Lucineia Souza Rulim

Lucineia Souza Rulim

Número da OAB: OAB/SP 169946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucineia Souza Rulim possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: LUCINEIA SOUZA RULIM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023026-97.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 0001466-58.2020.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Giseli de Fátima Chaves Pereira - - Wellington Chaves Pereira - João de Lorenzo Júnior e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro para declarar a nulidade da penhora incidente sobre as unidades penhoradas, determinando o cancelamento da respectiva averbação. Sucumbente arcará a parte embargada com custas e honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o desfecho destes autos, transladando esta sentença e a certidão de trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP), ROBERTA APARECIDA MOREIRA REIS DOS SANTOS (OAB 200284/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), ROBERTA APARECIDA MOREIRA REIS DOS SANTOS (OAB 200284/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023099-69.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 0001466-58.2020.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elke Zimbardi dos Reis Moreti - - Diego Fernando dos Reis Moreti - João de Lorenzo Júnior e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro para declarar a nulidade da penhora incidente sobre a unidade penhorada, determinando o cancelamento da respectiva averbação. Sucumbente arcará a parte embargada com custas e honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o desfecho destes autos, transladando esta sentença e a certidão de trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), ROBERTA APARECIDA MOREIRA REIS DOS SANTOS (OAB 200284/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP), ROBERTA APARECIDA MOREIRA REIS DOS SANTOS (OAB 200284/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 0031200-66.2009.5.02.0054 AGRAVANTE: MARCIO MORGANTI E OUTROS (1) AGRAVADO: USINAGEM COLINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3234a71 proferido nos autos. AP 0031200-66.2009.5.02.0054 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   MARCIO MORGANTI ILARIO SERAFIM (SP58315) Parte:   DANIEL OUTEDA DIAS DE CARVALHO Parte:   Advogado(s):   PAULO KAZUTO KAGOHARA IGOR BELTRAMI HUMMEL (SP174884) THIAGO AUGUSTO FARIA ROSSI GOMES (SP286847) Parte:   Advogado(s):   PAULO PEREIRA DA SILVA ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (SP30125) LILIAM REGINA PASCINI (SP246206) Parte:   Advogado(s):   USINAGEM COLINA LTDA LUCINEIA SOUZA RULIM (SP169946)   O recurso de revista do reclamante trata de PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO E APOSENTADORIA – EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante se insurge contra a decisão que determinou o desconto mensal de 10% dos seus proventos de aposentadoria, para satisfação do crédito trabalhista. Sustenta a impenhorabilidade dessa verba. Quer o salário, quer o benefício previdenciário, dentre outras possibilidades, detêm natureza nitidamente alimentar. O crédito em execução, decorrente de processo trabalhista, ostenta a natureza alimentar. Entretanto, e ressalvado entendimento pessoal, a matéria foi superada pela decisão vinculante o C. TST, em sua Tese nº 75, em Incidente de Recurso Repetitivo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Seguindo essa nova diretriz, e ainda que o artigo 100 da Constituição Federal trate dos débitos da Fazenda Pública e dos precatórios, o conceito trazido no seu parágrafo 3º é de ser estendido, exatamente por ser conceitual: "art. 100 [...] § 1º-A.Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) Em que pese a impenhorabilidade de salários, proventos, pensões, benefícios, etc., fixada no art. 833 do Código de Processo Civil, é o seu § 2º que abre exceção exatamente aos débitos de natureza alimentícia: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]." A leitura dessa exceção imposta pela lei, com o conceito fixado pela Constituição Federal, impõe a conclusão de que os salários, proventos, pensões, benefícios, etc., podem ser penhorados para a quitação de créditos trabalhistas, dês que a eles atribuído natureza alimentícia, pela Constituição Federal. Definida essa possibilidade de penhora, há de se determinar a extensão e limites para a constrição. E, a mesma Constituição Federal que estendeu o conceito da natureza alimentícia dos débitos decorrente de salários, também fixou como princípios fundamentais o direito à cidadania e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º). E, como um dos direitos sociais: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]". Logo, ainda que devedor, não pode ser admitida nenhuma constrição que não lhe garanta um valor mínimo para a sua subsistência e da sua família, e que seja suficiente para preservar o direito à cidadania e a dignidade da pessoa. De outra parte, não é de se desconsiderar os aspectos políticos e econômicos que influenciam na fixação do salário mínimo nacional, reconhecido por muitas entidades e estudiosos como insuficiente para a garantia dos direitos constitucionais. Ainda que a Tese 75 tenha estabelecido a garantia de um salário mínimo, o fixou como limite, sem excluir a análise casuística de cada caso. E assim deve ser considerado, inclusivo, para as contrições de residentes em São Paulo, cujo custo de vida é sabidamente mais elevado. É nesse caminho que o DIEESE estima que o salário mínimo para a vida digna, em março de 2025, deveria ser de R$ R$ 7.398,94. E para a garantia dos direitos indicados pela Constituição Federal à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, impõe-se considerar a realidade fática das necessidades da pessoa, qual seja, esse valor fixado pelo DIEESE. Há de se observar, também, que a limitação fixada como teto dos benefícios previdenciários vem sendo entendido como limite da garantia assistencial, competindo ao trabalhador fazer poupança própria se almejar valores maiores. Esse teto é, no mesmo ano de 2025, de R$ 7.786,02, o que se alinha, enquanto princípio, com aquele valor mínimo indicado pelo DIEESE. Por fim, não há como se desconsiderar que os benefícios concedidos pela previdência social atendem a pessoas doentes ou idosas, quando seus gastos básicos são naturalmente aumentados, motivo pelo qual o seu valor teto, muito próximo daquele apontado pelo DIEESE, deve ser utilizado como referência para preservação da cidadania e dignidade da pessoa do devedor. Realidade que deve distinguir, também, as penhoras em salário das penhoras de benefícios previdenciários. A distância desses valores e do salário mínimo impõe a reflexão sobre a realidade nacional para que se possa fixar um valor que sirva de parâmetro para a autorização ou não de penhora, e seu percentual, considerados os rendimentos líquidos percebidos. Como aqui já se trata de valores líquidos, suporta redução aquele limite baseado no valor teto da previdência. E, para que esse valor tenha algum parâmetro legal, tem-se por razoável aquele fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT, dês que a própria lei reconhece que abaixo desse valor a pessoa tem direito à justiça gratuita, e por reflexo tem suspensa a execução contra ela a execução de honorários (verba de natureza salarial típica), conforme art. 791-A, § 4º, da mesma CLT, com igual diretriz do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil. Obviamente, esses todos são aspectos a serem considerados, não a serem aplicados como regra. Há muitos casos em que o assalariado ou beneficiário tem outros rendimentos, inclusive no próprio seio familiar, o que pode autorizar o aumento do percentual a ser penhorado, observando-se aqueles limites da Tese 75, quais sejam, máximo de 50%, e sempre garantindo-se a manutenção de recebimento do valor de um salário mínimo É nesse sentido que se conclui pela possibilidade de constrição de salários, proventos, pensões, benefícios, etc., desde que garantido ao devedor um mínimo equivalente ao valor referido pelo art. 790, § 3º, da CLT, que representa atualmente a quantia de R$ 3.144,40, que pode ser excedido pela análise casuística de cada caso, podendo chegar até o limite de se preservar apenas o valor de um salário mínimo ao executado. Assim é que, no presente caso, vê-se que o executado recebe benefício da Previdência Social de aposentadoria, e conta com mais de 65 anos de idade (id. e6616ab), devendo no seu caso ser preservado aquele valor limite da pobreza presumida. Ainda que possível a penhora a partir do entendimento da Tese nº 75, em Incidente de Recurso Repetitivo do TST, deve ser ela mitigada a patamar que não ofenda direitos fundamentais do idosos e  da dignidade humana. No presente caso, o agravante recebe aposentadoria de R$ 4.236,51 (id. e6616ab). Do demonstrativo com id. e6616ab, verificam-se 2 descontos sob a rubrica "263 Determinação judicial/perc. RM (consig 94)", no valor de R$ 1.270,95 cada um (equivalente a 30%), totalizando 60% de abatimento dos proventos percebidos. Apesar de o agravante ter sido instado a esclarecer a origem desses descontos, quedou-se inerte. Nada obstante, não pode o Juízo desconsiderar esses valores para a aferição do valor líquido recebido (documentalmente comprovado), que representa pouco mais que um salário mínimo, de modo que qualquer penhora adicional importaria em prejuízo à sua subsistência e dignidade. Aliás, já ultrapassa o primeiro limite indicado na Tese 75 do TST/IRR. Assim é que, de imediato, nenhuma nova penhora é admissível nos benefícios recebidos pelo agravante. Novas penhoras devem aguardar que se obtenha remanescente líquido que ultrapasse o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, e não ultrapasse 50% dos seus rendimentos. No presente caso não se limita o valor a 50% dos benefícios recebidos, porque importa em valor menor que os 40% do teto dos benefícios previdenciários. Repita-se, a autorização de nova penhora nos seus benefícios previdenciários não pode atingir patamares com potencial de ofender o direito à dignidade, mormente considerando a idade do executado. Dou parcial provimento ao recurso, para suspender a ordem de penhora no percentual fixado, para desconto imediato, que deverá ser adequada de modo a aguardar em ordem das constrições já em andamento, para que incida somente sobre o excedente líquido do valor equivalente a 40% do teto dos benefícios da previdência social."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   CONCLUSÃO INDEFIRO o processamento. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - USINAGEM COLINA LTDA - PAULO PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 0031200-66.2009.5.02.0054 AGRAVANTE: MARCIO MORGANTI E OUTROS (1) AGRAVADO: USINAGEM COLINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3234a71 proferido nos autos. AP 0031200-66.2009.5.02.0054 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   MARCIO MORGANTI ILARIO SERAFIM (SP58315) Parte:   DANIEL OUTEDA DIAS DE CARVALHO Parte:   Advogado(s):   PAULO KAZUTO KAGOHARA IGOR BELTRAMI HUMMEL (SP174884) THIAGO AUGUSTO FARIA ROSSI GOMES (SP286847) Parte:   Advogado(s):   PAULO PEREIRA DA SILVA ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (SP30125) LILIAM REGINA PASCINI (SP246206) Parte:   Advogado(s):   USINAGEM COLINA LTDA LUCINEIA SOUZA RULIM (SP169946)   O recurso de revista do reclamante trata de PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO E APOSENTADORIA – EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante se insurge contra a decisão que determinou o desconto mensal de 10% dos seus proventos de aposentadoria, para satisfação do crédito trabalhista. Sustenta a impenhorabilidade dessa verba. Quer o salário, quer o benefício previdenciário, dentre outras possibilidades, detêm natureza nitidamente alimentar. O crédito em execução, decorrente de processo trabalhista, ostenta a natureza alimentar. Entretanto, e ressalvado entendimento pessoal, a matéria foi superada pela decisão vinculante o C. TST, em sua Tese nº 75, em Incidente de Recurso Repetitivo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Seguindo essa nova diretriz, e ainda que o artigo 100 da Constituição Federal trate dos débitos da Fazenda Pública e dos precatórios, o conceito trazido no seu parágrafo 3º é de ser estendido, exatamente por ser conceitual: "art. 100 [...] § 1º-A.Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) Em que pese a impenhorabilidade de salários, proventos, pensões, benefícios, etc., fixada no art. 833 do Código de Processo Civil, é o seu § 2º que abre exceção exatamente aos débitos de natureza alimentícia: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]." A leitura dessa exceção imposta pela lei, com o conceito fixado pela Constituição Federal, impõe a conclusão de que os salários, proventos, pensões, benefícios, etc., podem ser penhorados para a quitação de créditos trabalhistas, dês que a eles atribuído natureza alimentícia, pela Constituição Federal. Definida essa possibilidade de penhora, há de se determinar a extensão e limites para a constrição. E, a mesma Constituição Federal que estendeu o conceito da natureza alimentícia dos débitos decorrente de salários, também fixou como princípios fundamentais o direito à cidadania e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º). E, como um dos direitos sociais: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]". Logo, ainda que devedor, não pode ser admitida nenhuma constrição que não lhe garanta um valor mínimo para a sua subsistência e da sua família, e que seja suficiente para preservar o direito à cidadania e a dignidade da pessoa. De outra parte, não é de se desconsiderar os aspectos políticos e econômicos que influenciam na fixação do salário mínimo nacional, reconhecido por muitas entidades e estudiosos como insuficiente para a garantia dos direitos constitucionais. Ainda que a Tese 75 tenha estabelecido a garantia de um salário mínimo, o fixou como limite, sem excluir a análise casuística de cada caso. E assim deve ser considerado, inclusivo, para as contrições de residentes em São Paulo, cujo custo de vida é sabidamente mais elevado. É nesse caminho que o DIEESE estima que o salário mínimo para a vida digna, em março de 2025, deveria ser de R$ R$ 7.398,94. E para a garantia dos direitos indicados pela Constituição Federal à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, impõe-se considerar a realidade fática das necessidades da pessoa, qual seja, esse valor fixado pelo DIEESE. Há de se observar, também, que a limitação fixada como teto dos benefícios previdenciários vem sendo entendido como limite da garantia assistencial, competindo ao trabalhador fazer poupança própria se almejar valores maiores. Esse teto é, no mesmo ano de 2025, de R$ 7.786,02, o que se alinha, enquanto princípio, com aquele valor mínimo indicado pelo DIEESE. Por fim, não há como se desconsiderar que os benefícios concedidos pela previdência social atendem a pessoas doentes ou idosas, quando seus gastos básicos são naturalmente aumentados, motivo pelo qual o seu valor teto, muito próximo daquele apontado pelo DIEESE, deve ser utilizado como referência para preservação da cidadania e dignidade da pessoa do devedor. Realidade que deve distinguir, também, as penhoras em salário das penhoras de benefícios previdenciários. A distância desses valores e do salário mínimo impõe a reflexão sobre a realidade nacional para que se possa fixar um valor que sirva de parâmetro para a autorização ou não de penhora, e seu percentual, considerados os rendimentos líquidos percebidos. Como aqui já se trata de valores líquidos, suporta redução aquele limite baseado no valor teto da previdência. E, para que esse valor tenha algum parâmetro legal, tem-se por razoável aquele fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT, dês que a própria lei reconhece que abaixo desse valor a pessoa tem direito à justiça gratuita, e por reflexo tem suspensa a execução contra ela a execução de honorários (verba de natureza salarial típica), conforme art. 791-A, § 4º, da mesma CLT, com igual diretriz do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil. Obviamente, esses todos são aspectos a serem considerados, não a serem aplicados como regra. Há muitos casos em que o assalariado ou beneficiário tem outros rendimentos, inclusive no próprio seio familiar, o que pode autorizar o aumento do percentual a ser penhorado, observando-se aqueles limites da Tese 75, quais sejam, máximo de 50%, e sempre garantindo-se a manutenção de recebimento do valor de um salário mínimo É nesse sentido que se conclui pela possibilidade de constrição de salários, proventos, pensões, benefícios, etc., desde que garantido ao devedor um mínimo equivalente ao valor referido pelo art. 790, § 3º, da CLT, que representa atualmente a quantia de R$ 3.144,40, que pode ser excedido pela análise casuística de cada caso, podendo chegar até o limite de se preservar apenas o valor de um salário mínimo ao executado. Assim é que, no presente caso, vê-se que o executado recebe benefício da Previdência Social de aposentadoria, e conta com mais de 65 anos de idade (id. e6616ab), devendo no seu caso ser preservado aquele valor limite da pobreza presumida. Ainda que possível a penhora a partir do entendimento da Tese nº 75, em Incidente de Recurso Repetitivo do TST, deve ser ela mitigada a patamar que não ofenda direitos fundamentais do idosos e  da dignidade humana. No presente caso, o agravante recebe aposentadoria de R$ 4.236,51 (id. e6616ab). Do demonstrativo com id. e6616ab, verificam-se 2 descontos sob a rubrica "263 Determinação judicial/perc. RM (consig 94)", no valor de R$ 1.270,95 cada um (equivalente a 30%), totalizando 60% de abatimento dos proventos percebidos. Apesar de o agravante ter sido instado a esclarecer a origem desses descontos, quedou-se inerte. Nada obstante, não pode o Juízo desconsiderar esses valores para a aferição do valor líquido recebido (documentalmente comprovado), que representa pouco mais que um salário mínimo, de modo que qualquer penhora adicional importaria em prejuízo à sua subsistência e dignidade. Aliás, já ultrapassa o primeiro limite indicado na Tese 75 do TST/IRR. Assim é que, de imediato, nenhuma nova penhora é admissível nos benefícios recebidos pelo agravante. Novas penhoras devem aguardar que se obtenha remanescente líquido que ultrapasse o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, e não ultrapasse 50% dos seus rendimentos. No presente caso não se limita o valor a 50% dos benefícios recebidos, porque importa em valor menor que os 40% do teto dos benefícios previdenciários. Repita-se, a autorização de nova penhora nos seus benefícios previdenciários não pode atingir patamares com potencial de ofender o direito à dignidade, mormente considerando a idade do executado. Dou parcial provimento ao recurso, para suspender a ordem de penhora no percentual fixado, para desconto imediato, que deverá ser adequada de modo a aguardar em ordem das constrições já em andamento, para que incida somente sobre o excedente líquido do valor equivalente a 40% do teto dos benefícios da previdência social."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   CONCLUSÃO INDEFIRO o processamento. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAULO KAZUTO KAGOHARA - MARCIO MORGANTI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 0031200-66.2009.5.02.0054 AGRAVANTE: MARCIO MORGANTI E OUTROS (1) AGRAVADO: USINAGEM COLINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3234a71,  proferido nos autos.   AP 0031200-66.2009.5.02.0054 - 13ª Turma   Parte:   Advogado(s):   MARCIO MORGANTI ILARIO SERAFIM (SP58315) Parte:   DANIEL OUTEDA DIAS DE CARVALHO Parte:   Advogado(s):   PAULO KAZUTO KAGOHARA IGOR BELTRAMI HUMMEL (SP174884) THIAGO AUGUSTO FARIA ROSSI GOMES (SP286847) Parte:   Advogado(s):   PAULO PEREIRA DA SILVA ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (SP30125) LILIAM REGINA PASCINI (SP246206) Parte:   Advogado(s):   USINAGEM COLINA LTDA LUCINEIA SOUZA RULIM (SP169946)   O recurso de revista do reclamante trata de PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO E APOSENTADORIA – EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante se insurge contra a decisão que determinou o desconto mensal de 10% dos seus proventos de aposentadoria, para satisfação do crédito trabalhista. Sustenta a impenhorabilidade dessa verba. Quer o salário, quer o benefício previdenciário, dentre outras possibilidades, detêm natureza nitidamente alimentar. O crédito em execução, decorrente de processo trabalhista, ostenta a natureza alimentar. Entretanto, e ressalvado entendimento pessoal, a matéria foi superada pela decisão vinculante o C. TST, em sua Tese nº 75, em Incidente de Recurso Repetitivo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Seguindo essa nova diretriz, e ainda que o artigo 100 da Constituição Federal trate dos débitos da Fazenda Pública e dos precatórios, o conceito trazido no seu parágrafo 3º é de ser estendido, exatamente por ser conceitual: "art. 100 [...] § 1º-A.Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) Em que pese a impenhorabilidade de salários, proventos, pensões, benefícios, etc., fixada no art. 833 do Código de Processo Civil, é o seu § 2º que abre exceção exatamente aos débitos de natureza alimentícia: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]." A leitura dessa exceção imposta pela lei, com o conceito fixado pela Constituição Federal, impõe a conclusão de que os salários, proventos, pensões, benefícios, etc., podem ser penhorados para a quitação de créditos trabalhistas, dês que a eles atribuído natureza alimentícia, pela Constituição Federal. Definida essa possibilidade de penhora, há de se determinar a extensão e limites para a constrição. E, a mesma Constituição Federal que estendeu o conceito da natureza alimentícia dos débitos decorrente de salários, também fixou como princípios fundamentais o direito à cidadania e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º). E, como um dos direitos sociais: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]". Logo, ainda que devedor, não pode ser admitida nenhuma constrição que não lhe garanta um valor mínimo para a sua subsistência e da sua família, e que seja suficiente para preservar o direito à cidadania e a dignidade da pessoa. De outra parte, não é de se desconsiderar os aspectos políticos e econômicos que influenciam na fixação do salário mínimo nacional, reconhecido por muitas entidades e estudiosos como insuficiente para a garantia dos direitos constitucionais. Ainda que a Tese 75 tenha estabelecido a garantia de um salário mínimo, o fixou como limite, sem excluir a análise casuística de cada caso. E assim deve ser considerado, inclusivo, para as contrições de residentes em São Paulo, cujo custo de vida é sabidamente mais elevado. É nesse caminho que o DIEESE estima que o salário mínimo para a vida digna, em março de 2025, deveria ser de R$ R$ 7.398,94. E para a garantia dos direitos indicados pela Constituição Federal à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, impõe-se considerar a realidade fática das necessidades da pessoa, qual seja, esse valor fixado pelo DIEESE. Há de se observar, também, que a limitação fixada como teto dos benefícios previdenciários vem sendo entendido como limite da garantia assistencial, competindo ao trabalhador fazer poupança própria se almejar valores maiores. Esse teto é, no mesmo ano de 2025, de R$ 7.786,02, o que se alinha, enquanto princípio, com aquele valor mínimo indicado pelo DIEESE. Por fim, não há como se desconsiderar que os benefícios concedidos pela previdência social atendem a pessoas doentes ou idosas, quando seus gastos básicos são naturalmente aumentados, motivo pelo qual o seu valor teto, muito próximo daquele apontado pelo DIEESE, deve ser utilizado como referência para preservação da cidadania e dignidade da pessoa do devedor. Realidade que deve distinguir, também, as penhoras em salário das penhoras de benefícios previdenciários. A distância desses valores e do salário mínimo impõe a reflexão sobre a realidade nacional para que se possa fixar um valor que sirva de parâmetro para a autorização ou não de penhora, e seu percentual, considerados os rendimentos líquidos percebidos. Como aqui já se trata de valores líquidos, suporta redução aquele limite baseado no valor teto da previdência. E, para que esse valor tenha algum parâmetro legal, tem-se por razoável aquele fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT, dês que a própria lei reconhece que abaixo desse valor a pessoa tem direito à justiça gratuita, e por reflexo tem suspensa a execução contra ela a execução de honorários (verba de natureza salarial típica), conforme art. 791-A, § 4º, da mesma CLT, com igual diretriz do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil. Obviamente, esses todos são aspectos a serem considerados, não a serem aplicados como regra. Há muitos casos em que o assalariado ou beneficiário tem outros rendimentos, inclusive no próprio seio familiar, o que pode autorizar o aumento do percentual a ser penhorado, observando-se aqueles limites da Tese 75, quais sejam, máximo de 50%, e sempre garantindo-se a manutenção de recebimento do valor de um salário mínimo É nesse sentido que se conclui pela possibilidade de constrição de salários, proventos, pensões, benefícios, etc., desde que garantido ao devedor um mínimo equivalente ao valor referido pelo art. 790, § 3º, da CLT, que representa atualmente a quantia de R$ 3.144,40, que pode ser excedido pela análise casuística de cada caso, podendo chegar até o limite de se preservar apenas o valor de um salário mínimo ao executado. Assim é que, no presente caso, vê-se que o executado recebe benefício da Previdência Social de aposentadoria, e conta com mais de 65 anos de idade (id. e6616ab), devendo no seu caso ser preservado aquele valor limite da pobreza presumida. Ainda que possível a penhora a partir do entendimento da Tese nº 75, em Incidente de Recurso Repetitivo do TST, deve ser ela mitigada a patamar que não ofenda direitos fundamentais do idosos e  da dignidade humana. No presente caso, o agravante recebe aposentadoria de R$ 4.236,51 (id. e6616ab). Do demonstrativo com id. e6616ab, verificam-se 2 descontos sob a rubrica "263 Determinação judicial/perc. RM (consig 94)", no valor de R$ 1.270,95 cada um (equivalente a 30%), totalizando 60% de abatimento dos proventos percebidos. Apesar de o agravante ter sido instado a esclarecer a origem desses descontos, quedou-se inerte. Nada obstante, não pode o Juízo desconsiderar esses valores para a aferição do valor líquido recebido (documentalmente comprovado), que representa pouco mais que um salário mínimo, de modo que qualquer penhora adicional importaria em prejuízo à sua subsistência e dignidade. Aliás, já ultrapassa o primeiro limite indicado na Tese 75 do TST/IRR. Assim é que, de imediato, nenhuma nova penhora é admissível nos benefícios recebidos pelo agravante. Novas penhoras devem aguardar que se obtenha remanescente líquido que ultrapasse o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, e não ultrapasse 50% dos seus rendimentos. No presente caso não se limita o valor a 50% dos benefícios recebidos, porque importa em valor menor que os 40% do teto dos benefícios previdenciários. Repita-se, a autorização de nova penhora nos seus benefícios previdenciários não pode atingir patamares com potencial de ofender o direito à dignidade, mormente considerando a idade do executado. Dou parcial provimento ao recurso, para suspender a ordem de penhora no percentual fixado, para desconto imediato, que deverá ser adequada de modo a aguardar em ordem das constrições já em andamento, para que incida somente sobre o excedente líquido do valor equivalente a 40% do teto dos benefícios da previdência social."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   CONCLUSÃO INDEFIRO o processamento. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL OUTEDA DIAS DE CARVALHO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007973-80.2019.8.26.0053 (processo principal 0129730-61.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Roseli Madureira Mancinelli - - Magali Vallim Moreira Casado - - Nara Maria Fiori Fama e outros - Vistos. Fl. 269: Concedo o prazo suplementar de 15 dias para o requerente conforme solicitado. Intime-se. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), ADRIAN COSTA (OAB 158750/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018002-30.2024.8.26.0114 (processo principal 1031356-42.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Jose Takeshi Takahachi - João Alves Rulin Filho Me - - João Alves Rulin - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 30 de junho de 2025 - ADV: LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP), LUCIA HELENA TRISTAO (OAB 93585/SP)
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