Beatriz Aparecida Damiani
Beatriz Aparecida Damiani
Número da OAB:
OAB/SP 170135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Aparecida Damiani possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2014, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BEATRIZ APARECIDA DAMIANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004605-78.2014.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Myrian Serwy Martins Soares - Vistos. Convindo aos interessados, conforme ressaltado na sentença, recebo a petição de fls. 351/352 como aditamento à sobrepartilha de fls. 316/326. Expeça-se alvará nos termos requeridos, contudo, diante dos termos do alvará de fl. 346, observe-se que a partir da homologação da partilha, e consequente e efetiva transmissão de todo o acervo hereditário aos herdeiros e meeira, a figura do espólio (ente despersonalizado que representa a herança) deixa de existir. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI (OAB 170135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004605-78.2014.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Myrian Serwy Martins Soares - Vistos. Convindo aos interessados, conforme ressaltado na sentença, recebo a petição de fls. 351/352 como aditamento à sobrepartilha de fls. 316/326. Expeça-se alvará nos termos requeridos, contudo, diante dos termos do alvará de fl. 346, observe-se que a partir da homologação da partilha, e consequente e efetiva transmissão de todo o acervo hereditário aos herdeiros e meeira, a figura do espólio (ente despersonalizado que representa a herança) deixa de existir. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI (OAB 170135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043841-53.1981.8.26.0053 (053.81.043841-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - A Municipalidade de São Paulo - Manoel Sá Pereira - - Maria Cristina de Sá Pereira - - Osmar de Pintor - - José Tertuliano da Silva - - Edmilson Ferreira da Silva - VISTOS A petição de fls. 1708/1709 informa a existência de valores depositado em favor de Osmar de Pintor ainda não levantados. O documento de fls. 1529/1530 demonstra o depósito em conta individualizada para esta parte (conta nº 26-375.834-2). Houve transferência do valor de R$ 31.234,57 com os acréscimos legais e proporcionais, a partir de maio/2002 para os autos da ação monitória da qual Osmar era réu, com efetivo cumprimento a fl. 1543. No entanto, há saldo remanescente de R$ 191.611,53, como se vê do ofício datado de set/2003 (fl. 1543). Assim, tendo em vista que a ação monitória descrita no documento de fls. 1479 e 1537 não está mais em andamento, a princípio, é possível o levantamento do saldo remanescente. Porém, tendo em vista que a parte Osmar é falecido (certidão de óbito parcialmente ilegível - fl. 823), aponte a peticionária a folhas dos autos em que ocorreu a devida habilitação e sua homologação ou, em caso contrário, apresentar os documentos para a habilitação necessária. Fl. 1720: Ante o noticiado falecimento, aguarde-se a habilitação dos herdeiros de José Tertuliano, por 30 dias. Finalmente, à ausência de manifestação dos demandados, e, ante os depósitos efetuados nestes autos (fls. 1673/1707), nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0043841-53.1981.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de A Municipalidade de São Paulo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0043841-53.1981.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), BEATRIZ APARECIDA DAMIANI (OAB 170135/SP), PERICLES SOARES ROSSI (OAB 24077/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), JOCYMARA DALVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 95358/SP), NEIDE ARAUJO GOMES DE LIMA (OAB 32689/SP), PAULO EUGENIO MARIA MODESTO JULIO SERWY (OAB 28522/SP), PAULO EUGENIO MARIA MODESTO JULIO SERWY (OAB 28522/SP), BEATRIZ APARECIDA DAMIANI (OAB 170135/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020976-24.1999.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARCO IRIS COM.E REP.DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA., JOSE EDUARDO SOARES ROSSI, PERICLES SOARES ROSSI, DIOGENES SOARES ROSSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI - SP170135 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI - SP170135 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI - SP170135 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI - SP170135 SENTENÇA - TIPO "C" Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0018014-28.1999.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ARCO IRIS COM.E REP.DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA. ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI - SP170135 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0044898-60.2000.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ARCO IRIS COM.E REP.DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA., DIOGENES SOARES ROSSI, JOSE EDUARDO SOARES ROSSI ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ APARECIDA DAMIANI - SP170135 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.