Marisa Midori Ishii
Marisa Midori Ishii
Número da OAB:
OAB/SP 170080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJSP, TJSE
Nome:
MARISA MIDORI ISHII
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191081-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ABL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. - Agravado: Estado de São Paulo - Por cautela, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 863, do STF, recomendável a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual reapreciação. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021905-62.2024.8.26.0053 (processo principal 1068548-95.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Protesto de CDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rda News Distribuidora de Plásticos e Artefatos Ltda - Tendo em vista um erro no sistema, republique-se a decisão de fls. 72. Teor do ato: "Vistos. Nesta data, determinei a transferência de valores conforme documentos de fls.69/71. Converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º e 3 do CPC. Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se." - ADV: MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), IRACI DE CARVALHO (OAB 107978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1039300-84.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039300-84.2023.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador); Apelado: Worley Engenharia Ltda; Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 313191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1058221-68.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1058221-68.2024.8.26.0114; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Marcelo Prezotto Epp; Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004626-26.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Fernandópolis; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004626-26.2024.8.26.0189; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador); Apelado: Ferpex - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda; Advogado: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203009-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; FRANCISCO SHINTATE; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1500417-02.2021.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Shock Metais Não Ferrosos Ltda; Advogado: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador); Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3002923-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Crio Brasil Serviços Ltda. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, OPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO, ORA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ACÓRDÃO, PROFERIDO POR ESTA E. CÂMARA, QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ICMS RELATIVO A UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA DE IMPORTAÇÃO DE SÊMEN E OÓCITOS HUMANOS - PARTE QUE PRETENDE ESTENDER OS LIMITES DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ABARCAR OUTRA OPERAÇÃO ENVOLVENDO BENS DO MESMO GÊNERO, DO QUE NÃO SE COGITA - ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO - DECISÃO ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CPC - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EXEQUENTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (ART. 85, § 10, DO CPC) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Norberto Ferreira (OAB: 30601/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161798-14.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Ericolor Fotos Ltda -Me - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 335, porquanto a multa imposta não é qualificada por dolo, fraude ou simulação. 2 - Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 239-258 e 298-317, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Marcos Rodrigues Pereira (OAB: 260465/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027331-19.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Shintate - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA NO DÉBITO DE ICMS NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU TÃO SOMENTE O AFASTAMENTO DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC - APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - ACÓRDÃO QUE INADMITIU A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E MODIFICOU A VERBA HONORÁRIA FICANDO-A POR EQUIDADE - EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS - DEVOLUÇÃO PELO C. STJ PARA APRECIAÇÃO DOS TÓPICOS REJEITADOS. 1. OMISSÃO EXCLUSÃO DE JUROS COMPOSTOS APLICADOS ÀS PARCELAS DO PEP PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO PELO ART. 4º DO DEC. 22.626/1933 (LEI DA USURA) SÚM. 121 DO C. STF DEC. ESTADUAL Nº 58.811/2012 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO DE TAXA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO DISTINÇÃO QUE DEMANDA ELUCIDAÇÃO POR LAUDO MATEMÁTICO-FINANCEIRO PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA ART. 373, I, CPC DISPENSA EXPRESSA A PRODUÇÃO DE PROVAS OMISSÃO SUPRIDA.2. OMISSÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR POSSIBILIDADE PARCELAMENTOS QUITADOS APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER VALORES PAGOS A MAIOR QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, DESDE OS DESEMBOLSOS JUROS DE MORA DESDE O TRANSITO EM JULGADO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21, CONSECTÁRIOS PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC UMA ÚNICA VEZ OMISSÃO SUPRIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO. 3. ADEQUAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1%, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL ACÓRDÃO MODIFICADO NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Charles William Mcnaughton (OAB: 206623/SP) - Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Rafael Alves dos Santos (OAB: 172036/RJ) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014145-24.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Boreste Industria e Comercio de Ligas Ltda. - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 2640/2669, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - 1º andar
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