Joélcio De Carvalho Tonera

Joélcio De Carvalho Tonera

Número da OAB: OAB/SP 171357

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJSP
Nome: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 96ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811152-08.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811152-08.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00450035 APELANTE: BODYGUARD PRODUCTIONS INC ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA OAB/RS-041660 ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA OAB/SP-171357 APELADO: CLEONEIDE ALVES SANTOS SOUZA ADVOGADO: KAYO DA SILVA PAVÃO OAB/RJ-231868 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804681-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GOMES ALMEIDA JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A VISTOS. WILLIAM GOMES ALMEIDA JÚNIOR ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) e TIM TELECOMUNICAÇÕES S/A,já qualificados nos autos. Expôs, em suma, que após a portabilidade, ficou privado de sua linha telefônica nº 21 99944-2530, por fato dos requeridos, o que lhe causou danos. Narra a inicial que: “O Autor era consumidor dos serviços prestados pela 1ª Ré (VIVO S/A), através do terminal de nº 21 99944-2530, permaneceu na mesma há algum tempo, e solicitou a portabilidade para a 2ª Ré (TIM) diante das promessas de benefícios na aquisição de plano pós-pago. Durante algum tempo permaneceu na mesma como pós-pago, contudo, houve um problema de clonagem do seu número, vindo esta (TIM ) a devolver o seu número contudo na modalidade pré-pago, havendo o autor contestado a referida migração, sem requerimento a mesma prometeu a migrar novamente sua linha para pós-pago, contudo, até o momento não o fez. Diante do ocorrido, O Autor já recebendo diversas ligações da VIVO para que o mesmo efetuasse a portabilidade do seu número, para esta, que lhe seriam concedidos vantagens e descontos na contratação de plano pós-pago. Diante da promessa da TIM de migrar seu terminal para pós-pago, nunca ter se concretizado, o Autor resolveu aceitar a oferta da VIVO , e decidiu retornar a seu antigo operador. Em 15/11/2022, o mesmo dirigiu-se a loja da 1ª Ré (vivo) no Barra Shopping, e solicitou a portabilidade do seu número 21 99944-2530.O mesmo teve que adquirir um chip e aguardar a portabilidade do seu número ser concluída. Saliente-se que o Autor possui o referido número do seu celular vinculado ao pix de seu banco, bem como, utiliza o mesmo para contato e acompanhamento de gastos do cartão de crédito, referente ao cartão que o mesmo possui junto ao Flamengo. (docs em anexo). Embora desempregado, o autor é cabeleireiro e utiliza o referido telefone para que os seus clientes ingressem em contato com o mesmo, para contratação de seus serviços. Conforme orientado pela 1ª Ré, o autor ingressou com o pedido de portabilidade, e aguardou o prazo de 15 dias para que a referida portabilidade fosse concluída. Havendo o mesmo trocado o chip da TIM pré-pago, e posto em seu celular o chip fornecido pela 1º Réu (VIVO S/A) no qual seria habilitado o nº 21 99944-2530. Ocorre que, para surpresa e total espanto do autor, o mesmo passou a receber em seu terminal diversas ligações de cobranças em nome de outra pessoa, fato este que o mesmo achou estranho. Contudo, ao ter o acesso à sua conta de cartão de crédito do Flamengo bloqueado, o mesmo tentou recuperar a senha, e aguardou receber a mensagem do banco em seu terminal, mensagem esta que nunca chegou. Outrossim, neste ínterim, o mesmo tentou realizar um PIX no MERCADO PAGO , o qual era vinculado seu celular, contudo, observou que aparecia o nome de outra pessoa. O Autor entrou em contato com a 1ª ré para averiguar o que estava acontecendo (protocolos em anexos a presente). Nesse momento o Autor descobriu que o seu terminal estava em nome de uma mulher e que o Autor estava com outro número registrado na referida operadora, que não foi possível efetuar a portabilidade.O Autor ficou anestesiado, uma vez que não pode perder seu contato telefônico, e a portabilidade foi criada justamente para a manutenção do mesmo número. O Autor já entrou em contato diversas vezes com as Rés, inclusive com uma reclamação na ANATEL, contudo, não foi solucionado o impasse. A 1ª Ré (VIVO), alega que não foi possível concluir a portabilidade, e que disponibilizou outro número para o Autor. A 2ª Ré ( TIM) aduz que a portabilidade foi concluída, havendo um dos seus prepostos solicitado o cancelamento, contudo, o chip do Autor continua bloqueado. Em decorrência ter perdido seu número que era utilizado pra diversas finalidades, e ter que se direcionar frequentemente as lojas das Rés para solucionar o impasse e ter suas expectativas frustradas o Autor passou a ter problemas psicológicos e frequentar psicólogos e psiquiatras, conforme demostrará os laudos que serão anexados no decorrer da presente demanda. Diante de toda situação vivenciada e tendo em vista que a 1ª Ré não concluiu a sua portabilidade, ainda lhe imputando um novo número, sem quaisquer solicitações e efetuando novas cobranças, o Autor não possui mais interesse na portabilidade, requerendo o seu restabelecimento na operadora TIM. Cumpre salientar que tais práticas efetuadas pela empresa Ré possuem um total desrespeito a legislação do consumidor, pondo em risco todo um ordenamento jurídico, e desestabilizando a ordem social. Vossa Excelência, imagine quantos consumidores são atingidos por tais práticas, e não possuem o conhecimento de solucionar o impasse? Quanto lucro a empresa Ré aufere com tais práticas totalmente desleais? Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que também enseja indenização por danos morais. Verifica-se que o Autor, por diversas vezes tentou resolver o problema na esfera administrativa, conforme comprovam os protocolos administrativos colacionados acima, e anexos a presente. Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, não é apenas o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 15. Neste sentido temos como precedentes: Recurso nº 5147289.06.2018.8.09.0029 Relator Fernando Ribeiro Montefusco publicado em 30/10/2019. Recurso nº 5298447.48.2016.8.09.0007 Relator Fernando César Rodrigues Salgado Publicado em 30/10/2019. Recurso nº 5182745.57.2015.8.09.0082 Relatora Rozana Fernandes Camapum Acórdão Publicado em 30/10/2019. Logo, diante de toda negligência dos atos praticados pela empresa Ré, não restou alternativa senão à Autora socorrer-se do Poder Judiciário para que seja compelida as Rés a lhe indenizar diante de todos os transtornos e falhas na prestação do serviço, bem como, que este determine que a empresa 2ª Ré seja obrigada a restabelecer o nº de celular do autor, qual seja 21 99944-2530.”. Pede a procedência. Liminar indeferida no id 48938892. Citada, a parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A, nova denominação da VIVO S/A contestou no id52849510, alegando a regularidade do serviço e que procedeu a portabilidade solicitada. Requereu a improcedência. TIM S.A. se defende no id 52962261, requerendo a improcedência, sob a alegação de que atou nos termos do contrato e fez a portabilidade, inexistindo dano moral a ressarcir. Afirma que na análise sistêmica foi identificado que o acesso 21999442530 foi ativado na base da operadora TIM S.A no dia 20/06/2022 e retornou para operadora VIVO no dia 18/09/2022. Réplica no id55849065. Saneador com inversão do ônus da prova no id 133255566, com revogação da inversão no id 164998154. Após as partes requereram o julgamento da lide e houve Encerramento da instrução no id 187783256. Esse, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. O interesse de agir decorre da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantia constitucional. As partes requereram o julgamento da lide após o saneador do id 133255566 com o id 164998154, ocorrendo a preclusão probatória. Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC. No mérito, o pedido é julgado procedente em parte. Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado do art. 14, do Codecon, e o réu TIM S/A confirmou a portabilidade para a VIVO em 19-04-2022, demonstrando a regularidade da prestação do seu serviço em sua defesa no id 52962251, página 05. Assim, o pedido improcede em face do réu TIM S/A. Todavia, a VIVO apenas procedeu a portabilidade no ano de 2023 como se vislumbra nos autos pela contestação do id 52849510, páginas 03 e 04 e ainda pelo número de protocolos de reclamações citados na inicial e no id48507274 e ainda na réplica, ou seja, desde 19-04-2022 até 2023, o consumidor ficou sem o serviço de telefonia Destarte, está comprovada a demora da portabilidade por fato do requerido VIVO como consta da inicial, fato que se encontra no risco da atividade, caso fortuito interno, o que caracteriza o fato do serviço do art.14, do CDC. Destarte, revelado o descumprimento contratual pelo réu VIVO, acolho o pedido. DO DANO MORAL. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. Resp. n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999). Considero a violação da boa-fé, a quebra da confiança e o desrespeito ao consumidor, bem como a perda de tempo útil, privando ainda o uso do telefone para a profissão da parte autora. Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização no valor total de R$3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o abalo sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO)ao pagamento de indenização por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente da sentença e de juros de mora o mês (CC, art. 406), a contar da citação. Outrossim, determino o restabelecimento do serviço em face do réu TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), fato já cumprido pelo réu VIVO, estando o telefone em funcionamento como consta da contestação. Eventual dificuldade na utilização do serviço poderá ser objeto de liquidação. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO)ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo, sendo que o arbitramento do dano moral compete ao juízo. Por fim, julgo improcedentes os pedidos em face do réu TIM TELECOMUNICAÇÕES S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, nos termos da CNCGJ, inclusive para arquivamento, após a coisa julgada. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012000-96.2020.8.26.0007 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - C.I.C.E. - S.E.P.H.P. - Vistos. 1- Indefiro o arrolamento do estoque e a exibição das notas fiscais da requerida, por serem medidas desproporcionais e excessivamente invasivas. 2- Determino que o requerido, em 15 dias, entregue diretamente ao requerente, mediante recibo, um exemplar de cada um dos produtos referidos na petição inicial. Observo que na eventual hipótese de descumprimento será analisada a necessidade de busca e apreensão. 3- Após, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB 171357/SP), LUISA DE ALBUQUERQUE SOUZA CAMARGO (OAB 366754/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1181955-35.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - P.P.M.L.O. - V.S. - Vistos. Fls. 1037/1038: Ciência à requerida acerca da manifestação apresentada pela requerente, facultando-se sua manifestação e apresentação de eventuais documentos e dados ainda disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos à conclusão para análise. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB 171357/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1181955-35.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - P.P.M.L.O. - V.S. - Fls. retro: Manifeste-se o exequente/requerente em 15 dias. - ADV: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB 171357/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811152-08.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811152-08.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00450035 APELANTE: BODYGUARD PRODUCTIONS INC ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA OAB/RS-041660 ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA OAB/SP-171357 APELADO: CLEONEIDE ALVES SANTOS SOUZA ADVOGADO: KAYO DA SILVA PAVÃO OAB/RJ-231868 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Bodyguard Productions Inc Apelada 1: Cleoneide Alves Santos Souza 2: Claro S.A Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Deixo de intervir no processo, em virtude de impedimento, à luz do artigo 144, VIII1, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Claro S.A figurar no polo passivo da demanda. Solicito a redistribuição dos autos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;" --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0811152-08.2022.8.19.0205 Origem: 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: 03cdirpriv@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0602523-06.1995.8.26.0100 (583.00.1995.602523) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indústria Têxtil T. Gabriel S/a. - Indústria Têxtil T. Gabriel S/a. - Leci Dias da Cunha dos Santos e outros - João Estevão dos Santos - Severino Pereira da Silva e outros - Banco Itaú BBA S/A - Fazenda do Município de Porto Feliz e outros - Roberta Masini Gabriel - - Jm da Costa Sociedade Individual de Advocacia - - Pellegrini Sociedade Individual de Advocacia - - Guerini Planejamentos Ltda e outros - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 6034, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB 171357/SP), MARIANA DE LOIOLA GUERREIRO (OAB 188550/SP), CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 187091/SP), CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 187091/SP), SERGIO MUNIZ OLIVA (OAB 16427/SP), JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB 171357/SP), SERGIO MUNIZ OLIVA (OAB 16427/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), MARIANA DE LOIOLA GUERREIRO (OAB 188550/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), TATIANA LOURENÇON VARELA (OAB 233035/SP), TATIANA LOURENÇON VARELA (OAB 233035/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PULITI (OAB 121361/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PULITI (OAB 121361/SP), LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 154233/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), FERNANDA LOPES JARDIM SILVEIRA (OAB 138757/SP), FERNANDA LOPES JARDIM SILVEIRA (OAB 138757/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), LUIZ CARLOS PASCHOALIQUE (OAB 34405/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 286529/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), ANDERSON GONÇALVES DE ANDRADE (OAB 424282/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FERNANDO HENRIQUE DE PIRAJA HOLLANDA (OAB 77089/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), LUIZ CARLOS PASCHOALIQUE (OAB 34405/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS (OAB 72736/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS (OAB 72736/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), VILMA GOMES DE FREITAS BRANDAO (OAB 84338/SP), VILMA GOMES DE FREITAS BRANDAO (OAB 84338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), PAULA LEONI (OAB 75955/SP), FLAVIA DE QUEIROZ HESSE (OAB 80806/SP), FLAVIA DE QUEIROZ HESSE (OAB 80806/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), PAULA LEONI (OAB 75955/SP)
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