Juliana Neves Barone

Juliana Neves Barone

Número da OAB: OAB/SP 171471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Neves Barone possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANA NEVES BARONE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000021-58.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Karina Queiroz da Silva - Fls. 257: considerando o cancelamento do oficio requisitório, certifique a serventia, eventual possibilidade de atendimento do quanto solicitado pela parte, ou, a necessidade de distribuição de novo requisitório, intimando-se. Dil. - ADV: ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP), JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001965-61.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lavinia Santana Aguiar - Fls. 110/112 e 113/128: ciente quanto à juntada do estudo social e do laudo pericial. Manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias sobre o Estudo Social e o Laudo Pericial. Sem prejuízo, fixo os honorários provisórios do Sr. Perito em R$ 600,00 (Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal). Expeçam o necessário à requisição de pagamento. Int. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000092-26.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sonia Maria dos Santos - Diante do decisão de fls. 199 e da certidão de fls. 213, declaro EXTINTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, este cumprimento de sentença, requerido por Sonia Maria dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais finais neste incidente. Certifique-se o transito em julgado desta sentença, anote-se e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000036-56.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fatima Donizeti Martins - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. *** No tocante aos depoimentos pessoais, a necessidade será verificada por ocasião da audiência. Intimem. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000078-08.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita de Cassia Americo - Fls. 113/122: ciente quanto à juntada do laudo pericial. Manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias sobre o Laudo Pericial. Sem prejuízo, fixo os honorários provisórios do Sr. Perito em R$ 600,00 (Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal). Expeçam o necessário à requisição de pagamento. Int. - ADV: ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP), JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001102-08.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valentim José Alves - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9. No tocante aos depoimentos pessoais, a necessidade será verificada por ocasião da audiência. Intimem. - ADV: JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103727-98.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EVA GONCALVES ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por MARIA EVA GONCALVES ALMEIDA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Foi realizado Estudo Social (Id 309064896). A r. sentença (Id 309064905) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial NB 713.359.711-0, desde a DER (03/07/2023). Concedeu antecipação de tutela. O INSS interpôs recurso de apelação (Id 309064914) postulando a reforma da r. sentença para julgar o pedido improcedente. Alega, em apertada síntese, que o requisito de hipossuficiência econômica não foi preenchido, uma vez que a renda familiar per capita é superior a metade do salário mínimo. Com contrarrazões (Id 309064921). Subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (Id 328027291) manifestando falta de interesse do órgão. É o relatório. Decido. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93). Em ambas as hipóteses (deficiência ou idoso), exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. No presente caso, encontra-se presente o requisito objetivo da idade mínima de 65 anos. No entanto, quanto ao requisito subjetivo, não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Consta do laudo social (Id 309064896) que a autora reside em imóvel próprio, na companhia de seu cônjuge. A residência possui 05 cômodos (sala, cozinha, quartos e banheiro) e aos fundos uma edícula com 03 cômodos (quarto, cozinha e banheiro). O imóvel é de alvenaria, telhado com telha de cerâmica e forro de PVC, o piso é de cerâmica comum, a garagem é coberta com telha Brasilit e o chão é cimentado. A edícula é coberta com telha de cerâmica e forrada com plástico preto, o piso é cerâmica simples, o quintal é cimentado e área externa murada. Os mobiliários são simples e necessários para a vivência diária (fogão, geladeira, tanquinho e TV), não dispõem de máquina de lavar, computador e freezer. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge, cujo valor declarado foi de R$2.193,33. Foram declarados os seguintes gastos domésticos: água e esgoto (cerca de R$ 129,84), energia elétrica (cerca de R$ 110,31), alimentação (cerca de R$ 600,00), gás de cozinha (cerca de R$ 99,50), medicamentos (cerca de R$ 750,00) e empréstimo (cerca de R$ 636,72). Feitas tais considerações, entendo não demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. No presente caso, a renda per capita familiar supera os valores considerados pertinentes à condição de hipossuficiência econômica. O grupo familiar possui imóvel próprio, equipado com utensílios condizentes com a renda familiar, situado em rua pavimentada com acesso a rede pública de saúde. Não há nos autos comprovantes das despesas alegadas, especialmente despesas com medicamentos. O fato de a renda familiar estar parcialmente comprometida com empréstimo não é, por si só, autorizador do deferimento de benefício assistencial. Insta consignar que, por possuir caráter nitidamente assistencial, este benefício deve ser destinado somente àquele que dele necessite e que comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Isto porque o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo. Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar o pedido improcedente, ante a não comprovação da hipossuficiência econômica. Revogo a tutela concedida anteriormente. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou