Sergio Campos
Sergio Campos
Número da OAB:
OAB/SP 169993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Campos possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
SERGIO CAMPOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052114-09.2020.8.26.0100 (processo principal 1005281-81.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Guarda - P.H.R.S.A. - C.R.R. - Providencie o patrono da parte exequente o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento da penhora on-line a ser averbada pelo ARISP. - ADV: PATRICIA VALLE RAZUK (OAB 320331/SP), GÉSSICA MENDES MENDONÇA MODESTO (OAB 169993/RJ), ROBERTA MASSEAUX PEÇANHA ALEXANDRINO (OAB 215443/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052114-09.2020.8.26.0100 (processo principal 1005281-81.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Guarda - M.F.S.R. - C.R.R. - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 64.421 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 170/173), em nome de C.R.R. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Considerando que hodiernamente a penhora de imóveis enseja extrema demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito (enquanto que muitas vezes fica o devedor em posição deveras confortável, obtendo frutos do imóvel ou dele fazendo uso), reputo que o credor deva ser nomeado como depositário. Entendo que o uso de defesas e a maior demora processual devam ser conjugados com a eficiência do processo executivo, não se afigurando equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento). Assim, nomeio o credor MAURO, já qualificado, como depositário do imóvel. Caso o executado esteja na posse direta do imóvel e deseje permanecer na posse, como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel. Em sendo imóvel inserido em condomínio, deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial. Com tais condições, a posse será mantida. A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor). Caso o imóvel esteja em poder de terceiro (exceto a título de locação celebrada com o executado) e este deseje permanecer na posse, também como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel. Em sendo imóvel inserido em condomínio, deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial. Com tais condições, a posse será mantida. A taxa de ocupação será mantida depositada em juízo até o julgamento definitivo de eventuais embargos de terceiro (em caso de improcedência dos embargos, a taxa será revertida ao credor; em caso de procedência dos embargos de terceiro, com liberação da constrição, a taxa será devolvida ao depositante). A taxa de ocupação não será abatida do total da dívida, por não se tratar de contraprestação originalmente cabente ou prestada pelo executado. Caso o imóvel esteja em poder de locatário (e se o contrato tiver sido celebrado com o executado), e o locatário deseje permanecer na posse, deverá apresentar em juízo cópia do respectivo contrato e efetuar o depósito judicial dos aluguéis mensais (a título de taxa de ocupação), desde que o valor do aluguel resulte em patamar superior a 0,5% do valor da avaliação. Se o valor for inferior, deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel. Em sendo imóvel inserido em condomínio, deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial. Com tais condições, a posse será mantida. A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor). Não cumprida qualquer das condições do item 3 desta decisão em 15 dias, será determinada a imissão forçada do credor na posse do imóvel. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação e para que, querendo, em quinze dias exerça a opção conferida no item 3 desta decisão. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV: ROBERTA MASSEAUX PEÇANHA ALEXANDRINO (OAB 215443/RJ), GÉSSICA MENDES MENDONÇA MODESTO (OAB 169993/RJ), PATRICIA VALLE RAZUK (OAB 320331/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2014782-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Marisa Soglio - Interessado: Charles de Jesus Silva - Interessado: Walter Demônico - Interessado: Depaiz Importadora e Exportadora Ltda - Interessada: Cristiane Cara Pereira Medeiros - Interessado: Luiz Fernando de Souza Pacheco Papaiz - Agravante: Marcos Felipe de Medeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou o bloqueio permanente das contas da Executada e dos sócios, de forma permanente, até que se atinja o limite do débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 460.898,99 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), e a decisão embargada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Recorre o executado, alegando que é exagerada a decisão que determina o bloqueio permanente de suas contas, existindo valores que são impenhoráveis. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição. Pretende a concessão do efeito suspensivo e da justiça gratuita ou, prazo para recolhimento e, ao final, a reforma da decisão. Determinada a comprovação da justiça gratuita e deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 41/42). O agravante juntou os documentos para a comprovação da justiça gratuita (fls. 47/61). Contraminuta às fls. 63/73. Às fls. 76/79: o agravante requereu liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso ante a determinação de bloqueio permanente das contas da Executada e dos sócios, de forma permanente, até que se atinja o limite do débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 460.898,99 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). Pois bem. Primeiramente, a justiça gratuita não deve ser concedida, pois diante dos documentos juntados pelo agravante, não faz jus ao benefício. O agravante paga valores altos de fatura de cartão de crédito e também é microempresário, não se cogitando que se sequer possua conta corrente ou, ainda, deve se utilizar da conta de terceiros. Assim, deverá recolher as custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. No mais, está demonstrada a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A liminar deve ser concedida em parte para obstar qualquer bloqueio das contas do agravante até o julgamento do recurso, a fim de evitar maior prejuízo. De atenta observação, este recurso deve ser julgado conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 2014782-07.2025.8.26.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi concedido. Anote-se. Ante o exposto, demonstrando o agravante a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. À z. Serventia: Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Após, cls. para voto. São Paulo, 30 de maio de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Marcelo Caldeira de Oliveira (OAB: 140590/SP) - Rodrigo Guerra Martins (OAB: 217913/SP) - Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Sérgio Campos (OAB: 169993/SP) - Nathalia Unger Batista (OAB: 376838/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001667-53.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: JEFFERSON GABRIEL CAMPOS RECLAMADO: MULTIFOCUS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2892b proferido nos autos. Vistos, As empresas MULTIFOCUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E APLICATIVOS LTDA e MULTIFOCUS SISTEMAS E APLICATIVOS LTDA foram incluídas no polo passivo em razão da decretação de grupo econômico, conforme despacho id 5869bf2. Requerem o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1232 pelo STF., bem como a devolução dos valores já penhorados nos autos. A decisão do Ministro Dias Tofoli no Processo RE 1387795 determinou "... a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." A suspensão aplica-se a todos os processos, não só em fase recursal, desde a primeira instância, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão objeto de tema com repercussão geral reconhecida (§ 5º do art. 135 do Código de Processo Civil). Posto isso, defiro a suspensão. Reconsidero a determinação id f4e03ec. Cancele-se ordem de penhora id 53b67b9, liberando-se eventuais bloqueios e restrições efetuadas. Contudo, não há que se falar em devolução de valores já bloqueados nos autos em época anterior à suspensão. Os valores permanecerão nos autos até o julgamento pelo STF. Intime-se o(a) reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados, exceto em face das empresas acima mencionadas. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, sobreste-se o feito com o competente registro (Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) - Número do tema repercussão geral: 1232). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GABRIEL CAMPOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001667-53.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: JEFFERSON GABRIEL CAMPOS RECLAMADO: MULTIFOCUS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2892b proferido nos autos. Vistos, As empresas MULTIFOCUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E APLICATIVOS LTDA e MULTIFOCUS SISTEMAS E APLICATIVOS LTDA foram incluídas no polo passivo em razão da decretação de grupo econômico, conforme despacho id 5869bf2. Requerem o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1232 pelo STF., bem como a devolução dos valores já penhorados nos autos. A decisão do Ministro Dias Tofoli no Processo RE 1387795 determinou "... a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." A suspensão aplica-se a todos os processos, não só em fase recursal, desde a primeira instância, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão objeto de tema com repercussão geral reconhecida (§ 5º do art. 135 do Código de Processo Civil). Posto isso, defiro a suspensão. Reconsidero a determinação id f4e03ec. Cancele-se ordem de penhora id 53b67b9, liberando-se eventuais bloqueios e restrições efetuadas. Contudo, não há que se falar em devolução de valores já bloqueados nos autos em época anterior à suspensão. Os valores permanecerão nos autos até o julgamento pelo STF. Intime-se o(a) reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados, exceto em face das empresas acima mencionadas. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, sobreste-se o feito com o competente registro (Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) - Número do tema repercussão geral: 1232). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCEMIR GHELLER ALVES - MULTIFOCUS SISTEMAS E APLICATIVOS LTDA - MULTIFOCUS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. - EPP - MULTIFOCUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E APLICATIVOS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001667-53.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: JEFFERSON GABRIEL CAMPOS RECLAMADO: MULTIFOCUS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e112b proferido nos autos. Vistos, Defiro a renovação da penhora on-line pelo Sisbajud com repetição programada da ordem por 30 dias em face da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Restando negativo ou insuficiente, intime-se o reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GABRIEL CAMPOS