Fábio Ciuffi

Fábio Ciuffi

Número da OAB: OAB/SP 169710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Ciuffi possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: FÁBIO CIUFFI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010784-74.2024.5.03.0167 AUTOR: FABIO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01037e proferido nos autos. Vistos. Considerando a dificuldade em se vincular os comprovantes de pagamento a este processo, dada a existência de outros acordos com valores e datas semelhantes (IDs df0bdba e ef43c52), não é prudente dizer se houve alguma parcela inadimplida com relação aos presentes autos. Apesar disso, a reclamada confessou o pagamento em atraso das cinco primeiras parcelas do acordo, conforme manifestações de IDs 8ff959e e 9848b90 e comprovantes a elas anexados. Diante do exposto, e com base no acordo firmado (ID 5d035f1), intime-se a reclamada Yamashita Mayumi, pelo procurador, para pagar, em 10 dias, o valor de R$1.500,00, referente a multa de 30% sobre as 5 parcelas de R$1.000,00 que foram pagas em atraso, sob pena de execução. Intimem-se, pelos procuradores. adr SETE LAGOAS/MG, 18 de julho de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TEIXEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010784-74.2024.5.03.0167 AUTOR: FABIO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01037e proferido nos autos. Vistos. Considerando a dificuldade em se vincular os comprovantes de pagamento a este processo, dada a existência de outros acordos com valores e datas semelhantes (IDs df0bdba e ef43c52), não é prudente dizer se houve alguma parcela inadimplida com relação aos presentes autos. Apesar disso, a reclamada confessou o pagamento em atraso das cinco primeiras parcelas do acordo, conforme manifestações de IDs 8ff959e e 9848b90 e comprovantes a elas anexados. Diante do exposto, e com base no acordo firmado (ID 5d035f1), intime-se a reclamada Yamashita Mayumi, pelo procurador, para pagar, em 10 dias, o valor de R$1.500,00, referente a multa de 30% sobre as 5 parcelas de R$1.000,00 que foram pagas em atraso, sob pena de execução. Intimem-se, pelos procuradores. adr SETE LAGOAS/MG, 18 de julho de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059i PROCESSO Nº: 5016565-69.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOAO BATISTA PINTO CPF: 158.452.226-72 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 SENTENÇA Vistos etc. JOÃO BATISTA PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., também qualificados. Em sua petição inicial (Id 9572097020), o autor, pessoa idosa, narra que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS, recebendo seus proventos por meio de conta bancária mantida junto ao primeiro réu, Banco Bradesco. Alega que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 49,90 em seu benefício, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A". Sustenta que jamais contratou qualquer serviço da segunda ré, Odontoprev, tratando-se de um plano odontológico não autorizado, ressaltando que utiliza o Sistema Único de Saúde (SUS) para suas necessidades odontológicas. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente por diversas vezes, tanto na agência bancária quanto por telefone, sem obter sucesso, o que lhe causou inúmeros transtornos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. A decisão de Id 9575139681 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, mas indeferindo o pedido de apresentação imediata das gravações telefônicas. Citados, os réus apresentaram suas contestações. A Odontoprev S.A., em sua peça de defesa (Id 9644349699), sustentou a legitimidade da contratação. Afirmou que o autor aderiu ao plano odontológico "Ideal IVDOC" em abril de 2022, por meio de ligação telefônica. Juntou aos autos o áudio da suposta contratação (Id 9644374387) e telas de seu sistema interno. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e pela impossibilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S.A. apresentou sua contestação (Id 9617923795), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente arrecadador. O autor impugnou as contestações (Ids 9642777718 e 9665474804), refutando veementemente a autenticidade da gravação telefônica apresentada pela Odontoprev. Apontou graves inconsistências no áudio, como a data de nascimento e o endereço residencial informados, que são completamente diversos dos seus. Salientou que a voz na gravação é de pessoa notadamente mais jovem e requereu a produção de prova pericial fonética para comprovar a fraude. Posteriormente, o autor e o Banco Bradesco S.A. celebraram acordo (Id 10308191293), devidamente homologado pela decisão saneadora de Id 10308992139, que extinguiu o feito em relação à instituição financeira e determinou sua exclusão do polo passivo. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, especialmente a perícia fonética requerida pelo autor, a ré Odontoprev S.A. declinou de seu interesse (Id 9902146160), afirmando que o acervo probatório já era suficiente. É o relatório do necessário. Decido FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora fática, prescinde da produção de outras provas, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, mormente diante da preclusão da oportunidade de produção da prova pericial. Do Mérito A controvérsia central da lide cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica entre o autor e a ré Odontoprev S.A., que teria dado origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Embora a Odontoprev não seja uma instituição financeira típica, ela se equipara ao oferecer seus serviços no mercado de consumo, muitas vezes em parceria com bancos, como no caso em tela. Como consectário lógico, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo ela, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor nega peremptoriamente ter contratado o plano odontológico. Diante da negativa do consumidor, incumbia à ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, cabia à Odontoprev demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Para tanto, a ré juntou aos autos um arquivo de áudio (Id 9644374387), alegando ser a gravação da chamada telefônica na qual o autor teria aderido ao plano. Contudo, tal prova, ao invés de corroborar a tese defensiva, revela-se frágil e, em verdade, reforça a alegação de fraude contida na exordial. Conforme apontado pelo autor em sua impugnação (Id 9665474804), a gravação apresenta inconsistências gritantes e que não podem ser ignoradas. A pessoa que se identifica como o autor no áudio informa como data de nascimento "22 de março de 1977", enquanto a data de nascimento real do autor, comprovada por seu documento de identidade (Id 9572064604), é "21 de abril de 1950". Trata-se de uma divergência de 27 anos, absolutamente inverossímil para quem contrata um serviço e fornece os próprios dados. Ademais, o endereço fornecido na ligação ("rua 37, número 22, bairro Jeretati, cidade de Maracanau/ Ceará") em nada se relaciona com o autor, que comprovou residir em Baldim, Minas Gerais (Id 9572083242). Tais discrepâncias minam por completo a credibilidade da prova apresentada pela ré. Diante da impugnação específica e fundamentada da autenticidade da gravação, o ônus de comprovar que a voz era de fato do autor e que as informações foram por ele prestadas (ainda que de forma equivocada) era da ré, que produziu o documento eletrônico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, II, é cristalino ao dispor que o ônus da prova incumbe "à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade". Oportunizado o momento para a produção da prova pericial fonética, único meio cabível para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da voz, a ré Odontoprev expressamente declinou de seu interesse. Ao fazê-lo, abdicou de seu ônus probatório, assumindo o risco de ver sua tese defensiva ruir por falta de comprovação. A conduta processual da ré atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, de que a contratação jamais ocorreu. Portanto, declara-se a inexistência do contrato de plano odontológico entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício do autor. O parágrafo único do artigo 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da ré foi, no mínimo, temerária. A contratação de serviços, especialmente quando envolve descontos diretos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, exige um grau de diligência e cuidado que não foi observado. A aceitação de uma contratação com dados cadastrais tão discrepantes, sem qualquer mecanismo de verificação mais apurado, configura falha grave na prestação do serviço, que ultrapassa o mero engano justificável e evidencia a má-fé objetiva da fornecedora. Logo, é de rigor a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários e de pagamento do INSS juntados aos autos (Ids 9572051058, 9572076207 e 9572070448). Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado, que constitui sua fonte de sustento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Tal ato atenta contra a dignidade da pessoa humana, privando o consumidor de parte de sua verba alimentar para arcar com uma dívida inexistente, gerando angústia, insegurança e aflição. A via crucis do autor para tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, evidencia o descaso da fornecedora e agrava o sofrimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descontos indevidos em verba de caráter alimentar geram dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: a reparatória, para a vítima, e a pedagógico-punitiva, para o ofensor. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré (uma das maiores operadoras de planos odontológicos do país), o caráter alimentar da verba atingida e a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso), entendo como justo, razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO os pedidos iniciais formulados em face da ré remanescente, ODONTOPREV S.A., para: a. DECLARAR a inexistência do contrato de plano odontológico e dos débitos a ele relacionados, discutidos nesta demanda; b. CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. a restituir, em dobro, ao autor, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); c. CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Torno definitiva a tutela de urgência concedida em Id 9575139681. Condeno a ré ODONTOPREV S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000388-64.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIZE MARIA SILVA CPF: 033.871.046-93 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II do CPC. PRI. Tudo cumprido, ao arquivo. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - BANCO C6 S.A.; Embargado(a)(s) - NILSON SOARES DA SILVA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FABIANE APARECIDA SOARES DA SILVA LUCENA, FERNANDO ROSENTHAL.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000824-07.2003.8.26.0146 (apensado ao processo 0001746-82.2002.8.26.0146) (146.01.2003.000824) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind de Papel R Ramenzoni Sa - Vistos. Liberem-se as peças que ficaram pendentes de movimentação, para fins de regularização processual, certificando-se. Considerando que o processo digital tem se mostrado um mecanismo eficiente para garantir a economia e celeridade de sua tramitação, assegurando-se às partes a razoável duração do processo, comunica-se que estes autos foram devidamente digitalizados por determinação de ofício à Serventia Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, Item 9, tendo sido anotadas nos autos digitais todas as anotações constantes nos autos físicos, de modo que, a partir de então, somente é aceito protocolo eletrônico nos autos, estando vedado protocolo de petições em meio físico. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre eventual incorreção na digitalização, desde que se constate irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja desconformidade, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - Cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. Decorrido o prazo sem manifestação, fica HOMOLOGADA a digitalização e ratificados todos os atos já praticados nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO CIUFFI (OAB 169710/SP), CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER (OAB 332969/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003063-42.2007.8.26.0146 (apensado ao processo 0000440-44.2003.8.26.0146) (146.01.2003.000440/3) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ind de Papel R Ramenzoni Ltda - Vistos. Considerando que o processo digital tem se mostrado um mecanismo eficiente para garantir a economia e celeridade de sua tramitação, assegurando-se às partes a razoável duração do processo, comunica-se que estes autos foram devidamente digitalizados por determinação de ofício à Serventia Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, Item 9, tendo sido anotadas nos autos digitais todas as anotações constantes nos autos físicos, de modo que, a partir de então, somente é aceito protocolo eletrônico nos autos, estando vedado protocolo de petições em meio físico. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre eventual incorreção na digitalização, desde que se constate irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja desconformidade, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - Cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. Decorrido o prazo sem manifestação, fica HOMOLOGADA a digitalização e ratificados todos os atos já praticados nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO CIUFFI (OAB 169710/SP), FLAVIO SOGAYAR JUNIOR (OAB 116347/SP)
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