Jucymar Uchoas Guimaraes Dos Santos

Jucymar Uchoas Guimaraes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 170748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT3
Nome: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000542-66.2025.8.26.0220 (processo principal 1002790-22.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos - Ângulo Atividades Educacionais - Fica a parte exequente intimada de que decorreu o prazo sem o pagamento do débito exequendo pela parte executada. Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. - ADV: ISABEL CRISTINA MORENO (OAB 237238/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000454-54.2013.5.03.0021 AUTOR: WILLE MARCELO SILVA SOARES RÉU: PROGETTARE ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) EDITAL    O(a) Exmo. (a) senhor(a), PEDRO MALLET KNEIPP Juiz(íza) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz saber a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0000454-54.2013.5.03.0021, estando o réu PROGETTARE ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em lugar ignorado, fica INTIMADO do despacho de ID 2ca2830, de seguinte teor: "Vistos etc. Em complemento à decisão de ID 67557fc, verifica-se que, por um lapso, não houve determinação de aplicação do entendimento corroborado pela tese contida no Tema 75 (IRR), TST, aos rendimentos do executado Sr. João Mendonça de Almeida. A propósito, a parte exequente, na impugnação, faz referência ao Tema 22, IRDR, TRT 3a Região, que também prevê tal limitação necessária. Destaco a tese do colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nessa linha, com relação aos rendimentos percebidos pelo referido executado, decorrentes de prestação de serviços à empresa Quinto Andar, deve ser observada a limitação da penhora a 50% dos rendimentos líquidos. Tal limitação é necessária pelo fato de equiparar-se a "ganhos de trabalhador autônomo" e "honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC/2015. Ademais, o referido executado justificou (e comprovou) gastos que permitem tal limitação. Tal determinação atende a um só tempo a busca pela efetividade da execução, sem prejuízo à manutenção da dignidade do executado. Assim, em complemento à decisão de ID 67557fc, registro que penhora dos rendimentos do executado Sr. João Mendonça de Almeida junto ao Quinto Andar deve ser limitada a 50% dos rendimentos líquidos. Intimem-se as partes. Após, expeça-se ofício à empresa Quinto Andar, com cópia desta decisão, para que proceda ao bloqueio de 50% dos valores líquidos devidos ao executado Sr. João Mendonça de Almeida, até o limite da presente execução, seguida de imediata comunicação a este juízo, informando o valor bloqueado. Nada mais".  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARIA DA LUZ ASSUNCAO CAMPOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROGETTARE ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001115-29.2007.8.26.0449 (449.01.2007.001115) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Francisca da Silva Pinho - - Bernadete da Silva Pinho e outros - Reginaldo dos Santos - - Célia Aparecida dos Santos Monção - - Laura Helena dos Santos - - Valter Lúcio dos Santos e outros - Vistos. Proceda-se a nomeação de curador especial ao citado por edital, intimando-se para apresentar contestação. Int. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), MARCELLO RIBEIRO DE ASSIS (OAB 239178/SP), MARCELLO RIBEIRO DE ASSIS (OAB 239178/SP), PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP), TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP), ELIAS ALBERTO LINS GOES (OAB 5209/PE), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006856-64.2012.8.26.0323 (323.01.2012.006856) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.J.C.C. - M.F.M.C.C. - J.B.C. - - R.A.M.C.C. - Vistos. 1- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 2- Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se, ficando, a partir de então, suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano(s), nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC/2015, devendo a serventia encaminhar os autos à fila de "processo suspenso", lançando-se a movimentação "61613". 3- Decorrido o prazo de um ano e no silêncio do(a) exequente, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, até que sobrevenha provocação do(a) exequente ou o implemento do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do citado artigo. Intimem-se. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES (OAB 125892/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), LUCKAS REGOCZI VILELA BERNARDES E QUEIROZ (OAB 225222E/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5211136-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCILENE VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 776.665.266-87 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Lucilene Vieira de Oliveira ajuizou ação em face de Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Alega, em síntese, que houve débito não autorizado em sua conta bancária no valor de R$ 1.008,68, quando a fatura do cartão de crédito referente ao mês de junho/2024 era de apenas R$ 368,58 (ID 10294875428 - Pág. 1). Após contato com a ré, obteve restituição parcial de R$ 271,52 (ID 10294861744 - Pág. 3) e R$ 368,58 (ID 10332342932 - Pág. 10), totalizando R$ 640,10. Sustenta que, nas faturas subsequentes, a ré passou a cobrar novamente esses valores sob a rubrica “devolução em dobro do saldo devedor”, totalizando R$ 911,62 indevidos (ID 10332342932 - Pág. 10). Requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tutela de urgência indeferida no ID 10296841489. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10332349287. Ventilou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que regularizou a situação em 03/07/2024, com crédito em fatura no valor de R$ 1.551,62. Afirmou que sua conduta conciliatória afasta a configuração de danos morais, e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação da autora em ID 10343819383. Não foi produzida prova oral. Decido. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, já que da simples leitura da exordial é perfeitamente identificada a causa de pedir e pedido, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não há pretensão incompatível entre si, tudo em adequação ao disposto no §1º, do artigo 330, do CPC. Acrescento que no Juizado Especial, em que parte pode formular o pedido até mesmo por via oral, não cabe falar em inépcia quando a petição exordial não apresenta qualquer dificuldade à parte ré para apresentação de defesa. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos ao feito. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie (Lei 8.078/90), com fundamento nos arts. 2º e 3º. Restou incontroverso que, em 17/06/2024, foi debitado da conta bancária da autora o valor de R$ 1.008,68, embora a fatura do mês de junho fosse de apenas R$ 368,58 (ID 10294875428 - Pág. 1). Posteriormente, a autora obteve a restituição parcial dos valores excedentes: R$ 271,52 creditados em conta da Caixa Econômica em 26/07/2024 (ID 10294861744 - Pág. 3) e R$ 368,58 creditados em conta do Banco Itaú em 19/07/2024 (ID 10332342932 - Pág. 10), totalizando R$ 640,10. A fatura do mês de julho/2024, no valor de R$ 263,26, foi regularmente quitada (ID 10294875428 - Pág. 1), não sendo objeto de controvérsia. Contudo, a ré passou a relançar, na fatura de agosto/2024, valores correspondentes aos montantes restituídos, sob a rubrica “DEVOLUCAO SALDO CREDOR”, totalizando R$ 911,62 (ID 10332342932 - Pág. 10). Os lançamentos foram registrados como se se tratassem de novas compras ou saques, e não como estornos, o que gerou cobrança indevida no valor total da fatura, que chegou a R$ 1.237,91 (ID 10294878285 - Pág. 3): A alegação da ré de que teria creditado R$ 1.551,62 em 03/07/2024 (ID 10332349287 - Pág. 3) não se sustenta diante da ausência de prova clara e diante dos próprios extratos apresentados, que demonstram que tais valores foram lançados como débitos, e não como abatimentos. Essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, autorizando a declaração de inexigibilidade do montante indevido. A jurisprudência do TJMG reconhece que, na hipótese de cobrança excessiva, é cabível a retificação da fatura com exclusão do valor indevido: “Sem autorização expressa, a instituição financeira não pode debitar automaticamente fatura de cartão de crédito na conta bancária do correntista. Reconhecida a falha na prestação do serviço, cabível a restituição do valor indevidamente descontado, bem como a emissão de fatura no valor correto.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.074704-4/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câm. Cível, j. 06/07/2021, grifos acrescidos). “Demonstrado que a autora contratou os serviços, mas que lhe foram cobrados valores a maior, deve a ré arcar com o pagamento do valor correto, após a emissão das respectivas faturas.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.047239-5/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câm. Cível, j. 20/04/2021, grifos acrescidos). Ressalte-se que a determinação de cancelamento dos lançamentos indevidos e emissão de faturas com os valores corretos constitui providência acessória e logicamente decorrente do pedido de declaração de inexistência de débito e da abstenção de cobrança, visando à efetividade da tutela jurisdicional. Tal medida visa assegurar o pleno restabelecimento da situação jurídica da parte autora e impedir a reiteração da cobrança do valor reconhecidamente indevido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Embora comprovada a cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora (cf. IDs 10332355032 e 10332341053), tampouco prática vexatória, cobrança abusiva ou restrição de crédito. Os transtornos alegados não tiveram repercussão suficiente para configurar abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante à autora. “A cobrança indevida de valores, sem que tenha havido restrição do nome da parte autora ou mesmo qualquer cobrança vexatória, configura mero aborrecimento, pelo que inexistente o dever de indenizar.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.175769-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câm. Cível, j. 04/07/2024, pub. 08/07/2024) “Há de ser afastada a indenização por danos morais em favor da parte autora, se apesar da cobrança indevida na fatura de cartão de crédito, não houve negativação dos seus dados perante os serviços de proteção ao crédito, nem restou demonstrado nos autos qualquer situação vexatória, fato desabonador de sua honra e boa fama ou que causasse sofrimento psicológico que fugisse à normalidade.” (TJMT – AC 1031211-50.2020.8.11.0003, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câm. Dir. Privado, j. 10/05/2023, pub. 17/05/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) declarar inexigível o valor de R$ 911,62, lançado indevidamente na fatura de agosto/2024 sob a rubrica “devolução saldo credor” (ID 10332342932 - Pág. 10), determinando à ré que se abstenha de cobrar o referido valor e eventuais encargos financeiros incidentes sobre ele, inclusive juros rotativos, multa ou encargos por atraso, nas faturas posteriores; e ii) determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, cancele os lançamentos indevidos constantes nas faturas de agosto/2024 e subsequentes, emitindo, se necessário, faturas retificadas com os valores corretos. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000129-31.2014.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - OTACILIO RODRIGUES DA SILVA - - ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS - - ALEX SANDRO FERNANDES - - JOAQUIM ALVES JÚNIOR - - CECÍLIA MARIA LOURENÇO LEITE DA SILVA - - ADEÍLDO THOME CORRÊA - - CLÁUDIA ANGÉLICA DOS SANTOS - Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento em relação aos espólios dos réus Adeildo Thomé Correa (fl. 1872) e Joaquim Alves Junior (fl. 1860). 2) Em relação Claudia Angelica dos Santos, tendo em vista a inércia (fl. 1873), indefiro a gratuidade. Intime-se para pagamento em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAMILA GONÇALVES MAGALHAES (OAB 326768/SP), MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP), DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROSAS (OAB 173803/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO ROSAS (OAB 136436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000035-51.2023.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Thomas Felipe Gomes Sant Anna - Claudio Roberto de Campos - - Liberty Seguros S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo juntado (fls. 442/459). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007711-43.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007711) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - e Bofi - Rynaldo Zanin - - Celia Piedade Thimoteo Zanin - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: FERNANDA MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 315885/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002270-59.2015.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Luiz Antonio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelante: B.L. Machado Felix - Embalagens Plásticas - Apelante: José Guilherme da Silva Machado - Apda/Apte: Maria Aparecida de Oliveira Machado - Apdo/Apte: Antônio Jefferson da Silva Machado - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Mateus Henrique Müller (OAB: 509001/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB: 387504/SP) - Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos (OAB: 170748/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000399-32.2012.8.26.0156 (156.01.2012.000399) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Jesus Fernando Roque Rocha Fernandes - Vistos. Fls. 465: cumpra-se, com urgência. Após, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. Int. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
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