Guilherme Darahem Tedesco
Guilherme Darahem Tedesco
Número da OAB:
OAB/SP 170596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME DARAHEM TEDESCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077391-08.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Transamérica Flats Ltda - Sebastião Malucelli Neto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas em aberto pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários. Mantido o valor da causa para fins recursais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020372-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - A.F.C.L. - F.R.R.L. - Vistos. Fls. 383/385: Indefiro a expedição de ofício pretendida, porquanto não tem aptidão de solucionar as controvérsias discutidas nestes autos. Pode a parte realizar notitia criminis à autoridade policial competente. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 213/214. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100316-58.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.C. - - S.R.C. - A.R.S. - Manifestem-se as partes acerca de resposta da pesquisa no prazo de 5 dias. - ADV: CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), ALESSANDRA ORTIS (OAB 431370/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002750-51.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Independência Cooperativa de Crédito e Investimento - Sallus Pensando Saúde Ltda - - Julio Vinicius Iuliano - - Julio Vinicius Iuliano e outros - Vistos. Defiro a realização de pesquisa(s), conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), MARIA APARECIDA LIMA RODRIGUES (OAB 411467/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019496-58.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.L. - - M.F.L. - F.R.R.L. - Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte requerida. Anote-se. H O M O L O G O, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls.70/74 no que concerne às cláusulas estabelecidas, referente a Guarda, Convivência e Alimentos às filhas comuns das partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. H O M O L O G O ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos. Transite-se de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP), VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059119-89.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002750-51.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Vinicius Iuliano - Banco Independência Decred de Investimento S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 184064/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085816-87.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Leandro de Carvalho Pereira - Rosa Binda Batista - - Weaker Lenio Costa Batista - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Conforme despacho de fl. 100, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a pretensão de produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No entanto, não arrolaram nenhuma testemunha, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Deste modo, passo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, os pedidos do demandante não merecem prosperar. Senão, vejamos. Alega o autor, em síntese, que trafegava com sua motocicleta pela Rua Doutor Jose Gustavo Bush, quando inesperadamente foi atingido pelo veículo dos corréus, tendo em vista que a condutora adentrou na via sem a devida precaução. Requer, assim, indenização por danos materiais, morais e estéticos. Os corréus negam o dever de indenizar e a versão narrada na inicial. Afirmando que a demandada Rosa somente adentrou a via principal quando outro carro parou, concedendo-lhe a passagem. Contudo, o demandante acelerou sua moto, arriscando a própria vida e vindo a colidir com o veículo conduzido pela referida corré. Com efeito, as versões sobre a dinâmica do evento, apresentadas na inicial e contestação, estão controversas. Assim, diante da controvérsia instaurada, verifica-se que competia à parte requerente produzir prova da culpa da condutora e correquerida Rosa. Todavia, apesar de facultados todos os meios de provas, o demandante não arrolou nenhuma testemunha para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, não restando corroborada por qualquer elemento probatório a tese contida na inicial. Em suma, não há prova efetiva da culpa de quem quer que seja. E, havendo versões colidentespara o acontecimento do sinistro, mas ambas possíveis, não é possível atribuição de culpa de modo seguro a quaisquer das partes. E a insuficiência probatória conduz à improcedência dos pedidos, visto que não logrou a parte autora provar de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Acidente de trânsito envolvendo 02 automóveis. Provas produzidas e declarações das partes, cada uma com a versão de seu declarante. Versões distintas, conflitantes em pontos fundamentais quanto à dinâmica do evento e excludentes, não se podendo extrair de nenhuma delas convicção plena a respeito da ocorrência dos fatos. Apesar de incontroversa a colisão traseira havida, as partes não se desincumbiram, de parte a parte, da demonstração da dinâmica dos fatos e tampouco do nexo causal ou da culpa efetiva pelo evento. Prova dos autos que pouco esclareceu sobre a controvérsia fática instaurada e nada comprovou sobre a dinâmica do acidente. Inexatidão e fragilidade da prova produzida. Improcedência dos pedidos mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1028954-66.2015.8.26.0405; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017). ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - LUCROS CESSANTES - Cerceamento ao direito de defesa, afastado - Inconformismo da autora - Colisão - Autora que não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito - Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Ausência de comprovação da culpa do réu - Improcedência da ação mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1076371-91.2014.8.26.0100; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 10/07/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. Versões conflitantes acerca da dinâmica do acidente. Ausência de provas relativas os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial e na reconvenção. Ônus da prova não observado. Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação 0001280-07.2013.8.26.0210; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais fundada em acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Dinâmica do acidente controversa. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar que os fatos ocorreram segundo a versão narrada na inicial. Improcedência da ação mantida. Apelo não provido. ( 0008608-08.2009.8.26.0572 Relator(a): Morais Pucci;Comarca: São Joaquim da Barra;Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/07/2015;Data de registro: 07/07/2015). E, ainda, também decidiu o E. Colégio Recursal: ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO EM AVENIDA - VERSÕES CONFLITANTES E ANTAGÔNICAS DOS LITIGANTES - CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - INCERTEZA SOBRE A CULPA PELO INFORTÚNIO - DESATENDIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO RECONHECIMENTO. Incontroverso que houve o acidente de trânsito em comento, pairando dúvidas apenas sobre qual das partes teria dado causa ao evento. O conjunto probatório apresentado pelas partes é insuficiente, não havendo nos autos prova cabal sobre de quem teria sido o agir culposo. Em razão disso, mister a improcedência dos pedidos principal e contraposto, pois inexistentes elementos que permitam eleger qual das versões é a mais verossímil, dúvida que leva à improcedência. (Relator(a): Renato Siqueira De Pretto;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 2ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2015;Data de registro: 26/06/2015). Ante o exposto, julgo a ação improcedente. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: ARIELLA MAGALHAES OHANA (OAB 409559/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0201261-95.2009.8.26.0100 (583.00.2009.201261) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício The Advance - Carioca Christiani-nielsen Engenharia S/A e outro - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 2071 lavrado em x-maio /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), DEBORAH VALCAZARA RHEIN (OAB 271525/SP), ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES (OAB 145916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001191-85.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Comercial Centermix Ltda - Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005136-91.2024.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Olivia Balcells Utihata - Vistos. 1. Fls. 261/67: em que pese o inconformismo do inventariante, reputo que a meação do cônjuge deve ser computada no cálculo da taxa judiciária, ante a expressa previsão legal (art. 4º, III, §7º, da Lei nº 11.608/03) de que deve ser considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos. Observo, por oportuno, que não há notícia de que tal lei tenha sido alterada ou revogada, razão pela qual deve ser aplicada. 2. Quanto ao tema a envolver a doação do quinhão atribuído ao herdeiro menor sobre o veículo automotor para compensação de parte do valor dos encargos devidos e a fim de que o pedido de reconsideração possa ser apreciado, traga a inventariante aos autos o valor do veículo na Tabela Fipe vigente e o contrato de honorários advocatícios celebrado. 3. Isto decidido, promova a inventariante, em quinze dias, o recolhimento do valor remanescente das custas processuais e e apresentação dos documentos acima especificados. 4. Após, conclusos. - ADV: GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP)
Página 1 de 2
Próxima