada em 29/05/2024; recurso de revista interposto em 10/06/2024), dispensado o preparo, e com regular representação processual. Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 30 /05/2024, feriado de Corpus Christi, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Em relação à equiparação salarial, não identifico possível divergência jurisprudencial sugerida, tampouco contrariedade ao item VIII da Súmula 6 do TST, porquanto não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) A parte autora pretende equiparação salarial com os modelos acima citados alegando, genericamente, exercer as mesmas atividades, mas sequer cuida de esclarecer em relação à qual ou quais funções pretende a equiparação, tampouco as atividades que seriam próprias da função a ser equiparada. Ademais, como se colhe dos históricos funcionais acima, as trajetórias dos paradigmas são distintas do caminho profissional da autora, alguns deles oriundos de instituições financeiras absorvidas pelo Itaú, ou seja, as evoluções salariais são incompatíveis. Não fosse o bastante, as testemunhas ouvidas a rogo da autora limitaram-se a afirmar, sobre o tema, que "a reclamante desempenhava as mesmas funções que os paradigmas citados na inicial, fl.14, com a mesma perfeição técnica e produtividade" (ID 08c3d7e). Após análise da prova oral produzida e da prova documental adunada aos autos, entendo que a identidade de funções entre reclamante e paradigmas - requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial - não ficou robustamente comprovada. Na verdade, ao pretender se equiparar a tantos colegas e tentar efetivamente fazer esta prova, o que se vislumbra dos depoimentos trazidos são apenas afirmações genéricas e pouco convincentes, considerando a multiplicidade de cargos, atividades e lotações envolvidas (...) Enfim, diante da fragilidade da prova feita, são improcedentes os pleitos de diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos (...) Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (dentre eles, art. 461, art. 468 da CLT). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendido pelo Colegiado. Além do mais, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, VI). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA No tocante às horas extras/invalidade dos registros de jornada /intervalo intrajornada, o recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula 338, II, do TST, tampouco por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no presente caso, a Turma concluiu que (...) a reclamante não logrou provar, de forma robusta e inequívoca, a falsidade dos registros de jornada, uma vez que o seu depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas por ela indicadas contêm, no que diz respeito à jornada de trabalho, várias incoerências e contradições que afastam a sua credibilidade (...) Além disso, a obreira afirmou em seu depoimento pessoal que "registrava o horário de intervalo, observando 01h de intervalo" (destaque-se que a autora não afirmou em momento algum que era obrigada a registrar uma hora de intervalo), o que conflita com o depoimento das testemunhas por ela indicadas, as quais asseveraram que a reclamante tinha, no máximo, 30 minutos de intervalo intrajornada (...) Destarte, diante da evidente fragilidade da prova oral no que diz respeito à jornada de trabalho, e levando em consideração o fato de que os espelhos de ponto colacionados aos autos contêm horários muito variados de entrada e de saída, bem como registro de inúmeras horas extras, é inexorável concluir que a reclamante não logrou afastar a validade dos controles de jornada, devendo, assim, prevalecer o depoimento da primeira testemunha inquirida a pedido do banco reclamado, a qual afirmou, de maneira categórica, que registrava corretamente os horários laborados (...). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por fim, destaco que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados (neste caso, do TRT da 4ª Região) cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02 /2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080- 11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03 /2017). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT/período a partir de 11 /11/2017, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) decidiu corretamente a sentença ao não deferir a aludida verba no interregno contratual a partir de 11/11/2017, uma vez que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017. Neste quesito, ao contrário do que afirma a reclamante, o fato de o contrato de trabalho ter se iniciado antes da vigência da aludida lei não implica o direito da obreira ao pagamento das horas extras intervalares no período contratual a partir de 11/11/2017. Com efeito, tratando-se o contrato de trabalho de um pacto de natureza continuativa, e as horas extras de parcela cujo pagamento é condicionado à sua efetiva prestação em determinada época contratual, submetendo-se, portanto, às regras da legislação vigente no período da prestação dos serviços, consequentemente as novas disposições de direito material vigentes a partir de 11/11/2017 são plenamente aplicáveis ao período laboral a partir de tal data, às horas extraordinárias prestadas no aludido interregno, não havendo assim que se cogitar da existência de direito adquirido à aplicação da norma revogada anteriormente à prestação do labor extra (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Os preceitos da legislação federal apontados pela parte recorrente não tratam especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violados no acórdão em sua literalidade. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, os arestos paradigmas não tratam do intervalo do art. 384 da CLT sob o enfoque de direito intertemporal . Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Por fim, saliento que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO No tocante ao acúmulo de funções/diferenças salariais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão legal que imponha o pagamento de comissões (...), bem como de que, por força do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-539- 12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI-I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Em relação ao dano material/transferência do risco da atividade, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado na fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No que diz respeito ao impacto nas avaliações e variáveis (Programa Agir), decorrente da inadimplência dos clientes, cumpre observar que, se o regulamento empresarial prevê que a remuneração variável será influenciada, dentre os elementos constitutivos do resultado da agência, pela inadimplência e, por consequência, os lucros do banco, não há ilegalidade na oscilação da remuneração variável conforme a respectiva norma interna. Trata-se de norma empresarial imposta ao empregado desde o início de seu contrato de trabalho, para efeito de apuração da remuneração variável e das avaliações de desempenho, e, portanto, perfeitamente lícita. Não bastasse isso, observa-se que o pedido inicial é por demais genérico, não tendo a reclamante sequer se dado ao trabalho de demonstrar, minimamente que seja, com algum detalhe e por meio de cálculos, como se deram os supostos descontos em sua remuneração e de que forma foram influenciados o cálculo da remuneração variável e as avaliações (...) , não se vislumbra possível ofensa da legislação federal invocada (art. 462 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, sobretudo pelo fato de que tratam de comissões, parcela distinta da remuneração variável percebida pelo reclamante (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A questão relacionada ao tema em destaque não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que não apresentação de documentos pela parte ré, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100340-84.2024.5.01.0283 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301347900000125850087?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011153-21.2021.5.03.0055 AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DOS ANJOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9416c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Luciene Aparecida Chaves Costa SENTENÇA A partir do depósito na conta 1300122962132, libere-se ao perito Antônio Carlos Costa Pereira o importe de R$2.000,00, referentes aos seus honorários. Comprovado o pagamento, intime-se o titular do crédito para ciência. Considerando o acordo celebrado no processo nº 0011341-14.2021.5.03.0055, dando quitação a este, ainda não cumprido integralmente, transfira-se para o referido processo os depósitos vinculados a estes autos. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, expeça-se o alvará. Tudo cumprido e comprovada a transferência bancária, certificando-se a inexistência de depósitos pendentes de liberação, arquive-se definitivamente estes autos. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 29 de julho de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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