Alexandre Marcos Ferreira

Alexandre Marcos Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 171406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ALEXANDRE MARCOS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057089-57.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Laboratórios Baldacci Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Vistos. Fls. 6978/6982: última decisão. 1) Fls. 6983/6984 (Certidão informando o envio da decisão de fls. 6978/6982 à 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, conforme determinado): Ciente. 2) Fls. 6989/7018 e 7028/7057 (Petições de Warlly de Souza e Silva requerendo habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 394.597,95, informando que os valores foram devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora até 10/07/2020): Conforme informado pela AJ às fls. 7068/7069, o credor já se encontra devidamente habilitado no quadro geral de credores. Assim, aguarde-se o prazo para pagamento, nos termos previstos no Plano homologado. 3) Fls. 7019/7023 (Petição de Carlos Edson Bompet Dobbs informando que os honorários de sucumbência já se encontram inseridos na certidão de crédito, apresentando o documento): Conforme determinado na decisão de fls. 6978/6982, o credor deveria apresentar a certidão de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, através do e-mail rjbaldacci@vivanteaj.com.br. Contudo, ressalto que os honorários de sucumbência ora pleiteados possuem caráter extraconcursal, considerando que a Reclamação Trabalhista é datada de 2022, isto é, após a recuperação judicial de Laboratórios Baldacci (03/07/2020). Desse modo, considerando que o fato gerador dos honorários de sucumbência é o momento de sua fixação, e tendo sido a sentença posterior à RJ, caberá ao credor a cobrança do valor independentemente deste procedimento, visto que o crédito não se submete à recuperação judicial (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4) Fls. 7024/7027 (Petição da Recuperanda informando que apresentou à Administradora Judicial o relatório de notas fiscais referentes ao mês de fevereiro de 2024): Ciência à AJ. 5) Fls. 7058/7061 (Juntada de resposta de ofício pela UPJ II - 26º ao 30º Ofício Cível, na qual informa e comprova a remoção de restrição de veículo, conforme determinado por este Juízo); Fls. 7062 (Ato ordinatório dando ciência ao Administrador Judicial da resposta de ofício de fls. 7058/7061); Fls. 7066 (Petição da Administradora Judicial informando ciência quanto ao levantamento da constrição do veículo de titularidade da Recuperanda, então decretada nos autos nº 0057485-85.2019.8.26.0100, consoante solicitado por este Juízo às fls. 6978/6982. No mais, opina pela intimação da Recuperanda para que tome ciência da liberação do veículo): Ciência à Recuperanda. 6) Fls. 7068/7069 (Petição da Administradora Judicial esclarecendo que Warlly de Souza e Silva já foi devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores de forma administrativa, vez que também realizou a solicitação via e-mail, pelo que os pedidos de habilitação de crédito lançados nestes autos perderam o objeto. Ademais, informa que o prazo de 90 dias concedido na decisão de fls. 6978/6982 já decorreu, tendo este Juízo especificado que não seriam aceitos novos pedidos de prorrogação da recuperação judicial. Ainda, registra que a Recuperanda, ao requerer a dilação da recuperação judicial por mais 90 dias, comprometeu-se a comprovar nos autos o status das negociações ao final do prazo, contudo, não o fez. Diante disso, e tendo em vista que a Vivante já apresentou o Relatório Final Circunstanciado (fls. 6914/6939), consoante determinado na decisão de fls. 6817/6820, entendeu pela possibilidade de encerramento da presente recuperação judicial); Fls. 7081/7097 (Petição da Fazenda do Estado de São Paulo apontando que a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 não é desproporcional e nem inviabiliza o instituto da recuperação judicial, pois não impõe à recuperanda quitar o passivo fiscal, mas tão somente regularizá-lo. Explicou que, no processo de "migração" entre acordos de transação, a recuperanda terminou por não abranger todos as CDAs no novo acordo, de modo que, atualmente, há débitos da recuperanda sem exigibilidade suspensa, incluindo CDAs com referência anterior ao pedido de recuperação judicial. Com isso, destaca que o descumprimento/rompimento dos parcelamentos, sem substituí-los por novo acordo, pode implicar a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005. Assim, requer seja a recuperanda intimada a regularizar os débitos tributários desta no âmbito do ente federativo e a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal no prazo de 60 dias): Intime-se a Recuperanda para manifestação, no prazo de 5 dias. 7) Fls. 7070/7079 (Petição de Renata Tibúrcio Braga requerendo habilitação de créditos trabalhistas devidos à Requerente e seu patrono): Tratando-se de crédito trabalhista, a credora deveria apresentar a certidão de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, através do e-mail rjbaldacci@vivanteaj.com.br. Contudo, ressalto, de antemão, que os valores pleiteados se encontram atualizados até 31/10/2024, data posterior ao pedido de RJ (ocorrido em 03/07/2020), conforme se verifica das certidões de habilitação de crédito de fls. 7073/7075 e 7076/7078. Assim, deve a credora apresentar os valores devidamente atualizados, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005, para que seja possível a respectiva habilitação. Com os novos documentos, deverá apresentar diretamente à Administradora Judicial, no e-mail ora indicado. 8) Fls. 7099/7104 (Ofício recebido da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo informando a transferência do valor de R$ 20.518,92 para os autos da recuperação judicial, oriundo da Reclamação Trabalhista 1000293-18.2021.5.02.0007): À Recuperanda para ciência do valor depositado nestes autos. Int. - ADV: NUBIA LOPES BUFARAH (OAB 336913/SP), FRANK ANTONIO ALVES RIBEIRO (OAB 342190/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 457398/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 524905/SP), BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RENATO MONTEIRO SANTIAGO (OAB 327763/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP), RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR (OAB 326539/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR (OAB 356466/SP), GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 352090/SP), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 352090/SP), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 352090/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ANA PAULA MONTEIRO SANTIAGO (OAB 346614/SP), CAMILA 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0806004-13.1990.8.26.0053 (053.90.806004-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosa Margarida Nader Bernardes - - Sebastiana S.n. Fernandes - Espolio - - Alayde Machado Bellegarde (falecida) e outros - HELOISA PIRES GALVÃO - - Afonso de Freitas Neto e outros - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. e outros - CELSO GALDINO FRAGA FILHO e outros - Maria Thereza Fraga Rocco - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (cedente Ligia Machado Alvim) - - Trans-Higashi Transportes de Cargas Ltda. (cedente Walkyria de Almeida Leite) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente Maria Cristina T. Mendes) - - Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. (cedente Cecilia Albuquerque - - Jose Vasconcelos - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Transportadora Savo Ltda(cedente Ligia MAchado) - - PG Products Ind. e Com. de Vidros Ltda. (cedente Ligia Machado Alvim) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Maria Zulmira Belline T mendes) - - Transportes PJRV Ltda - - Said Cicero Bueris (sucessor de Lourdes Hassem Penteado -cedente )_ - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. (Cedente: Lígia Machado Alvim) - - BARRA DE ALIMENTOS S.A - - Rtk Industria de Fios Eletricos LTDA - - W2G2 S.A. (cessionário Ruth de Souza Andrade) - - Facobras Industria e Comercio Ltda. - - Industrial e Comercial Pretty Glass Ltda - - Orion Produtos Esportivos Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Modelação Formiolar Marc e Carp Ltda - - Intermóveis sorocaba - - Transportadora Savo Ltda - - Irmãos Boa Ltda cessionário (cedente Said Cicero Bueris - herdeiro de Lourdes Hassen) - - PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇOES LTDA (cedido por Univen - originário Helena Nelson Macedo) - - Viper Assets Administração e Participações Ltda.(cedente Crocs do Brasil Comércio de Calçados Ltda,cdt org Cecilia ) - - Emifor Industria de Alimentos S.a.(cedente Big Brand Brasil S.A,cdt org Nelly Pires de Campos Maia) - - Daniel Bramatti (cedente Vania Maciel Coelho) - - José Vasconcelos (cedente Trans-higashi Transportes de Cargas Ltda (cdt org Walkiria de Almeida Leite Matera) - - Nytron Indústria Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda - - Reginaldo Pellizzari - - ABM Logistica Ltda - - Luguez Ind Com de Espumas Tecnicas Lt e outros - Ruy Pires Galvão (Herdeiro de: Maria de Lourdes Prado Galvão) - - Heloísa Pires Galvão Braga (Herdeiro de: Maria de Lourdes Prado Galvão) e outros - Tcm - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda e outros - Edna de Fátima de Sousa Campos Rodrigues Alves (herdeira de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) - - Antonio de Sousa Campos Filho (herdeiro de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) - - Luis Gonzaga de Sousa Campos Neto (herdeiro de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) - - Lucila de Sousa Campos (herdeira de Francisca Cavalheiro de Sousa Campos) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e outro - Silveira - Com. e Negócios e Negócios de Açúcar Ltda (cedente Maria Zulmira B. T. Mendes) - - C A Sala Ramos - - Facobras Industria e Comercio Ltda - - Transportes PJRV EIRELI - - Irmãos Boa Ltda - - Boa Participações e Administração de Bens Ltda (Cedente: Maria Aparecida Joli Penteado) - - Phael Confecções de Auriflama Ltda (recessão de Zanotta Advogados Associados) - - TCM - Logistica Transportes e Armazenagens Gerais Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (cedente Lígia M. Alvim) - - Irmãos Boa Ltda (cedente Said Cícero Bueris) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente Maria Cristina T.M. Parizotto) - - Citro Cardilli Com. Imp. e Exp. Eirelli - - Trilhares Estrutura Educacional Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Lígia M. Alvim) - - Amazonas Indústria e Comércio Ltda. - - Nobille Administradora de Bens e Crédito Ltda - Brasspress Transportes Urgentes Ltda - Sl Distribuidora de Peças Automotivas Eirelli - - MASSA FALIDA DO GRUPO COROA - Execução nº 2005/003272 VISTOS 1. Do crédito de Ligia Machado Alvim: Conforme consta da certidão de fls.11964/11965, tem-se a quantia de 25,40% retidos referentes à LIGIA MACHADO ALVIM. 1.1 Fls.11979/11981 e 11997/11998: Nova Brasil Transportes Químicos LTDA teve a cessão do crédito da mencionada credora homologada, no percentual de 3,5% (fls.11934/11937, item 7.3), conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios acostada às fls. 7874-7875, datada de 24/03/2014, protocolada nos autos em 10/07/2014. 1.2 Fls.11987/11988: Indústria de Parafusos Elbrus LTDA teve a cessão do crédito da mencionada credora homologada, no percentual de 20% (fls.11715/11718, item 1), conforme Instrumento Particular ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 7238-7240, datada de 29/07/2010, protocolada nos autos em 18/09/2013. 1.3 Fls.12021/12022: Marcos Artigos Para Panificação teve a cessão do crédito da mencionada credora homologada, no percentual de 6,9% (fls.11715/11718, item 11), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 11266-11267, protocolada nos autos em 09/04/2014 (fls.7749). 1.4 Assim, observo que não há crédito suficiente para satisfação de todas as cessionárias. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre Nova Brasil Transportes Químicos LTDA e Ligia Machado Alvim, pois informada quando o crédito já não mais pertencia à coautora. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre Marcos Artigos Para Panificação e Ligia Machado Alvim, naquilo que ultrapassou 5,40% do crédito disponível. Isto posto, intimem-se as cessionárias interessadas da presente decisão, para querendo, manifestarem-se, em 10 dias. 1.5 Não havendo impugnação: A) Defiro o levantamento de 20% do crédito de Lígia Machado Alvim em favor da Indústria de Parafusos Elbrus LTDA, conforme formulário de MLE de fls.11244 e procuração de fls.7237; B) Defiro o levantamento de 5.40% do crédito de Lígia Machado Alvim em favor de Marcos Artigos Para Panificação, conforme formulário de MLE de fls.11685 e mediante indicação das folhas em que se encontra a procuração com poderes para receber e dar quitação, já que o substabelecimento de fls. 11437/11438 não os especifica. 2. Fls.11983/11985 e 12001: Conforme consta dos autos, o levantamento de valores na quantia de 90% do crédito de Lourdes Hassen Penteado em favor de Irmãos Boa LTDA foi autorizado na decisão de fls. 9921/9927, item 7. Nas fls.11951/11953 a cessionária informou que a guia de levantamento foi cancelada. Verifique a z. Serventia se houve cancelamento da referida guia, posto que não consta dos valores retidos de fls.11964/11965. Caso o cancelamento verificado, autorizo nova expedição de MLE, conforme decisão de fls. 9921/9927, item 7 e procuração de fls.9374. 3. Fls. 11986 e 12002/12003: Cumpra-se o item 1, da decisão de fls.11836 acerca do MLJ 1654/21. 4. Fls.12005: Exclua-se TRILHARES ESTRUTURA EDUCACIONAL LTDA como parte interessada do feito, bem como o patrono VITOR LEMES CASTRO, OAB/SP 289.981 da sua representação processual, como requerido. 5. Fls.12008/12009: Conforme consta da decisão de fls. 11934/11937, foi comunicada a cessão de 45% do crédito de Luis Roberto Médici Filho, único herdeiro da credora originária Célia Kehl Médici à Braspress Transportes Urgentes LTDA, bem como 45% à Nobble Administradora de Bens e Créditos Ltda, com reserva de 10% a título de honorários contratuais. Assim, indefiro, no momento, o levantamento de valores pela cessionária Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Eireli, posto que, aparentemente, todo o crédito daquele foi cedido, não havendo limite disponível. Outrossim, observe a cessionária o item 6 abaixo. 6. Fls.12016/12017: Intimem-se as cessionárias Nobble Administradora de Bens e Créditos Ltda, Braspress Transportes Urgentes LTDA e Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Eireli para que se manifestem, em 10 dias, sobre a possível duplicidade de cessões, atentando-se ao art. 100, §14º da Constituição Federal, bem como sobre o informado nas fls.12016/12017. No mesmo prazo, esclareça o credor Luis Roberto Médici Filho se houve ajuizamento da ação mencionada, a fim de que seja analisado o requerimento de suspensão de levantamento de valores formulado. 7. Fls.12023/12025: Considerando o esclarecido pelo patrono, bem como o teor da certidão de fls.11964/11965, informando que o mandado 7083/19 direcionado a Plens Advogados Associados S/C foi cancelado e não reexpedido, autorizo sua reexpedição, consoante lista de fls.11964, denominada "mandado 7083/19", com exceção do valor atinente à credora LIGIA MACHADO ALVIM (R$ 83.596,89), que deve ser reintegrado ao total (item 1 desta decisão), posto que quanto a ele, já houve levantamento dos honorários, como informado. Intimem-se. - ADV: AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), AMILCAR FERRAZ 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009063-28.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Neogenesis Holding Ltda. - - Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outros - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Interfood Importação Ltda - - Ana Mello Calçados Ltda. - - Rodolfo & Monica Confeccoes Ltda - - Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda e outros - Sl Online Comércio de Artigos de Toucador Ltda - - Original Collection Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Highest Computadores e Periféricos Comércio e Montagem Eireli - - Alcaçuz Indústria e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Elo Serviços S/A - - CAVENAGHI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Supera Inovações Ltda - - Magazine Liliane S.a - - Woom Indústria e Comércio de Roupas Ltda., - - Sanny Confecções Femininas S/A - - Menina de Laço Comércio de Acessórios Infantis Ltda. - - Net Planet Com Roupas e Acessorios - - Itaú Unibanco S.A - - Lar's Empreendimentos Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Eder Robson da Silva - - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - - TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - - Verden Comércio de Calçados e Acessórios Ltda (Santa Lolla) - - Eps Empresa Paulista de Serviços S/A - - STIVAL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda - - Ricardo Mira Silva (medjet) - - Alfa -X Comércio, Industrialização e Distribuição Eirelli - - Julio Okubo Jóias Ltda - - Viva Salute Alimentação Saudável Ltda – Me - - Cielo S.A. - - Pereira dos Santos Distribuidora de Livros e Papelaria - - Algar Multimídia S/A - - Industria e Comercio de Chopeiras Ribeirão Preto Ltda e outros - Ibiza Collectibles Comercio, Importação e Exportação Ltda e outros - Click & Festas Ltda Me - - MM RR IMPORTAÇÃO LTDA, - - Editora Edebe Brasil Ltda - - Vlv Confecções Ltda - - M.p. 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Fls. 24.335/24.336: Ciência aos credores e demais interessados acerca da manifestação do Parquet. 3. Fls. 24.337/34.338: Aguarde-se a conferência dos comprovantes apresentados pela instituição bancária, nos termos do item 1 acima. 4. Fls. 24.339/24.384: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão e outros que passo a deliberar: a.Da prévia do Quadro Geral de Credores: Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas da Prévia do Quadro Geral de Credores apresentada pela Administradora Judicial (fls. 24.347/24.384) com a individualização dos valores cabentes a cada credor abrangido pelo 2º. rateio. b.Da 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio: intimem-se todos os credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio de fls. 24.374/24.381, por meio de seus patronos, para conferência dos dados bancários e pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo ora concedido, a Administradora Judicial deverá protocolar nestes autos, novamente, a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio com eventuais correções de erros materiais. Após referido protocolo, fica a Administradora Judicial autorizada a encaminhar a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, com eventuais correções de erros materiais, após o prazo assinalado aos credores e sem necessidade de nova decisão, visto que a presente decisão vincula a autorização para que se processe os pagamentos dos credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, ao Banco do Brasil S.A., em arquivo PDF e também em formato de planilha editável, nos moldes enviados nos pagamentos anteriores, servindo a presente Decisão como ofício a ser encaminhado pela Auxiliar. Assim que remetida a planilha para o e-mail do Banco do Brasil S.A., bem como após o protocolo físico a ser realizado na agência bancária responsável, a casa bancária deverá proceder com os pagamentos nos exatos valores indicados, com urgência e celeridade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar a respectiva prestação de contas nos presentes autos em 48 horas (extratos judiciais e comprovantes de pagamentos) após o processamento dos pagamentos, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, bem como a configuração de crime de desobediência aos responsáveis pela agência e pela superintendência de governos da casa bancária. c.Nos termos requeridos pela Administradora Judicial, defiro nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que cumpra as seguintes determinações, ora reiteradas: (a) para que proceda com a devolução da tarifa bancária de R$ 21,95, cobrada indevidamente em 10/07/2020, à Massa Falida, consoante determinado às fls. 12.667/12.672; (b) para que apresente os comprovantes de depósitos identificados na nota explicativa 5 da Prestação de Contas de fls. 23.779/23.926, consistentes nos seguintes lançamentos que constam da Conta Judicial nº 4500129904133: (i) R$ 877.426 no dia 15/05/2020; (ii) R$ 16.352 no dia 10/06/2020; (iii) R$ 26.053 no dia 27/07/2020; (iv) R$ 20.081 no dia 20/11/2020; (v) R$ 55 no dia 28/04/2021; (vi) R$ 166.250 no dia 28/04/2021; e (vii) R$ 10.231 no dia 12/11/2021. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela Administração Judicial, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, comprovando os envios nos autos em cinco dias. d. À Z. Serventia para que certifique se houve a unificação dos saldos das parcelas existentes na conta judicial nº 2400106765573, conforme determinação judicial contida nos termos finais do item 11, (ii), da Decisão de fls. 23.988/23.995, bem como para a atualização dos cadastros dos representantes da Administradora Judicial. e. Dos honorários da Administradora Judicial: À z. Serventia para expedição, com urgência (haja vista a natureza dos valores), do MLE relativo à remuneração da Administradora Judicial, consoante Formulário MLE de fl. 24.382. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico, do inteiro teor da manifestação da Administradora Judicial. Int. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA (OAB 50329/PR), GIOVANNA MARIANO PAZ DE MARTINO (OAB 351868/SP), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 342340/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP), JEFETTI RODRIGUES SANTOS (OAB 338650/SP), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), MARINA SERACHIANI CLEMENTE (OAB 377709/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), EDUARDO RAMOS (OAB 39721/SC), BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 499969/SP), THYAGO DA 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513707-45.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Messias Bezerra - Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004900-06.2024.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Multieixo Implementos Rodoviarios Ltda - Vistos. Em face de fls. 202/211, fica suspenso o feito. Aguarde-se o trânsito em julgado e sua comprovação nos autos, sem o que é inviável a este juízo monocrático determinar o cumprimento do decidido em agravo e extinguir a presente execução. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3027435-90.2013.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Palharini Boutique Ltda-me - Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0403291-91.1994.8.26.0053 (053.94.403291-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cecy Souto de França (FALECIDA) - - Dulce Soares Rossi (falecida) - - Leonor de Mello Conde - - Maria Seno da Silva (FALECIDA) - - Aparecida Pereira de Moraes Camargo (FALECIDA) - - Julieta Pighinelli Gurgel (FALECIDA) - - Dilma Troncoso Malhado Rosa (FALECIDA) - - Chiquita da Silva Coelho Camargo (FALECIDA) - - Esmeralda Silva Meirelles (FALECIDA) - - Aparecida Freitas Mazzoni (FALECIDA) - - Maria Elisa de Carvalho Homem (FALECIDA) - - Ercilia Pellici Aranha (FALECIDA) - - Anastacia Quaiott - - Guiomar Verano Leme - - Monica Tamaki - - Ubiratan Silveira Garcia - - Tânia Maria de Carvalho Silveira Garcia - - Ubirajara Silveira Garcia - - Divina Aparecida Santana Muniz Garcia - - Guaraci Silveira Garcia - - Roselena de Oliveira Lima Garcia - - Caiubi Silveira Garcia - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Vitapelli Ltda - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Unuven Petroquimica Ltda - - Cia Sulamericana de Tabacos - - Ftd - Comunicacao de Dados Ltda - - Orlinda Moioli Torrano (cedente) - - Paulo Fernando de Mendonça Coelho e outros - Luiz Fernando Soares Rossi (CEDENTE) - GB Fibras Ltda - - Tecmill - Transportadora Tecnologia em Moagem Industrial Ltda - EPP - - Globorr Ind e Com Importação e Exportação Ltda - - Silva & Silva -Fábrica de Pipocas Ltda - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Liran Transportes e Logística Ltda. - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - - Nobelplast Embalagens Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. e outros - JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO E OUTROS - VIPER ASSETS ADM.E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CESSIONARIO) - - Rogério Mauro D'Ávola ( Cessionário) - - PATRUS TRANSPORTE URGENTES LTDA. (CESSIONARIO) - - TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA. - - Cyberglass Ind e Com e Esquadrias e Vidros Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda e outros - Maria Celia Aranha Ramos e oo. - Maria José Camargo Pimentel e oo. e outros - Jorge Henrique Duarte Doria e outros (herdeiro de: Maria de Loudes Duarte Doria) - - José Lotumolo Junior e outros (herdeiro de: Odette Bernardinelli Lotumolo) - - Maria Celia Aranha Ramos - - Paulo Pellicci Alves Aranha - - Sylvio Pellicce Alves Aranha - - Maria Bernadete Amaral Camargo (inventariante de Apparecida Pereira de Moraes Camargo) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Marcos Artigos Para Panificação Ltda - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (Cedente: Merrick Assets Empreendimentos e Participações Ltda) - - Remaster Floor & Ceiling Solutions Ltda. na pessoa do repres. legal. ANTONIO AUGUSTO PEIXOTO SERRA - - Prime Gestão de Bens e Participações Ltda. - - CIA. Sulamericana de Tabacos - Vistos. I - Fls. 9047/9049: Por ora, providencie a cessionária BICALHO NAVARRO ADVOGADOS, atual denominação de NAVARRO ADVOGADOS, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de cópia integral da escritura de cessão firmada entre os herdeiros de LOURDES PERES BURTI e TRANSIT DO BRASIL S.A, uma vez que o documento de fls. 7865/7869 está incompleto, pois falta a página nº 01 do referido instrumento de cessão. II - Fls. 9050/9051:Tendo em vista a certidão de fls. 9026 e o quando determinado pelo Juízo do inventário (fls. 8969/8970), proceda o cartório à transferência de 80% do crédito da coautora Apparecida Pereira de Moraes Camargo para os autos do processo 0012754-10.2006.8.26.0019, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Americana/SP III - Fls. 9052/9055: Anote-se o nome do atual patrono da cessionária CYBERGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, Dr. Rodrigo de Souza Bezerra Júnior, OAB/SP 424823, conforme procuração de fls. 9054. Concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada de cópia do contrato social ou instrumento de mandato que comprove os poderes de José Domingo Seixas para assinatura do instrumento de mandato de fls. 9054. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá a cessionária comprovar a efetiva notificação da revogação de poderes, conforme documento de fls. 9055, ao patrono anterior. No mais, conforme requerido pela cessionária MARES DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 9056/9058, manifeste-se a CYBERGLASS, também no prazo supra, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 8886/8892, inclusive sobre o quadro com percentuais apontado às fls. 9058. IV - Fls. 9056/9073 e 9074/9088: Ciente. Aguarde-se a manifestação da CYBERGLASS, conforme constou no item supra. Int. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP), CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP), CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARIA CLAUDIA CONTERATO (OAB 289849/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), MARIA CLAUDIA CONTERATO (OAB 289849/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS (OAB 258144/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), PAULO PELLICCI ALVES ARANHA (OAB 14442/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ARACY DE PAULA DELFINO (OAB 114092/RJ), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), LUANA MARÃO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 202688/RJ), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LUIZ CLAUDIO BRAVO (OAB 150811/RJ), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), ARACY DE PAULA DELFINO (OAB 114092/RJ), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0420275-48.1997.8.26.0053 (053.97.420275-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Madalena Demetrio dos Santos - - Vera Lucia Lopes Rezende - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Metalgrafica Rojek Ltda - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - Cessionária - - Paula Regina Fernandes Morgado (herdeiro de Teresa Rosa de L. Fernandes) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (cessionária - crédito originário Teresa Rosa de Lourdes Fernandes) - - IGV Asset Bank S/A (cedente IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda) e outros - Zeny da Silva Lage (Herdeiro de Maria Camila da Silva) - - VALTER DEMETRIO HILÁRIO - - RONALDO DEMETRIO HILÁRIO - - Regina Celia Demetrio Hilario Sirqueira - - MARTA DEMETRIO HILÁRIO - - EVANDRO DEMETRIO HILÁRIO - - SANDRA DEMETRIO HILÁRIO - - CLÁUDIA DEMETRIO HILÁRIO e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Rapido 900 Transp Rodoviarios Ltda - - IGV Asset Bank S/A - - Metalurgica Rojek Ltda - - JAFFA FUNDO DE INVESTJAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - - Transportadora Translecchi Ltda - Execução nº 2006/002202 Vistos. 1 - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CESSIONÁRIA RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Fls. 2706/2708: Trata-se de manifestação da FESP, pedindo que seja obstado o levantamento de quaisquer valores em favor da cessionária RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, que por sua vez é devedora no processo de execução fiscal de nº 1500591-79.2019.8.26.0014, no qual a peticionante requereu a penhora no rosto destes autos. Fls. 2733/2734: Cuida-se de manifestação da cessionária RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, pedindo que seja desconsiderada a petição de fls. 2706/2708, visto que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a penhora do precatório no rosto dos presentes autos. Informou que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, juntou cópia da decisão. Por fim, reiterou o pedido de levantamento dos valores feito nas fls. 2114 e seguintes. Fls. 2742. Manifestação da FESP, pede que seja anotada a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito da cessionária METALÚRGICA MAUSER IND E COMÉRCIO LTDA. Fls. 2752/2753: Manifestação da FESP, pede que seja desconsiderada a petição de fls. 2742, protocolada por equívoco. No mais, informa que o agravo de instrumento interposto pela RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA foi improvido, permanecendo, portanto, a constrição antes determinada. Juntou o acórdão, que não deu provimento ao agravo de instrumento e afastou o efeito suspensivo concedido outrora, bem como, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de São Paulo/SP, em trâmite sob nº 1500591-79.2019.8.26.0014, que determinou a penhora no rosto de 33 processos (incluindo o presente) visando quitar a dívida de R$ 12.160.608,47 (em 15/01/2024). Passo à análise dos pedidos. Em consulta aos autos do agravo de instrumento verifiquei que o acórdão supracitado transitou em julgado em 26/11/2024. Da análise do caso em tela infere-se que a cessionária RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA adquiriu 70% do crédito da coautora Madalena Demetrio dos Santos, com reserva de 30% a título de honorários contratuais. A cessão de crédito foi homologada pela decisão de fls. 2185/2188, item 3, sendo que não houve impugnação pelo patrono originário (fl. 2437). O valor relativo à referida coautora cedente (R$ 572.364,92) foi depositado integralmente em 30/03/2022 (fl. 2436 - fls 177/197 do arquivo PDF), permanecendo retido até o presente momento a importância de R$ 518.111,18, conforme certificado na fl. 2693, item 10. Cumpre esclarecer que do depósito integral de R$ 572.364,92 foram deduzidos os valores de R$ 2.220,84, relativo à contribuição da Cruz Azul e R$ 52.032,90, referente aos honorários sucumbenciais. E do restante retido (R$ 518.111,18), 70% (R$ 362.677,83) pertence à cessionária RÁPIDO 900 e 30% (R$ 155.433,35) ao patrono originário. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 1500591-79.2019.8.26.0014, defiro a penhora requerida às fls. 2752/ss e, consequentemente, indefiro os pedidos realizados nas fls 2733/2734, pela cessionária Rápido 900. Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, no valor de R$ 12.160.608,47 (em 15/01/2024), Processo 1500591-79.2019.8.26.0014, Vara de Execução Fiscal da comarca da São Paulo/SP. Oficie-se em resposta, informando que há a quantia de R$ 362.677,83 disponível depositado nestes autos (ref. a 70% do crédito cedido pela credora originária Madalena Demetrio dos Santos, após as deduções explicadas no parágrafo anterior). Fls. 2742/2751: sem efeito, eis que protocoladas equivocadamente. 2 - DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. COAUTORA MADALENA DEMETRIO DOS SANTOS. Fls. 2763/2767. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Madalena Demetrio dos Santos com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os sucessores afirmam que a coautora, antes de seu falecimento, cedeu 70% do crédito que possuía e que os 30% restantes lhes pertencem. Pediram o levantamento os valores independentemente de inventário. Por fim, juntaram procuração constituindo novos patronos. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, depreende-se destes autos que a coautora falecida cedeu 70% de seu crédito à cessionária RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, com reserva de 30% a título de honorários contratuais, o que significa que a parcela de crédito ainda disponível nos autos pertence ao patrono originário e não aos sucessores. Os honorários contratuais nada mais são do que a contraprestação pecuniária pelos serviços advocatícios prestados à parte, tratando-se, portanto, de direito do advogado, conforme inteligência do §14º do art. 85 do CPC, e não da parte, razão pela qual rejeito o pedido dos sucessores no que tange ao levantamento dos valores, seja porque não há crédito disponível devido à parte/sucessores, mas somente ao patrono, seja porque qualquer levantamento está condicionado à apresentação de inventário/sobrepartilha. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MADALENA DEMETRIO DOS SANTOS (fls. 2772 - certidão de óbito e fls. 2770/2771 CPF 156.942.028-99), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - VALTER DEMETRIO HILÁRIO (fls. 2773 - documento pessoal CPF 045.185.998-70); B - RONALDO DEMETRIO HILÁRIO (fls. 2781 - documento pessoal CPF 112.591.208-13 ). C - REGINA CELIA DEMETRIO HILÁRIO SIRQUEIRA (fls. 2796 - documento pessoal - CPF 141.739.678-45). D - MARTA DEMETRIO HILÁRIO (fls. 2786 - documento pessoal - CPF 156.941.998-12). E - EVANDRO DEMETRIO HILÁRIO (fls. 2790 - documento pessoal - CPF 340.028.928-08). F - SANDRA DEMETRIO HILÁRIO (fls. 2800 - documento pessoal - CPF 086.934.028-03). G - CLÁUDIA DEMETRIO HILÁRIO (fls. 2804 - documento pessoal - CPF 254.543.808-14). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono João Victor Hilário, OAB-SP 523.228, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2768. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 6406/2005 [7006406-97.2005.8.26.0500]. 3 - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO. Fls. 2813: Trata-se de manifestação da cessionária IGV ASSET BANK S/A. Afirma que já decorreu mais de 1 ano desde o envio do ofício à DEPRE (certidão fl 2727), pede que seja expedido novo ofício solicitando o integral cumprimento determinado no item 12.1 da decisão de fls. 2627/2630, especificamente, para que seja efetuado o pagamento do crédito da coautora Elenice Diniz Rosinholo, referente ao depósito prioritário, que foi indevidamente deduzido no cálculo do deposito integral. Informa que a devolução do depósito prioridade consta nas fls. 1599/1600. Indefiro a expedição de novo ofício, visto que o crédito já foi requisitado às fls. 2728/2732, sendo necessário aguardar o pagamento. Int. - ADV: ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), EDUARDO CANIZELLA (OAB 215995/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), JOÃO VICTOR HILÁRIO (OAB 523228/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), TATIANE GOMES BOTELHO (OAB 284495/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0706948-12.1987.8.26.0053 (053.87.706948-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Sebastiao de Paiva Prado - - Francisco Rezende Marques - - Nova Brasil Transportes Químicos Ltda - - TRANSPORTADORA JOVERNO LTDA - EPP - - Jandinox Indústria e Comércio Ltda - - MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA.(cedente Jose S. Dias Prado, Mario Marcio L. Prado e Maria Graciela Al Prado) - - LATICINIOS TIO DON DON LTDA. - - EMBNEWS GLOBAL LOGISTICA LTDA. - - LUGUEZ IND. E COM. DE ESPUMAS TRMICAS LTDA. - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. - - Kyung Hee Min - Me (cedente João Abelardo Costa) - - Transportes PJRV Ltda (cedente João Abelardo Costa) - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda (José Sebastião de Paiva Prado) - - Lopes e Lima Transportes Ltda (João Abelardo Costa) - - Jetta Transportes e Logística Ltda (cedente Julio Brigido Costa) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (João Abelardo Costa) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente sucessores de João Abelardo Costa) - - Power Tape Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda (cedente sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - Chamfer Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda (cedente José Sebastião de Paiva Prado) - - Irmãos Rossanes Ltda (cedente sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - Jetta Transportes e Logística Ltda (cedente sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - TECNOTEXTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA (cedente sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda (cedente sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - TECNOTEXTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA (cedentes sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - Transportadora Savo Ltda (cedentes sucessores de José Sebastião de Paiva Prado) - - Mecânica Industrial Centro Ltda cedente sucessores de José Sebastião de Pauva Prado - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e outros - Sonia Bernardette Moreira Gerstmann - - Sheila Marcia Perl - - Belisario dos Santos Junior - Viacao Aerea Sao Paulo - Vasp S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - Keyworld Embalagens Ltda ME - - Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Agnaldo de Mattia & Cia Ltda.-epp - - EMBNEWS GLOBAL LOGISTICA EIRELI , - - Liva Administradora de Bens S.a. - - Ashford Locação de Bens e Part. Ltda.. - - Nimbus Participações Sa - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Fls. 6270/6271: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.263.713,10 (atualizado até junho/2024), em relação aos créditos da cessionária EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA EIRELI, conforme dados constantes da decisão-ofício para penhora no rosto dos autos de fls. 6271, expedido nos autos do processo 1506470-33.2020.8.26.0014, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, apondo-se, inclusive, a tarja respectiva nos presentes autos. Anoto que a empresa EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA adquiriu os créditos ora constritos da herdeira do coautor João Abelardo Costa, Sra. Celina Rosa Brigido Costa (fls. 6222) e da herdeira de José Sebastião de Paiva Padro, Sra. Maura Carlos Dias Prado (fls. 6229), conforme consta da certidão de regularidade de fls. 6218/6236. No mais, oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estudais da Capital, solicitando-se que seja esclarecido se a decisão que deferiu a penhora tornou-se definitiva, uma vez que há outros pedidos de penhora a serem anotados no rosto dos presentes autos, o que, possivelmente, gerará multiplicidade de penhoras e a necessidade, portanto, de apuração de preferência no momento da transferência dos valores constritos. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. II - Fls. 6278/6293: Tendo em vista a prévia homologação da cessão de 3,06% do crédito total de JOSÉ SEBASTIÃO DE PAIVA PRADO pela herdeira PATRÍCIA PRADO MOLON em favor de CHF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, conforme item 2, subitem 2.3, alínea "c", da decisão de fls. 5704/5717, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% do crédito da cedente (equivalente à 3,06% do crédito do(a) credor(a) originário(a) José Sebastião de Paiva Prado, da cedente CHF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E PRODUTOS PLÁSTICOS EIRELI, atual denominação de CHF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E PRODUTOS PLÁSTICOS EIRELI (fls. 6042/6045) em favor da cessionária LIVA ADMINISTRADORA DE BENS S.A. (CNPJ: 01.099.793/0001-00), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 6047/6049, datado de 29/11/2023. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensa a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6279, a qual confere poderes ao patrono para dar quitação, mas não permite que ele realize qualquer levantamento nestes autos, o que impede o levantamento por meio do formulário de fls. 6046. Portanto, para análise do pedido de expedição de mandado de levantamento, concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada de nova procuração contendo poderes para que o outorgada possa realizar levantamento de valores e/ou para juntada de formulário do MLE indicando conta da própria cessionária LIVA para crédito do valor. III - Fls. 6298: Diante do pedido formulado pela cessionária LUGUEZ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA., mas considerando o disposto no § 2º do art. 54 das NSCGJ, proceda o cartório à baixa da referida interessada no cadastro de partes e representantes dos presentes autos. IV - Fls. 6299/6303: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado nos autos do processo 1016002-38.2022.8.26.0008, notadamente em razão das penhoras no rosto dos autos em relação ao crédito da cessionária EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. V - Fls. 6304/6305: Diante do decidido no item 2, subitem 2.4, da decisão de fls. 5704/5717 (fls. 5716), esclareça a LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de levantamento de valores. VI - Fls. 6306/6308: Trata-se de requerimento formulado pelas cessionárias JANDINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PG PRODUCTS IND. E COM. DE VIDROS LTDA e MARCOR TINTAS TÉCNICAS LTDA visando a expedição de ofício à DEPRE para informações sobre o depósito de parte do crédito do coautor JOSÉ SEBASTIÃO DE PAIVA PRADO, relacionado à viúva Maura Carlos Dias Prado. Com efeito, compulsando os autos, verifiquei que os cálculos relacionados ao crédito de José Sebastião encontram-se às fls. 951 e o mandado de citação da executada às fls. 959. Após a apreciação dos embargos à execução opostos pela devedora, foi expedido o ofício requisitório, cujos documentos encontram-se às fls. 973, 979 e 983/984. Ocorre que, em que pese a decisão de fls. 5570/5579 tenha apontado os quinhões que teriam sido atribuídos aos sucessores de José Sebastião, bem como a decisão de fls. 5704/5717 tenha apontado os percentuais cedidos pela viúva de Sebastião, Sra. Maura Carlos Dias Prado, e pelos herdeiros-filhos, Mário Márcio Lopes Prado e Patrícia Prado Molon, tudo indica que a DEPRE realizou o depósito para quitação do precatório EP 4676 (ordem 582/07), conforme comprovantes que podem ser acessados pelos links constantes da certidão de fls. 4573, apenas em favor dos herdeiros-filhos. Se tal situação se concretizou, os levantamentos em favor das cessionárias dos créditos dos sucessores de José Sebastião deverão observar tal condição. Diante de tais fatos, bem como diante do certificado no item 3 de fls. 6313/6316, visando à efetiva segurança jurídica, entendo necessário o deferimento do pedido formulado pelas cessionárias acima indicadas, com a consequente expedição de ofício à DEPRE para os devidos esclarecimentos. Assim, com fulcro no poder geral de cautela, SUSPENDO qualquer levantamento em relação ao crédito do coautor JOSÉ SEBASTIÃO DE PAIVA PRADO e DETERMINO ao cartório que certifique qual o saldo retido dos depósitos efetuados em favor dos herdeiros de José Sebastião (fls. 4573) apontando, inclusive, quanto o respectivo valor representa, em percentual, em relação ao crédito total depositado como satisfação do precatório EP 4676 (ordem 582/07). Ato contínuo, DETERMINO a expedição de ofício à DEPRE para que a referida Diretoria esclareça se a totalidade do precatório EP 4676 (ordem 582/07) foi satisfeito pelos depósitos efetuados às fls. 4573 ou se há crédito em nome da viúva, Sra. Maura Carlos Dias Prado, a ser depositado. Com a resposta e devidamente certificado, nos termos acima determinados, tornem os autos conclusos para apreciação da questão e dos pedidos de levantamento relacionados ao crédito do coautor JOSÉ SEBASTIÃO DE PAIVA PRADO. VII - Fls. 6313/6316: Ciência às partes e interessados acerca do quanto certificado pelo cartório. Tendo em vista o quanto consignado no item VI acima, manifeste-se a cessionária JETTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA no prazo de 10 (dez) dias. VIII - Fls. 6317/6320: Tendo em vista a juntada da procuração de fls. 6320, bem como a cessão homologada no item IX da decisão de fls. 6258/6263, defiro a expedição de mandado de levantamento de 9,8% do crédito do coautor João Abelardo da Costa, referente a cessão firmada pela sucessora Celina Rosa Brigido Costa, em favor da cessionária ASHFORD LOCAÇÕES DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Formulário às fls. 6313. IX - Fls. 6321/6324: Tendo em vista a juntada da procuração de fls. 6324, bem como a cessão homologada no item 1, subitem 1.2, alínea "a", da decisão de fls. 5704/5717, defiro a expedição de mandado de levantamento de 8,68% do crédito do coautor João Abelardo da Costa, referente a cessão firmada pela sucessora Tereza Cristina Costa Teixeira, em favor da cessionária NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Formulário às fls. 6323. X - Fls. 6325/6339: Anote-se o nome do advogado indicado pela cessionária TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, Dr. Filipe Gabriel Miranda Vaz, OAB/SP 513107 Aguarde-se, por ora, tendo em vista o decidido no item VI acima. XI - Fls. 6340/6342: A petição não se refere aos presentes autos, conforme, inclusive, se verifica do direcionamento indicado no petitório (processo 0075853-52.1983.8.26.0053). Ciência à requerente TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, inclusive para que providencie, se o caso, o devido direcionamento da manifestação. Determino ao cartório que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após a intimação, a petição em referência seja tornada sem efeito. XII - Fls. 6343/6345: Tendo em vista as informações constantes da certidão de regularidade, defiro o levantamento de 13,33% do crédito de JOÃO ABELARDO COSTA, em favor da herdeira Martha Brígido Brandão Couto, bem como o levantamento de 3,33% do crédito do coautor Francisco Rezende Marques em favor do herdeiro Rui Costa Marques Concedo prazo de 10 (dez) dias para que os beneficiários providenciem a juntada dos competentes formulários do MLE. XIII - Int. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARIANA FURTADO (OAB 380076/SP), AMANDA MARIA BONINI (OAB 378958/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), LEONARDO TEIXEIRA MARINS (OAB 425042/SP), RUBENS BONACORSO CASAL DE REY (OAB 430734/SP), MARCELO EDUARDO BISSON (OAB 453811/SP), FILIPE GABRIEL MIRANDA VAZ (OAB 513107/SP), FILIPE GABRIEL MIRANDA VAZ (OAB 513107/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 183122/SP), DANIELA VELOSO MOROZ (OAB 262974/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), ELZA AUTRAN (OAB 134970/SP), ANA LUCIA BARBETTI (OAB 82581/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), PAULO KOTO (OAB 271070/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ARLINDO DA FONSECA ANTONIO (OAB 49306/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP), ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)