Mauricio Carlos Borges

Mauricio Carlos Borges

Número da OAB: OAB/SP 171584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Carlos Borges possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: MAURICIO CARLOS BORGES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LETICIA ALVES PEREIRA; Apelado(a)(s) - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAROLINE DIAS MOURTHE, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO, VINICIUS RAPHAEL FERREIRA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EDGARD HUMBERTO MARQUEZ GUIDO; Agravado(a)(s) - ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Publicação de acórdão Adv - AMANDA FONSECA DE LIMA, ANA LUIZA VAZ, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CAROLINE DIAS MOURTHE, DANIELA UBALDO RODRIGUES, DANIELLA CRISTINA DA SILVA CARMABRICH, DENISE BARBOSA COSTA, EDUARDO AUGUSTO ALCKMIM JACOB, EDUARDO MUZZI, FLAVIA ARRUDA MIRANDA DE OLIVEIRA, GIOVANNA MODOLIN, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, ISABELA CARVALHO MORAES MARCAL PIRES, ISABELLA AZEVEDO FIUZA, JULIANA DOS SANTOS RESENDE MAIA DE FARIA, KATIA REGINA CHAVES RENA, LARISSA FREIRE CARDOSO, LARISSA VILELA FIGUEIREDO, LUISA OLIVEIRA CASER, LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO, LUIZA FONSECA MACHADO BELING DIAS, MARIANA TORMIN TANOS LOPES.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9118956-41.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Jose Ferreira Santiago - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 22 de julho de 2025 - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Claudio Renato Vieira Soares (OAB: 163424/SP) - Silvio Costa da Silva Pereira (OAB: 124545/SP) - Maurício Carlos Borges (OAB: 171584/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ROSILENE ALVES MARCELINO; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAROLINE DIAS MOURTHE, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA, WALLACE ALVES DOS SANTOS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ROSILENE ALVES MARCELINO; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão Autos distribuídos e conclusos ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO em 21/07/2025 Adv - CAROLINE DIAS MOURTHE, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA, WALLACE ALVES DOS SANTOS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170465-76.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KAREN MONIQUE FREITAS CPF: 086.722.686-28 CONSTRUTORA TENDA S/A CPF: 71.476.527/0009-92 e outros Nos termos do §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes sobre a manifestação do perito. LEONARDO SERGIO ALVES E SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5016953-24.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FABIANO GAMA RABELO CPF: 013.883.946-85 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização, sob o rito comum, ajuizada por FABIANO GAMA RABELO em face da Construtora Tenda S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente, em sua petição inicial (ID 9548668668), apresentada em 12 de julho de 2022, narrou ter firmado Contrato de Compra e Venda de imóvel com a Requerida, cuja entrega foi prometida para fevereiro de 2013, ressaltando que o imóvel fora adquirido "já pronto". Contudo, o bem teria sido entregue ao comprador somente em maio de 2014, configurando um atraso injustificado de 9 (nove) meses, já considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Afirmou que tal demora lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Invocou teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 996, que veda a vinculação do prazo de entrega à concessão de financiamento, e os Temas 970 e 971, sobre cláusula penal moratória e lucros cessantes presumidos. Diante dos fatos expostos, o Autor formulou os seguintes pedidos na inicial: (i) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, ou, alternativamente, a título de lucro cessante, o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente aos nove meses de atraso calculados a R$ 1.000,00 por mês; (ii) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/50, tendo sido juntada declaração de hipossuficiência (ID 9548668322) e procuração (ID 9548662324). Em 13 de julho de 2022, este Juízo proferiu despacho (ID 9549578642) deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da Requerida para apresentar defesa e a designação de Audiência de Conciliação na modalidade 100% virtual, que foi agendada para 07 de outubro de 2022 (ID 9565578228). A Requerida foi citada (ID 9565615169 e ID 9576323025). Em 06 de outubro de 2022, a Requerida apresentou manifestação (ID 9624357704), requerendo sua habilitação nos autos (IDs 9624362150 e 9624372770) e juntando documentos de representação para a audiência. A Ata de Audiência de Conciliação (ID 9632739483 e ID 9632744970), realizada em 17 de outubro de 2022, registrou a impossibilidade de acordo entre as partes, sendo aberto prazo para a apresentação da contestação. A Requerida apresentou sua contestação (ID 9641722268) em 27 de outubro de 2022, alegando, preliminarmente, a inexistência de atraso na entrega do imóvel. Afirmou que a unidade foi entregue em 21 de junho de 2013, logo após a assinatura do Contrato de Financiamento entre o Autor e a Caixa Econômica Federal em 13 de maio de 2013, e que o habite-se do empreendimento já havia sido expedido em 04 de fevereiro de 2010. Sustentou que o imóvel foi vendido ad corpus, já pronto e acabado, e que a entrega das chaves estava condicionada à quitação integral do preço ou à realização do financiamento bancário, o que ocorreu. Adicionalmente, ainda preliminarmente, a Requerida arguiu: (a) inépcia da inicial por pedido incerto quanto à taxa de fruição, que seria inaplicável ao caso.; (b) litigância de má-fé por parte do advogado do Autor, Dr. Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, alegando ajuizamento em massa de ações similares (1.053 ações no TJMG entre janeiro e outubro de 2022) com petições padronizadas e desprovidas de especificidades, além de indícios de captação ilícita de clientela e abuso da justiça gratuita; (c) Carência de ação por falta de interesse de agir do Autor, em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, e por ter decorrido mais de 9 (nove) anos da suposta data estimada para entrega do imóvel. A seguir aduziu questão prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, o que, considerando a suposta data de previsão de entrega do imóvel em 15 de fevereiro de 2013, levaria à prescrição da pretensão desde 15 de fevereiro de 2016, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 12 de junho de 2022 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos de taxa de fruição, lucros cessantes (alegando que o imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida" destina-se à moradia e proíbe a obtenção de renda) e danos morais (por considerar que o atraso seria mero inadimplemento contratual). Juntou documentos comprobatórios (IDs 9641708284 a 9641716623). O Requerente apresentou impugnação à contestação (ID 9651779223) em 09 de novembro de 2022, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Especificamente quanto à questão prejudicial de mérito inerente a prescrição, alegou que o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para casos de responsabilidade contratual. Quanto à captação de clientela, afirmou que a discussão deveria ocorrer no âmbito do órgão de classe, não sendo matéria a ser discutida no pleito. As partes foram intimadas para especificar provas (IDs 9652468543, 9652468544 e 9652468545). Ambas as partes peticionaram requerendo o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria seria unicamente de direito ou que as provas existentes nos autos seriam suficientes (IDs 9657789691 e 9667176436). Diante das alegações de "demandas predatórias", este Juízo proferiu despacho em 12 de dezembro de 2022 (ID 9675315465), determinando que o Autor comparecesse pessoalmente à Secretaria da Vara para ratificar a autenticidade da procuração e apresentar documento de identidade, dado que a pesquisa interna no PJe indicou a existência de mais de 1.100 (mil e cem) processos ajuizados pelo mesmo advogado no Estado de Minas Gerais com objeto similar, e que o bairro informado pelo Autor ("Betel") não correspondia a uma localidade facilmente identificável. O mandado de intimação para ratificação foi expedido (ID 9700115232) e cumprido (ID 9705012022 e ID 9708866774). Em 31 de janeiro de 2023, o Autor compareceu em Secretaria e ratificou a procuração, juntando sua Carteira de Habilitação (IDs 9711950186 e 9711987952), atestando o Oficial de Justiça em certidão (ID 9876819614) que o Autor confirmou ter assinado a procuração e declaração de hipossuficiência, e que o escritório de advocacia o contatou para perguntar sobre interesse em ação contra a Construtora. Em 12 de maio de 2023, nova decisão (ID 9797726918), complementada em 17 de maio de 2023 (ID 9810024201), manteve a determinação para que o Autor comprovasse sua hipossuficiência financeira, além de oficiar à OAB/MG e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJMG (IDs 9866567252, 9866569954 e 9866519435), para verificar a regularidade da atuação do advogado e eventuais indícios de uso indevido do Poder Judiciário. O NUMOPEDE e a OAB/MG informaram o monitoramento da situação do advogado (IDs 9883996264, 9884001558, 9883982393, 9886858257, 9899510107 e 9899522601). Em 11 de agosto de 2023, a Requerida peticionou novamente (ID 9890379771), requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 TJMG), que busca definir a "configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial". Em 21 de agosto de 2023, este Juízo proferiu sentença (ID 9898296259 e ID 9899365157), julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de irregularidade na representação processual decorrente de captação ilícita de clientela, e condenando o advogado do Autor ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 9901832460) em 24 de agosto de 2023, pleiteando a cassação da sentença e o julgamento do mérito, ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar a condenação do patrono em custas. A Requerida apresentou contrarrazões (ID 10056635250) em 29 de setembro de 2023, arguindo preliminar de inépcia da apelação por ausência dos requisitos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância (ID 10062150600). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.23.336568-3/001 (ID 10241943588), que transitou em julgado em 05 de junho de 2024 (ID 10241943587 e ID 10241943589), rejeitou a preliminar de não conhecimento e deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, em 05 de agosto de 2024, este Juízo proferiu despacho (ID 10278623856 e ID 10279339178) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em 09 de agosto de 2024 (ID 10283701687), e a Requerida, em 04 de setembro de 2024, novamente pediu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 TJMG), e alternativamente, o julgamento antecipado da lide (ID 10301112169). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que ambas as partes, tanto o Requerente (ID 9657789691 e ID 10283701687) quanto a Requerida (ID 9667176436 e ID 10301112169), pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. A controvérsia principal cinge-se em matéria de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela vasta documentação já acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de novas provas, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória, neste cenário processual, seria uma medida protelatória e desnecessária, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. DA REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR 81 (TEMA 91 TJMG): A Requerida pleiteou a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, denominado Tema 91 pelo TJMG, que versa sobre a "configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial" (IDs 9890379771 e 10301112169). Entretanto, este requerimento não merece acolhimento. A questão da regularidade da propositura da presente ação, incluindo o interesse de agir e a validade da representação processual do Autor, já foi objeto de análise e decisão pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Conforme relatado no histórico processual, a sentença anterior deste Juízo, que havia extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de "demanda predatória" e captação irregular de clientela, foi expressamente cassada pelo TJMG (Acórdão de ID 10241943588, transitado em julgado em ID 10241943587). O acórdão da instância superior foi categórico ao afirmar que "Tendo a parte autora ratificado o mandato outorgado aos seus advogados, não há que se falar em lide temerária, devendo ser cassada a sentença recorrida." (ID 10241943588, pág. 2). A decisão ressaltou ainda que "confirmada a procuração pelo apelante e sua intenção de prosseguir com o feito, alternativa não há senão a cassação da sentença, pela qual o d. Magistrado extinguiu o processo, pois, como visto, o manejo do processo foi iniciativa legítima do jurisdicionado." (ID 10241943588, pág. 11). Diante desta decisão vinculante do Tribunal de Justiça, que validou a regularidade do ajuizamento da demanda pelo Autor e confirmou seu interesse em prosseguir com o feito, a discussão sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir torna-se impertinente para o presente caso. A questão fática subjacente ao Tema 91 do IRDR, no que tange à legitimidade da demanda e ao interesse processual do Autor, já foi superada e decidida por instância superior neste processo específico. Suspender o feito com base em tal IRDR seria desconsiderar a autoridade da coisa julgada e do acórdão que determinou o "normal prosseguimento do feito". Ademais, o incidente de resolução de demandas repetitivas visa uniformizar o entendimento sobre controvérsias jurídicas, mas não se aplica quando a questão fática que fundamentaria a aplicação da tese já foi objeto de exame e decisão definitiva em relação às partes envolvidas no processo, como ocorreu com a validação da procuração e a confirmação do interesse do Autor pelo TJMG. Assim, o requerimento de suspensão é afastado. Rejeito, portanto, tal alegação. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Da Inépcia da Inicial: A Requerida arguiu a inépcia da petição inicial (ID 9641722268, Pág. 4-5), sob o argumento de que o pedido de indenização a título de taxa de fruição seria incerto, pois o Autor teria pleiteado a fixação judicial de uma cláusula penal inexistente no contrato. Contudo, a inicial se mostra perfeitamente compreensível e apta a gerar todos os efeitos processuais. Conforme o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso em tela, embora o Autor utilize o termo "taxa de fruição", o contexto da petição inicial, que explora amplamente os "lucros cessantes" e cita o Tema 996 do STJ que presume o prejuízo na forma de "aluguel mensal" (ID 9548668668, Pág. 5), demonstra que sua pretensão é clara: ser indenizado pela privação do uso do imóvel durante o período de atraso. O pedido é, portanto, certo e determinado em sua substância, mesmo que a terminologia utilizada não seja a mais precisa juridicamente para o tipo de compensação que pleiteia. A confusão terminológica não se traduz em inépcia, mas em eventual necessidade de adequação judicial da qualificação jurídica do pedido, sem prejuízo de sua análise meritória. Rejeita-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO: DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da Prescrição: A Requerida também suscitou a prejudicial de mérito de prescrição (ID 9641722268, Pág. 5), alegando que a pretensão estaria fulminada pelo prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, que se refere à reparação civil. No entanto, o caso em apreço trata de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual. A pretensão indenizatória, neste cenário, submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade contratual rege-se pelo prazo geral de 10 (dez) anos, salvo disposição legal específica em contrário, o que não se verifica na presente lide. A doutrina e a jurisprudência consolidada distinguem claramente as pretensões de reparação civil aquiliana (extracontratual), sujeitas ao prazo trienal, das pretensões decorrentes de responsabilidade contratual, para as quais se aplica o prazo residual de 10 (dez) anos. Conforme a petição inicial, o contrato foi firmado em 2013, e o atraso perdurou até maio de 2014. A ação foi ajuizada em 12 de julho de 2022. Portanto, o direito do Autor em pleitear a indenização não se encontra prescrito, pois o lapso temporal entre a data da efetiva entrega do imóvel e o ajuizamento da demanda é inferior ao prazo decenal. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o Autor consumidor e a Requerida fornecedora de produtos e serviços. Dessa forma, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo Autor na inicial, não é medida que se impõe no presente caso. O artigo 6º, VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No contexto dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tal situação não demanda a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou possibilitado ao autor a ampla produção probatória, sendo que a interpretação contratual não demanda inversão do ônus da prova. Assim sendo, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Do Atraso na Entrega do Imóvel: O cerne da controvérsia reside na ocorrência e justificativa do atraso na entrega do imóvel. O Autor alegou que a entrega, prometida para fevereiro de 2013, ocorreu somente em maio de 2014, totalizando 9 (nove) meses de atraso, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (ID 9548668668, Pág. 2). A Requerida, por sua vez, defendeu que o imóvel foi comprado "já pronto" em 15 de fevereiro de 2013, com habite-se expedido em 04 de fevereiro de 2010, e que a entrega das chaves dependia da quitação integral do preço ou da conclusão do financiamento, o que ocorreu em 21 de junho de 2013 após o contrato de financiamento ser assinado em 13 de maio de 2013 (ID 9641722268, Pág. 2-3). A tese defensiva da Requerida de que a entrega das chaves estava vinculada à conclusão do financiamento não se sustenta diante do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, que possui eficácia vinculante. Conforme explicitado na própria petição inicial do Autor, o STJ estabeleceu que: "1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância." (ID 9548668668, Pág. 5). Embora a Requerida alegue que o imóvel foi comprado "já pronto", a data prometida para entrega constante no contrato firmado com o Autor era fevereiro de 2013. A vinculação da entrega das chaves ao financiamento por parte do comprador, ainda que o habite-se já estivesse averbado, configura prática abusiva, conforme o entendimento pacificado pelo STJ. O prazo para a entrega do imóvel deve ser certo e não pode estar condicionado a eventos futuros e incertos, como a concessão de financiamento, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em contrariedade ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o prazo final para a entrega do imóvel deveria ser fevereiro de 2013 acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, agosto de 2013. Considerando que a entrega efetiva ocorreu em maio de 2014, constata-se, de fato, um atraso de 9 (nove) meses, tal como alegado pelo Autor. A alegação de caso fortuito ou força maior, baseada em chuvas intensas ou obtenção de licenças, não foi demonstrada pela Construtora como fato imprevisível ou inevitável que pudesse justificar o atraso, tratando-se de riscos inerentes à sua atividade empresarial. Dos Lucros Cessantes: Uma vez configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa da Requerida, a indenização pelos lucros cessantes é devida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prejuízo do comprador, decorrente da privação do uso do bem, é presumido e independe de prova da sua efetiva locação ou destinação. O STJ, no mesmo Tema 996 já mencionado, fixou a seguinte tese: "2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (ID 9548668668, Pág. 5). A alegação da Requerida de que o imóvel se destinava à moradia e foi adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", o que vedaria a obtenção de renda, não afasta o direito aos lucros cessantes. A presunção do prejuízo pela privação do uso do bem não se vincula à intenção do comprador de locar o imóvel, mas sim à sua potencialidade de uso ou fruição econômica, seja pela moradia própria, seja pela locação. A indenização visa compensar o que o comprador razoavelmente deixou de lucrar em razão da mora da construtora. O Autor pleiteou R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos 9 meses de atraso (ID 9548668668, Pág. 3-4). A Requerida, em sua contestação (ID 9641722268, Pág. 15), apresentou pesquisa de mercado que aponta valores de locação de aproximadamente 0,5% do valor venal do imóvel, sugerindo que 1% seria desproporcional. Contudo, o valor de R$ 1.000,00 está dentro de uma faixa razoável para imóveis assemelhados na região, conforme o próprio contexto da inicial e as pesquisas apresentadas pela Ré que indicam que a média de 0,5% do valor atualizado do imóvel (R$138.857,89) seria R$ 694,29, que é inferior ao pleiteado, e o Tema 971 do STJ, citado pelo autor, estabelece que o valor locatício "não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem". Assim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais é compatível com os parâmetros estabelecidos. Dessa forma, é justa e cabível a condenação da Requerida ao pagamento dos lucros cessantes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada um dos 9 (nove) meses de atraso, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada aluguel mensal devido e acrescido de juros de mora a partir da citação. Dos Danos Morais: No que tange aos danos morais, o Autor pleiteou a condenação da Requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 9548668668, Pág. 12). A Requerida, em sua defesa, alegou que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar danos morais (ID 9641722268, Pág. 17-19). Entretanto, a situação vivenciada pelo Autor transcende o mero dissabor inerente a qualquer inadimplemento contratual. A aquisição da casa própria representa, para a grande maioria dos brasileiros, a concretização de um projeto de vida, um sonho de estabilidade e segurança. A frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, especialmente por um período de 9 (nove) meses, causa um significativo abalo psicológico, angústia, ansiedade e quebra de expectativas legítimas. A privação do direito de dispor do seu lar, após ter cumprido as suas obrigações contratuais, não se restringe a um simples aborrecimento, mas configura uma violação de direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (ID 9548668668, Pág. 8). O Código Civil de 2002, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito (ID 9548668668, Pág. 9). O atraso na entrega do imóvel, sem justificativa plausível, constitui ato ilícito da Requerida, gerando o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo e pedagógico para coibir a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se compatível com a extensão do dano e as particularidades do caso, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito do Autor nem valor irrisório para a Requerida. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a Construtora Tenda S.A. ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes em favor de Fabiano Gama Rabelo no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a 9 (nove) meses de atraso na entrega do imóvel, calculados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de cada aluguel mensal devido (considerando o início do atraso em setembro de 2013 e a entrega em maio de 2014) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida. 2. Condenar a Construtora Tenda S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Fabiano Gama Rabelo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida. Em virtude da sucumbência integral da Requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores de lucros cessantes e danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, 07 de julho de 2025. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
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