Alexandre Eli Alves

Alexandre Eli Alves

Número da OAB: OAB/SP 171071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJRO
Nome: ALEXANDRE ELI ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2364545-35.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Ferreira - Agravante: Suzerlei de Assis Monzani e outros - Agravada: Sonia Maria de Assis - Magistrado(a) Mauricio Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME. A AGRAVANTE BUSCA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ALEGANDO HIPOSSUFICIÊNCIA, AMPARADA EM DOCUMENTOS QUE ABALAM A AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE PODE SER CONSIDERADA HIPOSSUFICIENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS APRESENTADOS NOS AUTOS.RAZÕES DE DECIDIR. A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME O ART. 99, §3º, DO CPC, PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO UNIFICADA DE RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS E A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE AUSÊNCIA DE FLUXO DE PAGAMENTOS, ANTERIOR OU CONTEMPORÂNEO AO PEDIDO DE GRATUIDADE, REFORÇAM A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º; CC, ART. 1.179; RESOLUÇÃO 10, COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, ART. 7º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 2.055.899-MG, 3ªT, J. 20/06/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010836-06.2024.5.15.0048 AUTOR: MICHEL INACIO DE SOUZA RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c983ea2 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO a cargo da reclamada.  2 - Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, torne o processo concluso para conferência e homologação. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 4 - DETERMINO que vias do presente despacho valem como: ALVARÁ endereçado à Gerência Regional do Trabalho e Emprego para habilitação do reclamante MICHEL INACIO DE SOUZA, CPF 368.529.608-62 no benefício do Seguro-Desemprego, referente ao contrato de emprego com a reclamada CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. – CNPJ 55.186.423/0001-30. Dados do contrato de trabalho: Início: 26/02/2019 Término: 26/10/2023 Valor do salário nos últimos 3 meses do contrato de trabalho: R$ 2.126,90 Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou através do QR CODE. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL INACIO DE SOUZA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011180-30.2005.8.26.0457 (457.01.2005.011180) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Guimarães Cintra - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000868-46.2025.8.26.0472 (processo principal 1003414-04.2018.8.26.0472) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - J.J.C.C. - Vistos. 1 - Eventual gratuidade deferida nos autos principais se estende para estes autos. Anote-se. 2 - Trata-se de requerimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento, formulado por José João Celestino da Cruz, em face de Rosana Aparecida Oliveira Felix. 3 - Sendo assim, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, caso entendam necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001675-88.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Edson Pudence Sociedade Individual de Advocacia e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003524-90.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Isadora dos Santos Silva - Peres Diesel Veículos Sa Porto Ferreira - - Moto Honda da Amazonia Ltda - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) existência de vício ou defeito, que ocasiona vazamento de combustível pelo respiro do veículo, atribuindo o ônus da prova à parte requerida, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal, haja vista a flagrante hipossuficiência técnica do consumidor em produzir tal prova, que demanda alta complexidade técnica; b) necessidade de substituição do bem adquirido; e c) a existência/extensão de dano moral. Para a solução da controvérsia, defiro, por ora, a realização da prova pericial (mecânica). Para a realização da prova pericial (engenharia elétrica), nomeio perito o senhor MAICON GONÇALVES MACEDO, o qual deve ser intimado de sua nomeação via portal, devendo este estimar seus honorários definitivos, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida (MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA) para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, apresentando laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias. Consigno, por fim, que eventual necessidade de prova oral será analisada após a perícia ora deferida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000865-91.2025.8.26.0472 (processo principal 1000185-89.2025.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Adriane da Silva Campos - Matias Rodrigues de Castro - Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD, veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das taxas devidas, se o caso. 5 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANE DA SILVA CAMPOS (OAB 129372/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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