Pedro José De Araújo Neto
Pedro José De Araújo Neto
Número da OAB:
OAB/SP 171605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro José De Araújo Neto possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001264-97.2024.8.26.0103 (processo principal 1000435-12.2018.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jonathan Leonard Nunes Damião - Hugo Luchesi Filho - - Ricardo Luchesi - JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA que na Ação de Procedimento Comum move Jonathan Leonard Nunes Damião contra Hugo Luchesi Filho e outro, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cc artigo 487, III, b, do CPC. Defiro os levantamentos e baixa Renajud requeridos na avença. Considerando que ocorreu transação antes desta sentença ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Oportunamente, dê-se baixa definitiva neste e no feito principal (61615). P.I., arquivem-se. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), KARINA TRAPANI DAMIÃO (OAB 459503/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213627-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; Foro de Caconde; Vara Única; Habilitação de Crédito; 1002752-07.2023.8.26.0103; Recuperação judicial e Falência; Agravante: Itaiquara Alimentos S/A; Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP); Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP); Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP); Agravado: Luis Gustavo Araujo Gonçalez; Advogado: Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP); Interessado: Laspro Consultores Ltda; Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000185-54.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosimeire Campiotti Martini - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - Vistos. 1. A parte autora argumentou que aumentou o saldo bloqueado e juntou novo documento às fls. 288/289. Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para manifestação. 2. Com fundamento no art. 6º do CPC, CONCEDO à parte ré o prazo de 15 dias para esclarecer qual a destinação dos valores no caso de permanecerem bloqueados, notadamente se não restituídos à pessoa que realizou o pagamento. 3. INTIMEM-SE. - ADV: PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500472-69.2024.8.26.0103 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - P.V.S. - Por determinação judicial, nos termos da PORTARIA Nº 01/2025, expedida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Guilherme Martins Damini, acerca da expedição de atos judiciais independentemente de despacho, mais especificamente os Art. 48 c.c. Art. 53, parágrafo único, que trata do arquivamento dos autos por ato ordinatório, considerando o trânsito da r. Sentença, cumprida todas as disposições finais determinadas, procedi o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. - ADV: PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO AUGUSTO GIUNTI CARUZO DE ARAÚJO (OAB 505695/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000062-78.2022.8.26.0575 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.P.C. - A.B.P.C. - Vista às partes para ciência dos documentos de págs. 624/629 e intimação para fornecer ao INSS os documentos solicitados, imprescindíveis para o cumprimento do ofício, confor documento de pág. 626: apresentação dos documentos de identificação do alimentado e do representante legal, como do comprovante de endereço: "(...) documento origina de identificação dom foto do alimentando (RG e CPF), documento original de identificação com foto da representante legal (RG e CPF) e comprovante de endereço." - ADV: MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001278-81.2024.8.26.0103 (processo principal 1000435-12.2018.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Espólio de Alipio João - Hugo Luchesi Filho - Deverá o executado regularizar a representação, no prazo de 15 dias. No mais, observo, somente nesta data, que decisão de fls. 72/76 não foi publicada em nome do executado, razão pela qual remeto à publicação: "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta nas fls. 51/63 pelo executado. Aduziu, em suma, ilegitimidade passiva, o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a responsabilidade pelas obrigações da sociedade extinta deve ser primeiramente satisfeita com os bens da própria sociedade, conforme o art. 1.024 do Código Civil; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, diante da ausência de comprovação de que os bens da sociedade extinta foram insuficientes para satisfazer a dívida; a execução contra o sócio só pode ser realizada após a demonstração de que os bens sociais foram exauridos e não são suficientes para o pagamento das dívidas da empresa; a execução direita contra o sócio, sem a devida comprovação da insuficiência dos bens sociais, desrespeita essa ordem e impõe uma responsabilidade indevida ao sócio; excesso de execução e erro material nos cálculos; deve ser feita a exclusão da indenização do veículo e funeral no valor de R$ 277.058,04, diante da apólice n. 19469455, ressalta-se que, a referida apólice contemplou tanto danos materiais quantos corporais, nos valores, respectivos de R$ 100.000,00 cada um deles a época do acidente, portanto, o valor correto, sob pena de enriquecimento sem causa, seria apenas taxa judiciária de R$ 5.541,16; cumulação indevida de execuções, a presente execução proposta pelo espólio-exequente inclui tanto a cobrança de indenizações por danos materiais quanto taxa judiciária, que possuem naturezas distintas e exigem tratamentos processuais específicos. Pediu com isso, o acolhimento da impugnação e a rejeição dos pedidos do exequente. Não acostou documentação. Intimada, a parte exequente manifestou-se rejeitando os argumentos do executado (fls. 67/71). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. a) Ilegitimidade passiva Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao impugnante. A extinção da pessoa jurídica, por analogia à morte da pessoa natural prevista no artigo 110 do CPC, enseja a sucessão material e processual, observando-se as peculiaridades do tipo societário e os limites da responsabilidade pessoal dos sócios. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que, uma vez extinta a sociedade, os sócios podem ser responsabilizados pelas obrigações remanescentes, desde que demonstrada a inexistência ou insuficiência de bens sociais, ônus que compete ao executado. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Sentença de improcedência Irresignação do autor Devedora originária que figura como "baixada" por motivo de "extinção por encerramento liquidação voluntária" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios Contudo, mero pedido de baixa que não basta, sendo necessária a nomeação de liquidante para proceder à arrecadação dos bens da sociedade Fato impeditivo do direito de cobrança cujo ônus competia ao réu, que dele não se desincumbiu, em razão da revelia - Remanesce a responsabilidade do sócio réu para pagar as dívidas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica, ou, como ocorre no caso concreto, quando o sócio assume a responsabilidade por eventuais ativo e passivo posteriores à liquidação Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021068-44.2021 .8.26.0554 Santo André, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (Destaquei). Portanto, o mero pedido de baixa da empresa perante os órgãos competentes não é suficiente para afastar a responsabilidade dos sócios. É necessária a nomeação formal de liquidante, com a devida arrecadação e apuração do ativo e passivo da sociedade, o que, no caso dos autos, não foi comprovado pelo impugnante. Assim, diante da ausência de demonstração de que houve regular liquidação da sociedade e da existência de bens disponíveis, é legítima a responsabilização do sócio, ora impugnante, no polo passivo da execução. b) Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação No que se refere à alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, também não merece acolhimento. O título executivo judicial que embasa a presente execução é revestido de todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no artigo 783 do CPC. A impugnação não trouxe qualquer elemento novo ou relevante que comprometa a validade ou a exigibilidade do título. A simples alegação de que não houve comprovação da insuficiência de bens da sociedade não é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, especialmente diante da ausência de bens sociais identificados ou penhorados até o momento. Portanto, não prospera tal alegação. c) Excesso de execução e erro material nos cálculos Quanto ao suposto excesso de execução, o impugnante limitou-se a afirmar que determinados valores, notadamente os referentes à indenização por danos materiais (veículo e funeral), no montante de R$ 277.058,04, estariam cobertos por apólice de seguro nº 19469455. Todavia, não houve a juntada da referida apólice ou de qualquer outro documento que comprovasse a efetiva cobertura e o pagamento dos valores pela seguradora. A ausência de prova documental inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, sendo ônus do impugnante demonstrar, de forma clara e objetiva, o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, o que não ocorreu. Rejeito, pois, a alegação de excesso de execução e erro material nos cálculos. d) Cumulação de execuções Por fim, quanto à alegada cumulação indevida de execuções, não se verifica qualquer irregularidade. A cumulação de verbas indenizatórias e taxa judiciária no mesmo cumprimento de sentença é plenamente admissível, desde que decorrentes do mesmo título executivo, como ocorre no caso em apreço. A natureza jurídica distinta das verbas não impede sua cobrança conjunta, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente observado. De rigor, portanto, a rejeição integral da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente (Súmula 519, STJ). Uma vez que não houve pagamento integral voluntário no prazo legal, o crédito exequendo fica acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Traga a parte exequente o demonstrativo atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias. Após, proceda-se na forma prevista na decisão de fls. 27/33. No silêncio, proceda na forma da portaria 01/2025 deste juízo. P.I." - ADV: PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), LAURIA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16009/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-34.2020.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Banco Bradesco S.A. - P.C.L. e outro - Por determinação do Dr. Guilherme Martins Damini, nos termos da Portaria nº 01/2025, datada de 17/03/2025, Artigo 25, ciência ao autor do extrato juntado nos termos do despacho de fl. 750 e também para as providências lá determinada. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
Página 1 de 9
Próxima