Antonio Ferreira Dos Santos

Antonio Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 170314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Ferreira Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001802-51.2018.8.26.0471 (processo principal 1000310-41.2017.8.26.0471) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atos Unilaterais - V.L.G.S.B. - S.M.B. - Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração. - ADV: CAMILA CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP), ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 170314/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001738-02.2022.8.26.0471 (processo principal 1000507-88.2020.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Cláudia Costa Porto - Sônia Maria Bíscaro - Manifeste-se a exequente, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 170314/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5039885-50.2025.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA GONCALVES CPF: 936.975.546-20 AUTOR: CLAUDIA ALVES DA TRINDADE CPF: 023.893.756-93 RÉU/RÉ: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento. As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram, conjuntamente, o julgamento antecipado do mérito, conforme termo de audiência de ID 10450395442. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Em breve apanhado, os autores narram que, em 09 de setembro de 2018, firmaram com a parte ré o contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária em condomínio de lazer. Contam que foram abordados em momento de lazer por prepostos da parte ré que, de forma insistente, aproveitaram de momento de vulnerabilidade e deslumbre para oferecer-lhes vantagens mediante marketing agressivo. Relatam, no entanto, que. com o passar do tempo, constataram a inviabilidade do investimento do ponto de vista financeiro. Afirmam que, em 01 de dezembro de 2024, encaminharam e-mail solicitando a rescisão contratual, mas não obtiveram resposta. Declaram que, no dia doze daquele mês, entraram em contato por WhatsApp salientando a intenção de rescindir a avença. Asseveram que as cobranças persistiram. Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo ventilada pela defesa, em virtude da estipulação do foro da comarca de Porto Seguro/BA como competente para dirimir quaisquer controvérsias acerca do contrato. Contudo, a cláusula de eleição de foro constante do contrato de ID 10394337684 (Cláusula Décima Sétima, f. 12) é abusiva, à luz do art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, porquanto subtrai ao consumidor o direito de optar pela propositura da ação no foro do seu domicílio. A parte ré argui a prescrição trienal prevista no inciso V, §3º do art. 206, do Código Civil em relação à pretensão de restituição da taxa de comissão de corretagem. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, assim se manifestou, in verbis: "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel." (Tema 938), REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 24/8/2016. – g.n. Outro não é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TAXA DE CORRETAGEM - VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRAZO DE ENTREGA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS - DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. - Pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 01532418520148130027, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) – g.n. Na hipótese, o pagamento da taxa de corretagem/intermediação, descrita no quadro geral do contrato acostado no ID 10394337684 (f. 3), se deu em 09 de setembro de 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 17 de fevereiro de 2025, quando já suplantado o prazo trienal acima mencionado. Assim, acolho a prejudicial de mérito. Já adentrando ao mérito propriamente dito, registro que a relação controvertida é de consumo, pois inexiste qualquer evidência do uso comercial da unidade imobiliária pelos autores. Cumpre ressaltar, ainda, que, à luz do art. 6º da Lei de Instrução às Normas do Direito, a Lei n. 13.786/2018 – Lei do Distrato é inaplicável ao caso, uma vez que o contrato ora em análise foi celebrado antes de sua entrada em vigor. Dito isso, observo a existência de um “Contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária do empreendimento Ondas Praia Resort no regime de multipropriedade”, assinado pelo autor em 09 de setembro de 2018, conforme ID 10394337684. Há um princípio básico em Direito das Obrigações: o Pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória dos contratos. Desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato faz lei entre as partes e o cumprimento das obrigações assumidas são plenamente exigíveis entre os contratantes, salvo hipótese de caso fortuito ou força maior. Entretanto, consoante art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão o consumidor, caso não lhe seja dada oportunidade de conhecimento prévio da integralidade do seu conteúdo, ou na hipótese de o instrumento ser redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ainda conforme o regramento consumerista, notadamente o art. 54, §4º, as cláusulas constantes de contrato de adesão que implicarem limitação de direito ao consumidor deverão estar dispostas no instrumento de forma destacada, permitindo sua imediata e fácil compreensão. In casu, é fato que os autores, ao assinarem o instrumento contratual que acompanha a petição inicial, tinham plena ciência das penalidades incidentes em caso de rescisão do contrato. Por sua pertinência, transcrevo abaixo os parágrafos segundo e terceiro, da cláusula sétima do precitado contrato, in verbis: PARÁGRAFO SEGUNDO - A fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, uma vez rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas. Será integralmente retido também, o sinal de negócio (Arras) já consignado na Proposta de Compra e Venda, na forma prevista do art. 418 do Código Civil. – grifo no original – ID 10394337684, f. 8 PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o PROMITENTE COMPRADOR estar no uso do imóvel este pagará à PROMITENTE VENDEDORA, até a efetiva devolução da mesma, a título de indenização pela fruição, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração de mês, do preço atualizado do móvel ficando desde já autorizada a PROMITENTE VENDEDORA a abater a quantia equivalente na devolução ao PROMITENTE COMPRADOR dos haveres deste, nos termos do caput desta cláusula. – g.n. - ID 10394337684, f. 8 A previsão de retenção de 20% (vinte por cento) do valor contrato, a título de cláusula penal, pela rescisão contratual por conveniência dos compradores se mostra razoável, não padecendo de abusividade, visto que se revela suficiente para recompor as despesas administrativas suportadas pela parte requerida e não onera excessivamente os consumidores. Em relação à taxa de fruição, tampouco vislumbro a pretendida abusividade. A taxa de fruição, ao contrário do que aduz o autor, não pode ser confunde com a cláusula penal compensatória. Enquanto esta última busca reparar danos advindos do inadimplemento contratual, a primeira se vincula ao aproveitamento e utilização da fração da propriedade imobiliária. Desse modo, a taxa de fruição não guarda relação direta com a rescisão do contratual, mas com os benefícios auferidos pelos autores pelo uso e gozo do bem. Tal fato justifica a sua cumulação com multa prefixada a título de perdas e danos. Nesse sentido, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.119.402/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) – g.n. Contudo, não há nos autos qualquer evidência do efetivo uso do bem pelos autores, ônus probatório que recaía à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, a retenção dos valores pagos pelos autores deverá se limitar a 20% (vinte por cento), conforme previsão da cláusula sétima, parágrafo segundo. Nesse ponto, observo que a planilha apresentada pelos autores no ID 10394340624 não foi impugnada especificamente pela defesa, presumindo-se, a sua veracidade. Logo, tendo os autores arcado até o momento com o importe de R$42.802,25 (quarenta e dois mil oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), e subtraindo-se o montante de R$2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), referente à taxa de corretagem, tem-se que a sanção contratual deve incidir sobre o valor de R$39.812,25, totalizando, assim, a quantia de R$31.849,80 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) a ser restituída. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido. Em face do exposto: · REJEITO a preliminar de incompetência; · RECONHEÇO a prescrição da pretensão de restituição do valor pago à título de corretagem/intermediação, julgando-a improcedente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, · JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato noticiado nos autos e, por conseguinte, tornar definitiva a antecipado de tutela deferida no ID 10394996753; e, condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$31.849,80 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice adotado pela CGJ-MG, a contar do desembolso, e acrescida de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 NATHALIA ARAUJO CIPRIANI ROCHA DE AVILA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5039885-50.2025.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA GONCALVES CPF: 936.975.546-20 AUTOR: CLAUDIA ALVES DA TRINDADE CPF: 023.893.756-93 RÉU/RÉ: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060329-44.2011.8.26.0114 (114.01.2011.060329) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Joaquim do Amaral Neto - Antonio Ferreira dos Santos - Victor Hugo Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 219 - Defiro o prazo suplementar de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 170314/SP), VICTOR HUGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 469031/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 170314/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004117-67.2009.8.26.0471 (471.01.2009.004117) - Inventário - Inventário e Partilha - Valter Luis Gomes da Silva Biscaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Sonia Maria Biscaro - - Fabio Luiz Ferreira - Defiro, mediante a prévia comprovação nos autos, a expedição de mandado de levantamento eletrônico de quantia necessária para o recolhimento dos impostos e custas, que serão calculados de acordo com a decisão de fls. 709/711. Intime-se. - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO (OAB 233066/SP), ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 170314/SP), CLEMENTE DA CONCEIÇÃO DA ROCHA SANTIAGO (OAB 252521/SP), NEI LUIS POTEL (OAB 94882/SP), GLÁUCIA APARECIDA FERREIRA IACONA (OAB 371088/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP)
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