Alexandre Eli Alves

Alexandre Eli Alves

Número da OAB: OAB/SP 171071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 205
Tribunais: TJSP, TJRO, TRT15, TRF3
Nome: ALEXANDRE ELI ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA PROCESSO: ATOrd 0001001-77.2013.5.15.0048 AUTOR: NELSON AUGUSTO DIAS RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. Eventuais requerimento de prosseguimento da execução devem ser apresentadas nos autos de Cumprimento de Sentença (CumSe), 0010253-89.2022.5.15.0048. Intimado(s) / Citado(s) - NELSON AUGUSTO DIAS
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001637-37.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Clara Faria Machado - Ana Clara Faria Machado ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada de urgência em face de Univesp - Universidade Virtual do Estado de São Paulo, alegando que obteve aprovação no Vestibular 2025, sendo convocada para a 1ª chamada, pela parte ré. Contudo, o prazo final para a matrícula foi em 30/06/2025, período em que ainda não completou o Ensino Médio, na modalidade EJA, que tem conclusão prevista para 02/07/2025, com e divulgação de resultados em 03/07/2025. Requer a tutela antecipada para que a parte requerida resguarde a vaga da autora, sem exigir a apresentação da conclusão do ensino médio, garantindo a matrícula, após disponibilização do documento, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. Ante os documentos acostados aos autos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se. Retire-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tutela antecipada é analisado na presente data. Para deferimento da tutela pleiteada, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles o pedido não deve ser deferido. Registro ainda que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. Feitas estas considerações, o pedido deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança, uma vez que permitir a reserva da vaga da parte autora, para efetivação da matrícula, sem o documento de conclusão do ensino médio, conforme exigido, à primeira vista, vai de encontro ao princípio da isonomia, lembrando que, ao prestar o vestibular, a requerente tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação do referido certificado para a realização da matrícula. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu, em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Demanda tencionada à efetivação da matrícula do autor no curso superior em que foi aprovado, independentemente de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. 2. Decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela de urgência. Irresignação do requerente. Descabimento. 3. Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência. Por expressa disposição legal, a parte requerida exige dos candidatos aprovados à graduação a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Permitir a efetivação da matrícula do demandante sem o aludido documento vai de encontro ao princípio da isonomia, lembrando que, ao prestar o vestibular, o autor tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação do referido certificado para a realização da matrícula. Inteligência do art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96. Precedentes desta c. Corte. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371285-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Ademais, não há perigo de dano, porquanto eventualmente comprovado, após o contraditório, que inexiste prejuízo em diferir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, a parte autora poderá ser matriculada, se o caso. Assim, em cognição sumária, os elementos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, bem como a urgência não está materializada, uma vez que o perigo da demora não resta demonstrado. Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório e da dilação probatória, portanto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001307-40.2025.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S. - Intimação do requerente de que no item 01 do r. Despacho de fls. 50 consta a informação solicitada pela petição de fls. 55 motivo pelo qual no item 03 da mesma Decisão é determinado a indicação de novo endereço. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000484-66.2025.8.26.0472 - Imissão na Posse - Imissão - Adriano Bozzo Lorencini - - Tamiris Biachi Ferragutte - Renato Luis Marsigliese e outro - Vistos. Diante do teor da certidão retro, reitere-se a intimação das partes para que providenciem o integral cumprimento da decisão de fls. 462/464 no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja problemas para finalizar o procedimento, é recomendado que entrem em contato com o Suporte do Portal e-SAJ para solicitarem auxílio no complemento de cadastro. Int. Porto Ferreira, 03 de julho de 2025. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), ALINE RODRIGUES LUCINDO ORTIZ (OAB 349901/SP), DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR (OAB 230931/SP), DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR (OAB 230931/SP), ALINE RODRIGUES LUCINDO ORTIZ (OAB 349901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001116-92.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Ceramica Arte Tempo Ltda - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados (art. 437, §1º, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001902-78.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Fhal Sports Marketing e Eventos Ltda e outro - Vistos. 1 - Fls. Retro: Defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 281. 2 - Antes, porém, recolha o interessado a diligência de oficial de Justiça e indique o endereço para cumprimento do ato, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001437-35.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Bruno Cesar Fhal Moraes Pudence - Manifeste-se o(a) requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a manifestação do(a)(s) requerido(a)(s) juntada aos autos. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202968-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro de Porto Ferreira; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000775-66.2025.8.26.0472; Adicional de Insalubridade; Agravante: Antonio Lopes Rodrigues; Advogado: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP); Agravado: Municipio de Porto Ferreira; Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira - Portoprev; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002557-45.2024.8.26.0472 - Inventário - Sucessões - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Maria Schirley de Oliveira Tognoli - Vistos. Fls. Retro: anote-se a penhora no rosto dos autos, por alerta no sistema. No mais, aguarde-se a manifestação da parte requerente conforme determinado às fls. 161, ou o decurso do prazo para tanto. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), PEDRO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 313128/SP)
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011822-91.2023.5.15.0048 AUTOR: CICERO AGUSTINHO VIEIRA RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a77e01 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos. Tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira o processo de Recuperação Judicial da executada, de nº 1000138-18.2024.8.26.0354, em que houve recente prolação de sentença, em de 19/12/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito e revogando decisão anterior que havia deferido o processamento da recuperação judicial. Contra a r.sentença, a executada interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Em consulta ao site do TJSP, este Juízo verificou também a existência de pedidos de falência, distribuídos sob os nº 1001669-76.2024.8.26.0472, 1001551-03.2024.8.26.0472, 1001408-48.2023.8.26.0472 e 1001408-48.2023.8.26.0472, por credores da executada, que se encontram suspensos enquanto perdurar o processo da recuperação judicial. Da análise deste quadro, revela-se por ora inócuo e contraproducente a expedição de certidão para habilitação do crédito da parte autora junto ao Juízo Recuperacional. Uma porque os autos da Recuperação já se encontram remetidos ao segundo grau e, duas, porque, se mantida a sentença do Juízo Recuperacional, as certidões expedidas não se revestirão de qualquer utilidade. Some-se a isso o fato de haver centenas de processos em face da ré em trâmite perante este Juízo e a ausência de servidores necessários para suprimir a demanda. Por outro lado, não há como prosseguir com atos executórios em desfavor da executada uma vez que, enquanto não transitada em julgado a sentença, permanece com o Juízo Recuperacional a competência para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda. Desta forma, determino o sobrestamento do feito no aguardo do julgamento do recurso apresentado nos autos da Recuperação Judicial nº 1000138-18.2024.8.26.0354. Caso provido o recurso da executada, com a retomada do processo de recuperação judicial, será então expedida a certidão para habilitação do crédito naquele feito. Caso haja a manutenção da sentença de extinção da recuperação judicial e a eventual decretação da falência da executada em alguns dos pedidos já ajuizados, a certidão para habitação do crédito será então expedida para o respectivo feito. Por último, caso não haja a retomada do processo de recuperação judicial e nem a decretação da falência da executada, os atos executórios em desfavor da executada serão retomados neste Juízo. Intimem-se; após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto MEN Intimado(s) / Citado(s) - CICERO AGUSTINHO VIEIRA
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