Edimar De Souza

Edimar De Souza

Número da OAB: OAB/SP 170438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edimar De Souza possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT3, TJRJ
Nome: EDIMAR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5015681-61.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALINE ARAUJO KNUPFER CPF: 101.960.436-03 RÉU: CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO CPF: 23.025.711/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Aline Araújo Knupfer em face de Cia Itaú de Capitalização, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a real garantidora da obrigação prevista na apólice seria a empresa Itaú Seguros S.A. Na fase de especificação de provas, a requerida postulou a realização de prova pericial médica, com a finalidade de apurar a origem da enfermidade e o período de convalescença da autora, enquanto esta requereu a inversão do ônus da prova. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte adversa. No caso em apreço, não há nos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção, motivo pelo qual mantenho a decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação decorrente da apólice estaria garantida pela empresa Itaú Seguros S.A. Para que se reconheça a ilegitimidade passiva, é necessário que a parte demandada não possua nenhuma relação jurídica, direta ou indireta, com a pretensão deduzida em juízo, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, as empresas Cia Itaú de Capitalização e Itaú Seguros S.A. integram o mesmo grupo econômico, sendo aplicável, no caso, a teoria da aparência, a qual autoriza a responsabilização solidária das integrantes do conglomerado empresarial quando indissociáveis aos olhos do consumidor. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Da produção de provas Na fase de especificação de provas, a requerida requereu a produção de prova pericial médica. Pois bem. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de esclarecimentos técnicos acerca da origem da enfermidade e do período de convalescença da autora, entendo que a realização da prova pericial médica é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não sendo suficiente a análise dos documentos já juntados aos autos. Diante disso, defiro a produção da prova pericial médica, a ser realizada por profissional médico clínico geral. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em seguida, proceda-se à nomeação de perito dentre os cadastrados no sistema conveniado, preferencialmente residente em Teófilo Otoni, e intime-se para apresentação de proposta de honorários. Apresentados os honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0817506-02.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CLEISON TEIXEIRA DE OLIVEIRA Tendo em vista a indisponibilidade do sistema, aguarde-se em cartório pelo prazo de 03 dias. Após, voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002782-02.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ANA MARIA SOUZA SOARES CPF: 673.295.786-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 10503601458). Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à cobrança das custas processuais, se houver, e, em caso de inadimplemento, expeça-se a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP relativamente às custas devidas, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquive-se o feito, com baixa. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, mesmo sendo questão de fato e de direito, não há a necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas questões preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Ana Teresa de Almeida Xavier ajuizou ação em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, pedindo: i) em tutela antecipada, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; ii) a declaração de inexistência do débito; iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e iv) a compensação por danos morais. A requerente alega que vem sofrendo descontos referentes a um cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Sustenta que pretendia contratar, na verdade, um empréstimo consignado. A tutela antecipada foi deferida (ID 10478214393). O requerido, em contestação, afirma a contratação de cartão de crédito consignado pela requerente, por meio digital, de forma regular. Relata que, no mesmo dia, foi realizado um saque no uso do cartão, depositado em conta bancária da requerente. Insurge-se contra os danos morais. Pois bem. Verifico que o caso em análise atrai os princípios e as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, razão por que sob essa ótica será analisado. Friso que recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, em que se discutia a existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado. Ademais, saliento que, em 28 de abril de 2023, foram acolhidos os embargos de declaração nº 1.0000.20.602263-4/003, 1.0000.20.602263-4/005 e 1.0000.20.602263-4/006, ocasião em que foram alteradas as teses “3, 9 e 10” fixadas do tema. Desse modo, o referido julgado ficou com as seguintes teses: “Os embargos de declaração foram interpostos no acórdão de mérito do supracitado incidente para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material. Desse modo, houve alteração nas teses “3, 9 e 10” fixadas do Tema, passando a vigorar nos seguintes termos: “1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos. 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta (destaquei)”. No caso dos autos, todavia, a parte requerente afirma que não contratou cartão de crédito junto ao requerido. Assim, a hipótese configura típico fato negativo, no qual a parte requerente alega jamais ter feito a contratação de cartão, cabendo ao requerido provar que ela, efetivamente, celebrou negócio jurídico nestes termos. É que o ônus da prova deve ser atribuído à parte requerida, por possuir melhores condições de produzi-la, assegurando, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Registro, por cautela, que foi determinada a inversão do ônus probatório em decisão de ID 10478214393. Mas, nesse caso, por se tratar de produção de prova de fato negativo, o ônus, desde o início, sempre pertenceu ao requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tal como bem adverte a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC - DESNECESSIDADE. Não se justifica a decretação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que a parte autora alega não ter celebrado qualquer negócio com o réu, uma vez que nesses casos já é do réu o ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC, ante a impossibilidade de produção de prova de fato negativo” (Agravo de Instrumento nº 1.0105.11.033845-3/001, Rel. Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, 13ª Câmara Cível, DJ de 8.11.2013). Assim, em exame dos autos, percebo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não conseguiu comprovar que, de fato, a requerente tenha contratado o cartão de crédito consignado que deu causa a descontos sobre a “Reserva de Cartão Consignado” (ID 10477471730). Observo que o requerido apresentou documentos referentes à suposta contratação (ID 10499155813), incapazes de demonstrar, de forma inequívoca, a contratação pela parte requerente, do negócio jurídico discutido nos autos. O suposto contrato, sem assinatura e acompanhado de um documento pessoal e de uma fotografia da requerente, não configura prova inequívoca da ciência da consumidora quanto aos termos e condições do contrato, uma vez que se trata de pessoa evidentemente hipossuficiente com relação a esta modalidade de contratação. A única fotografia mencionada foi apresentada como prova de suposta biometria facial na contratação do cartão e na suposta solicitação de saque. Mas não há elementos que demonstrem que a imagem tenha sido obtida especificamente com as finalidades declaradas, nem que a requerente tenha recebido informação adequada e anuído expressamente ao contrato em questão, considerando especialmente a sua vulnerabilidade. A celebração de contrato utilizando recursos virtuais, sem assinatura física do consumidor e sem a demonstração de que ele os tenha feito de forma livre e consciente, contribui para a convicção de que a parte requerente, pessoa notoriamente vulnerável, não tinha conhecimento dos termos do contrato registrado. É fato notório que algumas instituições financeiras, no afã de aumentarem seus lucros, chegam a inserir representantes até mesmo nas ruas, para a captação de clientes, e fazem ligações a funcionários públicos e aposentados ofertando empréstimos ou, pior, assediando-os a celebrarem contratos complexos como este “cartão de crédito consignado” ou “cartão de benefício consignado”, sem que haja explicação detalhada dos ônus e obrigações decorrentes. Normalmente, o que se observa é que a abordagem é realizada de forma insistente e mencionando um “valor disponível para saque”, o que não está de acordo com a natureza do contrato de cartão de crédito. Assim, reitero que incumbia ao requerido apresentar prova robusta da contratação do serviço questionado, com a sua contestação, mas ele não o fez. E nem se diga que eventual fato de terceiro seria excludente de responsabilidade do requerido, pois o Superior Tribunal de Justiça, em tema de relação de consumo, tem entendido que fraudes praticadas por terceiro não inibem as consequências do evento danoso, por se tratar de dano gerado por fortuito interno. Assim, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva (independente da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. Nesse sentido é a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, e a instituição financeira deve arcar com todos os prejuízos advindos do defeito na prestação do serviço. O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Essa disposição legal albergou a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo que a vítima comprove a existência de uma conduta antijurídica, a lesão sofrida (dano), a relação de causalidade e a culpa. No caso dos autos, entretanto, restou demonstrado que a parte requerente foi vítima de um evento de consumo, aplicando-se, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a teoria objetiva da responsabilidade, dispensando, por isso, a comprovação de culpa. Nesse caso, aplica-se o art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que prevê a figura do consumidor por equiparação (“bystander”): “para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico em que estavam amparados os descontos, conforme fundamentado acima, o requerido deve restituir, em dobro, todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Saliente-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, conforme Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, para efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, conforme a ementa a seguir: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Assim, não é necessária a prova da má-fé na conduta do fornecedor para que haja direito à devolução em dobro, sendo essencial apenas a demonstração de que a sua prática tenha sido contrária à boa-fé objetiva, entendida como o dever de lealdade entre as partes contratantes, com equilíbrio das obrigações, sem vantagem excessiva para um dos lados e com colaboração de ambos. Logo, reconhecendo-se no presente caso a ilegitimidade de descontos por um serviço não contratado, não há que se falar em engano justificável, evidenciando-se assim a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor. O valor a ser recebido a título de restituição em dobro deverá ser apurado por simples cálculos, portanto, esse procedimento não afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isso, porque, segundo ensinamento de FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR: “não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/1995. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; 2011. p. 289). Assim decidiu a Primeira Turma Recursal de Porto Alegre/RS: “RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA, POR VIABILIZAR-SE POR MEIO DE MEROCÁLCULO ARITMÉTICO. CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA NOS MOLDES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Não há falar em iliquidez da sentença, quando para a apuração dos cálculos desnecessário haja a liquidação de sentença, por tratar-se de condenação que depende unicamente de cálculos aritméticos. Apresentado o cálculo pelo credor, não há falar em sentença ilíquida. Poderia o devedor insurgir-se quanto à forma do cálculo, caso entendesse excessivo e não sustentar a iliquidez da sentença, que são situações distintas. A inclusão no cálculo da multa do artigo 475-J do CPC afigura-se, porquanto, correta. 2. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O cumprimento da sentença não está condicionado a qualquer intimação, quer pessoal, quer do procurador da parte, razão pela qual o acréscimo de 10% no valor da dívida incide tão logo haja o trânsito em julgado. Entendimento pacificado nas Turmas Recursais Cíveis e bem assim em Tribunais Superiores, consoante posicionamento do STJ. 3. O cálculo apresentado pela credora afigura-se adequado ao determinado na sentença condenatória. Não incidência de juros remuneratórios e correção monetária que desconsidera a deflação do período. O cálculo apresentado pelo devedor não logra comprovar suas insurgências. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO” (Recurso Cível nº 71002885200, Rel. Juiz MARTA BORGES ORTIZ, Julgado em 22.2.2011 – destaquei). Em relação à quantificação do dano moral, o critério de fixação do valor foge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material, pois, por não ser possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la, a função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. Assim, para a fixação do quantum compensatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a condenação deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à míngua da comprovação de danos mais graves. 3. Conclusão. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para confirmar no mérito a tutela antecipada a seu tempo deferida, declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, e condenar a parte requerida a restituir, em dobro, à parte requerente todas as parcelas descontadas em benefício previdenciário, inclusive os descontos ocorridos no curso do processo, com correção monetária e juros de mora desde a cobrança de cada prestação, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condeno a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), haja vista a inexistência de relação contratual entre as partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Teófilo Otoni, data registrada no sistema. RENAN ARNALDO FREIRE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, III, c/c art. 10, III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0810907-55.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ROGERIO PINA SILVA CAMPOS RÉU: BANCO PAN S.A Intimo a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante, para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificoque: ( X ) O endereço da parte autora é abrangido pela competência desta Regional. ( X ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( X) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( X ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( X ) Consta o comprovante de residência em nome próprio. A representação processual encontra-se regular ( X)irregular ( ) O réu, BANCO PAN S.A , consta da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC: (X ) SIM() NÃO () Disponibilizou o nº WhatsApp e E-mail da parte AUTORA. (X ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp e E-mail da autora 25 de julho de 2025. THIAGO PEDRO DA SILVA MARQUES
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011868-89.2024.5.03.0077 AUTOR: DIANA REZENDE TEIXEIRA RÉU: TEOFILO OTONI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6696ca9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em face da certidão retro, registrou-se o trânsito em julgado da decisão e deu-se início à fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes para que apresentem os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, observando o Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, nos termos do art. 879, parágrafos 1º-B e 2º da CLT, CONSIDERANDO-SE VÁLIDOS OS CÁLCULOS QUE PORVENTURA VIEREM A SER APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, desde que não impugnados. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, quanto a itens e valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo referido sistema, utilizando a  opção “Anexar documentos”/"Planilha  de Cálculos" (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. NÃO será deferida DILAÇÃO DE PRAZO, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, §2º da CLT. No caso de não apresentação dos cálculos pelas partes, os autos serão sobrestados, com início da prescrição bienal intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2o da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 27/08/2025 13:26 horas, para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observados os termos dos artigos 764 da CLT e 334 e §§ do NCPC. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do número de ID da sala: 333 521 9151 ou do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.teofilootoni  Esclareça-se às partes e aos i. advogados que os andamentos das audiências são noticiados em tempo real no aplicativo de celular JTe, na funcionalidade PAUTA, antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado.  Recomenda-se o acesso de forma antecipada à plataforma para teste e antecedência de pelo menos 10 min antes do horário da audiência. Em caso de problema técnico no momento do acesso as partes deverão informar pelo e-mail da Secretaria da Vara , que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos.  OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA. Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença. Registra-se o arbitramento de honorários periciais  na r. decisão transitada em julgado. Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. TEOFILO OTONI/MG, 24 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIANA REZENDE TEIXEIRA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011868-89.2024.5.03.0077 AUTOR: DIANA REZENDE TEIXEIRA RÉU: TEOFILO OTONI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6696ca9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em face da certidão retro, registrou-se o trânsito em julgado da decisão e deu-se início à fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes para que apresentem os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, observando o Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, nos termos do art. 879, parágrafos 1º-B e 2º da CLT, CONSIDERANDO-SE VÁLIDOS OS CÁLCULOS QUE PORVENTURA VIEREM A SER APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, desde que não impugnados. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, quanto a itens e valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo referido sistema, utilizando a  opção “Anexar documentos”/"Planilha  de Cálculos" (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. NÃO será deferida DILAÇÃO DE PRAZO, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, §2º da CLT. No caso de não apresentação dos cálculos pelas partes, os autos serão sobrestados, com início da prescrição bienal intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2o da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 27/08/2025 13:26 horas, para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observados os termos dos artigos 764 da CLT e 334 e §§ do NCPC. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do número de ID da sala: 333 521 9151 ou do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.teofilootoni  Esclareça-se às partes e aos i. advogados que os andamentos das audiências são noticiados em tempo real no aplicativo de celular JTe, na funcionalidade PAUTA, antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado.  Recomenda-se o acesso de forma antecipada à plataforma para teste e antecedência de pelo menos 10 min antes do horário da audiência. Em caso de problema técnico no momento do acesso as partes deverão informar pelo e-mail da Secretaria da Vara , que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos.  OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA. Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença. Registra-se o arbitramento de honorários periciais  na r. decisão transitada em julgado. Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. TEOFILO OTONI/MG, 24 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAMABI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - TEOFILO OTONI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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