Luiz Antonio Pinto Intrieri

Luiz Antonio Pinto Intrieri

Número da OAB: OAB/SP 171322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Pinto Intrieri possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, STJ
Nome: LUIZ ANTONIO PINTO INTRIERI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CARTA TESTEMUNHáVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008219-03.2008.8.26.0590 (590.01.2008.008219) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - K.B.M. - L.C.C.E. - - J.C.N.J. - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO em desfavor de LITORAL CENTER CAR LTDA EPP e JOSÉ CARLOS NEGRÃO JUNIOR. Em manifestação (fls. 590/600), o executado JOSÉ CARLOS NEGRÃO JÚNIOR suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que a sucessão por incorporação do Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo impediria o prosseguimento da lide. A parte exequente, por sua vez, às fls. 688/691 esclareceu que, o HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo teve seu patrimônio absorvido pelo BANCO BRADESCO S/A, posto que afigura-se a incorporação por sucessão, nos termos do disposto na Lei nº 6.404/1976. Em que pesem as alegações apresentadas pelo executado, a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. É fato público e notório, dispensando maior dilação probatória que o Banco Bradesco S/A adquiriu as operações do HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO. Tal aquisição foi amplamente divulgada pela mídia especializada e confirmada por comunicados oficiais, conforme, exemplificativamente, noticiado por veículos de imprensa de grande circulação à época da transação https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/06/1779549-correntistas-do-hsbc-devem-ir-para-o-bradesco-a-partir-de-outubro.shtmlhttps://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/06/1779549-correntistas-do-hsbc-devem-ir-para-o-bradesco-a-partir-de-outubro.Shtml A operação societária de aquisição implica na sucessão universal ou particular dos direitos e obrigações da sociedade sucedida pela sucessora. A sucessão empresarial opera a transferência do crédito objeto da execução, mantendo-se íntegro o título executivo e a relação jurídica de direito material. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo executado JOSÉ CARLOS NEGRÃO JUNIOR. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, em nome do sucessor processual do exequente original, qual seja Kirton Bank. Anote-se junto ao sistema Fls. 1/2 : defiro; proceda-se à indisponibilidade de eventuais depósitos em dinheiro ou aplicação financeira de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD, Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), LUIZ ANTONIO PINTO INTRIERI (OAB 171322/SP), FRANCISLAINE CRISTINA ISNERVELIN (OAB 480751/SP), JOSE CARLOS NEGRÃO JUNIOR (OAB 459268/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008219-03.2008.8.26.0590 (590.01.2008.008219) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - K.B.M. - L.C.C.E. - - J.C.N.J. - Vistos. Fls. 695: anote-se. Tendo em vista o resultado positivo da ordem de bloqueio de valores, que recaiu sobre a(s) importância(s) de R$ 485,67, informe a parte exequente se tem interesse na transferência do numerário para conta judicial, para posterior efetivação da penhora. Caso o exequente não se manifeste no prazo de cinco dias, interpretar-se-á que o mesmo não possui interesse na penhora do numerário, devendo os autos tornar conclusos para desbloqueio do valor através do SisbaJud. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PINTO INTRIERI (OAB 171322/SP), FRANCISLAINE CRISTINA ISNERVELIN (OAB 480751/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), JOSE CARLOS NEGRÃO JUNIOR (OAB 459268/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513774-47.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HEBER DANIEL DA COSTA - - DARLENE INES JORGE DE LIMA - Vistos. 1- Ré DARLENE: Citada (fls. 127), apresentou resposta à acusação (fls. 135/146), através de advogado constituído (procuração a fls. 129). A resposta à acusação foi analisada a fls. 160/162. 2- Réu HEBER: Citado, declarou que possui defesa constituída "(Dr. Brando Vilas Boas)" (fls. 151). Conforme fls. 171, trata-se do advogado que impetrou habeas corpus em favor do réu. Ocorre que, não há procuração para atuação nestes autos e o advogado se manteve inerte até a presente data (fls. 193). Assim, embora tenha declarado possuir advogado constituído, decorreu o prazo sem manifestação. Pela derradeira vez, intime-se o advogado Dr. BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BÔAS (OAB 171.322/MG) para apresentar resposta à acusação em favor do réu HEBER, no prazo de 05 dias. No silêncio, considerando a ausência de procuração e o decurso do prazo legal, fica nomeada para a defesa do acusado o Defensor Público em exercício na Vara, dando-se vista dos autos para apresentar resposta à acusação. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA AMARAL (OAB 533998/SP), BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB 171322/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011999-19.2006.8.26.0590 (590.01.2006.011999) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Retour Ativos Financeiros Ltda e outro - Heitor Ferreira - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), LUIZ ANTONIO PINTO INTRIERI (OAB 171322/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001877-24.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: M. P. F. -. P., M. P. F. -. P., D. D. P. F. E. U. -. D. REU: V. V. D. S., M. B. Z. Advogado do(a) REU: ANGELO JOSE GIANNASI JUNIOR - SP153407 Advogado do(a) REU: LEANDRO LINO GONCALVES RODRIGUES - SP401686 OBSERVAÇÃO: SIGILO TOTAL DECISÃO-OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação penal na qual, por sentença de 1º grau, VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS, por incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, e nos artigos 35 c/c 40, inciso I, também da Lei nº 11.343/06, foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.837 (um mil e oitocentos e trinta e sete) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (02/08/2021), além da decretação de sua inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo tempo equivalente ao da condenação, e M. B. Z., por incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, e nos artigos 35 c/c 40, inciso I, também da Lei nº 11.343/06, foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.531 (um mil e quinhentos e trinta e um) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (02/08/2021), além da decretação de sua inabilitação para pilotar aeronave, pelo tempo equivalente ao da condenação. Os acusados também foram condenados ao pagamento das custas judiciais (sentença de 1º grau - id 186999281 e id 187238912). Em razão da condenação provisória, foram expedidas as guias de recolhimento provisórias nº 5001877-24.2021.4.03.6113.03.0003-04 (em desfavor de M. B. Z.) e nº 5001877-24.2021.4.03.6113.03.0004-06 (em desfavor de VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS), sendo que as execuções penais foram distribuídas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - sob os números 7000049-56.2021.403.6113 (M. B. Z.) e 7000050-41.2021.403.6113 (VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS), os quais foram, inicialmente, distribuídos à E. 1ª Vara Federal de Franca/SP e, posteriormente, por estarem os sentenciados recolhidos à Penitenciária de Uberaba I - Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, redistribuídos à Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de UBERABA/MG. A sentença condenatória de 1º grau transitou em julgado para a acusação em 17/01/2022 (id 240093084). Em razão da interposição de recursos de apelação pelas defesas dos sentenciados, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde a E. Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos, apenas para reduzir a pena-base do delito de associação (arts. 35, 40, I, da Lei nº11.343/06) de 4 anos e 9 meses para 4 anos de reclusão, para ambos os apelantes, redimensionando as penas, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei 11.343/06, em concurso material (artigo 69, Código Penal) com o art. 35, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, restando as penas impostas a: 1) M. B. Z. fixadas em 11 (onze) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 1.530 (um mil e quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, além da inabilitação para pilotar aeronave, pelo tempo equivalente ao da condenação; e 2) VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS fixadas em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 1.837 (um mil e oitocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, além da inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo tempo equivalente ao da condenação (v. acórdão id 372150439 - sessão de 22/05/2023). O teor do v. acórdão foi comunicado à E. Vara das Execuções Penais da Comarca de Uberaba/MG (id 372150444). Pela defesa de VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS foram interpostos Habeas Corpus (Habeas Corpus n. 826227/SP- 2023/0178334-1), perante o STJ (id 372150450) e Recurso Especial perante do E. TRF da 3ª Região (id 372150801). Em face da não admissão do Recurso Especial (id 372150804), a defesa de VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS, interpôs Agravo em Recurso Especial (id 372150806), distribuído sob o nº AREsp 2.462.337/SP perante o C. Superior Tribunal de Justiça (id 372150811). Por decisão datada de 29/04/2024, o Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.462.337/SP) não foi conhecido (id 372150811) e defesa de VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS interpôs Agravo Regimental em face de tal decisão (AgRg no AREsp 2462337/SP - 2023/0324775-0). Em 01/06/2025, foi proferida decisão que julgou prejudicado o recurso (id 372150811 - pág. 51 -53). A decisão supracitada transitou em julgado para a defesa em 10/06/2025 (id 372150811). Em consulta ao sítio do C. STJ, verifica-se que a decisão que negou provimento ao Habeas Corpus nº 826227/SP (2023/0178334-1) também transitou em julgado (em 04/06/2024 - vide anexo I). Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (nº 7000049-56.2021.4.03.6113 e nº 7000050-41.2021.403.6113, ambos em trâmite pela E. Vara de Execuções Criminais da Comarca de UBERABA/MG) e ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, verifica-se, em resumo, que: 1) M. B. Z. encontra-se foragido desde 01/07/2024 e em relação a ele houve expedição de Mandado de Prisão - Regressão Cautelar nº 7000049-56.2021.4.03.6113.01.0001-20 (vide anexo II) e 2) VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS foi posto em liberdade e cumpre sua pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, em razão do cumprimento do Alvará de Soltura - Concessão de Regime Semiaberto com condições (monitoração eletrônica) nº 7000050-41.2021.403.6113.05.0001-14 e Mandado de Monitoração nº 7000050-41.2021.403.6113.17.0004-11, cumpridos em 29/05/2025 (vide anexo III). É o relato do necessário. Decido. Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou definitivamente M. B. Z. à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.530 (um mil e quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 1.837 (um mil e oitocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, além da decretação de sua inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo tempo equivalente ao da condenação (trânsito em julgado para a defesa em 10/06/2025 - id 372150811), considerando que os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais e que M. B. Z. encontra-se foragido (desde 01/07/2024) e que VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS cumpre sua pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, determino: - Promova a Secretaria a substituição do nome do advogado Ângelo José Giannasi Júnior pelo defensor Dr. Brando de Oliveira Villas Bôas (OAB/MG 171.322). - Remetam-se os autos à SUAX para as anotações pertinentes. - Em seguida, expeçam-se, no sistema BNMP 3.0, as respectivas guias de recolhimento, as quais deverão ser encaminhadas à Vara das Execuções Penais competente, inclusive, para cobrança do pagamento das custas judiciais devidas pelos réus supracitados, uma vez que estas somente são exigíveis na fase de execução da pena. Para tanto, considerando que as custas processuais estão fixadas em R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), seguem anexadas à presente decisão as respectivas guias (GRU´s) para pagamento das custas devidas por cada um dos réus. - Oficie-se à DPF/RPO/SP, ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SP, para as anotações cabíveis. - Anotem-se os nomes dos réus supracitados no livro "Rol dos Culpados". - Comunique-se à E. Vara das Execuções Penais da Comarca de Uberaba/MG acerca da expedição das guias de recolhimento definitivas, para instrução e conversão das execuções provisórias anteriormente inseridas no SEEU sob o nº 7000049-56.2021.4.03.6113 (M. B. Z.) e nº 7000050-41.2021.403.6113 (VINÍCIUS VIANA DOS SANTOS). Em observâncias dos princípios de economia e celeridade processuais, cópia do presente servirá de ofício ao E. Juízo supracitado. - Após, promova a Secretaria a transferência (alteração) da competência das mencionadas guias de recolhimento para a E. Vara de Execuções Penais competente. Passo a decidir sobre os bens apreendidos nestes autos, relacionados no quadro abaixo: Descrição do Bem Termo de Apreensão Destinação Observação 243,20 Kg de cocaína, acondicionados em 12 (doze) sacos, na forma de tabletes. Nº 3545207/2021 - DPF/URA/MG (2021.0055976 - DPF/URA/MG id 64404230 - pág. 13-15) Incineração da droga apreendida, com exceção da amostra de 3,7g, já resguardada pela polícia técnico-científica para fins de eventual nova perícia (determinação id 78482866) - Material incinerado em 24/08/2021 (id 91417510 - págs. 63-64). - Material guardado para contraprova (3,7 g acondicionadas em envelope de segurança AOOO75281 - material nº 533/2021/NUTEC/DPF/UDI/MG) 1 (uma) caminhonete Ford F250, cor cinza, placa JWT-2E06 Nº 3545207/2021 - DPF/URA/MG (2021.0055976 - DPF/URA/MG id 64404230 - pág. 13-15) Alienação antecipada (Processos SEI nºs. 08129.011121/2021-85 e 00058.065473/2021-20/ 00058.057841/2021-66) - autos nº - 5002209-88.2021.4.03.6113. PERDIMENTO em favor da SENAD/FUNAD (sentença id 186999281) Valor resultante da alienação antecipada depositado em conta judicial nº 3995.635.610-6. 1 (uma) aeronave CESSNAR 182 SKYLANE, prefixo PTIMY Nº 3545207/2021 - DPF/URA/MG (2021.0055976 - DPF/URA/MG id 64404230 - pág. 13-15) Alienação antecipada (Processos SEI nºs. 08129.011121/2021-85 e00058.065473/2021-20/ 00058.057841/2021-66) - autos nº 5002209-88.2021.4.03.6113. PERDIMENTO em favor da SENAD/FUNAD (sentença id 186999281) Valor resultante da alienação antecipada depositado em conta judicial nº 3995.635.610-6. R$ 6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro Nº 3545207/2021 - DPF/URA/MG (2021.0055976 - DPF/URA/MG id 64404230 - pág. 13-15) Depósito em conta judicial (id 91417510). PERDIMENTO em favor da SENAD/FUNAD (sentença id 186999281). Depositado em conta judicial nº 3995.005.86402288-3 - atual conta judicial nº 3995.635.00001171-1. 06 aparelhos celulares (01 IPHONE, na posse de DANIELA DA SILVA BARBOSA, 02 IPHONE´s na posse de M. B. Z., 03 IPHONE´s na posse de V. V. D. S.) Nº 3545207/2021 - DPF/URA/MG (2021.0055976 - DPF/URA/MG id 64404230 - pág. 13-15) PERDIMENTO em favor da SENAD/FUNAD (sentença id 186999281). Acautelados na DPF/URA/MG (id 142240560) 01 (um) detector de radar, marca MAXON, modelo RD-25, fabricado na Korea. nº 5419187/2021 (id 170885354) Destruição determinada por sentença - id 186999281, por se tratar de equipamento cujo uso é proibido no país (art. 230, III, do Código Nacional de Trânsito), na forma do art. 291 do Provimento COGE 01/2020. BEM DESTRUÍDO - Termo de Destruição nº 5694614/2021 - DPF/URA/MG, 28/12/2021 (id 239017717). Considerando que parte dos bens apreendidos já foi destruída (parte da droga e detector de radar), outros (caminhonete e aeronave) foram alienados antecipadamente (sendo o produto resultante da alienação depositado em conta judicial - anexo VI), que o valor apreendido em dinheiro (R$ 6.000,00) foi depositado em conta judicial (3995.005.86402288-3 - atualmente conta judicial nº 3995.635.00001171-1- anexo VII), que os 06 (seis) aparelhos celulares e uma porção residual de entorpecente apreendido (3,7g - contraprova) permanecem acautelados junto à Delegacia da Polícia Federal de UBERABA/MG, considerando, ainda, que já houve determinação de destinação dos bens em sentença, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória (id 372150811), determino: 1. Oficie-se à DPF/URA/MG para determinar a destruição da droga reservada para contraprova, bem como para que, após formatar os celulares apreendidos, encaminhe-os ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, vez que já houve decretação do perdimento de tais bens em favor da referida Secretaria Antidrogas. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, observando-se o disposto no “Manual de Orientações sobre Recolhimento de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública”: a) transfira definitivamente os valores depositados nas contas judiciais nº 3995.635.610-6 e nº 3995.635.611-4 ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (CNPJ 02.645.310/0001-99) - Unidade Gestora: 200246; Gestão: 00001 e Código de Recolhimento: 20200-2 - FUNAD - ALIENAÇÃO DE BENS APREENDIDOS e b) transfira definitivamente o valor depositado na conta nº 3995.005.86402288-3 (atual conta judicial nº 3995.635.00001171-1) ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (CNPJ 02.645.310/0001-99) - Unidade Gestora: 200246; Gestão: 00001 e Código de Recolhimento: 20201-0 – FUNAD - NUMERÁRIO APREENDIDO COM DEFINITIVO PERDIMENTO. 3. Confirmadas as transferências, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD para ciência da destinação dos valores, sendo que o ofício a ser expedido deverá ser inserido no Processo SEI nº 08129.011121/2021-85 - MJ/FUNAD, com as cópias pertinentes (despacho id 249289400 dos autos nº 5002209-88.2021.4.03.6113), para instrução e atualização do referido processo, para fins de atualização. Por outro lado, no que toca ao pen drive, contendo cópia do arquivo “Celulares aeronave.rar”, acautelado no cofre da Secretaria (id 145860074, 145892520 e 149876744), considerando que a decisão condenatória transitou em julgado, determino a formatação de tal arquivo de mídia, a fim de disponibilizá-la à Secretaria. Traslade-se cópia da decisão para os autos dependentes - nº 5002209-88.2021.4.03.6113. Oportunamente, atualize-se no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA. Feitas todas as anotações e efetivadas todas providências, arquivem-se ambos os feitos, observadas as formalidades. Cumpra-se com urgência, observando-se o sigilo (sigilo total) anteriormente decretado. Intime-se. Anote-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto 2ª Vara Federal de Franca/SP
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0183238-48.2002.8.26.0100 (apensado ao processo 0831417-22.2006.8.26.0100) (000.02.183238-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ALCIONE JOSE DE LIMA BERNARDINELLI - Fls. 12048: última decisão. Fls. 12057-12058 (AJ presta esclarecimentos e informa protocolo do ofício): Intime-se a credora 3º Milênio Mão de Obra acerca dos esclarecimentos prestados. Fls. 12063-12064 (MP exara ciência dos andamentos, requer a intimação da credora para ciência e aguarda a apresentação da nova lista do rateiro suplementar após a transferência do numerário): ciência aos interessados. Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), NICACIO PASSOS DE A FREITAS (OAB 64565/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP), CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (OAB 141960/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), JADILSON LUIS DA SILVA MORAIS (OAB 146418/SP), JADILSON LUIS DA SILVA MORAIS (OAB 146418/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), MANUEL GOMES LEANDRO (OAB 61111/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), FERNANDA APARECIDA AIVAZOGLOU BRAGA (OAB 251423/SP), LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), ROGERIO JOSE DIAS MARIANO (OAB 151598/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP), PAULO BENEDITO SANT´ANNA (OAB 122708/SP), DANIELA SIMAO BIJOS (OAB 151931/SP), LEDA REGINA GONCALVES CORREA (OAB 59922/SP), WILLIAM 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000864-40.2025.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Carta Testemunhável - Caieiras - Testemunhante: Ronaldo Cantero - Corréu: Fernando Osny Priori - Corréu: Eloir Salazar Franca - Testemunhado: Juízo da Comarca - VISTOS. Trata-se de carta testemunhável interposta por Ronaldo Cantero contra a r. decisão reproduzida a fl. 27, que não recebeu, por intempestivo, o recurso de apelação. Inconformado, recorre o Testemunhante, a fls. 1/8. Sustenta que, por inércia, a patrona anterior havia sido desconstituída, não devendo prevalecer o decurso de prazo sem interposição de recurso. Aduz, mais, que deveria o Testemunhante ser intimado pessoalmente antes que se certificasse o trânsito em julgado. Requer a concessão de medida liminar, para que seja expedido contramandado de prisão e, no mérito, a determinação de processamento da apelação já apresentada nos autos de origem. A r. decisão foi mantida pelo MM. Juízo de origem, a fl. 30. Indefiro a liminar alvitrada. Inicialmente, verifica-se que, de fato, a d. Defesa constituída pelo Testemunhante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, razão pela qual foi determinada sua desconstituição e a consequente intimação do réu para constituição de novo defensor (fl. 1.069 dos originais). Contudo, como destacado na r. decisão de fl. 30 destes autos, no mesmo dia em que publicada a decisão de fl. 1.069, foi apresentada as alegações finais, suprindo a inércia descrita na decisão mencionada. Assim, não há falar-se em desconstituição da defesa técnica, eis que nenhum efeito da desconstituição foi levado a cabo, com apresentação regular das contrarrazões a fls. 1.71/1.077 dos originais. Não há, portanto, falar-se em desídia da defesa técnica então constituída. Nessa linha, tampouco há falar-se em necessidade de intimação pessoal do Testemunhante sobre a sentença superveniente. Como destacado pelo MM. Juízo de origem, o Testemunhante não se encontrava preso, já que quando da publicação da sentença, o réu já havia sido beneficiado pelo livramento condicional, não estando recluso (fl. 27). Não se aplica, portanto, a previsão do artigo 392, I, do Código de Processo Penal. Ao contrário, conforme preclara análise por parte do MM. Juízo de origem, por estar solto, revel e com defesa constituída nos autos (fl. 178), aplica-se o previsto no artigo 392, II, segunda parte do Código de Processo Penal (fl. 27). Vale registrar que a revelia foi regularmente decretada a fl. 688 dos originais, ocasião em que se declarou encerrada a instrução criminal. É certo que o recurso de apelação apresentado pela nova d. Defesa constituída foi acompanhado de instrumento regular de procuração (fls. 1.157/8 dos originais). Porém, o recurso e a procuração foram protocolizados em 08/05/2025, muito após o trânsito em julgado da r. sentença, devidamente publicada aos 25/02/2025 (fl. 1.095 dos originais). Cediço que a defesa recém-constituída assume os autos no estado em que se encontram e, no caso dos autos de origem, significa dizer que o novo d. Patrono foi constituído já após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória. Solto e revel, não pode o Testemunhante pretender a anulação do trânsito em julgado com a mera alegação de que não teria contato com sua defesa, desacompanhada de descrição de situação que o justifique, já que regularmente constituída e ciente das publicações em seu nome, como demonstrado pela apresentação das alegações finais na mesma data da r. decisão que registrou o decurso de prazo (portanto, antes da produção de qualquer efeito decorrente dessa decisão). Assim, por se verificar regularidade e devida motivação acerca dos atos processuais operados nos autos de origem, tenho que a rejeição do recurso, por intempestividade, era medida de rigor, não se verificando flagrante ilegalidade que determine a adoção de medida de urgência. Processe-se o recurso com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos à origem para contrarrazões ministeriais e, com o retorno, encaminhando-se à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos para análise de mérito. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Edivania Dantas Leite (OAB: 279534/SP) - Brando de Oliveira Vilas Boas (OAB: 171322/MG) - 10º Andar
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