Marcia Maria Casanti
Marcia Maria Casanti
Número da OAB:
OAB/SP 170295
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MARCIA MARIA CASANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 0007166-05.2017.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros RÉU: JD & LT SUPERMERCADO E CIA LTDA - EPP CPF: 00.484.762/0001-00 DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação do prazo por 10 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022099-52.2002.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COPIADORA CONJUNTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CERES PRISCYLLA DE SIMOES MIRANDA - SP187746 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022452-92.2002.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COPIADORA CONJUNTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIANE GOMES ASSUNCAO APROBATO - SP217962 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0072004-89.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COPIADORA CONJUNTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CERES PRISCYLLA DE SIMOES MIRANDA - SP187746 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008457-71.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1007639-39.2023.8.26.0554) (processo principal 1007639-39.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Emilton Tofanelli - - Luiz Fernando Tavares Omena - Marcos Roberto Colombari - - Vania Amancio da Silva - Vistos. Fls. 72: Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula reproduzida a fls. 73/77, de titularidade dos executados, lavrando-se o respectivo termo e averbando-se na matrícula do bem de imediato. Nomeio depositário a parte executada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, pela via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se eventuais ocupantes do imóvel, conforme o caso. Caso ainda não tenha feito, informe a parte exequente: - o nome, o número de telefone celular e o endereço eletrônico do(a) advogado(a) que será responsável pelo pagamento do boleto (a ser enviado por e-mail) referente aos emolumentos para averbação da penhora na matrícula do imóvel (se o boleto não for pago até o vencimento, a prenotação será cancelada); - a planilha de cálculos atualizada do débito. Para a posterior avaliação do bem, o credor deverá informar se pretende perícia por expert avaliador a ser nomeado ou se trará aos autos três pareceres, de imobiliárias distintas, da região do imóvel. Deverá o exequente informar, ainda, se pretende a futura adjudicação ou alienação por leilão eletrônico, hipótese em que poderá desde logo indicar o leiloeiro. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0553755-73.2000.8.26.0100 (583.00.2000.553755) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Pizzocolo - GTO - Comercial e Construtora Ltda - Peter Kreslins e outros - GTO Grupo Técnico de Obras S/A - José Calazans Resende e outros - Empreiteira Thuim Ltda - - OCF Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - José Batista do Rego - - Lisonda do Brasil Engenharia e Construções Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - - Gerdau S/A - - Francisco Saturnino da Silva - - Joaquim Francisco de Souza Neto - - Miguel Dionísio Ramos - - Marcos Reinaldo da Silva - - Waldir de Souza Martins - - Nilza de Oliveira Cavalheiro Campos- Artefatos de Concreto - Me - - Paulo Roberto Cabral - - Maria Auxiliadora dos Santos - - Municipio de São Paulo - - José Orlando de Lima - - Francisco Lino da Silva - - José de Cerqueira Silva - - Jofege Pavimentação e Construção Ltda - - Espedito Bernardo de Aquino - - Llort s Eletrotécnica e Comercial Ltda - - Maria Adélia Camargo - - Roberto Amorim Pereira - - Braconterm Comércio Ltda - - Olegário Ferreira de Lima - - Francisco de Assis da Silva - - Comercial Tié Limitada - - Banco Nossa Caixa S/A - - Luiz Soares Filho - - União Federal - - Atila Transportes de Máquinas e Armazens Gerais Ltda - - Renato de Jesus Silva - - José João Alves Cardoso - - Instituto Nacional de Seguro Social - - 2 Poderes Ltda e outros - Sarpav Mineradora Ltda - Grifgran Comércio de Mármores e Granitos Ltda e outros - Moisés Vieira da Silva - José Gonçalo de Oliveira Filho - - Condomínio Edifício Monte Carlo Residencial Flat - - Sérgio Marques Pereira - - Sidney Ramalho - - Fabio Carneiro da Silva Junior - - José Lécio Vieira de Barros - - Carlos Otto Ehmann - - Indústria de Vidros Pirofrax Ltda - - M. Santos Publicidade Ltda. - - Francisco da Cruz Navega - - João Elson Miguel - - Amilton Candido Damas e outros - Esquadria de Aluminio Box Lar Ltda - Dry Maky Comercial Ltda. - - Pedro Sandes Feitoza - - Andrea Viana Olivieira - - Francisco Saraiva Silva - - Pães e Doces Nova Riquinho Ltda - E.p.p. - - Rubem Binas dos Santos e outros - Eberson Carlos Costa e outro - Banco do Brasil - Condominio Edificio Monte Carlo Residencial Flat - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HUMAITÁ - - Maria Marta de Oliveira Paes de Barros - - Joao Bosco Pinto de Faria - - Georgios Loukas Siavanas-Espólio - - Valdemar João Braido Junior - - Maria Ivete Braido - - Ivani Aparecida Lopes Soria - - Fernando Soria - - Fernando Takashi Kawaguchi - - Walter Sabino - - Vera Lucia Bras Sabino e outros - Derli Beti Futema - - Antonie Adbul Massih ABD - - Espólio de Roberto Uema - - Espólio de Izo Goldamn - Carmen Raquel Ferraz Borsoi e outros - Megaleilões Gestor Judicial e outro - Luiz Felippe Rosati - - Francisco Lino da Silva - - Wagner de Freitas Thomaz - - Albino Belasque Moreno - - Vilson Alves Feitoza - - Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Companhia Transamérica de Hotéis - Nordeste - - ORIGENS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI - - Wilson Alves Feitosa - - Restore Advisory Intermediações Ltda. e outros - Roberto Barbosa da Conceição - Fls. 9748: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 461.233,49, com acréscimos legais a partir de 11/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO (OAB 271519/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), DELLY CECILIA DE ARAUJO (OAB 98368/SP), LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA (OAB 272939/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), OSNY AZEVEDO FILHO (OAB 85117/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP), JOVINO GONCALVES COSTA (OAB 87031/SP), WESLEY DI GIORGE (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030991-67.2010.8.26.0564 (564.01.2010.030991) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thyssenkrupp Elevadores Sa - Neomater Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Tratando-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, sem que os andamentos ocorram em incidente em apartado. Promova-se a evolução de classe. Uma vez que o feito está paralisado por falta de andamento desde 16/3/2016 (fls. 263), manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. Caso a parte interessada não possua advogado constituído nos autos, o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade desta decisão em cartório. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. Int. São Bernardo do Campo, 18 de junho de 2025. - ADV: LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030991-67.2010.8.26.0564 (564.01.2010.030991) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Thyssenkrupp Elevadores Sa - Neomater Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Tratando-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, sem que os andamentos ocorram em incidente em apartado. Promova-se a evolução de classe. Uma vez que o feito está paralisado por falta de andamento desde 16/3/2016 (fls. 263), manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. Caso a parte interessada não possua advogado constituído nos autos, o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade desta decisão em cartório. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. Int. São Bernardo do Campo, 18 de junho de 2025. - ADV: LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051439-36.2005.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DOCES PERSE LTDA, JOAO MACEDO NETO, JULIANA MACEDO MACHADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017375-34.2024.8.26.0564 (processo principal 1013276-82.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Sandra Aparecida Camilo de Jesus - José Carlos Ribeiro e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou positiva, conforme extratos que seguem. Para fins de juntada ou disponibilização dos resultados, atente-se a serventia, que deverá ser observado o disposto no Provimento CG 13/2023, que alterou os artigos 121-B e artigo 1263, da NSCGJ, fixando novos parâmetros para a disponibilização/juntada da documentação correspondente e Comunicado CG nº 240/2023, que trata da utilização da funcionalidade de sigilo de documento e dos tipos de documentos digitais sigilosos e o que deve ser observado para sua disponibilização/juntada. 2) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem. 3) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de tantos bens quantos bastem à execução ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud. Sem prejuízo, deverá no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento, extinção. 4) Acaso manifeste desinteresse, levante-se a(s) restrição(ões) gravada(s) sobre o(s) veículo(s) através do sistema Renajud, sem a necessidade do recolhimento de taxa. 5) Em caso positivo e desde que fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem. Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 6) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 7) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. 8) Tendo em vista o bloqueio realizado (R$ 32,99, no Banco Santander S.A, em nome de José Carlos Ribeiro; R$ 5.378,64, no Banco Bradesco S.A, em nome de José Carlos Ribeiro Filho), nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste Juízo. 9) Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira da parte devedora, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbacen, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 10) Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo o necessário para a efetivação da diligência, observando para tanto o disposto no artigo 854, § 3º e artigo 513, § 2º, ambos do CPC, no prazo de 15 dias. 11) Int. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2025. - ADV: MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB 183561/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP)
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