Ademir Lima

Ademir Lima

Número da OAB: OAB/SP 170889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Lima possui 20 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: ADEMIR LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000595-55.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ana Paula Alves Laranegrao da Silva - - Cristian Negrão da Silva - Paulo Eduardo Alves de Lara - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001386-75.2024.8.26.0244 (processo principal 0000615-54.2011.8.26.0244) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Etelvino Bonini - Fausto Teixeira Martins Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que ETELVINO BONINI requer a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, bem como, o desfazimento da construção indevidamente realizada contra FAUSTO TEIXEIRA MARTINS FILHO. Foi determinada a reintegração pela decisão de fls. 290/291. O requerido apresentou embargos de declaração sob alegação de que a decisão de fls. 290/291 foi omissa ao não determinar a apresentação de caução pelo exequente, com fulcro no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual dano ao executado (fls. 294/296). O Exequente manifestou-se às fls. 301/303. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. No caso em tela, em que pese o inconformismo da parte embargante ao manifestar suposta omissão na decisão de fls. 290/291, em nada altera o convencimento deste juízo visto que prescinde de caução a determinação de reintegração de posse. Diz o artigo 520, inciso IV, do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Pois bem, as hipóteses de caução são o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade, alienação de direito real ou resultar grave dano ao executado. Temos que a caução nos casos de execução provisória que envolvam a transferência de posse, como em uma ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige que o exequente preste caução, ou seja, uma garantia, para cobrir possíveis prejuízos ao executado.Essa caução visa garantir que, caso a decisão judicial seja revertida em instâncias superiores, o executado seja indenizado pelos danos sofridos. Porém, a prestação de caução emreintegração de possenão pode ser entendida como uma medida automática, mas tão somente como ferramenta destinada a resguardar a parte que, razoavelmente, controverte a ação dereintegração, o que não é o caso dos autos. A uma porque não há possibilidade de resultar em grave dano ao executado, haja vista que a obra erigida por ele no local já houve decisão, em grau de recurso, para seu desfazimento às expensas dele, ou seja, não cabe ao exequente qualquer tipo de ressarcimento pela construção irregular. A duas porque o recurso especial impetrado pelo executado não foi admitido, conforme documento de fls. 306/307. Por fim, a fixação de caução é uma prerrogativa do juiz que afere em cada caso a sua necessidade, não sendo um direito subjetivo do executado. Ante o exposto, não se verifica no presente caso risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação ao executado, visto, inclusive, estar ele obrigado a arcar com os custos do desfazimento da obra irregular. Além disso, a decisão de fls. 290/291 determinou a reintegração coercitiva no caso da ausência de cumprimento da desocupação voluntária, bem como, para que o próprio executado providencie o desfazimento da construção irregular ou arque com os custos para a remoção. Sendo assim, não há que se falar em caução por eventuais danos, visto que tal matéria ventilada já foi objeto de decisão pelo acórdão de fl. 56/57 em que determina que o executado arque com os custos pelo desfazimento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu a reintegração do autor na posse do imóvel com dispensa de caução. Decisão não transitada em julgado também gera efeitos, pois permite o cumprimento provisório. Sem notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, nada impede o cumprimento do v. acórdão que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel. Desnecessidade de prestação de caução. O art. 520, IV, do CPC não se refere às ações possessórias. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 20175528020198260000 SP 2017552-80.2019.8.26 .0000, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019). Destarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer a omissão apontada. Cumpra-se imediatamente a decisão de fls. 290/291, expedindo o mandado de reintegração de posse com urgência. Providencie o Cartório. Intime-se. - ADV: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 123310/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP), ERIKSON PEREIRA SOUZA (OAB 287465/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012972-72.2003.8.26.0268 (268.01.2003.012972) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Neusa Godinho e outros - Aparecida Soares Godinho Pontes - Dorvalino Soares Godinho - Elton Oliveira Xavier - - Georgina Ribeiro Xavier - - Elimagrete de Nadai - - Ines Aparecida Freiria de Nadai - Conforme decisão de fl. 1119, abra-se vista à FESP para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao exposto em fl. 1122. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP), DANILO ATALLA PEREIRA (OAB 172480/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001133-24.2023.8.26.0244 (processo principal 1002046-23.2022.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Maria da Silva Pereira Lima - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. No curso da demanda, houve bloqueio do valor pelo Sisbajud (fls. 95/108) e, tendo ocorrido a intimação da parte executada por carta AR (fl. 124), não apresentou manifestação nos autos (fl. 126). Devidamente intimada, a parte exequente concordou com o valor, ocorrendo a satisfação da obrigação (fls. 114). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE de fl. 115. Proceda-se à liberação de eventuais valores constritos através do sistema Sisbajud pertencentes à parte executada, bem como à retirada de eventuais restrições inseridas através do sistema Renajud ou de outros sistemas à disposição do juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1532315-90.2019.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.F.S. - Vistos. Para melhor readequação da pauta, redesigno a audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, mantidas as demais determinações da r. Decisão de fls.269/272 e 324/325 Ressalto que a referida audiência se dará na modalidade virtual. Renovem-se os atos necessários. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000764-98.2021.8.26.0244 (processo principal 1003299-85.2018.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.S.M. - - Enir Lina Soares Machado - - Nadia Maria Costa Machado - - Sérgio Soares Machado - - Márcia Soares Machado - - Silvio Soares Machado - - Marcos Soares Machado - - Fernando Soares Machado - - Tatiana Soares Machado - Ademir Lima - Intime-se o exequente para informar a respeito do cumprimento ao anteriormente determinado, tendo em vista o decurso tácito do prazo requerido. Intime-se. - ADV: ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000441-81.2018.8.26.0244 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Irany de Lima Cardoso - Donato Duran Araújo - Vistos. Analisando detidamente os presentes autos, converto o julgamento em diligência. Verifica-se dos autos que o patrono do requerido apresentou renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (fl. 191), com a devida juntada da carta de notificação via AR. Contudo, conforme se observa, a correspondência retornou ao remetente (fls. 192/194), não tendo sido possível a localização do requerido para ciência da renúncia e constituição de novo defensor. Diante da inércia da parte e sua não localização, apesar da tentativa de localização por Oficial de Justiça (fl. 251), cumpre ao Juízo adotar medida para garantir o contraditório e a ampla defesa, sem comprometer a regular tramitação do feito. Assim, providencie o cartório a nomeação de defensor dativo ao requerido para representar os interesses do requerido nos autos, na forma do artigo 72, parágrafo único, do CPC, em caráter excepcional, diante da impossibilidade de intimação pessoal da parte para que constituísse novo patrono. Após a nomeação, intime-se o defensor indicado, a quem se dará ciência da nomeação, devendo manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais pendente. Com a apresentação das alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP), MARCELO AUGUSTO EDAES SIMÕES RODRIGUES (OAB 197443/SP)
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