Tarsio De Lima Galindo

Tarsio De Lima Galindo

Número da OAB: OAB/SP 171508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarsio De Lima Galindo possui 79 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT3, TRT15, TRF3
Nome: TARSIO DE LIMA GALINDO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ROBERTO MARZANI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001685-36.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADO: PEDRO ROBERTO MARZANI E OUTROS (27) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97be40e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001685-36.2012.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: DORION S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVADOS: PEDRO ROBERTO MARZANI, GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA, LILI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, PARAQUIMICA S A INDUSTRIAE COMERCIO, POLIDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI - QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, SERVIFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA E SERVICOS LTDA, LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, SODIUN FOMENTO MERCANTIL LTDA. , STANIA ARTEFATOS DE METAL LTDA., SUPRIR FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, TATAZIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., TRORION S A, TSA - INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., TUAMA INCORPORADORA LTDA - ME, PAULO MACRUZ, FAZENDA E HARAS ARABIC LTDA - ME, ATTUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A., BODY CARE LTDA, BOTANICALS LTDA, CIRUMEDICA LTDA., COBA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA., ATA INTERNATIONAL CORPORATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DO DESPACHO: ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto processual extrínseco à admissibilidade do recurso, configurando deserção. A alegação de erro no cálculo de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, não configura matéria de ordem pública a dispensar a garantia da execução.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Inconformada com o r. despacho (fl. 1448 do PDF; ID. a4e8aeb) que afastou a alegação da 9ª reclamada de excesso de execução, a executada interpõe agravo de petição (fl. 1452 do PDF; ID. 04755e5), alegando a ocorrência de erros na apuração de férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT, resultando em acréscimo indevido de R$ 55.955,89, tratando-se de matéria de ordem pública. Postula a suspensão da ordem de penhora até julgamento do mérito. Contraminuta apresentada (fl. 1537 do PDF; ID. 695fec9). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO A agravante pretende, em síntese, seja reformado o r. despacho que afastou sua alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "ID nº d7eddd9: razão não assiste à reclamada. A responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito apenas até a data do depósito, integral ou parcial, do valor da condenação, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, verifica-se que, diferentemente do noticiado, a atualização monetária dos valores ("ID nº 5e98a2a") foi obtida de maneira correta, com o devido abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente, até a data de cada depósito, por meio do índice de atualização monetária "TR", nos exatos termos do julgado do presente feito, acrescidos dos juros de mora de "1% a.m.", restando o saldo remanescente ali indicado, atualizado até "22/07/2024". Ademais, não indica a reclamada, de maneira "expressa" e detalhada, as verbas e os valores que entende devidos, limitando-se a alegar, "genericamente", a não observação dos limites do pedido inicial do autor. As meras alegações feitas pela ré, sem a indicação específica das divergências e dos itens discordantes, com a demonstração precisa de como devem ser obtidos os valores de cada verba deferida, não comprovam, de forma robusta, as divergências apontadas, impossibilitando-se, assim, a verificação de divergências eventualmente existentes. Ressalto ainda à executada que o saldo remanescente não é aquele indicado em sua manifestação, bem como que a memória de atualização juntada não serve como parâmetro para apuração dos valores por parte do Juízo, o qual, frise-se, deve se basear, "tão somente", nos valores homologados pela r. sentença de liquidação, além das quantias depositadas, observando-se, estritamente, o julgado dos autos, bem como a legislação pertinente em vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na existência de "excesso de execução" como alegado. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, motivo pelo qual, mantenho o despacho proferido nos autos sob "ID nº b6c7c94", por seus próprios fundamentos. Por fim, melhor sorte também não assiste ao exequente com relação à aplicação de "multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", pois entendo não ter restado plenamente configuradas, nem comprovadas, de forma clara e inequívoca, as hipóteses ou indícios de sua presença, tendo a executada se utilizado de meio legalmente permitido para discussão do tema em questão e defesa de seus interesses" (fls. 1448-1449 do PDF; ID. a4e8aeb). No mérito, em apertada síntese, argui o excesso de execução e requer que os cálculos sejam retificados, de acordo com seus apontamentos, no tocante a férias, 13º salário e multa do art. 467 da CLT. A agravante nada menciona, porém, com relação à ausência de garantia do juízo (pressuposto processual extrínseco). Em fase de execução, exige-se a garantia do juízo, à luz do art. 884, caput, da CLT que assim dispõe: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". No caso, observa-se que em 08/08/2016 foi prolatada a sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 440 do PDF; ID. f61280e), dando-se início aos atos de execução e, somente após a atualização de tais cálculos (fl. 1365 do PDF; ID. 5e98a2a), aos 12/12/2024, a executada se manifestou nos autos, alegando que o valor devido seria R$ 505.900,39, e não R$ 561.856,28, sem sequer explicar como chegou a tal diferença (fl. 1380 do PDF; ID. d7eddd9). A agravante não garantiu a execução e nem indicou bens à penhora, valendo notar, ainda, que a matéria ventilada em sede se agravo de petição não é de ordem pública, hipótese que, entende este julgador, poderia dar azo ao conhecimento de eventuais embargos à execução ou ao agravo de petição independentemente de prévia garantia e, inclusive, de ofício. Em semelhante sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ao apreciar a julgar o AIAP nº 1001611-66.2018.5.02.0613 (Data de assinatura: 20/03/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o AP nº 0002153-16.2010.5.02.0053 (Data de assinatura: 08/02/2023; Relatora: Sonia Aparecida Gindro). Ausente a garantia do juízo, necessária, em regra, à oposição dos embargos à execução e à interposição do agravo de petição, indefiro o processamento do recurso, em razão de sua deserção. Não conheço.                                             DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
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