Mauro Leandro Pontes
Mauro Leandro Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 171090
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TST, TJMS, TRT15, TJSP
Nome:
MAURO LEANDRO PONTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002678-66.2024.8.26.0189 (apensado ao processo 1005321-77.2024.8.26.0189) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - C.T.D.C.C.F. - M.J.B.S. - - J.B.C. - - A.P.S. - - T.S.C. - Vistos. 1. Fls. 312/322 (Petição da Defesa): Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 329/330). 2. Nada a deliberar. 3. Trata-se de execução do acolhimento institucional (fls. 14, item 2). 3.1 Recomendo à Defesa a leitura do item mencionado. 4. Reporto-me à decisão de fls. 306/307. 5. Aguarde-se o próximo relatório. Int. - ADV: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), MARCIO CARDOSO GOMES (OAB 332678/SP), ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), SERGIO CARLOS MANSSUR CURI (OAB 388225/SP), CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP), MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA EDCiv AIRR 0010017-39.2023.5.15.0037 EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO EMBARGADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010017-39.2023.5.15.0037 EMBARGANTE: PARQUE RESIDENCIAL SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO: Dr. MAURO LEANDRO PONTES EMBARGADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. CIRIACO GONCALEZ MENDES ADVOGADA: Dra. PATRICIA GONCALEZ MENDES GMMAR/abl D E C I S Ã O Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração, sob o argumento de que não há na decisão monocrática qualquer fundamento para revogar “os benefícios inerentes a assistência judiciária gratuita antes concedido”. Defende sua isenção quanto à garantia do juízo, sustentando que os documentos acostados comprovam que se trata de entidade filantrópica. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 790, § 4º, 899, § 10, da CLT, e 98 do CPC, além de contrariedade à Súmula 463 do TST. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este” (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). Haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Pois bem. Extrai-se da decisão embargada: “I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: PARQUE RESIDENCIAL SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Ocorre que, apesar de devidamente intimada (Id 3eb6fa4), a recorrente deixou de pagar as custas e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Embora exista entendimento do C. TST de que a comprovação da condição de entidade filantrópica se dá pela juntada de CEBAS válida, o apelo é inviável sob esse aspecto, uma vez que tal condição isenta apenas do depósito recursal, mas não do pagamento das custas processuais, conforme o § 10 do art. 899 da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1083- 52.2017.5.13.0007, 2ª Turma, DEJT 04/12/2020; Ag-ED-AIRR-20794-15.2019.5.04.0010, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; Ag-AIRR-10304-17.2014.5.01.0066, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. No caso em comento, não há omissão, na medida em que a decisão embargada, utilizando a técnica de fundamentação “per relationem” (Tema 339 do STF), reforçou os fundamentos lançados no despacho denegatório, no sentido de que “apesar de devidamente intimada (Id 3eb6fa4), a recorrente deixou de pagar as custas e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. 789, §1º, da CLT”. Ainda consta da decisão que a condição de entidade filantrópica, comprovada pela juntada de CEBAS válido, isenta somente do depósito recursal, “mas não do pagamento das custas processuais, conforme o § 10 do art. 899 da CLT”. Logo, deserto. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (art. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA EDCiv AIRR 0010017-39.2023.5.15.0037 EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO EMBARGADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010017-39.2023.5.15.0037 EMBARGANTE: PARQUE RESIDENCIAL SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO: Dr. MAURO LEANDRO PONTES EMBARGADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. CIRIACO GONCALEZ MENDES ADVOGADA: Dra. PATRICIA GONCALEZ MENDES GMMAR/abl D E C I S Ã O Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração, sob o argumento de que não há na decisão monocrática qualquer fundamento para revogar “os benefícios inerentes a assistência judiciária gratuita antes concedido”. Defende sua isenção quanto à garantia do juízo, sustentando que os documentos acostados comprovam que se trata de entidade filantrópica. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 790, § 4º, 899, § 10, da CLT, e 98 do CPC, além de contrariedade à Súmula 463 do TST. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este” (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). Haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Pois bem. Extrai-se da decisão embargada: “I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: PARQUE RESIDENCIAL SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Ocorre que, apesar de devidamente intimada (Id 3eb6fa4), a recorrente deixou de pagar as custas e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Embora exista entendimento do C. TST de que a comprovação da condição de entidade filantrópica se dá pela juntada de CEBAS válida, o apelo é inviável sob esse aspecto, uma vez que tal condição isenta apenas do depósito recursal, mas não do pagamento das custas processuais, conforme o § 10 do art. 899 da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1083- 52.2017.5.13.0007, 2ª Turma, DEJT 04/12/2020; Ag-ED-AIRR-20794-15.2019.5.04.0010, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; Ag-AIRR-10304-17.2014.5.01.0066, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. No caso em comento, não há omissão, na medida em que a decisão embargada, utilizando a técnica de fundamentação “per relationem” (Tema 339 do STF), reforçou os fundamentos lançados no despacho denegatório, no sentido de que “apesar de devidamente intimada (Id 3eb6fa4), a recorrente deixou de pagar as custas e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. 789, §1º, da CLT”. Ainda consta da decisão que a condição de entidade filantrópica, comprovada pela juntada de CEBAS válido, isenta somente do depósito recursal, “mas não do pagamento das custas processuais, conforme o § 10 do art. 899 da CLT”. Logo, deserto. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (art. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PARQUE RESIDENCIAL SAO VICENTE DE PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002277-16.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Laurindo Rosa Demonico - Banco Bradesco S.A. - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Elza Laurindo Rosa Demonico em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da Autora, denominado "DÉBITO AUTOMÁTICO SULAMÉRICA SEGURO DE PESSOAS" (fls. 32/39), cessando-se os descontos; b) CONDENAR o Banco Réu à restituição, de forma dobrada dos valores descontados indevidamente; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes. Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos. Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ. P.I. - ADV: MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006494-32.2019.8.26.0189 (processo principal 1005613-38.2019.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Edna Rodrigues da Silva - Ismael Alves de Barros - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Nayara Moraes de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES (OAB 416593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002385-33.2023.8.26.0189 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA - Diante do cumprimento da pena na data de 06/07/2025, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do sentenciado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA, com relação ao(s) processo(s)-crime(s) nº(s) 1500781-94.2022.8.26.0189, 1ª Vara Criminal, Foro de Fernandópolis, com a ressalva de que somente deverá ser cumprido naquela data, se por outro motivo não deva permanecer preso. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002532-88.2025.8.26.0189 (processo principal 0003918-06.2021.8.26.0154) - Agravo de Execução Penal - Aberto - HIGOR VINICIUS VITERBO - Vistos. Recurso tempestivo. Ao Ministério Público para contrarrazões. Para otimizar o andamento do feito, desde logo, decido pela manutenção da decisão por entender que as razões apresentadas no recurso não justificam a alteração, de modo que, com ou sem as contrarrazões, escoado o prazo para sua apresentação, juntem-se as cópias das peças indicadas, encaminhando-se o presente apenso ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os autos da execução ao Juízo Competente. Intimem-se. - ADV: MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP)