Leandro De Padua Pompeu

Leandro De Padua Pompeu

Número da OAB: OAB/SP 170433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Padua Pompeu possui 457 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TRF3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 457
Tribunais: TRT15, TJSC, TRF3, TJMG, STJ, TJRJ, TRT1, TJSP, TST, TRT10, TRF6, TRT2
Nome: LEANDRO DE PADUA POMPEU

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
241
Últimos 30 dias
402
Últimos 90 dias
457
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (86) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000181-30.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA ELOY RECLAMADO: FRED WILLIAM MARTINS 22936469805 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301b9e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NANCI VILMA DA SILVA BICUDO   DESPACHO Vistos. Requerimento doc.id. c07dda1 - Visibilidade dos documentos atribuída nesta data. Devolvo o prazo para manifestação.   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA ELOY
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-16.2019.5.02.0032 RECLAMANTE: ALEXANDRO FERREIRA RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916928d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor   DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para que indique outros meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após  o  decurso  do  prazo  concedido,  se  inerte,  aguarde-se  o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas  para  efeito  de  controle  interno  (movimento  processual  que  não  produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FERREIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014259-04.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Fereguetti Ltda. - Epp. - Diego Hermann Lelo - Vistos. Fls. 272: Em cumprimento ao despacho de fls. 78, foi adicionado à tarja do Segredo de Justiça aos autos. Diante disso, apenas as partes (com senha fornecida pelo Cartório) e seus respectivos patronos devidamente cadastrados no SAJ, possuem acesso para visualização das peças. À nova manifestação. Intime-se. - ADV: ANNA LÚCIA CORRADI PEREIRA (OAB 464008/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0015100-40.2008.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO INACIO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE CARNES PAREMA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45bd80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO   Petição de id 7799164 . Indefere-se a providência pretendida pelo exequente uma vez que, no entender deste Juízo, a utilização do SIMBA, nesta Justiça do Trabalho, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "2.1. DA PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). O exequente pretende a reforma da r. decisão de origem, a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Argumenta, em síntese, que os atos executórios, até o presente momento, restaram infrutíferos, pugnando pelo deferimento da referida diligência, a fim de obter informações sobre o patrimônio dos executados. Sem razão. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (g.n.). De outro lado, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do sistema SIMBA, o qual assim prevê em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001" (g.n.) In casu, o credor não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, nem mesmo indícios da ocorrência de qualquer ilicitude, ônus que competia ao exequente (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC). Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Regional, conforme ilustra a seguinte ementa, in litteris: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DE OFÍCIO AO SIMBA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, X e XII, CRFB/88. EXCEÇÃO APENAS PARA A APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. LEI COMPLEMENTAR Nº105/2001. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo" (AP 0001773-12.2011.5.02.0391, 17ª Turma, Relatora Des. Maria de Lourdes Antônio, Data de publicação:13.8.2020 - g.n.) Insta salientar, por oportuno, que a simples realização de diligências infrutíferas durante a fase de execução não autoriza a pesquisa por meio do Sistema SIMBA, cujo uso somente se mostra possível em situações excepcionais (ilícitos), não se admitindo sua utilização como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como já decidido pelo C. TST, ad litteram: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019 - g.n.) Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo ser integralmente mantida" (TRT da 2.ª Região; Processo: 0067900-83.2001.5.02.0066; Data: 11-02-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): MARCOS CESAR AMADOR ALVES) Tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO INACIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0015100-40.2008.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO INACIO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE CARNES PAREMA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45bd80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO   Petição de id 7799164 . Indefere-se a providência pretendida pelo exequente uma vez que, no entender deste Juízo, a utilização do SIMBA, nesta Justiça do Trabalho, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "2.1. DA PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). O exequente pretende a reforma da r. decisão de origem, a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Argumenta, em síntese, que os atos executórios, até o presente momento, restaram infrutíferos, pugnando pelo deferimento da referida diligência, a fim de obter informações sobre o patrimônio dos executados. Sem razão. A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seu artigo 1º, § 4º, que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (g.n.). De outro lado, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do sistema SIMBA, o qual assim prevê em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001" (g.n.) In casu, o credor não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, nem mesmo indícios da ocorrência de qualquer ilicitude, ônus que competia ao exequente (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC). Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Regional, conforme ilustra a seguinte ementa, in litteris: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DE OFÍCIO AO SIMBA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, X e XII, CRFB/88. EXCEÇÃO APENAS PARA A APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. LEI COMPLEMENTAR Nº105/2001. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo" (AP 0001773-12.2011.5.02.0391, 17ª Turma, Relatora Des. Maria de Lourdes Antônio, Data de publicação:13.8.2020 - g.n.) Insta salientar, por oportuno, que a simples realização de diligências infrutíferas durante a fase de execução não autoriza a pesquisa por meio do Sistema SIMBA, cujo uso somente se mostra possível em situações excepcionais (ilícitos), não se admitindo sua utilização como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como já decidido pelo C. TST, ad litteram: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019 - g.n.) Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo ser integralmente mantida" (TRT da 2.ª Região; Processo: 0067900-83.2001.5.02.0066; Data: 11-02-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): MARCOS CESAR AMADOR ALVES) Tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES PAREMA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000955-85.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DOURADO RECLAMADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af32f89 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 28/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. xx, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$  1.358,82, atualizado até  31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES DOURADO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000955-85.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DOURADO RECLAMADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af32f89 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 28/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. xx, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$  1.358,82, atualizado até  31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA
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