Juliana Neves Barone
Juliana Neves Barone
Número da OAB:
OAB/SP 171471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Neves Barone possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA NEVES BARONE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001926-64.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria da Penha Beltrame Abachi - Ante o exposto, com força no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 600,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique a z. serventia sobre o pagamento dos honorários periciais. Caso ainda não tenha sido pagos, providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000328-41.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.S. - Em 17/06/2025 decorreu o prazo legal (15 dias) sem apresentação de contestação pela parte requerida. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento ao feito. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104113-31.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: DULCE ARCANGELO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA NEVES BARONE - SP459747-N, JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por DULCE ARCANGELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo singular, bem como foi determinada a realização de perícias (ID 309275343). O INSS apresentou contestação (ID 309275353). Houve réplica (ID 309275363). Os laudos da perícia médica e do estudo socioeconômico foram acostados aos autos (ID 309275364 e 309275365). As partes manifestaram-se sobre os laudos (ID 309275372 e 309275374). A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, de exigibilidade suspensa, pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) (ID 309275383). Inconformada, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício assistencial desde o requerimento administrativo (ID 309275390). Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (ID 329335953). É o relatório. Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos implica o indeferimento do benefício. Na falta, óbvia, de conhecimento em medicina por parte do juiz, a peça técnica assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Importante salientar que a avaliação médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Assim, cabe ressaltar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Conforme já mencionado acima, a concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento dos requisitos legais de forma cumulativa. No caso sob análise, a parte autora propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, não ocorreu a comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993). O laudo pericial médico, realizado em 23/07/2024, concluiu que: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não há incapacidade para realizar atividades laborativas de natureza leve ou moderada nem há impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas, ou seja, o requisito pessoa com deficiência não foi comprovado. Neste sentido, é o entendimento desta E. Corte: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício postulado. - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade. - O preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora não provida. (TRF da 3ª Região, AC 00040818920134039999, Relator (a) Des. Federal vera Jucovsky, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)”. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às habituais. Ressalte-se, ainda, que a apelante poderá, a qualquer tempo, ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. A douta Procuradoria Regional da República destacou a ausência da intervenção do Ministério Público em 1º Grau, porém, ressaltou não haver nulidade, vez que a autora, plenamente capaz, foi devidamente representada por advogado e que a intervenção daquele Parquet não teria o condão de alterar o julgamento. No mérito, destacou que: “In casu, o laudo médico pericial, decorrente de exame direito realizado em 23/07/2024, atesta que DULCE ARGÂNGELO, nascida em 28/04/1966 (atualmente com 59 anos), é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial. (ID.309275364). Após a avaliação clínica da autora, o d. perito certificou que ela “está em acompanhamento médico de rotina e em uso de medicações para controle dessas doenças. Não há alterações clínicas que indiquem descompensação dessas doenças nem foram apresentados exames complementares ou relatórios médicos com informações de descompensação apesar da informação da diabetes e ser de difícil controle” (ID.309275364 – p.4). Ainda de acordo com o laudo pericial, “nos relatórios médicos apresentados há informação de comprometimento cognitivo, mas esta alteração não foi observada. A autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem sinais de alterações do pensamento ou da atenção.” (ID.309275364 – p.4). Por fim, conclui o Experto que a apelante “apresenta restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não há incapacidade para realizar atividades laborativas de natureza leve ou moderada nem há impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente” (ID.309275364 – p.4). Dessa forma, na hipótese dos autos, tem-se que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, a parte autora NÃO preenche o requisito de deficiência ou impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS”. Em síntese, as provas coligidas para os autos são insuficientes para evidenciar que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, por não preencher o requisito pessoa com deficiência. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença nos seus termos. Determino ainda a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015862-07.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROBSON DA SILVA LAURIANO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA NEVES BARONE - SP171471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005878-28.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA NEVES BARONE - SP171471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 06/08/2025 às 12h20min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020978-44.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JULIANA NEVES BARONE, registrado civilmente como Pedro Barone Lima - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001411-29.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Vitoria Oliveira de Lima - Fls. 220/223: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) em contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º e/ou §2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
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