Luciana Ferreira Ribeiro De Miranda Azevedo

Luciana Ferreira Ribeiro De Miranda Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 170318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Ferreira Ribeiro De Miranda Azevedo possui 175 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF3, TST, TRT15, TRT2, TJSP
Nome: LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012339-05.2022.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Aparecida dos Santos Ribeiro - Claudio Luis dos Santos - - Elaine Cristina dos Santos - "Fica a parte interessada intimada para remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato, do formal de partilha digital, expedido conforme artigo 1.273-A das NSCGJ.Cientifica-se que a senha para acesso aos autos, constante do referido formal de partilha, tem validade de 01 (um) ano." - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009878-24.2015.8.26.0292 (processo principal 4000144-49.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - MARIA CARDOSO PASTOR - COOPERATIVA HABITACIONAL PRO-LAR DE JACAREI/SP - Braz Lemes do Prado - - Espolio de Geraldo Mosar e Almerita Pento Mosar e outros - Isabel Cristina da Silva - - Edson Alves - - Regina Maria dos Santos Alves - - Valmir Rodrigues de Campos - - Waldomira Pinheiro de Mello - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.1238: Deverá o interessado encaminhar o mandado expedido. - ADV: DANIELA DOS SANTOS ALVES (OAB 418054/SP), IZILDINHA DA SILVA (OAB 326799/SP), KARIN MANCINI (OAB 334595/SP), KARIN MANCINI (OAB 334595/SP), AFRANIO DE JESUS FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28297/SP), DANIELA DOS SANTOS ALVES (OAB 418054/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP), ARTUR BENEDITO DE FARIA (OAB 218692/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0010361-08.2023.5.15.0138 RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES RECORRIDO: AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0264b55 proferida nos autos. RORSum 0010361-08.2023.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido:   Advogado(s):   AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO GOMES LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (SP170318) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651)   RECURSO DE: SUZANO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id 8aa4cee; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 4fbfa97). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE (SEPACO) ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "No caso, não há prova nos autos de que as disposições desse acordo foram suprimidas por negociação coletiva posterior, restando incontroverso que as próprias partes ajustaram a renovação automática e sucessiva do instrumento coletivo, razão pela qual entendo que o direito à adesão ao plano de saúde SEPACO se incorporou ao contrato de emprego do reclamante na data em que adquiriu direito a sua aposentadoria, considerando que o reclamante preenche os requisitos estipulados no supracitado artigo do Regulamente Interno. Ademais, não há que falar em aplicação da teoria da ultratividade ao caso, com base no §3º do art. 614 da CLT, tampouco se está aplicando ao caso a Súmula 277 do C. TST (julgada inconstitucional conforme decisão da ADPF 323/DF do STF), porque, diversamente da situação lá prevista, as partes expressamente pactuaram a renovação do benefício instituído. Não bastasse, o benefício também está previsto no Regulamento Interno do SEPACO." No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula 277 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade.   RECURSO DE: AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id ffa61fc; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 4d33325). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE (SEPACO) ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "No caso, não há prova nos autos de que as disposições desse acordo foram suprimidas por negociação coletiva posterior, restando incontroverso que as próprias partes ajustaram a renovação automática e sucessiva do instrumento coletivo, razão pela qual entendo que o direito à adesão ao plano de saúde SEPACO se incorporou ao contrato de emprego do reclamante na data em que adquiriu direito a sua aposentadoria, considerando que o reclamante preenche os requisitos estipulados no supracitado artigo do Regulamente Interno. Ademais, não há que falar em aplicação da teoria da ultratividade ao caso, com base no §3º do art. 614 da CLT, tampouco se está aplicando ao caso a Súmula 277 do C. TST (julgada inconstitucional conforme decisão da ADPF 323/DF do STF), porque, diversamente da situação lá prevista, as partes expressamente pactuaram a renovação do benefício instituído. Não bastasse, o benefício também está previsto no Regulamento Interno do SEPACO." No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula 277 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "Nesse sentido, em que pese as diversas alterações das denominações sociais das empresas e as constantes sucessões empresariais, é certo que as reclamadas atuam em conjunto, explorando atividades que se complementam, em nítida comunhão de interesses, constituindo verdadeiro grupo econômico. Ademais, o autor sempre laborou no mesmo local, sem qualquer solução de continuidade em seu contrato de trabalho. Desta forma, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GOMES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0010361-08.2023.5.15.0138 RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES RECORRIDO: AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0264b55 proferida nos autos. RORSum 0010361-08.2023.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido:   Advogado(s):   AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO GOMES LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (SP170318) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651)   RECURSO DE: SUZANO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id 8aa4cee; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 4fbfa97). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE (SEPACO) ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "No caso, não há prova nos autos de que as disposições desse acordo foram suprimidas por negociação coletiva posterior, restando incontroverso que as próprias partes ajustaram a renovação automática e sucessiva do instrumento coletivo, razão pela qual entendo que o direito à adesão ao plano de saúde SEPACO se incorporou ao contrato de emprego do reclamante na data em que adquiriu direito a sua aposentadoria, considerando que o reclamante preenche os requisitos estipulados no supracitado artigo do Regulamente Interno. Ademais, não há que falar em aplicação da teoria da ultratividade ao caso, com base no §3º do art. 614 da CLT, tampouco se está aplicando ao caso a Súmula 277 do C. TST (julgada inconstitucional conforme decisão da ADPF 323/DF do STF), porque, diversamente da situação lá prevista, as partes expressamente pactuaram a renovação do benefício instituído. Não bastasse, o benefício também está previsto no Regulamento Interno do SEPACO." No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula 277 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade.   RECURSO DE: AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id ffa61fc; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 4d33325). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE (SEPACO) ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "No caso, não há prova nos autos de que as disposições desse acordo foram suprimidas por negociação coletiva posterior, restando incontroverso que as próprias partes ajustaram a renovação automática e sucessiva do instrumento coletivo, razão pela qual entendo que o direito à adesão ao plano de saúde SEPACO se incorporou ao contrato de emprego do reclamante na data em que adquiriu direito a sua aposentadoria, considerando que o reclamante preenche os requisitos estipulados no supracitado artigo do Regulamente Interno. Ademais, não há que falar em aplicação da teoria da ultratividade ao caso, com base no §3º do art. 614 da CLT, tampouco se está aplicando ao caso a Súmula 277 do C. TST (julgada inconstitucional conforme decisão da ADPF 323/DF do STF), porque, diversamente da situação lá prevista, as partes expressamente pactuaram a renovação do benefício instituído. Não bastasse, o benefício também está previsto no Regulamento Interno do SEPACO." No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula 277 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "Nesse sentido, em que pese as diversas alterações das denominações sociais das empresas e as constantes sucessões empresariais, é certo que as reclamadas atuam em conjunto, explorando atividades que se complementam, em nítida comunhão de interesses, constituindo verdadeiro grupo econômico. Ademais, o autor sempre laborou no mesmo local, sem qualquer solução de continuidade em seu contrato de trabalho. Desta forma, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007961-11.2019.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Mozart - Geraldo Donizete Mosar - - Andrea de Fatima Mosar - Fls. 134: Providencie-se o necessário para extensão da validade da senha do formal de partilha. Após, tornem-se os autos ao arquivo. - ADV: LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0010527-56.2025.5.15.0013 AUTOR: IGOR EDUARDO LESSA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO RÉU AUDIÊNCIA URS - UNA RITO SUMARÍSSIMO CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI Expediente enviado por outro meio Pela presente, fica o destinatário notificado do ajuizamento desta ação, devendo apresentar defesa e documentos que pretende usar como prova e  comparecer à audiência UNA do Rito Sumaríssimo (URS) designada para o dia 03/09/2025 09:20, a ser realizada, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, situada na Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12246-200.  A petição inicial  poderá ser acessada pelo link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25031112521381900000253511902?instancia=1 O processo poderá ser consultado por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe - https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, NA FORMA DA LEI. Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT e art. 455 do CPC, devendo comparecer independentemente de intimação.  Em caso de haver pedido na petição inicial relacionado aos adicionais de insalubridade, periculosidade e/ou indenização por acidente de trabalho, ou seja, pedidos que exigem a realização de prova pericial, as partes ficam dispensadas de trazer as suas testemunhas na primeira sessão de audiência. OBS.: 1) Aconselhável acompanhamento de advogado; 2) A defesa e os documentos deverão ser juntados no processo eletrônico até o horário da abertura da audiência (Prov. GP-VPJ-CR Nº 4/2013). Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência (art. 847 da CLT); 3) As testemunhas deverão portar documento de identificação; 4) Deverá a reclamada observar o Prov. GP-VPJ-CR 4/2013 quanto à legibilidade e a forma de apresentação dos documentos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 5) Eventuais requerimentos relativos à participação da parte ou testemunha por videoconferência deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (Prov. GP-CR 1/2023). NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO COM_AR). Intimado(s) / Citado(s) - CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010691-62.2022.5.15.0001 RECORRENTE: JOCIMAR SUEKITI TOLEDO KIYOKAWA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCIMAR SUEKITI TOLEDO KIYOKAWA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5a8e6 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração apresentados pela reclamada e de modo a evitar ofensa aos princípios de contraditório e da ampla defesa (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil), intime-se o reclamante para que se manifeste no prazo de cinco dias. Após, retornem. Campinas, 18 de julho de 2025.   JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 2 Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR SUEKITI TOLEDO KIYOKAWA
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