Vivian Da Veiga Ciccone
Vivian Da Veiga Ciccone
Número da OAB:
OAB/SP 169918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Da Veiga Ciccone possui 230 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TRF3, TJMG, TJRS, TST, STJ, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
VIVIAN DA VEIGA CICCONE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000854-45.2022.5.02.0027 AGRAVANTE: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI AGRAVADO: FOFFYLANDIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000854-45.2022.5.02.0027 AGRAVANTE: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI ADVOGADO: Dr. LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADA: Dra. CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI ADVOGADA: Dra. VIVIAN DA VEIGA CICCONE AGRAVADO: FOFFYLANDIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO: Dr. MAURICIO HUANG SHENG CHIH AGRAVADO: ALEX CHAVES XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES VILANOVA GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000854-45.2022.5.02.0027 RECORRENTE: SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX CHAVES XAVIER DOS SANTOS Recorrente(s): 1. SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIAEIRELI Recorr ido(a ) 1. ALEX CHAVES XAVIER DOS SANTOS(s): 2. FOFFYLANDIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA RECURSO DE:SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRATEMPORARIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Ide80261f; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 0b0cf88). Regular a representação processual (Id cdf9539). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/10/2024, às 08:29:34 - b644941 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOESTÉTICO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/10/2024, às 08:29:34 - b644941 Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SENADOR EMPREGOS SERVICOS E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013912-29.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCINEIDE DAVID DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não assiste razão à parte autora, uma vez que a requisição e pagamento teve como base o cálculo homologado pela r. sentença anexado pela CECALC no ID 328643296, que, por sua vez, não sofreu alteração pelo r. acórdão e está de acordo com o cumprimento informado pelo INSS no ID 339999350. Ademais, esclareço que a atualização do montante será feita pelo E. TRF3, conforme índices previstos na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Diante do exposto, dê-se regular seguimento ao feito e aguarde-se a liberação da proposta da requisição expedida. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011084-60.2023.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALMIR APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA, RENILDA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003387-89.2024.4.03.6332 AUTOR: MARIA DE LOURDES BENTO LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES BENTO LINO, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.1587.773-4, DER 11/06/2018, para que sejam considerados os salários de contribuição das atividades concomitantes dos períodos de 01/11/1990 a 11/06/2018 (Secretaria do Estado da Saúde), 22/04/1993 a 28/10/1994 (Hospital da Saúde), de 10/07/1998 a 11/06/2018 (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público), de 01/03/1997 a 10/02/1998 (Associação Cruz Verde), de 01/07/2015 a 29/02/2016 (Clínica de Alergia Wilson Tartuce), no cálculo da renda mensal inicial. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 11/06/2018 (DER), tendo sido deferido pelo cumprimento do tempo de contribuição. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria, mediante o cômputo dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Deverá ser observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do caso concreto. Conforme extrato do CNIS em anexo, a parte autora exerceu atividades concomitantes nos períodos de 01/11/1990 a 11/06/2018 (Secretaria do Estado da Saúde), 22/04/1993 a 28/10/1994 (Hospital da Saúde), de 10/07/1998 a 11/06/2018 (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público), de 01/03/1997 a 10/02/1998 (Associação Cruz Verde), de 01/07/2015 a 29/02/2016 (Clínica de Alergia Wilson Tartuce). Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado na data de 13/02/2023, Tema 1070, REsp 1.870.793/RS, do seguinte teor: após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Portanto, as atividades concomitantes deverão integrar o salário de contribuição. Da análise da carta de concessão do benefício NB 42/186.157.773-4 de id. 324218325 da parte autora, verifica-se a existência de vínculos concomitantes (atividade principal e atividade secundária) que não foram considerados para cálculo da RMI. A Contadoria Judicial informou (id.375332932): "Observamos que o INSS na apuração do cálculo da RMI, considerou os salários-de-contribuição como atividade principal e secundária, sem a somatória dos salários correspondentes aos períodos concomitantes. Outrossim, elaboramos cálculo da RMI, nos termos do Tema 1.070 do STJ, somando os salários-de-contribuição dos períodos concomitantes, apurando o valor de R$ 2.852,59. Diante do exposto, s.m.j., submetemos à consideração judicial, aguardamos orientação judicial, para elaboração de possíveis cálculos. À consideração superior." Restou comprovado nos autos que o benefício da parte autora sofreu redução no cálculo da RMI, na ocasião do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os salários-de-contribuição dos períodos concomitantes devem ser somados no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do decidido no Tema 1.070/STJ, o benefício deve ser revisado, passando o salário de contribuição a ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. - No tocante à necessidade de sobrestamento do processo por ausência do trânsito em julgado do Tema 1070/STJ, há que se observar os ditames do artigo 1.040, inciso III, do CPC. Em que pese a inexistência de trânsito em julgado, não há impedimento para aplicação da controvérsia firmada. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" . - Em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991. - Pretende a parte autora a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pois as contribuições, vertidas para a Previdência Social de forma concomitante, não foram computadas na sua integralidade. - Deve o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida à autora levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício, respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal. - Apelação do INSS não provida. Explicitadas, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5012702-45.2020.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). E ainda: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070/STJ. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Cinge-se a questão ora posta, quanto à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. 2. Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório."(DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022). 4. Dessa forma, cumpre reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, consoante a tese firmada no Tema 1070/STJ, observados os salários de contribuição no período básico de cálculo e respeitado o teto remuneratório, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0008638-66.2015.4.03.6114, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN DATA: 18/11/2022). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.157.773-4, DIB 11/06/2018 e inclua todos os salários de contribuição, respeitado o teto previdenciário, conforme decidido no Tema 1.070/STJ, observada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a parte requerente recebe benefício previdenciário, o que afasta o perigo da demora. Após o trânsito em julgado, a renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento das obrigações pelo INSS, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011347-58.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANSELMO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/216.664.431-1, requerido em 24/05/2024 (Id 343488097, Id 343488098 e Id 343488099). Requer a reafirmação da DER, caso necessário. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos comuns de 01/01/1979 a 30/06/1980; 01/12/1982 a 30/11/1983; 01/12/1982 a 31/03/1983; 01/05/1983 a 30/06/1983; 01/08/1983 a 30/09/1983; 01/11/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/12/1984; 01/01/1990 a 29/02/2000; 01/01/2004 a 31/01/2004; 01/01/2012 a 31/01/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014; 01/06/2015 a 30/06/2015; 01/07/2015 a 31/07/2015; 01/01/2020 a 31/01/2020; 01/01/2020 a 31/03/2020; 01/11/2020 a 31/12/2020; 01/02/2021 a 28/02/2021; 01/08/2021 a 31/08/2021; 01/01/2022 a 31/01/2022 (contribuinte individual), sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício do benefício pretendido. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 338045165 e Id 340360974), foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 343152907). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id343488095). Houve réplica (Id 348283860). Indeferido o pedido de prova pericial contábil (Id 364817961). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. As regras de acesso à aposentadoria por idade urbana foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por idade até a data da promulgação da referida EC (art. 3º EC 20/98). O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Dessa forma, os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher. Referida EC/19, em seus artigos 15 a 20, estabeleceu, ainda, regras de transição que devem ser aplicadas para quem já era filiado a Previdência Social antes da reforma da Previdência e que ainda não tinham conquistado o direito ao benefício (direito adquirido). Todavia, notadamente quanto à atual modalidade de aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos, referida Emenda estabelece regra de transição no art. 18 nos seguintes termos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7° do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Assim, as regras de transição acima devem ser observadas para os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, respeitando o direito adquirido. Já os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, caput, acima transcrito, não se aplicando as regras de transição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, ainda em vigor. “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” A EC nº 103/2019 não alterou, ainda, o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.” Em vigor, ainda, o art. 142 da Lei 8.213/91. Ressalta-se que a aferição do período de carência para concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/19 (direito adquirido), deve ser observado o art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991 deverá ser observada a carência disposta na tabela de transição, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Assim, a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12/11/2019, antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), dependia da comprovação de: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991); e b) período de carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991), salvo se filiado ao Regime Previdenciário Urbano até 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei n.° 8.213, caso em que é aplicada a regra de transição estatuída no artigo 142 da mesma Lei, que prevê o aumento gradativo do número de contribuições desde 60 (em 1991) até 180 (em 2011), conforme o ano do implemento das demais condições exigidas para a percepção do benefício. - Do direito ao benefício - Consoante se infere do documento de Id 336807100, a parte autora completou a idade necessária à percepção do benefício supramencionado, satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a percepção da aposentadoria almejada. A autora almeja o reconhecimento dos períodos de 01/01/1979 a 30/06/1980; 01/12/1982 a 30/11/1983; 01/12/1982 a 31/03/1983; 01/05/1983 a 30/06/1983; 01/08/1983 a 30/09/1983; 01/11/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/12/1984; 01/01/1990 a 29/02/2000; 01/01/2004 a 31/01/2004; 01/01/2012 a 31/01/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014; 01/06/2015 a 30/06/2015; 01/07/2015 a 31/07/2015; 01/01/2020 a 31/01/2020; 01/01/2020 a 31/03/2020; 01/11/2020 a 31/12/2020; 01/02/2021 a 28/02/2021; 01/08/2021 a 31/08/2021; 01/01/2022 a 31/01/2022. Analisando a documentação trazida, verifico que os referidos períodos não podem ser reconhecidos como períodos comuns de trabalho. Observo, inicialmente, que referidos períodos não foram considerados administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que as respectivas contribuições previdenciárias possuíam “vínculo ou período com pendência contribuinte individual prestador de serviço” (Id 343488099, fl. 81). De fato, as competências sob questão estão averbadas no extrato CNIS da parte autora com indicador de pendência: “PREC-MENOR-MIN – Contribuição inferior ao mínimo legal ou PREM-EXT- Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação” (CNIS Id 343488099, fls. 35/63), não havendo nos autos comprovação do exercício da atividade e da regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária. Ainda, no que se refere às fls. 79 a 87 do Processo Administrativo para concessão do benefício (Id 343488097, fls. 79 a 87), o número do NIT indicado nas guias de recolhimento, qual seja, 109.356.727-24, mostra-se inválido. Nas demais guias de recolhimento, por outro lado, o número do NIT indicado é o número 111.62734.06-4, este sim pertencente ao autor. Portanto, diante das inconsistências apuradas, o pedido de revisão do benefício previdenciário do autor deve ser julgado improcedente. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento dos períodos comuns elencados na petição inicial. - Conclusão - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016142-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Planned Consultoria Tributária Contábil e Empresarial S/s - Tendo em vista que o comprovante de pagamento de fl. 180 não corresponde à guia de fls. 178/179, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , no prazo de 15 dias. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052219-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.B.R. - Vistos. 1. Ante os documentos juntados ás fls. 1403/1413, reputo regular a representação processual do autor. 2. Ademais, a juntada dos extratos bancários de fls. 1381/1385 espanca a pretensão à justiça gratuita. Isto porque o autor ostenta recebimento de quantias elevadas, com entradas que somam R$ 61.828,34 entre 01/01 e 15/04/2025 (fl. 1384), uma média de mais de R$ 24.700,00 por mês. Outrossim, à fl. 1398 está comprovada entrada de R$ 89.000,00 em apenas um dia. A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito. Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico, como pretende a parte. Se está certa do direito subjetivo que alega ter com o ajuizamento da ação, deve considerar a antecipação de custas (art. 82, caput, CPC) como necessidade para a consecução do fim maior, e poderá se ressarcir de tudo aquilo que tiver sido antecipado (art. 85, caput, CPC), não podendo o Estado e toda a coletividade serem prejudicados em razão do interesse patrimonial individual. Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas postais (R$ 34,35 para cada réu), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
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