Katia Domingues Blotta

Katia Domingues Blotta

Número da OAB: OAB/SP 170483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome: KATIA DOMINGUES BLOTTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008472-14.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Costa dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - VISTOS. Fl. 239: Cadastre-se como terceiro interessado e habilite-se o ilmo. Procurador. Após, i-se o terceiro para que esclareça sua habilitação, porquanto não incluído no polo passivo. Prazo de 05 dias. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009435-03.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1000970-68.2024.8.26.0510) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - S.S.L.P. - - M.L.S.L.P. - CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S) REALIZADA(S), PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA. Prazo de 15 dias. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1013991-65.2024.8.26.0590; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013991-65.2024.8.26.0590; Assunto: Associação; Apelante: Nadir Barbosa dos Santos; Advogada: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP); Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP); Advogada: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs; Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP); Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007541-66.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIUZA JOSE DA PENHA CPF: 006.960.951-90 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros DESPACHO Diante da inviabilidade do acordo, intimar as partes para aditarem ou ratificarem os memoriais finais já apresentados, no prazo de 15 dias. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001193-50.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Walkledson de Oliveira - VISTOS. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recebimento da Bonificação por Resultados. Int. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007926-56.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jose Aesio Ramos - Banco BMG S/A - Vistos. Páginas 450/451: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias, acerca dos Embargos apresentados. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001321-60.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Joselito Pedro da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por JOSELITO PEDRO DA SILVA contra Banco BMG S/A. Primeiramente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à decadência. Com efeito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, o que faz incidir o prazo prescricional quinquenal. O prazo prescricional para a propositura de demanda com fundamento nos descontos indevidos, em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.. Tendo em vista que o contrato questionado é de trato sucessivo, cuja execução se prolonga no tempo, a validade ou não da contratação, bem como dos descontos decorrentes, pode ser discutida durante toda a vigência, de modo que o termo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência daprescriçãoseria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. em 26/03/2019). Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar declaro saneado o feito. O processo demanda dilação probatória. Com efeito, o autor alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu a fls. 153/158, controvérsia esta que só pode ser dirimida por meio de prova pericial. Determino, assim, a produção da prova pericial grafotécnica. Todavia, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura:"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]". Assim, havendo contestação da assinatura, cabe ao banco corréu, que produziu o documento, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...]II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". Ainda quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da negativa da contratação do empréstimo, com hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova para que o réu comprove que foi a parte autora quem contratou. Providencie o réu o depósito no cartório do original do contrato em 15 dias. Os documentos deverão permanecer em cartório e serem entregues ao Perito quando da realização dos trabalhos, podendo assistentes e advogados ter acesso aos documentos quando da realização da perícia. NOMEIO perita grafotécnica IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil) para ser intimada a manifestar se aceita o encargo e estimar honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. Não havendo impugnação, desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em 15 dias, nos termos dos art. 429, II do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, com laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro a colheita do depoimento pessoal do autor, já que este reiterará o narrado na inicial e o cerne da controvérsia demanda prova técnica. Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA (OAB 124826/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000699-78.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janice Ferreira de Souza - Vistos. Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, houve, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, a admissão do Tema nº 59, em regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre o tema. Destarte, impõe-se a observância da suspensão determinada. Providencie a Serventia a inclusão, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), do código de movimentação 75059. Futuramente, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código de movimentação 14985. Após a definição do tema mencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007319-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Janete Caldeira de Melo Almeida - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por Janete Caldeira de Melo Almeida contra Banco BMG S/A. A impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar declaro saneado o feito. O processo demanda dilação probatória. Com efeito, o autor alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu a fls. 129/137 e 240/245, controvérsia esta que só pode ser dirimida por meio de prova pericial. Determino, assim, a produção da prova pericial grafotécnica. Todavia, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura:"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]". Assim, havendo contestação da assinatura, cabe ao banco corréu, que produziu o documento, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...]II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". Ainda quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da negativa da contratação do empréstimo, com hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova para que o réu comprove que foi a parte autora quem contratou. Providencie o réu o depósito no cartório do original do contrato em 15 dias. Os documentos deverão permanecer em cartório e serem entregues ao Perito quando da realização dos trabalhos, podendo assistentes e advogados ter acesso aos documentos quando da realização da perícia. NOMEIO perita grafotécnica IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil) para ser intimada a manifestar se aceita o encargo e estimar honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. Não havendo impugnação, desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em 15 dias, nos termos dos art. 429, II do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, com laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro a colheita do depoimento pessoal do autor, já que este reiterará o narrado na inicial e o cerne da controvérsia demanda prova técnica. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017060-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alex Antonio Garcia - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
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