Anágela Siqueira Campos Cruz
Anágela Siqueira Campos Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 170466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anágela Siqueira Campos Cruz possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ANÁGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010427-77.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Carolina Campos de Lira - Vistos. 01) Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02) Do pedido de tutela de urgência: Postula a autora a concessão da tutela para que o Município requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nas execuções fiscais de nr 0503984-03.2007.8.26.0482, n. 0500243-42.2013.8.26.0482, n.05000339-28.2011.8.26.0482, os quais tramitam nesta Vara. Informa que e efetuou o pagamento no ano de 2022 tendo comprovado naqueles autos, aguardando ali a manifestação da Fazenda Pública Estadual, o que não aconteceu até a propositura da presente ação. Pois bem. Autoriza a concessão da pretendida tutela. O pagamento, referente aos valores executados nas ações mencionadas, encontra-se demonstrado a fls. 25. Em consulta junto ao sistema SAJ, constata-se que não houve manifestação da Fazenda Pública quanto ao pagamento informado e que os feitos se encontram arquivados. É caso, então, de se CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que o Município requerido se abstenha de lançar o nome da autora em cadastros de inadimplentes em relação às execuções aqui informadas. 3 - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 4 - Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: ANÁGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ (OAB 170466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000001-39.2025.8.26.0357/SP REQUERENTE : LADISLAU LUSTRI DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : ANAGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ (OAB SP170466) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os ARs negativos.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000406-29.2025.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anágela Siqueira Campos Cruz - Motorola Industrial Ltda - Vistos. Nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, considerando que o eventual acolhimento dos embargos opostos implicará, em tese, na modificação da decisão embargada, manifeste-se o(a) embargado no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANÁGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ (OAB 170466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-82.2025.8.26.0357 (apensado ao processo 1004043-29.2022.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Cível - Excesso de Penhora - Maria Helena Ferreira de Moraes - Sirlei Aparecida Rufino de Oliveira - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 139, V), bem como na produção de outras provas, caso em que deverão especificar a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o respectivo rol (CPC, art. 357, §4º), observando-se o disposto no artigo 450, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP), ANÁGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ (OAB 170466/SP), DANIELA SOARES VERONESE (OAB 441511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010427-77.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Carolina Campos de Lira - Vistos. Na esteira do despacho de fls. 69, a comprovar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente dos débitos de IPTU aqui discutidos, juntou a autora documento em que consta apenas uma inscrição da instituição "Sem Parar" (fls. 73/74). Assim, esclareça a autora seu interesse de agir no presente feito, tendo em vista que não se observa a negativação de seu nome em decorrência de débitos de IPTU, e o pedido de declaração de inexistência de tais débitos já está sendo discutido nas respectivas execuções fiscais. Int. - ADV: ANÁGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ (OAB 170466/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002980-40.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JANDIRA FERREIRA BARRETO CPF: 006.902.356-58 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jandira Ferreira Barreto em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA, requerendo: (i) declaração de inexistência de relação jurídica que legitime os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) cessação imediata dos descontos; (iii) restituição em dobro dos valores subtraídos; e (iv) compensação por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme decisão de ID 10347086938. A parte ré apresentou contestação (ID 10392692352), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência territorial (foro de Brasília-DF) e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, sustentou a regularidade dos descontos diante de suposta filiação da autora, a cessação voluntária do desconto e a inexistência de danos morais ou de repetição em dobro. A autora ofertou réplica (ID 10411972467) impugnando integralmente essas alegações. É o relatório. Quanto às preliminares, todas devem ser rejeitadas. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a autora — idosa aposentada com renda modesta — juntou declaração de hipossuficiência e demonstrativos de proventos que não foram infirmados pela ré, legitimando a manutenção do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A alegação de incompetência territorial igualmente não se sustenta: o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de ajuizar a ação em seu domicílio, o que atrai a competência deste Juízo. Por derradeiro, a pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor é improcedente, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e ostenta evidente situação de vulnerabilidade frente à associação demandada; logo, a relação é nitidamente de consumo (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC). Passo à apreciação do mérito. É incontroverso que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da CBPA, entre setembro/2023 e agosto/2024, totalizando R$ 348,40. Era ônus da ré comprovar autorização válida para tais descontos (art. 373, II, CPC), bem como, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a legitimidade da cobrança. Nada obstante, a ré não apresentou o suposto termo de filiação assinado pela autora, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual se reconhece a inexistência de relação jurídica e a ilegitimidade dos débitos. A restituição deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, CC). O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados (R$ 348,40), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Defiro, ainda, a tutela de urgência requerida, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EZEQUIEL DA SILVA VIEIRA; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO S/A; SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Autos distribuídos e conclusos ao Des. Newton Teixeira Carvalho em 30/06/2025 Adv - DIOGO VIEIRA GOMES, JOSE ANTONIO MARTINS, JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, JOSUE GOMES DE BARROS, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, WILLIANS FERNANDES SOUSA.
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