Carlos Frederico Rossmann Martinelli

Carlos Frederico Rossmann Martinelli

Número da OAB: OAB/SP 170140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Frederico Rossmann Martinelli possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

SOBREPARTILHA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014401-34.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Maximu's Indústria e Comércio de Material Promocional Ltda. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 314, alegando tempestividade recursal e questões atinentes à natureza do plano de saúde empresarial, com pedidos de reconsideração da decisão que determinou a intimação da executada para indicar bens à penhora. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não prosperam as alegações da embargante. A análise detida dos argumentos apresentados revela evidente inconformismo com o teor da decisão embargada. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e finalidade estritamente corretiva. Destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas nos autos, fundamentando-se no artigo 774 do Código de Processo Civil para determinar a intimação da executada visando à indicação de bens passíveis de constrição judicial. A questão da tempestividade dos embargos à execução em autos apartados também não caracteriza vício na decisão embargada. O prosseguimento do feito executório principal encontra amparo legal na ausência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução, conforme estabelece o artigo 919 do Código de Processo Civil. A execução pode regular prosseguimento independentemente do julgamento dos embargos à execução, vez que estes não obstam a continuidade dos atos executórios, salvo se expressamente concedido efeito suspensivo pelo juízo, o que não ocorreu na espécie. Todas as questões controvertidas foram devidamente apreciadas na decisão embargada, inexistindo lacuna a ser preenchida ou vício a ser sanado. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos que os autorizam. Mantenho integralmente a decisão embargada. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002567-07.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Aymoré Santos Mattos Junior - - Annette Martinelli de Mattos Pereira - No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes em querendo sobre o laudo pericial anexado. Após, abra-se vista ao MP. - ADV: CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP), CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051778-49.2024.8.26.0002 - Sobrepartilha - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.O.S. - E.L. - Vistos. Fls. 2.093/2.095: ao embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP), CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI (OAB 48329/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015146-82.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Ross Administradora de Bens Ltda - Vistos. Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Ross Administradora de Bens Ltda, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao(s) seu(s) credor(e)s, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE, sobre a extinção do requisitório de pequeno valor para as devidas baixas cadastrais. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente - Arquivado definitivamente. P. I. C. - ADV: CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015146-82.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Ross Administradora de Bens Ltda - Vistos. Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Ross Administradora de Bens Ltda, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao(s) seu(s) credor(e)s, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE, sobre a extinção do requisitório de pequeno valor para as devidas baixas cadastrais. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente - Arquivado definitivamente. P. I. C. - ADV: CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040031-97.2023.8.26.0053 (processo principal 1016902-46.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Carlos Frederico Rossmann Martinelli - Vistos. Nada mais havendo para os incidentes precatório/RPV, pois quitada a integralidade do(s) crédito(s) requisitado(s), JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, arquive-se definitivamente. P. I. C. - ADV: CARLOS FREDERICO ROSSMANN MARTINELLI (OAB 170140/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0014036-43.2015.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: SERGIO GERALDO DA MATA - ME CPF: 15.662.920/0001-42 e outros Vistos, etc. 1. Trata-se de execução apta à realização de leilão do bem penhorado, conforme diligências realizadas pela secretaria desta Vara. 2. Compulsando os autos, verifico que o veículo Honda XRE SAHARA, placa SYP-8159, foi devidamente avaliado e penhorado, conforme demonstrado no documento de ID nº 10353357273. 3. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880 do CPC). 4. Nada manifestado e considerando que houve concordância do exequente/autor em alienar o bem por hasta publica, fica autorizado o leilão. 5. Outrossim, anteriormente, em deferimento ao pedido, foi nomeado de forma inequívoca, o Sr. Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro como leiloeiro. Diante disso, torno sem efeito a decisão constante no ID nº 10448306346, considerando que entendo ser necessário a nomeação de leiloeiro de confiança deste Juízo. 6. Dessa forma, com base no art. 730 da lei processual, determino a realização de leilão público para alienação do bem penhorado (ID nº 10353357273). 7. Depositário: Natália Batista Meireles da Mata. 8. O bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme no art. 130 do C.T.N. e no art. 1.499 do C.C., art. 903, § 5º, I e art. 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e art. 141-II da lei 11.101/05. 9. Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo a Sra. Thaís Costa Bastos Teixeira, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais sob n°629, sendo valor de sua comissão no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Intime-a, na forma da lei. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como alvará. 10. Deverá a leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. 11. Como parte do seu encargo, caberá à leiloeira proceder à devida divulgação do edital, nos termos do art. 887 do CPC, para o sucesso do leilão. 12. À Sra. Escrivã para designar as datas e horário para a realização da praça e cumprir o disposto no Capítulo VII da PORTARIA CONJUNTA Nº 772/PR/2018 deste Tribunal mineiro. 13. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou por Oficial de Justiça. Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889 do CPC). 14. O leilão será simultaneamente presencial e eletrônico, se possível. 15. Para primeira alienação do bem deverá ser observado o valor mínimo da avaliação judicial. Para eventual segunda alienação não poderá ser aceito lance inferior ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 16. Em se tratando de bem de incapaz, configurará preço vil e, portanto, proibido, aquele que não alcançar 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 896 do CPC. 17. Será vencedor o maior lance. 18. O arrematante deverá pagar custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. 19. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data fixada pela Escrivã do Juízo. Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento. 20. Havendo proposta de arrematação parcelada do valor observe-se o disposto no art. 895 do CPC. 21. Os interessados em participar pelo meio eletrônico deverão efetuar cadastramento no endereço eletrônico da leiloeira, 48 horas antes da realização do leilão, observando-se as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Na ocorrência de quaisquer problemas relativamente ao oferecimento de lances pelo meio eletrônico, a alienação judicial prosseguirá apenas na modalidade presencial (art. 882 do CPC). 22. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos. 23. O prazo para a leiloeira promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias. 24. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. 25. Dê-se ciência da alienação aos juridicamente interessados previstos no art. 889 do CPC com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização do leilão. 26. Intimem-se, inclusive a leiloeira, oportunizando-lhe vista dos autos. 27. Havendo interesse de incapaz, notifique-se o IRMP. 28. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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