Alexandre Arnone
Alexandre Arnone
Número da OAB:
OAB/SP 169906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
ALEXANDRE ARNONE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000037-88.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Aun Machado - Artefase Arquitetura,projetos e Construções Ltda - - Silvio Neder Miranda - - Thiago Ferreira Miranda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR os réus ARTEFASE ARQUITETURA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, SILVIO NEDER MIRANDA e THIAGO FERREIRA MIRANDA, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 34.492,60 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: 1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; 2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência dos réus, CONDENO-OS, ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I.C. - ADV: MICHELE MAIA MIRALDO (OAB 268445/SP), JEOVAN EDUARDO PENTEADO (OAB 191214/SP), ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000037-88.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Aun Machado - Artefase Arquitetura,projetos e Construções Ltda - - Silvio Neder Miranda - - Thiago Ferreira Miranda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR os réus ARTEFASE ARQUITETURA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, SILVIO NEDER MIRANDA e THIAGO FERREIRA MIRANDA, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 34.492,60 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: 1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; 2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência dos réus, CONDENO-OS, ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I.C. - ADV: ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP), JEOVAN EDUARDO PENTEADO (OAB 191214/SP), MICHELE MAIA MIRALDO (OAB 268445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502806-33.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonia Magali Pinheiro Iorio - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se." - (CDA: 16838063 Valor da causa: R$ 4.640,26 Distribuição: 01/04/2015). NADA MAIS - ADV: ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2268213-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Agravado: Brazcarnes Participações S.a - Interessado: João Antonio Helou Filho Me - Interessado: Rodrigues & Monea - Sociedade de Advogados - Interessado: IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A. - Interessado: SB Participações Ltda - Interesdo.: Reis e Souza Sociedade de Advogados - Interessado: Ch Capital Eireli - Interesdo.: Jose Carlos dos Santos Junior - Não obstante os argumentos do advogado Gilson Sydnei Daniel a fls. 631/633, esta Presidência da Seção de Direito Privado, ao acolher os embargos de declaração a fls. 628/629, o fez apenas para reconhecer que o presente feito já havia transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tornou insubsistente a decisão de fls. 585, que reputava prejudicado o recurso especial. Isso porque, uma vez homologada a desistência do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabia a esta Presidência qualquer outra manifestação, já que ausente recurso pendente. Assim, o único intuito da decisão de fls. 628/629 foi reconhecer o equívoco na decisão de fls. 585, sem adentrar-se em qualquer questão de mérito da validade das decisões proferidas na Corte Superior, o que, inclusive, extrapolaria completamente a competência desta Presidência da Seção de Direito Privado. No que tange ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, certo é que aquela expedida pela Secretaria a fls. 575/584 foi elaborada de acordo com as normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido de complementação dos dados lá constantes, não se justificando a inserção de recortes decisórios sem que conste o inteiro teor de todo o processado. Por outro lado, é direito do advogado pleitear certidão que comprove sua atuação nos autos. Assim, proceda a Serventia à expedição de certidão na qual conste que o advogado Gilson Sydnei Daniel representou a agravada no presente Agravo de Instrumento. Esclareça-se, por fim, que o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos do presente Agravo de Instrumento é competência do Juízo de origem, nos autos do processo originário, bastando que sejam apresentadas as decisões proferidas para execução, se o caso. Não cabe a esta Presidência da Seção de Direito Privado, portanto, o reconhecimento da existência de arbitramento de honorários em favor dos representantes das partes, motivo pelo qual qualquer novo pedido nesse sentido será interpretado como litigância de má-fé. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Gilson Sydnei Daniel (OAB: 2903/RO) - Raimundo Lazaro dos Santos Dantas (OAB: 130217/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Alexandre Arnone (OAB: 169906/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Antonio Moacir Furlan Filho (OAB: 196725/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120618-68.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRITO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE STEFANI D AGOSTINO - SP368103 e ALEXANDRE ARNONE - SP169906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2171530974: A executada se manifesta acerca do pedido dos exequentes, informando (i) que identificou excesso de execução quanto RAIMUNDO MESSIAS MOURÃO, (ii) que nada é devido à exequente VERA LÚCIA VASCONCELOS, por ter feito acordo administrativo e (iii) quanto ao exequente PAULO ROBERTO BRITO, que o mesmo já obteve reajuste superior aos 28,86%, nada mais sendo devido. Id 2179843890: Os exequentes se manifestam acerca da alegações da executada, requerendo que apresente os comprovantes em relação aos exequentes VERA LÚCIA VASCONCELOS e PAULO ROBERTO BRITO. Quanto ao exequente, RAIMUNDO MESSIAS MOURÃO, concorda com o valor apresentado pela executada, apresentando o termo de acordo. Decido. Considerando a concordância do exequente, RAIMUNDO MESSIAS MOURÃO, com o valor apresentado pela executada, fica finalizada a presente fase processual, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, devendo o ofício requisitório do exequente ser expedido conforme id 2171530975: Em relação aos exequentes, VERA LÚCIA VASCONCELOS e PAULO ROBERTO BRITO, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada apresente os comprovantes de suas alegações. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelos antigos patronos, a ANSEF o escritório CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, a ADVOCACIA RIVERA S/C e RICARDO LÔBO ADVOCACIA entabularam acordo entre si acerca do destaque e cessão dos honorários contratuais provenientes da ação originária n. 0029826-96.1997.4.01.3400. Ocorre que se trata de acordo realizado no âmbito da Associação e dos escritórios, não vinculando os filiados substituídos em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. O destaque dos honorários contratuais só é possível quando devidamente apresentado contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. Segundo o e. STJ, apesar da legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos, as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Pelo exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários em favor do escritório CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Defiro o destaque dos honorários contratuais em 20% em favor do escritório ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. SECRETARIA: I - Expedir a requisição de pagamento conforme determinado nessa decisão, com destaque de honorários contratuais em 20% em favor do escritório ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA conforme deferido nessa decisão, dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, conferir e migrar o aludido expediente ao TRF da 1ª Região; II - Apresentados os comprovantes pela executada, dar vista aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias; III - Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120431-60.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO TOSHIHARU MURAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE STEFANI D AGOSTINO - SP368103, MOACIR FRENHANI JUNIOR - SP299260 e ALEXANDRE ARNONE - SP169906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se mais uma vez os exequentes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegação da executada de que nada é devido conforme justificado no id 2174387075. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004109-74.2025.8.26.0004 (processo principal 1006748-82.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arnone Sociedade de Advogados - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Diante do pagamento realizado pela parte devedora (fls. 10) e da concordância expressa da parte credora (fls. 58), DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), observando-se as cautelas de praxe e o(s) formulário(s) MLE juntado(s) às fls. 60. O arquivamento definitivo do processo, com a efetiva baixa na distribuição, dependerá, contudo, do recolhimento das custas pela satisfação da execução(2% sobre o valor efetivamente satisfeito, na forma do §3º do art. 82 do CPC, alterado pelo Lei nº 15.109/2025), o que deverá ser providenciado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento do quanto acima determinado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1119832-24.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALESSANDRO JORGE ARAUJO DE ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE STEFANI D AGOSTINO - SP368103, MOACIR FRENHANI JUNIOR - SP299260 e ALEXANDRE ARNONE - SP169906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela União, uma vez que já houve concessão anterior de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial. A postergação indefinida do feito não se coaduna com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o exequente não pode aguardar indefinidamente a comprovação da alegada litispendência, sendo ônus da parte interessada apresentar, em tempo oportuno, os documentos necessários à demonstração do que alega. O ofício requisitório do exequente ANDRÉ DE FREITAS CARVALHO já está com anotação de bloqueio e, sendo assim, para não causar mais prejuízo deverá ser conferido e migrado ao TRF. SECRETARIA: I - Conferir e migrar ao TRF o ofício requisitório n. 1825/2024; III - Após, suspender o curso deste processo até o seu pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004315-08.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Bradesco S.A. - Sbj Comercio de Pescados Ltda, e outro - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), CAROLINE STEFANI D AGOSTINO (OAB 368103/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), CAROLINE STEFANI D AGOSTINO (OAB 368103/SP), ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1120389-11.2023.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: GELSON CEZAR CORREA PERTILLE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE STEFANI D AGOSTINO - SP368103 e ALEXANDRE ARNONE - SP169906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Apresentado o parecer, dar vista aos exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
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