Maria Bonadio
Maria Bonadio
Número da OAB:
OAB/SP 171415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Bonadio possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
MARIA BONADIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001276-94.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: JOICE AMANDA VELOSO RODRIGUES RECLAMADO: ANA BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d664d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em análise ao processo, observa-se que, não obstante a reclamante postular a condenação da reclamada no pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, deixou de liquidar referido pedido, conforme expressamente determina o artigo 852-B, I da CLT. Também não liquidou a multa prevista no artigo 467 da CLT. Além do mais, não houve a individualização da liquidação dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, eis que indicou a quantia de R$ 16,66 referente ao valor devido a título de horas extras e reflexos de tais horas nas demais verbas contratuais e rescisórias. O processo tramita pelo rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 852B, I da Consolidação das Leis do Trabalho, os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, necessariamente, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. Não se tratam de verbas de valor “inestimável”, haja vista a previsibilidade de sua quantificação e a possibilidade de indicação precisa das verbas postuladas. Saliente-se que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, que não comporta aditamentos ou emendas. Ausente a liquidação, aplico o artigo 852B, §1º da CLT e extingo a presente ação sem resolução do mérito. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.080,86 calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 54.043,18, das quais é isenta. Cancele-se a audiência outrora designada. Intime-se. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE AMANDA VELOSO RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051353-57.2009.8.26.0554 (554.01.2009.051353) - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - G.S.M.S. - M.C.S.A. - Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se, se o caso, o que de direito, mediante incidente próprio. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se, ainda, eventual existência de Agravo de Instrumento a ser apensado. - ADV: DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), MARIA BONADIO (OAB 171415/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), JOSE JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO (OAB 88313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0022011-14.2009.8.26.0000 (994.09.022011-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Jose Ferreira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 15 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Maria Bonadio (OAB: 171415/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre mandado de pagamento pronto e expedido para o Banco do Brasil. Raquel Catizano-Geap-01/31414
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003903-59.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1019612-54.2024.8.26.0554) (processo principal 1019612-54.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Aparecida de Oliveira Bispo - Neon Pagamentos S/A - Vistos. Intimada para esclarecer o cadastramento do presente incidente, a exequente quedou-se inerte (fls. 14). Isto posto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, providencie a Serventia o necessário. PRIC. - ADV: MARIA BONADIO (OAB 171415/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002408-71.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JESUS BONADIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA BONADIO - SP171415 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados para que fiquem cientes de que os autos serão remetidos à Central ou ao Núcleo de arquivamento, após decorrridos 5 (cinco) dias da publicação do presente ato ordinatório, a fim de serem calculadas as custas remanescentes, cobrança e posterior ARQUIVAMENTO.
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