Nelsio De Ramos Filho
Nelsio De Ramos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 170457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelsio De Ramos Filho possui 116 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
NELSIO DE RAMOS FILHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000467-77.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Helena Kusper da Silva - - José Galdino da Silva - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores à página 1, para determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 7.652 do Ofício de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP. Cópia assinada desta decisão valerá como mandado para averbação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 18 de setembro de 2025 às 14 horas a ser realizada por videoconferência, facultando às partes o comparecimento presencial. A intimação da parte autora para a audiência dar-se-á por meio de seu procurador constituído. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001210-89.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Benzina do Nascimento Costa - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, à vista dos documentos juntados a fls. 30-35. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pleiteia o fornecimento de medicamento e sua internação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.660,00 (trinta mil, seiscentos e sessenta reais), conforme petição inicial (fls. 9). Ocorre que a competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando que o valor da causa é inferior ao teto legal e que a Comarca possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da Vara Cível. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e, determino, pois, a imediata remessa dos autos ao Distribuidor para a devida redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2208742-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jacupiranga; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000583-22.2024.8.26.0294; Assunto: Fixação; Agravante: A. R. F.; Advogado: Lucas Andrade da Silva (OAB: 60246/SC); Agravada: L. I. dos S. F. (Menor(es) assistido(s)) e outro; Advogado: Nelsio de Ramos Filho (OAB: 170457/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ExFis 0000833-80.2011.5.15.0069 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: MADEIREIRA SAO IZIDORO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8f29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a manifestação da União sob Id. ab8d1ae, dando conta da extinção da Execução Fiscal, julgo EXTINTA a presente execução. Excluam-se os devedores do rol do BNDT. Proceda-se ao recolhimento do valor de Id. dfc2be8 aos Cofres Públicos da União, a título de custas processuais de execução. Determino o cancelamento da INDISPONIBILIDADE DE BENS "AV.3" averbada no imóvel de matrícula 34.232 do Registro de Imóveis e Anexos de Jacupiranga/SP. Para tanto, tem a presente sentença, devidamente assinada digitalmente por este magistrado, FORÇA DE OFÍCIO. Cabe ao executado interessado providenciar o encaminhamento deste ofício ao cartório competente e pagar os emolumentos para o fim pretendido, se o caso, vez que deu causa a esta execução. Consigne-se que o sistema digital do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) encontra-se instável e apresentando erro, impossibilitando o acesso ao protocolo eletrônico de cancelamento. Por medida de economia e celeridade processual, tem a presente sentença, assinada eletronicamente por este Magistrado, FORÇA DE OFÍCIO ao REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE JACUPIRANGA/SP. Após, certifique-se o esgotamento do saldo das contas judiciais vinculadas a esta demanda e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Este ofício assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAKUO SAITO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ExFis 0000833-80.2011.5.15.0069 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: MADEIREIRA SAO IZIDORO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8f29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a manifestação da União sob Id. ab8d1ae, dando conta da extinção da Execução Fiscal, julgo EXTINTA a presente execução. Excluam-se os devedores do rol do BNDT. Proceda-se ao recolhimento do valor de Id. dfc2be8 aos Cofres Públicos da União, a título de custas processuais de execução. Determino o cancelamento da INDISPONIBILIDADE DE BENS "AV.3" averbada no imóvel de matrícula 34.232 do Registro de Imóveis e Anexos de Jacupiranga/SP. Para tanto, tem a presente sentença, devidamente assinada digitalmente por este magistrado, FORÇA DE OFÍCIO. Cabe ao executado interessado providenciar o encaminhamento deste ofício ao cartório competente e pagar os emolumentos para o fim pretendido, se o caso, vez que deu causa a esta execução. Consigne-se que o sistema digital do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) encontra-se instável e apresentando erro, impossibilitando o acesso ao protocolo eletrônico de cancelamento. Por medida de economia e celeridade processual, tem a presente sentença, assinada eletronicamente por este Magistrado, FORÇA DE OFÍCIO ao REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE JACUPIRANGA/SP. Após, certifique-se o esgotamento do saldo das contas judiciais vinculadas a esta demanda e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Este ofício assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESMERALDA APARECIDA DE LARA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000664-73.2021.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.M.P. - 1 - Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não consta dos autos, que a parte tenha esgotado as diligências no sentido de localização do requerido. 2 - Cumpra-se a serventia o item "1" do despacho de fl. 37, com urgência. Int. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500391-32.2024.8.26.0294 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEI MOREIRA MARCONDES - Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. WESLEI MOREIRA MARCONDES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 20 de março de 2024, por volta das 11h45, em via pública, na Avenida João Felizardo, nº 686, Jardim Hold, na cidade de Cajati/SP, o acusado guardava, para fins de tráfico, 09 (nove) eppendorfs de cocaína, totalizando 12,63 gramas, e 10 (dez) porções de crack, totalizando 5,97 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O réu foi preso em flagrante delito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em audiência de custódia. O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e a denúncia, oferecida, foi recebida em 03 de fevereiro de 2025. O laudo químico-toxicológico definitivo foi juntado às fls. 68/71. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, sendo decretada a revelia do réu. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1), boletim de ocorrência (fls. 2/5), auto de exibição e apreensão (fls. 14), laudo de constatação preliminar (fls. 15) e, de forma definitiva, pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 68/71), que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína e crack). A autoria, por seu turno, é incerta. Em juízo, o policial militar NILO DAS DORES SOUZA afirmou que no dia dos fatos, estava em patrulhamento, ocasião em que foi acionado via Copom, sobre a prática de tráfico de drogas. Localizaram no local o réu, que coincidia com as características passadas. O réu tinha apenas dinheiro consigo. Posteriormente, populares, que não quiseram se identificar, indicaram o local onde as drogas estavam escondidas, onde encontraram as drogas. As drogas estavam próximas do réu. FABRICIO GALENI SANTANA MARQUES, também em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Por seu turno, o réu WESLEI MOREIRA MARCONDES optou pela revelia. Em síntese, esse é o conjunto probatório, e, salvaguardando entendimento diverso, reputo que a autoria do crime de tráfico não restou suficientemente demonstrada. Depreende-se dos autos que, conforme depoimento do policial Nilo, o réu foi abordado após denúncia via Copom. Procedida a busca pessoal, não foi localizado qualquer item ilícito na posse de Weslei, sendo certo que populares teriam indicado o local onde estavam as drogas. No caso, muito embora seja incontroversa a localização das drogas, reputo não há elementos suficientes que demonstrem que os entorpecentes, de fato, estavam na guarda do acusado, já que o réu não foi visto pelos policiais na posse dos estupefacientes ou praticando qualquer ato típico da mercancia de entorpecentes. Ainda, soma-se o fato de que a suposta confissão informal não foi confirmada na primeira fase da persecução penal, onde o réu negou a propriedade dos entorpecentes e atribuiu as drogas a terceiro (fls. 09/10), tampouco em Juízo. Dessa forma, em análise às provas produzidas, tendo em vista que os entorpecentes localizados não estavam na posse do réu ou que este tivesse sido flagrado em qualquer atividade própria de mercancia de entorpecentes, reputo que inviável atribuir a autoria do crime de tráfico ao réu. No mesmo sentido já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Vander Wilson Cavalcanti Alves contra sentença que o condenou a 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo devido à ilegalidade da busca e apreensão, além da absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de redução de pena do art. 41 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na busca e apreensão realizada; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da busca e apreensão não prospera, uma vez que a abordagem policial foi motivada pela fuga do réu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. No mérito, a absolvição se impõe, pois não há provas suficientes para vincular o réu à posse dos entorpecentes apreendidos. O acusado não foi flagrado praticando atos típicos do tráfico, e a suposta confissão informal no momento da abordagem não foi ratificada em juízo, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para absolver o réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A fuga em local de tráfico, por si só, não justifica condenação por tráfico de drogas sem a comprovação de posse dos entorpecentes; 2.A confissão informal não ratificada em juízo não é suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 244, 386, VII, 563 e 566. (TJSP; Apelação Criminal 1503235-42.2023.8.26.0535; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença absolutória - Irresignação ministerial - Descabimento - Arcabouço probatório que não conduz à certeza necessária acerca da autoria delitiva para embasar um édito condenatório - Drogas que não foram localizadas entre os pertences do réu - Cela habitada por diversos detentos - Réu que em nenhum momento admitiu a propriedade da droga - Suposta confissão informal da posse do entorpecente a mando de terceiro endereçada ao agente prisional que se mostra insuficiente para sustentar um desfecho condenatório - Insuficiência probatória caracterizada - Absolvição mantida (artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1508720-96.2019.8.26.0071; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para fundamentar uma condenação, que exige um juízo de certeza e não apenas de probabilidade. Assim, duvidosa se mostra aprova quanto à autoria do crime, sendo medida de prudência a absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo). Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 45). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e o faço para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado WESLEI MOREIRA MARCONDES no que tange ao delito imputado na denúncia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Revogo as cautelares outrora impostas ao réu (fls. 44). Expeça-se certidão de honorários em favor do i. defensor nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Oficie-se ao IIRGD. Ministério Público isento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608/03. PRIC. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes". NADA MAIS - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
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