Nelsio De Ramos Filho

Nelsio De Ramos Filho

Número da OAB: OAB/SP 170457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelsio De Ramos Filho possui 125 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome: NELSIO DE RAMOS FILHO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO FISCAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201799-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Sergio Renato Redis Pereira - Agravado: Roberto Redis Pereira - Interessado: Lance Judicial - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Interessado: Henrique Miranda Dourado Fontes Rosa - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, instaurado por Roberto Redis Pereira em face de Sérgio Renato Redis Pereira, deferiu penhora de 15% dos rendimentos líquidos mensais do executado (fl.858 dos autos originários). Recorreu o executado a sustentar, em síntese, que não pode suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, pelo que faz jus à gratuidade da justiça; que aufere R$3.580,64 mensais em razão de pensão por morte; que a r. decisão recorrida deferiu a penhora de 15% do montante; que a decisão foi tomada sem contraditório; que a renda é impenhorável; que tem 72 anos incompletos, possui várias enfermidades graves (p. ex., acidente vascular cerebral e cardiopatia); que suporta diversas despesas com medicamentos, dentre eles o Xarelto, cujo preço é de quase R$270,00, além de IPTU, água, luz e mercado; que já suportou a penhora de imóvel, tendo ofertado à penhora, ademais, um veículo, o único bem que possui; que não aufere qualquer outra renda. Pugnou pela suspensão da r. decisão recorrida e, a final, por sua reforma. Recurso não preparado. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André Gomes do Nascimento, MM. Juiz de Direito da Vara únicada Comarca de Pariquera-Açu, assim se enuncia: Vistos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros rendimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência, todavia, tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade também em outras hipóteses, inclusive quando se trata de crédito de natureza diversa da alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e atingida apenas uma parte razoável de sua remuneração mensal, de forma a não comprometer sua subsistência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos salários, desde que observado o princípio da menor onerosidade ao devedor(art. 805 do CPC) e a efetividade da execução (art. 797 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o executado não adimpliu o débito aufere pensão por morte mensal de R$3.580,64, o que permite a parcial de seus proventos mensais, sem comprometer sua subsistência nem a de seus dependentes. Diante do exposto, com fulcro no artigo 833, §2º, do CPC, DEFIRO a penhora de15% (quinze e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado provenientes da pensão por morte paga pela SPPREV, conforme ofício de fls. 854/857, até a satisfação integral do débito, a ser realizada diretamente na fonte pagadora, mediante ofício a ser expedido pela serventia (fl.858 dos autos originários). De início, defere-se, provisoriamente, gratuidade da justiça ao agravante, que, ao que parece, não aufere renda suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, como se lê do extrato bancário para o mês de maio de 2025 (fls.19/20) e da declaração de ajuste anual de imposto de renda para o calendário de 2024 (fls.13/17). No entanto, é necessária a complementação da documentação, de forma a afastar a possibilidade de haver outras rendas não informadas e constantes de outros produtos bancários de titularidade do agravante. Assim, defere-se a gratuidade da justiça, devendo, no entanto, o agravante apresentar a documentação indicada ao final dessa decisão, sob pena de revogação do benefício. Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque a fundamentação recursal não é relevante. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: ...os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Vê-se do ofício enviado pela SPPrev, entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte em favor do agravante, que o benefício tem origem no falecimento de sua esposa, Clélia Giglio Becherer Pereira, em 19/07/2024, pois servidora do Estado de São Paulo em vida. Assim, inverossímil a alegação do agravante de que os valores penhorados são essenciais para sua subsistência, na medida em que, há quase 1 ano, a renda auferida por sua falecida esposa contribuía para o sustento do casal, enquanto a penhora atingiu apenas 15% do benefício previdenciário. Ademais, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família, já tendo admitido a penhora de até 30% de rendimentos a princípio impenhoráveis, ao passo que a decisão limitou a constrição a 15%. A tudo isso, acresce-se que a ação de origem foi ajuizada em 30/11/2011 e sentenciada em 13/02/2013, pelo que o agravado aguarda desde longa data a satisfação de seu crédito. Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária. As razões expostas pela agravante, então, não desautorizam, por ora,os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Sem prejuízo do processamento deste recurso, o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça, deverá apresentar (i)o inteiro teor de suas três últimas declarações de imposto de renda, (ii) os relatórios do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) contendo a lista de todas as contas bancárias e produtos bancários em seu nome encontrados pelo citado sistema, e (iii) os extratos de todas as referidas contas e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos seis meses à interposição do recurso. Após, voltem para deliberação ou julgamento virtual, porque o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Nelsio de Ramos Filho (OAB: 170457/SP) - Geser Alves Lopes (OAB: 82469/SP) - Antonio Almeida Moreira (OAB: 355284/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000369-82.2023.8.26.0294 (processo principal 0000644-32.2003.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - S.J.O. - V.P.J. - Vistos. Cumpra-se a decisão que se encontra restrita à margem, com urgência. Intime-se. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP), RAFAEL PETRY (OAB 53170/SC), THALITA FRANCIELLY PEREIRA SANTOS (OAB 53879SC/), MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB 18190SC/), DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001102-39.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Aguinaldo José dos Santos - Vistos. Fls. 27: por cautela, oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Registro/SP solicitando o envio, no prazo de 10 dias, de cópia do ato constitutivo da Associação de Moradores da Vila Romão (CNPJ 57.740.581/0001-15) e de eventuais alterações supervenientes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Registro/SP. Int. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000104-93.2014.8.26.0424/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Zildo Wach e outro - Embargdo: Diogo Costa Amorim - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Nelsio de Ramos Filho (OAB: 170457/SP) - Maria Alice Ross (OAB: 22737/PR) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000652-23.2022.8.26.0424 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - W.S.M. - Relação: 0629/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. De acordo com o memorial descritivo/planta (fls.31/35) o imóvel usucapiendo faz divisa com área pertencente ao município de Pariquera-Açu, qual foi cadastrado no feito apenas como terceiro interessado, devendo ser regularizado seu cadastro. Em relação ao imóvel confrontante pertencente a Evaldo Silva Redes (conforme memorial descritivo), o autor informou que referido imóvel foi posteriormente adquirido por Joaquim Severo, citado no feito à fl. 232, contudo, nenhum documento trouxe aos autos para comprovar o quanto alegado. Quanto à Fazenda Nacional, esta se manifestou às fls. 113 e 174, pugnando pela intimação da Procuradoria Regional da União, via portal eletrônico (fl. 174). Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino: Ao autor: - providenciar o cadastramento do município de Pariquera-Açu como confrontante do imóvel usucapiendo, providenciando sua intimação; - apresentar documento hábil a comprovar que Joaquim Severo adquiriu o imóvel confrontante, pertencente anteriormente a Evaldo Silva Redes OU providencie novo memorial descritivo, onde conste Joaquim Severo como confrontante de fato; À serventia: A intimação da Fazenda Nacional, via portal eletrônico, conforme solicitado à fl. 174. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Nelsio de Ramos Filho (OAB 170457/SP) - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001210-89.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Benzina do Nascimento Costa - Vistos. Considerando-se os extratos bancários juntados às fls. 13, verifica-se que há movimentações consideráveis, como o recebimento do valor de R 4.225,00, no mês de abril, e R$ 6.337,62, no mês de maio, o que indica, em tese, não fazer jus ao benefício ora pleiteado. Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos: a) três últimos extratos bancários; b) três últimas declarações de imposto de renda; e c) carteira de trabalho juntamente com holerite, ou, caso receba benefício previdenciário, extrato do INSS, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, se o caso, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000867-81.2023.8.26.0294 (processo principal 0002681-56.2008.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Nilza Henriquessão Pinto - - Joaquim Pinto e outro - Vistos. Fls. 98: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias (providências pelo exequente para desocupação voluntária do imóvel). Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP), CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
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