Vanderlei Ferreira De Lima

Vanderlei Ferreira De Lima

Número da OAB: OAB/SP 171104

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP
Nome: VANDERLEI FERREIRA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199599-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Cosinox Centro de Servicos de Aços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199599-12.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cosinox Centro de Serviços e Aços Ltda. contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO. A agravante argumenta que a CDA não especifica os fatos geradores, tampouco as operações que teriam dado origem à autuação, limitando-se a mencionar dispositivos legais de forma genérica. Alega que essa omissão viola o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, tornando o título executivo inexigível. Além disso, sustenta que houve erro no cálculo dos juros e da correção monetária, pois os juros foram aplicados desde o fato gerador, quando deveriam incidir apenas a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração, conforme determina a legislação estadual. A agravante também aponta violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois a fiscalização teria desconsiderado créditos a que a empresa teria direito, o que resultou em lançamento superior ao devido. Defende que a autuação desrespeita o artigo 155, §2º, da CF, e que a ausência de compensação dos créditos torna o lançamento nulo. Outro ponto levantado é a aplicação de juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC, o que, segundo a agravante, viola o princípio da legalidade e a competência concorrente prevista no art. 24 da CF, conforme reconhecido pelo STF na ADI 442 e pelo TJSP em arguição de inconstitucionalidade. A empresa ainda sustenta que a multa aplicada, correspondente a 75% do valor do imposto, tem caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, e que não houve dolo ou fraude que justificasse penalidade tão severa. Invoca precedentes do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de multas superiores ao valor do tributo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal, e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da CDA, ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos de juros e multa, além da condenação da Fazenda ao pagamento das custas e honorários. É o relatório. O Estado ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa por débito tributário de ICMS. A empresa, no entanto, alega que há vício nas Certidões de Dívida Ativa, além de se insurgir contra os juros de mora e a multa aplicados. Do exame das CDAs (fls. 2 a 10 dos autos de origem), todavia, não exsurgem vícios. A infração tributária está devidamente descrita e fundamentada, inclusive com os dispositivos legais violados, assim como aponta valor do débito. Igualmente, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois não se imputa ao contribuinte o não recolhimento de ICMS, mas o descumprimento de obrigações acessórias. E, de qualquer forma, a tese demandaria aprofundamento da análise, o que não cabe em juízo de cognição não exauriente, e detalhamento das alegações, acompanhadas de provas, o que não foi feito pela agravante. Os juros de mora também parecem ter observado a limitação da Taxa Selic, já que as CDAs são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 16.497/17, que limitou os juros à Taxa Selic. Portanto, as Certidões não parecem conter qualquer vício capaz de invalidá-las, sendo títulos dotados de liquidez e certeza, aptos a serem executados em ação de execução fiscal. As multas foram aplicadas por infração aos arts. 250-A, 253, 254, 494 e 497, todos do RICMS/00, com base no art. 85, V, m, §§ 9º e 10, da Lei Estadual nº 6.374/89 (fls. 55 a 58 dos autos de origem), que previa 1% do valor das operações, e no mesmo artigo 85, VII, a, §§8º, 9º e 10, que previa 1% ou 2% sobre o valor das operações, a depender se não foi entregue a guia de informação ou se foi entregue com atraso. O valor final da multa indicado à fls. 56 (dos autos de origem) é de R$ 2.867.876,90. O limite de 100% do tributo para as multas punitivas fixadas nos casos de descumprimento da obrigação principal é pacífico na jurisprudência do C. STF, de modo que, para as infrações cuja multa não for além desse percentual, não há efeito confiscatório. Porém, no caso concreto, sequer houve descumprimento de obrigação principal, mas somente de obrigações acessórias. Tanto é que não há valor devido a título de imposto, apenas a título de multa (fls. 2 dos autos de origem). Ou seja, as multas impostas são multas isoladas, não punitivas. Há discussão sobre a aplicabilidade da tese de multa confiscatória para os casos de descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias). O Excelso Pretório reconheceu a repercussão geral no RE 640.452 (Tema 487): Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. Embora o Recurso Extraordinário ainda não tenha sido julgado, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria, de modo que se pode decidir a respeito. Seja como for, no caso em tela, as multas, em princípio, se enquadram na variação de 5% a 40% do valor das operações, indicada na decisão do STF que reconheceu a repercussão geral. Ademais, as multas consideradas individualmente, ao menos em princípio, NÃO superam 100% do valor das operações, o que torna indiferente considerá-las isoladas ou punitivas. Não há como se considerar que a multa é confiscatória só porque o valor final é alto. Como foi observado o patamar legal, não é possível rever-se o valor da multa. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, a multa aplicada, não tem natureza confiscatória. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. À contraminuta. Int.. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195495-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Manufatura de Brinquedos Estrela S A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 514/515 que, proferida nos autos da execução fiscal (autos principais), deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal no percentual de 5% (cinco por cento), até o limite necessário à integral satisfação do crédito exequendo. Alega em suas razões, preliminarmente, necessidade da concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que a agravante não possui dinheiro em caixa. Advoga que é admissível a concessão as pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a decisão agravada entender estarem presentes os requisitos necessários a concessão da penhora sobre faturamento bruto da agravante. Ressalta que não houve nenhuma tentativa de localização de bens imóveis passíveis de penhora. Aponta que o laudo pericial comprova que a agravante não suporta eventual percentual de penhora sem o comprometimento de sua atividade empresarial. Caso permaneça a penhora sobre o faturamento que o percentual seja de 1,2%. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão impugnada. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso constitui medida de caráter excepcional e os fundamentos para sua acolhida devem ser claros de modo a não permitir a existência de dúvidas em relação ao pedido efetuado. Compulsando os autos, não vislumbro os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), pelo que fica negado o efeito suspensivo ao presente recurso. Reputo desnecessárias as informações do MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para o oferecimento de contraminuta. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, este não merece acolhida. Conforme é sabido, não há óbice à concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa conformidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1296073/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim se posicionou sobre o tema: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, a referida Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1015372/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves, deixou assentado que: O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. Nesse contexto, a comprovação da situação da alegada hipossuficiência econômica, deve ser satisfatória, com a juntada de documentos capazes de evidenciar a inanição financeira da empresa requerente, pois a presunção de veracidade se aplica, apenas, à pessoa natural e não a jurídica, sendo essa a exegese do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ- Corte Especial, ED no REsp388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03) grifei. No caso vertente, a agravante não demonstrou a contento, que o recolhimento das custas e despesas processuais poderá causar prejuízo ao seu regular funcionamento. Os documentos juntados às fls. 36/41, e a Declaração de fls. 42 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Esta, ainda que exarada por profissional do ramo, não veio acompanhada de extratos bancários e, também, a menção do laudo pericial, lembrando que ele é datado do ano de 2017, portanto, um pouco defasado. Ademais, apesar da situação apontada pela agravante, ela não juntou aos autos, extratos bancários de movimentação de conta corrente, além de continuar no ramo, exercendo suas atividades sem notícia de pedido de recuperação judicial ou mesmo falência, uma vez que, desde a data do ajuizamento da execução até o presente momento se passaram mais de quinze anos (fls. 45 inicial da execução). Tem-se dessa forma, que a interessada não faz jus à gratuidade da justiça. A propósito, confira-se, julgado desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento por não recolhimento do preparo recursal. Facultada a apresentação de documentos para comprovação da insuficiência de recursos, a agravante manteve-se inerte. Inexistência de argumentos novos e/ou robustos o suficiente para alteração do entendimento esposado. À míngua da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos do processo, descabe a concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica. Inteligência do verbete sumular nº 481 do STJ. Decisão monocrática preservada. Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2395302-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) grifei Consigne-se, por fim, que a parte deverá recolher também o valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e deserção do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016975-08.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ruth Cristina Otaviano de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001571-44.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 337-360) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001571-44.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 312-316) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201047-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro de Campinas; SEF - Setor de Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 1501079-30.2016.8.26.0114; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Sportsmax Comércio de Artigos Esportivos Ltda (Em Recuperação Judicial); Advogado: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199599-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Foro de Cabreúva; Vara Única; Execução Fiscal; 1500878-96.2023.8.26.0080; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Cosinox Centro de Servicos de Aços Ltda; Advogado: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000507-97.2017.8.26.0696/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Foro de Ouroeste - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Usina Ouroeste Acúçar e Alcool Ltda - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGADO - O MERO FATO DE EXISTIREM JULGADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PARTE EMBARGANTE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Robinson Pazini de Souza (OAB: 292473/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198030-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Transportadora J e R Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículos, interposto sob fundamento de que uma empresa que presta serviço de transporte rodoviário depende do uso de sua frota de veículos para realizar as atividades empresariais, caracterizando-se estes como instrumentos imprescindíveis ao seu funcionamento, pelo que deve ser desconstituída a penhora dos veículos, além de que não há que se falar que a restrição à circulação com a finalidade de satisfação do crédito, ao passo que a restrição de transferência dos bens, medida menos gravosa, já bastaria para resguardar a penhora pretendida pela Exequente, evidenciando a desnecessidade da restrição excepcional aplicada ao caso concreto. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo apenas para se aguardar o julgamento deste recurso. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Enrico Pereira Antunes Sartori (OAB: 503147/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198030-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Transportadora J e R Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículos, interposto sob fundamento de que uma empresa que presta serviço de transporte rodoviário depende do uso de sua frota de veículos para realizar as atividades empresariais, caracterizando-se estes como instrumentos imprescindíveis ao seu funcionamento, pelo que deve ser desconstituída a penhora dos veículos, além de que não há que se falar que a restrição à circulação com a finalidade de satisfação do crédito, ao passo que a restrição de transferência dos bens, medida menos gravosa, já bastaria para resguardar a penhora pretendida pela Exequente, evidenciando a desnecessidade da restrição excepcional aplicada ao caso concreto. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo apenas para se aguardar o julgamento deste recurso. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Enrico Pereira Antunes Sartori (OAB: 503147/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar
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